Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Razão da revista
1. "A" propôs acção declarativa, com processo ordinário, contra "B, S.A.", - pedindo a condenação da Ré, no pagamento de 380.212.429$00, correspondentes aos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, bem como juros moratórios, à taxa legal, vencidos a partir da citação da Ré, com fundamento no facto de a Ré ter injustificadamente decidido não lhe atribuir um posto de venda "C", conforme haviam combinado.
2. A acção foi julgada improcedente, salvo na parte em que se condenou a Ré a restituir à A. a quantia de 3.000.000$00 que esta havia entregue, para abertura da conta destinada a caucionar a sua candidatura à abertura daquele ponto de venda da ré. (Fls. 463 verso).
A Relação concedeu parcial provimento ao recurso da autora, condenando a ré a pagar-lhe 5.818.539$00 (em euros), considerando corresponder a esse valor, a estimativa do danos patrimoniais em despesas de deslocação (318.539$00), restituição o valor caucionado, e condenou-a ainda, (na parte que releva da razão da revista), ao pagamento da quantia de danos não patrimoniais (12.470 euros - 2.500.000$00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora, com juros sobre o total do valor dos danos fixado (€ 29.023,00, - 5.818.539$00), desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento. (Fls. 537).
3. A ré pede revista.
II
Objecto da revista
A ré discorda, no essencial, do montante atrás mencionado, relativo à condenação por danos não patrimoniais, considerando não haver lugar à sua condenação, a esse título.
Apresenta as seguintes conclusões:
1. A decisão que condena a recorrente a pagar à recorrida o montante de EUR 12.470,00 a titulo danos morais não está correcta, porque:
2. A matéria de facto assente e provada, não permite concluir de que foi em razão da hostilidade existente entre a própria e alguns aderentes do grupo promovido e gerido pela recorrente, que esta rompeu com as relações pré-contratuais; competia o ónus dessa prova.
3. Ao estabelecer um nexo de causalidade entre a invocada hostilidade e a ruptura das negociações pré-contratuais, o acórdão recorrido viola o Artº. 334º, nº. 1, do C.Civil, bem assim os Artºs. 653º, nº. 2, e 659º, nº. 3, do C.P.Civil;
4. É no âmbito da esperança da recorrida, e não no campo da protecção da confiança, que se enquadra a conduta da recorrente, objectivada na ruptura das negociações pré-contratuais, porquanto do que se tratava era de uma candidatura da recorrida à atribuição de um direito pela recorrente - o direito a assinar um contrato de uso de insígnia;
5. A recorrente não violou qualquer um dos deveres de boa fé a que estava obrigada, nas suas relações pré-contratuais com a recorrida, porquanto, e desde logo, esta bem sabia e conhecia a precaridade e o carácter eventual que legitimavam a sua esperança de vir a ser titular do direito de celebrar um novo contrato de uso de insígnia com a recorrente.
6. O comportamento da recorrente não é subsumível à previsão normativa do Artº. 227º, do Código Civil, o qual constituiu assim uma norma substantiva violada pelo acórdão de que se recorre.
7. Viola ainda, e também, o Artº. 236º do C.Civil, ao não fazer uma correcta interpretação da declaração pré-negocial das partes aqui litigantes.
8. O acórdão recorrido condenou a recorrente a pagar à recorrida o montante de EUR 12.470,00 como compensação pela "grande decepção" da recorrida, que, todavia, não provou factos que permitam avaliar a gravidade dos danos morais efectivamente por si sofridos.
9. Tal circunstância, só por si, não é suficiente para obrigar a recorrente a pagar uma indemnização a titulo de danos morais, porquanto nada mais se provou sobre a gravidade, consequências e efeitos dessa "decepção" sofrida pela recorrida.
10. Ao arbitrar a indemnização à recorrida a titulo de danos morais, o acórdão recorrido violou o Artº. 496º do C. Civil.
11. Ainda que assim não se entendesse, ter-se-á de concluir que a indemnização de EUR 12.4710,00, é demasiado elevada, devendo ser reduzida, segundo os critérios fixados nos Artºs. 494º e 496º do C. Civil.
12. A recorrente deve ser absolvida, nos termos em que o foi pelo Mmo. Juiz de 1ª. Instância.
III
Questões a resolver
As questões colocadas pelo objecto da revista cuja solvência se pede, são as seguintes:
- se a ré/recorrente é devedora da autora/recorrida, por uma responsabilidade pré-negocial, prevista pelo artigo 227º-1, do Código Civil, relativo à culpa na formação dos contratos.
(Conclusões: 1ª a 7ª).
- E a sê-lo, se responde pelo valor do dano não patrimonial fixado pela Relação de Lisboa, em 12.470 euros. (Conclusões restantes).
IV
Direito aplicável
1. Para situarmos a análise, comecemos por transcrever o preceito em causa:
«Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte».
Trata-se, como é bom de ver, de uma fonte de obrigação de indemnizar, ocasionada nos termos que a lei determina. Assim:
a) quando o devedor não procede segundo as regras da boa-fé;
b) e, daí, houver danos que culposamente tenha causado ao credor.
Explicando, em síntese, podemos dizer o seguinte:
Por um lado, considera-se que a boa fé reveste natureza objectiva.
A actuação negocial releva de um comportamento recíproco de sentido ético, leal, transparente, cooperativo - e não apenas uma boa fé em sentido individual ou psicológico de lealdade ou honradez da palavra contratual - quer durante a negociação, quer no cumprimento do que se combina.
Por outro lado, os danos consideram-se também que emergem de uma causação culposa. O devedor responde se o houver actuado com culpa, naturalmente avaliada segundo as regras, coordenadas, dos artigos 762º-2 e 487º-2, ambos do Código Civil, relativamente aos parâmetros abstractos de fixação ou exclusão da culpa contratual (ou não).
2. O quadro da matéria de facto apurada revela o seguinte, na parte útil, para conhecer das questões a resolver, atrás inventariadas:
- A Ré, também designada por "B, S.A.", é uma empresa da área da distribuição, participada pelo Agrupamento Internacional "D, S.A.", designado por "D, S.A.", ou Agrupamento "D, S.A.", com sede em Paris.
- O Agrupamento "D, S.A." é assim composto por sociedades constituídas por pessoas/aderentes, participadas pela "B, S.A." (em Portugal) que exercem a sua actividade no sector económico de distribuição explorando "pontos de venda" sob uma das insígnias do Agrupamento: ..., "C", ..., ..., ..., ... e ... .
- Quem adere ao Agrupamento, em Portugal, formaliza tal adesão mediante a assinatura, a título pessoal com a Ré, de um "Contrato de Adesão".
- No início de 1996, a A. propôs à Ré a abertura de um novo ponto de venda.
- Em 17-5-1996, a A. formalizou a sua candidatura à abertura de um ponto de venda sob a insígnia "C", após ter obtido a confirmação da Ré de que se poderia candidatar-se à abertura de novo de venda "C" na zona de Lisboa e arredores.
- Por carta de 2-10-1996 a Ré, através da "E", responsável pela angariação e organização dos aderentes, solicitou à A. documentos para se avançar com a formalização da abertura de um ponto de venda "C": certificado de divórcio e justificativo de capital de 15.000 contos para a criação do ponto de venda.
- Ao que a A. respondeu enviando à Ré, em 9-10-1996, os referidos documentos.
- A Ré solicitou à A. a entrega de 3.000.000$00 para abertura da conta destinada a caucionar a candidatura da A. à abertura do ponto de venda.
- A A., no contrato de partilhas de 14-2-1997, que celebrou com o seu marido na sequência do divórcio de ambos, acordou na adjudicação das quotas que possuía na referida sociedade "F" pelo seu valor nominal 12.480.000$00.
- A A. coadjuvava o seu marido na gerência da sociedade "F" e, na ausência dele, e nomeadamente quando ele se encontrava a prestar serviço para a Ré, no âmbito do "terço do tempo" era, ela própria, quem geria o estabelecimento, coordenando os empregados, contactando os fornecedores e representando o marido perante as autoridades administrativas.
- E dedicava todo o seu tempo ao exercício de tal actividade.
- Os novos postos de venda à medida que vão abrindo, sob qualquer insígnia do agrupamento, são atribuídos aos já aderentes.
- A prática do grupo era a concessão do segundo ponto de venda aos já aderentes por simples solicitação destes.
- No caso de casais de aderentes, o segundo ponto de venda, quando atribuído, era-o à esposa que, para isso, constituía nova sociedade para a sua exploração e assumia a gerência da mesma.
- Feito tal pedido de atribuição de novo ponto de venda os já aderentes são colocados na "lista dos afectáveis" - aderentes a quem vão ser atribuídos os pontos de venda à medida que estejam disponíveis.
- Assim, após a formalização da sua candidatura, a A. foi incluída na "Lista dos Afectáveis" referida, aguardando a atribuição de um ponto de venda "C", ou seja, a "afectação".
- Com a concordância da Ré, a A. iniciou a formação técnica tendo em vista a ulterior atribuição do ponto de venda.
- A A. frequentou o curso de formação desde finais de 1996, até início de Março de 1997, de 1996 até início de Março de 1997.
30- A A. diligenciou junto da Ré obter indicação sobre a atribuição do ponto de venda.
- Posteriormente, foi atribuído pela Ré o ponto de venda "C", na Av. ..., em Lisboa, a um casal.
- A A. frequentou o curso de formação desde finais de 1996, até início de Março de 1997, de 1996 até início de Março de 1997.
30- A A. diligenciou junto da Ré obter indicação sobre a atribuição do ponto de venda.
- Na sequência de contacto do marido da A. com um outro grupo concorrente da área da distribuição, visando a cedência da sua posição na sociedade, os titulares dos outros pontos de venda hostilizaram a A. e seu marido.
- Assim, a Ré, apesar das insistências da A., não lhe atribuiu qualquer ponto de venda manifestando ainda a sua decisão de tal não lhe ser atribuído onde quer que fosse.
- A Ré vem atribuindo vários pontos de venda na região de Lisboa e arredores tanto a antigos aderentes como a novos aderentes.
- Alguns pontos de venda são altamente lucrativos para os respectivos titulares.
- A A. era reputada como uma profissional de reconhecido mérito, sendo pessoa dinâmica, capaz de gerir sozinha um ponto de venda ou qualquer outra empresa.
- A A. sofreu uma grande decepção pela frustração da atribuição do ponto de venda.
3. O exposto permite um juízo avaliativo, quer sobre a questão da boa-fé, quer sobre a questão da actuação culposa, como ficou enunciado na parte III.
Previna-se que, ao julgar-se da boa fé das partes (maxime do devedor) não deixa o iter avaliativo de projectar aspectos que também abrem o caminho, e resultam, sobre a avaliação da culpa do devedor.
Ponderemos, sucessivamente, estes aspectos:
Não parece razoável que a ré tenha deixado de negociar a atribuição do ponto de venda à autora, depois de levar as coisas tão longe.
Correndo o risco de alguma repetição, vale, por significativo, resgatar os principais momentos que conduziriam objectivamente à celebração do negócio de atribuição do ponto de venda à autora.
- A ré exigiu-lhe, e ela logo prestou a caução de 3.000.000$00, como garantia prévia de atribuição do posto de venda.
- conhecia a formação profissional da autora, a sua aptidão para o sucesso do negócio, bem com o interesse, logo a partir da apresentação da candidatura.
- Por isso, em carta de 2-10-1996 a Ré, através da "E", responsável pela angariação e organização dos aderentes, solicitou à A. documentos para se avançar com a formalização da abertura de um ponto de venda "C": certificado de divórcio e justificativo de capital de 15.000 contos para a criação do ponto de venda - Ao que a A. respondeu enviando à Ré, em 9-10-1996, os referidos documentos.
- Os novos postos de venda, à medida que vão abrindo, sob qualquer insígnia do agrupamento, são atribuídos aos já aderentes - como era o caso da autora.
- A prática do grupo era a concessão do segundo ponto de venda aos já aderentes por simples solicitação destes.
- No caso de casais de aderentes, o segundo ponto de venda, quando atribuído, era-o à esposa que, para isso, constituía nova sociedade para a sua exploração e assumia a gerência da mesma. Foi o que fez a autora.
Depois, surge um contratempo:
- Na sequência de contacto do marido da A. com um outro grupo concorrente da área da distribuição, visando a cedência da sua posição na sociedade, os titulares dos outros pontos de venda hostilizaram a A. e seu marido. (Ex-marido).
- Assim, a Ré, apesar das insistências da A., não lhe atribuiu qualquer ponto de venda manifestando ainda a sua decisão de tal não lhe ser atribuído onde quer que fosse.
- A Ré vem atribuindo vários pontos de venda na região de Lisboa e arredores, tanto a antigos aderentes, como a novos aderentes, mas rompeu com a autora, atribuindo a outrem o posto de venda.
- Explicou que não atribuiu nenhum posto de venda à autora, nem lhe atribuiria onde quer que fosse, em razão da hostilidade que se originou em outros titulares de postos de venda por causa do marido da autora ter estabelecido contactos com um grupo concorrente da área da distribuição, visando a cedência da sua posição na sociedade que explorava determinado estabelecimento comercial.
4. Sendo estes os factos mais incisivos, parece razoável concluir pela afirmação de uma conduta negocial da ré que não é, objectivamente, transparente, não correspondendo a uma prática negocial eticamente fundada, leal e de jogo negocial aberto.
Ao que se acrescenta que não se provou qualquer influência negativa da autora, na decisão da recusa.
O que tudo, somado, leva a concluir que foram criadas pela ré, legitimas expectativas e um grau elevado de confiança na autora, no sentido da concretização negocial, em homenagem à qual desenvolveu o seu procedimento confiante.
Só que o mesmo não aconteceu por parte da ré.
Esta não procedeu dentro dos limites do que razoavelmente dela se esperaria, em virtude do percurso de negociação encetado e desenvolvido com a autora e que poderia conduzir à celebração do contrato de atribuição do posto de venda desejado por esta.
Não é difícil concluir que, por sua parte, ofendeu regras da boa fé negocial a que ambas as partes estavam obrigadas, não correspondendo, como impunham as regras da lisura e da transparência contratual, ao aludido grau elevado de confiança que nela tinha sido, legitimamente, depositado pela autora, ao longo da negociação.
Como também, difícil não é, concluir que estamos perante uma conduta culposa da recorrente, avaliada segundo os parâmetros que ficaram enunciados na Parte III.
5. Sendo assim - se não houve boa-fé negocial, por parte da recorrente, se a sua conduta é culposa - importa dar o passo seguinte, questionando se o dano não patrimonial invocado pela recorrida, em consequência desse comportamento, é juridicamente indemnizável.
A lei fala em danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artigo 496º,-1, do Código Civil).
A decisão recorrida, considerou-o como tal, avaliando em 2.500.000$00 (em euros), sendo que a recorrida havia solicitado, a este título, 5.000.000$00.
Resulta do contexto integrado da prova que a autora/recorrida sofreu alguma subestima pessoal, profissional e familiar, com a frustração do negócio, por cuja realização laboriosamente se bateu, no qual estava deveras empenhada, num ramo profissional que bem conhecia e estava interessada em desenvolver.
Quebrou-se-lhe, sem causa razoável, imputável à recorrente, conforme se verificou no ponto 4, a concretização da atribuição do posto de venda, atribuição em que sempre acreditou, tudo levando a crer que seria este o desfecho normal da actuação, de uma lado e de outro, das partes em pré-negócio.
A autora dedicava todo o seu tempo ao exercício de tal actividade.
Era reputada como uma profissional de reconhecido mérito e uma mulher dinâmica capaz de gerir sozinha um ponto de venda ou qualquer outra empresa.
Com a concordância da Ré, a A. iniciou a formação técnica tendo em vista a ulterior atribuição do ponto de venda.
Para isso, frequentou um curso de formação, desde finais de 1996, até início de Março de 1997, deslocando-se várias vezes a Alcanena e à Vialonga, no contexto desse objectivo profissional e didáctico, suportando vários custos.
Não surpreende que a autora tenha sofrido um dano não patrimonial, ou seja, como se diz na matéria de facto apurada, (embora em jeito conclusivo) uma grande decepção pela frustração da atribuição do ponto de venda a outrem.
A decisão recorrida, considerando a situação, (fls. 534), avaliou equitativamente o dano em 2.500.000$00 (em euros).
Quantia que também consideramos equilibrada, no quadro geral do condicionalismo em as coisas se desenrolaram, levando à perda da celebração do negócio por parte da autora - resultado negativo, frustrante das suas legitimas e razoáveis expectativas negociais, ao longo de todo trajecto em que investiu pessoalmente (falando só neste aspecto).
Não procede assim a análise, no sentido preconizado pela recorrente nas conclusões 8ª a 11ª. (Parte II).
6. Em síntese, considerando as questões a resolver (Parte III), temos encontradas as respostas correspondentes:
A ré não revelou uma conduta pré-negocial, conforme ao principio da boa fé contratual - princípio estruturante da ética contratual;
E assim, deu causa e desenvolveu uma actuação culposa e adequada à produção de danos (entre outros) não patrimoniais, na esfera jurídica da autora.
Consequentemente, é devedora da obrigação de indemnizar estes danos, questionados na revista.
A sua avaliação, por parte da decisão recorrida, fixou-se em 2.500.000$00 (convertidos em euros) - quantia que se afigura equilibrada, e, por isso, é de manter.
V
Decisão
Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida, quanto à existência de uma obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pela autora e de que é devedora a ré, e quanto à avaliação do seu montante.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Julho de 2003
Neves Ribeiro
Araújo Barros
Oliveira Barros