I- Exercida, pelo relator, a faculdade prevista no art 704º, nº l, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, não podem os recorrentes, a pretexto desse despacho, considerar-se convidados a completar ou esclarecer as conclusões já apresentadas, pois não se lhes conferira o direito processual
contemplado no art 690º, n º 4, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
II- De acordo com o princípio geral constante do art 249º do C Civil, só os erros de escrita ostensivos
são rectificáveis pelas partes
III- Se as conclusões da alegação do recurso Jurisdicional insistem em que o acto impugnado padece de vícios que a sentença recorrida disse não existirem, mostra-se em tais conclusões implícita, mas
inequivocamente, alegado que a sentença errou no seu julgamento
IV- Não podendo as conclusões, a não ser em casos extremos de infidelidade, deixar de ser lidas a luz do texto da alegação de recurso que rematam, há que ver nas conclusões um ataque à sentença recorrida sempre que o «corpus» da alegação expressamente a acometer
V- Os candidatos que aceitaram a sua exclusão de um concurso de pessoal, fundada em não terem
alegado e provado os factos determinantes da posse do tempo de serviço minimamente exigível, não
podem pretender-se destinatários do despacho que, na esteira de um acórdão anulatório do STA,
proferido em recurso interposto por outros candidatos excluídos, mandou readmitir no concurso todos
os concorrentes excluídos que houvessem demonstrado, aquando da sua candidatura, beneficiar de uma majoração que lhes permitia perfazerem aquela exigência de tempo de serviço