I- No processo especial de posse ou entrega judicial confluem dois aspectos: a) o da propriedade, na medida em que um dos seus pressupostos é a função de título translativo de propriedade e o de b) posse, por ser esta que é reconhecida ao Autor, como sucessor da do transmitente.
II- Este processo só pode ser utilizado por quem não teve a posse efectiva da coisa.
III- Os documentos particulares simples não podem, hoje, ser impugnados de "falsidade" por via do incidente regulado nos artigos 360 e seguintes do CPC, que unicamente caberá nos documentos autenticados ou notarialmente reconhecidos.