IIFundamentação.
Verifica-se relativamente à arguida nulidade o seguinte:
1- No acórdão proferido em recurso de revista, com fundamento no entendimento tido a respeito da “fundada insuficiência de bens” prevista no art. 23.º n.º2 da L.G.T., acordou-se na decisão, “em conceder provimento ao recurso, em revogar o decidido e em julgar a oposição improcedente”.
2- O ora requerente, quer nas contra-alegações que apresentou para Central Administrativo Norte da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Viseu, quer nas que apresentou no dito recurso de revista, veio a invocar, a título subsidiário, que a sentença recorrida “não se debruçou sobre a indagação dos demais requisitos da reversão, designadamente o exercício de facto das funções de administração/gerência e a culpa pela insuficiência do património da executada”, bem como que “deverão os autos ser remetidos novamente á 1.ª instância, para indagação dos demais requisitos cumulativos da reversão”;
3- Na sentença recorrida proferida no T.A.F. de Viseu, conheceu-se da dita questão relativa ao art. 23.º n.º2 da L.G.T. e ainda da ilegitimidade, julgando-se “prejudicado o conhecimento”, quanto à “indagação do preenchimento dos demais requisitos da reversão, designadamente a culpa pela insuficiência do património da devedora originária”;
4- Nos artigos 6.º a 35.º da petição de oposição foi invocada matéria relativa à falta de culpa por parte do revertido na insuficiência do património da sociedade, bem como ao exercício de funções como gerente.
Concede-se que do alegado nas contra-alegações, em que se reiterou sempre falta de conhecimento de duas questões pela sentença proferida em 1.ª instância, uma das quais tinha sido identificada na sentença recorrida como de conhecimento prejudicado, a acima referida da culpa, resulte ter sido cometida nulidade pelo acórdão proferido a 20-4-2020, ao se “julgar a oposição procedente”, de que não se podia conhecer, nos termos do art. 615.º n.º 1, d), do C.P.C..
Assim sendo, importa reformar o decidido no que respeita a este segmento, nos termos do art. 684.º n.º1 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.
Inserindo-se, sem dúvida, entre o demais alegado na oposição a matéria da culpa na insuficiência patrimonial, e envolvendo tal ainda a “indagação” pela 1.ª instância de matéria de facto indispensável, conforme referido na sentença proferida em 1.ª instância, determina-se, nos termos dos artigos 684.º n.º2 do C.P.C., a modificação do acima referido por “mandar baixar os autos, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fim de se proceder a julgamento com conhecimento do demais invocado na oposição”.
Tal o sentido do determinado pelo acórdão do S.T.A. de 1-7-2020, proferido no proc. 0361/14.4BEVIS, publicado em www.dgsi.pt, proferido em recurso de revista, em caso semelhante e em que o ora requerente foi também recorrido.
Não se condena em custas de incidente, uma vez que o requerente beneficia de apoio judiciário e a Fazenda Pública não apresentou resposta.