IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente interpõe recurso referente à não aceitação como custo fiscal do valor de €11.896.506,76, relativo ao crédito de suprimentos que a Impugnante detinha sobre a sociedade S... após dissolução e liquidação desta.
Importa, desde já, ter presente que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito quanto à desconsideração do custo no valor de €11.896.506,76, porquanto cumpridos os pressupostos constantes nos artigos 23.º e 39.º, do CIRC.
Apreciando.
A Recorrente alega que a AT invocou o n° 1 do artigo 23.° do CIRC sindicando a falta de indispensabilidade do custo para a obtenção de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, com base numa errónea conceção sobre a legal e necessária ligação entre custos e proveitos, na medida em que o crédito foi concedido à S... no âmbito de operações societárias que se inserem na sua capacidade, tendo em conta o seu escopo societário e estando tal crédito conectado com a obtenção de lucros.
Mais advoga que, existe uma errada interpretação do artigo 39.° do CIRC, porquanto a dissolução/liquidação da devedora é uma forma clara e evidente de diligência para a cobrança do crédito.
Sublinha, adicionalmente, que à semelhança do que acontece num processo de insolvência, através da dissolução/liquidação de uma sociedade, “executa-se” o seu património para, assim, pagar aos credores, sendo que nessa “execução” do património da S..., foi, efetivamente, constatada a inexistência de qualquer ativo para solver dívidas.
A Recorrida DRFP nada contra-alega em defesa da sua posição.
O Tribunal a quo esteou a improcedência da decisão e a manutenção da desconsideração do custo, aderindo à fundamentação jurídica constante no Acórdão do STA, proferido no processo nº 0939/14, de 11 de abril de 2018, e demais jurisprudência nele citada, convocando, a final, a doutrina vertida no Acórdão do STA, proferido no processo nº 01532/14, de 20 de junho de 2018, concluindo pela legalidade da correção na medida em que “[p]ara que o crédito em causa nos autos, pudesse ser directamente considerado como custo ou perda do exercício de 2005 tinha de ser incobrável, qualidade que devia resultar de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, o que no caso não se verifica.”
Vejamos, então, se a decisão recorrida interpretou corretamente o quadro jurídico aplicável à factualidade dos autos.
No caso vertente, atentando na fundamentação contemporânea do ato constante no Relatório de Inspeção Tributária, verifica-se que é colocada em causa a dedutibilidade fiscal do custo, por duas ordens de razão, a saber: a indispensabilidade dos custos para a obtenção de proveitos e ou para a manutenção da fonte produtora e bem assim a existência de normativo específico quanto à incobrabilidade da dívida que acarreta o preenchimento de requisitos legais de natureza cumulativa.
Mas a verdade é que a decisão recorrida, não obstante convoque o teor do artigo 23.º do CIRC e estabeleça considerandos de direito quanto a esse normativo, certo é que fundou o seu discurso jurídico e enfoque no artigo 39.º do CIRC, atenta a existência de requisitos legais próprios e cumulativos.
Face ao exposto, nada apreciando e dilucidando -em concreto e de forma casuística- a decisão recorrida relativamente à indispensabilidade dos custos, não cumpre tecer quaisquer considerandos sobre essa matéria, porquanto não integra erro de julgamento, não tendo, outrossim, sido arguida qualquer nulidade da decisão recorrida, mormente, omissão de pronúncia.
De todo o modo, sempre se dirá que mesmo se reputasse um erróneo juízo de valoração quanto ao requisito da indispensabilidade porquanto se tinha pautado por pressupostos não constantes na lei, mormente uma exigência não aceitável de repercussão direta entre o custo e o proveito e critérios incidentes sobre a sua oportunidade e mérito, a verdade é que a dedutibilidade fiscal do custo sempre teria de passar pelo crivo do artigo 39.º do CIRC, o que, como visto, no caso vertente não sucedeu.
Com efeito, para um custo ser aceite em termos fiscais é preciso que a componente negativa da base contabilística no âmbito da atividade da empresa não esteja precludida por uma qualquer previsão legal expressa, sendo que, in casu, foi ajuizado que a dedutibilidade estaria afastada pelo âmbito do normativo 39.º do CIRC.
E por assim ser, há, então, que apreciar do erro de julgamento quanto à questão inerente à incobrabilidade e à concreta subsunção normativa no artigo 39.º do CIRC.
Apreciando.
Dispunha o artigo 39.º do CIRC que: “Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e proteção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.”
Do teor do aludido preceito resultam, inequivocamente, dois pressupostos, cumulativos, para que os créditos incobráveis possam ser diretamente considerados custos ou perdas do exercício, no caso do exercício de 2005, concretamente que a incobrabilidade resulte de processo especial de recuperação de empresa e proteção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência e, concomitantemente que não seja admitida a constituição de provisão ou sendo a mesma se mostre insuficiente.
De relevar, neste particular, que o tratamento fiscal dos créditos incobráveis, é distinto, necessariamente, dos créditos para cobrança duvidosa, e isto porque enquanto os primeiros constituem um custo definitivo, nos termos do artigo 39.º do CIRC, e desde que verificados os requisitos nele contemplados, a dedutibilidade fiscal das provisões cujo fito se coaduna com a cobertura de créditos de cobrança duvidosa é apenas provisória, conforme dimana da letra do artigo 34.º, nº1, alínea a) e do n.º 2 do CIRC.
Nessa medida, resulta da interpretação literal do citado artigo 39.º do CIRC que a consideração de custos ou perdas pela entidade credora, na circunstância de ocorrer um crédito incobrável, está dependente da circunstância de tais créditos resultarem de um processo judicial de entre os tipificados no aludido normativo.
Logo, a contrario ter-se-á de extrair que não é admissível a consideração desses custos quando resultem de um processo de dissolução da sociedade devedora, participada, também, pela sociedade Recorrente.
In casu, nada é, expressamente, invocado, donde, controvertido quanto ao segundo requisito contemplado no artigo 39.º, do CIRC, no entanto, como evidenciado e bem pelo Tribunal a quo, no caso vertente, a incobrabilidade não resulta de nenhuma das sobreditas circunstâncias.
É certo que a Recorrente alega que a dissolução/liquidação da devedora é uma forma clara e evidente de diligência para cobrança do crédito e bem assim que à semelhança do que sucede num processo de falência, através da dissolução/liquidação “executa-se” o seu património para, dessa forma, se pagar aos credores, sendo que, no caso vertente, se constatou a inexistência de qualquer ativo para solver dívidas, mas a verdade é que o legislador foi claro e evidenciou, de forma expressa e taxativa, os processos judiciais que poderiam atribuir relevância para efeitos de dedutibilidade fiscal direta enquanto custos incobráveis.
Com efeito, em ordem ao consignado no artigo 9.º, nº2, do CC e seguindo os ensinamentos de BAPTISTA MACHADO, ter-se-á de ter como assente que o texto da lei, constitui o ponto de partida do processo hermenêutico e também um seu limite, na medida em que não é possível considerar aqueles sentidos que não tenham nas palavras da lei qualquer apoio, “um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. (1-Cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 182, 188 e 189. )”
Note-se que se fosse intenção deliberada do legislador subsumir no normativo o processo de dissolução e liquidação tê-lo ia feito de forma expressa e inequívoca, o que, como visto não logrou fazê-lo. Nessa medida, havemos de concluir que não quis, deliberadamente, contemplar o processo de dissolução e liquidação (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do CC), e não quis porque o mesmo não contempla uma incobrabilidade, per se.
Com efeito, enquanto em qualquer um dos processos judiciais mencionados no artigo 39.° do CIRC, que vimos analisando, fica comprovada a incobrabilidade do crédito, o mesmo já não sucede no procedimento de dissolução e liquidação da sociedade.
No âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF, aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de abril), para além de toda a tramitação atinente à relação dos créditos, em vários momentos dos diversos processos ali mencionados é possível concluir-se pela incobrabilidade desses mesmos créditos (v., v.g., os artigos 186.º e 187.º, do CPEREF).
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de março, e que revogou o CPEREF), no qual o processo de insolvência é configurado como um processo de execução universal, tal situação ocorre igualmente (cfr. v.g., artigos 39.º, 172.ºa 184.º).
Ao nível do processo de execução, e considerando a disciplina constante do CPC/1961, atento o exercício em apreciação, há toda uma disciplina atinente à localização de credores e de bens, que permite concluir pela incobrabilidade (cfr. v.g. os artigos 808.º, n.ºs 1 e 2, 872.º e ss.).
Na redação atual desta norma surgem, a par, situações relacionadas com a revitalização / recuperação de empresas, de onde decorre, designadamente, que os credores não podem usar de meios de execução dos respetivos créditos, juntamente com vista à viabilização de tal recuperação.
Não obstante a fase de liquidação da sociedade comportar várias etapas, mormente, o apuramento da situação patrimonial da sociedade dissolvida (artigo 149.º do CSC) e a satisfação do passivo social (artigo 154.° do CSC) e só depois a partilha do ativo remanescente (artigo 156.º do CSC), o certo é que os atos praticados em tal procedimento não revestem a natureza de atos praticados em processo judicial e o artigo 39.° do CIRC exige, como visto, de forma perentória e taxativa para a consideração como custos ou perdas dos créditos incobráveis que a incobrabilidade possa ser comprovada judicialmente.
Neste particular, vide Acórdão do STJ (2-Processo nº 08P1740, com data de 6 de novembro de 2008.) “2-São diferentes as consequências da dissolução da sociedade comercial por deliberação dos sócios e por via da declaração de insolvência: sendo aquela feita, primordialmente, no interesse dos sócios e não no dos credores; diferentemente no que nesta última sucede, com o inerente processo colectivo ou concursal de pagamento aos credores; 3 – Dissolvida uma sociedade comercial por deliberação dos sócios, e não terminada ainda a sua liquidação, pode ser requerida, verificados que se verifiquem os respectivos pressupostos, a sua insolvência.”
Não sendo, assim, defensável que os meios de prova contemplados no artigo 39.º do CIRC só façam sentido para os casos em que a sociedade devedora existe, tem a sua atividade e não para as situações de dissolução e liquidação da sociedade devedora, em que esta se extingue, não se retirando, de todo, da letra e do espírito do legislador a assunção que a Recorrente faz.
Aduza-se, em abono da verdade, que subjacente à previsão normativa em causa está a certeza da incobrabilidade (situações especificamente relacionadas com medidas tendentes à recuperação das empresas). Aliás, nesse âmbito, é inclusivamente considerada suficiente a existência de documento no âmbito dos processos em causa que ateste a inexistência de bens, ainda que não seja a decisão final (3-cfr. a este respeito o Acórdão do STA, de 10.10.2012, proferido no processo nº 0782/12.).
Ademais, a existência dos processos enumerados no artigo 39.º do CIRC, tem subjacente a ideia de evitar abusos ou arbítrio dos sujeitos passivos credores.
De relevar, in fine, que este foi, justamente, o sentido que este Tribunal acolheu no âmbito do processo nº 2168/10, datado de 05 de junho de 2019, sendo Relatora, a ora Signatária, numa situação com similitude fático-jurídica com a dos presentes autos, e nos quais se apelava, outrossim, à doutrina vertida no Acórdão do STA, datado de 11 de abril de 2018, no âmbito do processo nº 0939/14 e demais jurisprudência nele citada-acórdão a que aderiu a decisão recorrida-dele se extratando, designadamente, o seguinte:
“Existe no preceito uma exigência específica de “existência de um processo judicial” condicionante da possibilidade de serem relevados na contabilidade da credora os créditos desta considerados incobráveis, que foi afirmada no preceito de forma inequívoca o que se compreende para evitar abusos ou arbítrio dos sujeitos passivos credores impondo-se a estes uma atitude ativa, com vista à cobrança do seu crédito, o que ao contrário do alegado na conclusão de recurso 22) não é contrariado pelo acórdão deste STA de 22/02/2006 recurso nº 01077/05. Ali se expressou: (…) Em princípio, não sendo possível aprovisionar o crédito, ele pode ser deduzido como custo, nos termos do referido artigo 37º do CIRC. Mas para isso não deixa de ser necessário que se trate de um crédito incobrável. Um crédito incobrável é algo mais do que um de cobrança duvidosa (ou algo menos, conforme a perspectiva…), pelo que os créditos incobráveis não podem deixar de satisfazer as exigências da lei para o aprovisionamento dos créditos de cobrança duvidosa – artigo 34º nº 1 citado.
Tanto basta para que o crédito em causa não só não pudesse ser aprovisionado, como não pudesse ser directamente considerado como custo.(…)”
Ora, ressalvadas as devidas distâncias, designadamente por nos presentes autos não se discutir a constituição ou não de provisão para o crédito da ora recorrente a verdade é que este crédito nunca podia ser considerado como custo ou perda do exercício de 2005 porquanto não integrava o conceito de crédito incobrável, entendidos estes créditos como aqueles que não podem ser recebidos pelo credor ou porque o devedor não queira pagar ou não tenha realmente com que pagar e relativamente aos quais se reconhece a perda, sem esperança de boa cobrança, designadamente por inexistência de bens penhoráveis evidenciada judicialmente (quanto a esta última asserção vide o Ac. deste STA de 10/07/2012 tirado no rec. 0782/12 disponível no site da DGSI).
Ao invés, a ora recorrente participou na assembleia Geral Extraordinária de 22/12/2005 que deliberou a dissolução da devedora B……….. SA conforme acta nº 38 cuja cópia consta de fls. 47 e 48 dos autos e nessa medida pode afirmar-se que contribuiu para a incobrabilidade do crédito o que contraria o espírito do citado artigo 39º do CIRC que pressupõe uma actividade do credor através de via judicial para cobrança do seu crédito e o inêxito dessa acção por, devido a circunstâncias alheias à sua vontade, se constatar, no próprio processo, que tal crédito passou a incobrável.
Ora, aqui chegados desde já podemos afirmar, sem qualquer dúvida, que não se verifica um dos requisitos, cumulativos, a que se reporta o artº 39º do CIRC na redacção vigente à data dos factos a que se reportam os autos.” (destaques e sublinhados nossos).
Em face de todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais não existindo, in casu, qualquer processo de insolvência, de recuperação de empresa, dimana inequívoco que não se encontram verificados os requisitos contemplados no artigo 39.º do CIRC, para que tal realidade possa ser assumida enquanto custo fiscal.
Pelo que, a decisão recorrida que assim o ajuizou, não padece de qualquer erro de julgamento a sentença que assim o decidiu, improcedendo, assim, o recurso interposto.
Uma última nota quanto à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP.
No caso sub judice, considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos do tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, a complexidade do processo – atendendo, outrossim, que as questões em apreciação já foram objeto de apreciação quer por este Tribunal, quer pelo STA, acarretando, assim, menor complexidade na solução jurídica das questões decidendas, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.