IIFundamentação:
Apreciando:
A questão a decidir reveste alguma simplicidade e, como bem observa o Acórdão recorrido, consiste em saber se não residindo em Portugal o pai incumpridor e havendo notícia de que vive e trabalha no estrangeiro, o FGADM pode ou não pode ser chamado a intervir sem antes ter sido accionado e esgotado o procedimento administrativa de “ cobrança de alimentos no estrangeiro”.
As instâncias convergiram na decisão que proferiram, ainda que o Acórdão recorrido tenha merecido um voto de vencido, sendo que o presente recurso só tem a sua razão de ser, por se verificar o condicionalismo previsto na alínea d) do nº2 do art. 629 do CPC, ou seja, oposição de acórdãos das Relações, sobre aquela questão fundamental de direito que, aqui, é agora suscitada nesta sede.
Conforme já se referiu no precedente relatório, mas que para efeitos de um melhor enquadramento da questão em causa, se volta repetir o circunstancialismo ocorrido:
Não tendo sido apurados rendimentos do pai em Portugal foi proferido o seguinte despacho:
Uma vez que o requerido não aufere rendimentos em Portugal, mas trabalha em Cabo Verde, informe a requerente que deve dirigir-se à DGAF para acccionar os mecanismos legais para cobrança de alimentos no estrangeiro”
Na sequência deste pedido a requerente veio pedir a intervenção do FGAM, sobre o qual recaiu o seguinte despacho:
“ OFGAM só pode intervir depois de verificada a impossibilidade de cobrança coerciva da pensão de alimentos (artigo 1º da Lei nº 75/98 de 19.11) .O requerido reside em Cabo Verde .
Como já se disse no despacho de 10.02.2014, cabe á requerente acionar os mecanismos legais para cobrança da pensão de alimentos no estrangeiro. Só depois de comprovado nos autos que a requerente não conseguiu dessa forma o pagamento da pensão de alimentos é que poderá intervir o FGAM visto que nessa altura estará demonstrado aquele requisito legal . Assim por ora indefiro a intervenção do FGAM”.
Foi contra este despacho que surgiu o presente recurso.
Feito este enquadramento fáctico- processual vejamos:
Dispõe-se no art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro – “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação”.
Como se diz no Acórdão Uniformizador proferido a 19.03.2015 no Proc. nº 252/08.8TBSRP-B_A. E1.S1-A “ fixado o regime do exercício das responsabilidades parentais , o seu incumprimento, na vertente da prestação de alimentos pelo progenitor que não tem a guarda do menor, alcança-se coercivamente através do incidente de incumprimento previsto no art. 189 º da OTM, aprovada pelo DL 314/78 de 27 de Outubro, preceito de feição executiva que e estabelece unicamente os meios de tornar efectiva a prestação e não comporta qualquer mecanismo de alteração do valor da prestação mensal fixada”.
E acrescenta que “o incumprimento do devedor originário funciona, pois, como pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado, só nascendo a obrigação do FGADM após decisão judicial proferida naquela incidente que o vincule ao pagamento da prestação.
Ou seja, o incumprimento do obrigado á prestação de alimentos tem estar comprovado no mencionado incidente, para justificar a intervenção do FGADM.
No caso dos autos, o facto de o obrigado à prestação de alimentos residir no estrangeiro, mais propriamente na República de Cabo Verde, configura, per si, uma situação de incumprimento e justifica a intervenção do FCADM?
Como dá nota o Acórdão recorrido sobre a matéria existem divergências jurisprudências que exemplificou com o Ac. da Relação de Lisboa de 9/7/2014 proferido no proc. 2704/09 e os Acórdãos da Relação de Coimbra de 2012/10/9 no proc. 105/05 e de 2012/12/11, proc. 46/09.3, este último junto como Acórdão Fundamento, cuja certidão está junta a fls.128 a 133, acórdãos estes no sentido da posição da recorrente.
Em sentido contrário, na Relação de Guimarães, os acórdãos de 2012/6/14, proc. 4269/07 e de 2013/5/7, proc. 4360/08 – todos acessíveis na base de dado da DGSI.
Nesta polémica jurisprudencial desde já se adianta que optamos pelos fundamentos explanados no Acórdão recorrido, quando este concluiu que as formas coercivas de alimentos previstas no citado art. 189 da OTM devem ser conjugadas com os instrumentos jurídicos relativos a cobrança no estrangeiro, desde que, por essa via, seja possível atingir-se o fim em vista, sendo que relativamente à intervenção do FGDAM, nos caso de execução de alimentos de no estrangeiro, só se justifica quando accionado o mecanismo de cobrança no estrangeiro ele se mostre infrutífero ou especificamente demorado.
Sublinhe-se que no domínio da prestação de alimentos a menores, não se pode ignorar a existência de várias convenções sobre a matéria de execução de alimentos.
A este respeito o art. 27º nº 4 da Convenção dos Direitos da Criança estatui:
Os Estados partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida á criança, aos seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente quando a pessoa que tem economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados Partes devem promover a adesão a Acordos Internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer medidas julgadas convenientes”
Entre esses Acordos e Convenções destaca-se:
Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro de Nova Iorque (1956) aprovada e ratificada pelo Decreto- lei nº 45942 de 28.09.de 1964 visando “ resolver o problema humanitário que se levanta para as pessoas carecidas de alimentos cuja tutela se encontre no estrangeiro” da Convenção Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores de Haia (24/10/1956 aprovada para ratificação pelo DL nº 246/71 de 3 de Junho) ou do Regulamento (CE) 4/2009 (2008)
E, no que, aqui, interessa também o Acordo de Cobrança de Alimentos celebrado entre Portugal e Cabo Verde aprovado pelo Diário do Governo nº 45/ 84 de 3 de Agosto , publicado na I Série nº 179 de 3.08.1984.
Seguindo o entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido temos que os procedimentos coercivos com vista à prestação de alimentos contemplados no citado art. 189 da OTM, têm de ser conjugados com os instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, não se podendo, por isso, concluir-se pela impossibilidade de cobrança dos alimentos estrangeiros, só pelo facto de o incumpridor residir no estrangeiro, conforme parece entender a aqui recorrente.
Havendo instrumentos jurídicos relativos á cobrança de alimentos no estrangeiro, estes devem ser accionados e, só no caso de se comprovar a impossibilidade da cobrança, ou, então, ser especificamente comprovada a demora na cobrança por esses meios, é que o FGDAM deve ser chamado a intervir, não se podendo, aqui, invocar sem mais a demora só pelo facto do obrigado residir no estrangeiro, sob pena de se desvalorizar ou ignorar em absoluto os instrumentos jurídicos que o Estado Português subscreveu/ ratificou sobre a matéria e, por isso, fazendo também parte integrante do nosso sistema jurídico.
No caso dos autos o incumpridor não aufere rendimentos em Portugal, mas trabalha em cabo Verde.
Acontece, no entanto, que entre Portugal e a República de Cabo Verde existe Acordo em matéria de execução de alimentos, conforme acima se referenciou, o qual em primeira linha deve ser acccionado com vista a obter o pagamento dos alimentos em falta,
Só não se conseguindo o pagamento dos alimentos por essa via e seja devidamente comprovada essa impossibilidade ou, que se verifique, utilizando essa via, uma demora excessiva e desproporcionada para a cobrança, é que o FGDAM é chamado para intervir nos termos da citada Lei nº 75/98 de 19. 11.
Significa que à luz do entendimento que, ora, se preconiza, antes de se avançar para a intervenção do FGDAM, como pretende a recorrente, devem, antes, serem accionados os procedimentos previstos no referido Acordo e a sua intervenção só ocorrerá se no processo for comprovada a impossibilidade de obter os alimentos pela via do citado Acordo, ou então, se verificar também que o accionamento desses procedimentos implique uma demora excessiva e desproporcionada.
É, por tudo isto que não merce censura o entendimento que fez vencimento no Acórdão recorrido.
Conclusão:
Havendo instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, estes devem ser accionados e, só no caso de se comprovar a impossibilidade da cobrança, ou, então, ser especificamente comprovada a demora na cobrança por esses meios, é que o FGDAM deve ser chamado a intervir, não se podendo, aqui, invocar sem mais a demora só pelo facto do obrigado residir no estrangeiro, sob pena de se desvalorizar ou ignorar em absoluto os instrumentos jurídicos que o Estado Português subscreveu/ ratificou sobre a matéria e, por isso, fazendo também parte integrante do nosso sistema jurídico.