I _ Conforme o disposto no n. 1 do artigo 10 da Lei dos Despedimentos, considera-se justa causa de rescisão por iniciativa da entidade patronal, o comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequencias torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II- Na falta de criterio legal definidor, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo criterios de razoabilidade e objectividade.
III- A sanção disciplinar deve ser proporcional a gravidade da infracção e a culpa do infractor, como resulta do artigo 27 n. 2 do Regime Juridico do Contrato Individual do Trabalho.
IV- Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar deve atender-se a todas as circunstancias ocorrentes, de modo a que a sanção seja adequada a falta cometida.