I- O grande principio em sede de aplicação das leis no tempo, que resulta do art. 12º do Código Civil, trata-se de leis de processo ou de leis substantivas, é no sentido de que entram em vigor para serem logo aplicadas, naturalmente com respeito do pretérito regido pela lei antiga.
II- Esse mencionado principio só vale se a lei nova não regular a sucessão de leis no tempo, como é o caso do nº 3 do art. 8º do Dec. Lei nº 132/93 de 23 de Abril.
III- O conceito jurídico de acção é polissémico.
IV- O conceito de acção a que se reporta o nº 3 do art. 8º do Dec. Lei nº 132/93 é o do exercício do direito substantivo e definidor do litígio.
V- As regras do Dec. Lei nº 177/86 de 02 de Junho relativas ao processo de recuperação de empresa e as do Código de Processo Civil concernentes ao processo de falência são aplicáveis ás acções de recuperação da empresa instauradas anteriormente a 23 de Abril de 1993, não obstante a declaração de falência haver ocorrido depois daquela data.