I. Relatório
1.Em 6 de Novembro de 2002 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso, com o seguinte teor:
«1. Em 29 de Abril de 1980, A. interpôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, recurso da decisão arbitral que fixou em 1 511 350$00 a indemnização que lhe era devida como proprietária de 16 400 m2 de um prédio em ------------------, parcela, essa, expropriada por utilidade pública com vista à instalação dos depósitos de recolha e oficinas da Companhia Carris de Ferro de Lisboa. Após vicissitudes diversas, por sentença de 15 de Junho de 2001 o 2º Juízo Cível de Oeiras fixou em 291 600 000$00 o montante da indemnização, a ser actualizado de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE para os anos de 1999 e seguintes.
Inconformada ainda, a autora levou recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, invocando desconformidades constitucionais nas suas alegações:
“Registe-se a finalizar que o DL 511/75, de 20 de Setembro, e, consequentemente, o despacho do Senhor Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, de 76.07.15, que aplicou aquele diploma, constituem actos claramente inconstitucionais, pois invadiram a esfera de atribuições do Município de Oeiras e das competências dos seus órgãos, na medida em que fizeram cessar a validade e eficácia de um acto – acordo outorgado em 73.03.01 – que era imputável à Câmara Municipal de Oeiras.
(...)
O despacho do Senhor Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, de 76.07.15, caducou em 79.10.05 ex vi do DL 341/79, de 27 de Agosto, e sempre seria inconstitucional (v. art. 242º da CRP), pelo que é absolutamente inaplicável in casu.
(...)
Registe-se a finalizar que o douto Tribunal a quo, tal como este douto Tribunal não se encontram vinculados ao art. 83º/2 do CE, pois, além desta norma ser inconstitucional, os Srs. Árbitros e os Srs. Peritos violaram os arts. 13º e 62º da CRP e várias disposições do CE (v. Ac. TC n.º 316/92, DR, II Série, de 93.02.18, pág. 1853; Ac. Rel. Porto de 90.10.18, CJ, 1990, IV/206).”
Estas questões de inconstitucionalidade foram retomadas nas respectivas conclusões:
“(...)
6ª (...) b) Não considera o Plano de Urbanização do --------------- (---------------) para efeitos de determinação do valor da justa indemnização (v. artigos 13º e 62º da CRP), tanto mais que o despacho do Senhor Secretário de Estado de Habitação e Urbanismo, de 76.07.15, já tinha caducado (v. DL 341/79, de 2 de Agosto) e sempre seria inconstitucional e ilegal (v. art. 242º da CRP);
(...)
7ª Este douto Tribunal, tal como o douto Tribunal a quo, não se encontram vinculados ao art. 83º/2 do CE 76, pois, além desta norma ser inconstitucional, os Srs. Árbitros e os Srs. Peritos violaram os arts. 13º e 62º da CRP e várias disposições do CE (...);
(...)
9ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 13º, 62º e 242º da CRP, nos arts. 27º, 28º, 29º, 32º, 33º, 83º, e 131º do CE 76, no art. 62º da Lei dos Solos, no art. 4º do DL 69/90, de 2 de Março e no DL 341/79, de 27 de Agosto.”
Por acórdão de 9 de Maio de 2002, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, não se pronunciando sobre quaisquer eventuais inconstitucionalidades da sentença recorrida, do despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, do Decreto-Lei n.º 511/75, ou do artigo 83º, n.º 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.
2. Ainda insatisfeita, veio a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação das “questões da inconstitucionalidade das normas do DL 511/75, de 20 de Setembro e, consequentemente, do despacho do Senhor Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, de 76.07.15, por consubstanciar uma forma de tutela sob [sic] actos de órgãos da administração autárquica constitucionalmente inadmissível, em clara violação do disposto no art. 242º da CRP”, e indicando, como exigido pelo n.º 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a “peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade” nos seguintes termos:
“As referidas questões foram suscitadas, além do mais, nos n.ºs 10 a 13 e conclusão 6ª b) das alegações apresentadas em 2000.11.23, bem como nos n.ºs 10 a 13 e conclusão 6ª b) das alegações apresentadas em 2001.11.12”(acima reproduzidas, na parte relevante).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
- 3.O presente recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (artigo 76º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional), e, uma vez que se entende não estarem verificados os requisitos necessários para se poder dele tomar conhecimento, é de proferir decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
- 4.Reportando-nos à indicação, supra transcrita, da peça processual em que a recorrente teria suscitado a questão da inconstitucionalidade, compreende-se, desde logo, a omissão de referência à conclusão 7ª, tendo em conta que a norma do n.º 2 do artigo 83º do Código das Expropriações de 1976 não foi constitucionalmente impugnada no requerimento de interposição de recurso. Bem como se entende a omissão de referência à conclusão 9ª, uma vez que a desconformidade constitucional (e legal) foi aí referida à própria sentença, sendo certo que, como se escreveu, v.g., no Acórdão n.º 318/93 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993), “no sistema português de fiscalização de constitucionalidade só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade normas jurídicas e não as decisões judiciais elas mesmas.”
Assim, as únicas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo e que a recorrente pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal (embora outras houvesse que não foram levadas ao requerimento de interposição do recurso) diziam respeito ao Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro – que, aliás, não foi impugnado na sua conformidade constitucional nas conclusões das alegações de recurso no tribunal a quo –, e ao despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 15 de Julho de 1976 (publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Julho de 1976), que suspendeu a “validade do contrato de urbanização de que é titular a A.”.
Acontece, porém, que nem aquele diploma nem este despacho foram invocados na decisão recorrida, e não pode concluir-se que nela tenham sido aplicados, como se passa a demonstrar.
5. Na verdade, sobre a suspensão, operada por aquele despacho, do denominado “Plano de Urbanização do ------------------------ (------------------)” (“integrado no contrato de urbanização celebrado entre a Câmara Municipal de Oeiras e a expropriada”, como se referiu nos quesitos), o que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa referiu foi que “não resultando da factualidade dada como assente que haja tido seguimento o denominado Plano de Urbanização do --------------- – na qual a apelante funda o respectivo cálculo – não poderia a sentença recorrida deixar de seguir, quanto a esse ponto, a aludida avaliação pericial.”
Ora, ainda que se não entenda, como a entidade expropriante, que o acórdão recorrido “recorre, apenas, a matéria factual para fundamentar a sua decisão, mormente no que concerne à existência e seguimento de tal plano (...) [tendo] apenas, na base matéria de facto alegada pela Expropriada que não se considera provada”, poderá admitir-se, com a própria expropriada, que “o despacho do Senhor Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 76.07.15, que ordenou a suspensão do DL 341/79, de 27 de Agosto, caducou em 79.10.01 ex vi do Decreto-Lei n.º 341/79, de 27 de Agosto que decretou, além do mais, a caducidade de todos os despachos exarados ao abrigo do DL 511/75, de 20 de Setembro, pelo que sempre seria absolutamente irrelevante in casu.”
E, de um modo ou de outro – i.e., aplicando a decisão recorrida implicitamente, ou não, o dito despacho – ainda restaria, nesta parte, como obstáculo ao conhecimento do recurso, a natureza não normativa desse despacho, que corporiza, antes, um acto administrativo (no sentido de que “fica suspensa a validade do contrato de urbanização de que é titular a A.”).
Conclui-se, pois, que o objecto do recurso nunca poderia incluir a apreciação da constitucionalidade do dito despacho, dado o seu teor não normativo, quaisquer que fossem as circunstâncias do caso. E que não poderia, face às circunstâncias do caso, integrar o objecto do recurso, por ele não ter sido invocado pela decisão recorrida, seja por ter sido julgado caduco (como referido pela expropriada), seja por aplicação das regras do ónus da prova (como pretende a expropriante), seja por outra razão.
6. Sobre o Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, cumpre desde logo notar que “o Tribunal Constitucional tem entendido, pelo menos nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que a menção de todo um diploma legal não vale como identificação da norma (ou normas) requerida no n.º 1 do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82” – cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 170/92 (de que se extraiu a citação), 442/91 e 376/91 (publicados no Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992, o primeiro, e de 2 de Abril de 1992, os outros dois).
Admitindo este Tribunal que tal seja corrigido em resposta ao despacho de aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 da Lei do Tribunal Constitucional, se não se recorreu a ele é, porém, porque tal não permitiria também ultrapassar o óbice ao conhecimento do recurso nesta parte, constituindo, portanto, um acto inútil.
Na verdade, sendo o referido decreto-lei – rectius, o seu artigo 2º – o suporte normativo do despacho anteriormente considerado, logo a não invocação deste despacho para fundamentar a decisão exclui a relevância do decreto-lei em que ele se fundou, sendo certo que a nenhum outro título algum dos seus treze artigos foi invocado ou aplicado durante o processo. Ou seja: ainda que se admitisse a possibilidade de, em resposta a um despacho de aperfeiçoamento, vir a recorrente a identificar a norma, ou normas, que pretendia sujeitar a confronto com os parâmetros constitucionais, o certo é que a decisão recorrida não fez aplicação do despacho habilitado pelo referido decreto-lei, nem, consequentemente, deste diploma, e que, além disso, este não foi, em nenhuma das suas normas, autonomamente impugnado durante o processo.
Pelo que também quanto a ele se não pode tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.