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ACÓRDÃO Nº 1019/2025 Processo n.º 1092/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de julho de 2025, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que « permite a formação de uma convicção judicial de condenação, para além de toda a dúvida razoável, com base exclusiva em meios de prova indiretos, designadamente depoimentos de testemunhas que não presenciaram os factos e cujo relato não possui corroboração em outros elementos probatórios, mostrando-se insuficientes para afastar a existência de uma dúvida plausível e razoável sobre a autoria dos factos por parte do arguido » , com fundamento em violação « princípio da presunção de inocência, na sua dimensão de regra de prova e de julgamento in dubio pro reo », das « garantias de defesa em processo criminal », consagrados nos artigos 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A. foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Portimão (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca da Comarca de Faro, pela prática de três crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. p. pelos artigos 171.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal (CP), e oito crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1 alínea b), ambos do CP, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de 14 anos de prisão. Inconformado, A. recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, pelo acórdão ora recorrido, lhe negou provimento. 3. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 648/2025 , o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa: «(…) Em primeiro lugar, de assinalar que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) não é passível de constituir parâmetro de fiscalização de uma norma de Direito ordinário em recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Porque foi deste instrumento processual que o recorrente se socorreu, desde já se tem por irregular e impassível de apreciação o objeto recurso na parte em que se fundamenta no disposto no artigo 6.º da CEDH. A acrescer ao já exposto, note-se que o recorrente se antecipou e apresentou já alegações de recurso, assim fora do momento processual adequado para o efeito (artigo 78.º-A, n.º 4 e 79.º, ambos da LTC), segunda irregularidade que impõe se tenha o ato por não-praticado. (…) a dimensão normativa do artigo 127.º do CPP cuja fiscalização se requer teria de particular permitir ao Tribunal firmar um juízo de comprovação de um acervo de facto incriminatório, escorando por essa via a condenação por prática de crime na dimensão fáctica com base em meios de prova «insuficientes para afastar a existência de uma dúvida plausível e razoável sobre a autoria dos factos por parte do arguido», designadamente «depoimentos de testemunhas que não presenciaram os factos e cujo relato não possui corroboração em outros elementos probatórios». Dito de outra forma, a norma em causa permitiria ao Tribunal firmar um juízo de liquet probatório sem meios de prova que permitissem escorar uma convicção racional e objetivada sobre a prática imputada ao acusado. Pois bem, como se diria expectável, em nenhum ponto da decisão recorrida se adota como fundamento uma dimensão normativa do artigo 127.º do CPP caracterizável nestes termos. O recurso em matéria de facto interposto pelo arguido foi não-provido apenas porque fracassou na demonstração de um erro no julgamento da matéria de facto em 1.ª instância, em face da abundância de meios de prova que suportaram a convicção sobre a verificação da prática criminal atribuída ao recorrente. (…) O recorrente, pois claro, verá as coisas de outra forma e entenderá que os elementos de prova produzidos no processo não se deveriam entender suficientes para firmar o juízo de comprovação que conduziu à sua condenação. Ainda que assim seja, em substância isso significa que não estamos perante mais do que a imputação ao Tribunal de 2.ª instância, pelo recorrente, de erro na análise do conteúdo dos meios probatórios e na atribuição de valor positivo aos mesmos quando se decidiu, já não que o Tribunal da Relação de Évora tivesse adotado uma forma peculiar de definir o alcance normativo do arco legal sobre valoração de meios de prova, maxime do artigo 127.º do CPP. Do exposto resulta manifesto, enfim, que o objeto de fiscalização delimitado no requerimento de interposição, em verdade, não é referenciável ao conjunto de fundamentos que suporta a decisão recorrida, apenas traduz uma crítica de cunho pessoal que o recorrente dirige ao acórdão de 2.ª instância e é uma forma de lhe dirigir censura, de modo nenhum constituindo o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado. É patente que não se observa na decisão recorrida qualquer processo interpretativo que se caracterizasse por conferir a um ou mais preceitos legais a dimensão normativa cuja fiscalização se requer, denotando-se uma clivagem insuprível entre o objeto do presente recurso e a organização de fundamentos da decisão recorrida. Face ao exposto, sinaliza-se vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do instrumento de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito, conduzindo a decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). » 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem apresentar a presente Reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC), contra a decisão sumária proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, com a Referência 649/2025, que não admitiu o recurso por si interposto, o que faz nos seguintes termos e fundamentos: Esta reclamação tem como objetivo precipuo obter o reexame da decisão sumária pelo órgão colegial - a Conferência de Juízes Conselheiros - porquanto se considera que a referida decisão incorreu em erro na interpretação e aplicação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos que se passarão a expor de forma detalhada e fundamentada. O Recorrente mantém o firme entendimento de que o recurso interposto preenche todos os requisitos legais e constitucionais para a sua admissão e consequente apreciação de mérito, sendo imperativa a intervenção colegial para salvaguardar os princípios fundamentais da justiça e da tutela efetiva dos direitos, nomeadamente a presunção de inocência e o direito a um processo equitativo, consagrados na Constituição da República Portuguesa e em instrumentos internacionais. A decisão sumária em apreço fundou a inadmissibilidade do recurso em três pilares argumentativos essenciais: a impossibilidade de a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) constituir parâmetro de fiscalização em recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; a alegada intempestividade ou prematuridade das alegações de recurso, apresentadas em momento processual considerado inadequado; e a alegada ausência de determinância da norma ou interpretação normativa impugnada (artigo 127.º do CPP) na ratio decidendi da decisão recorrida, configurando o recurso uma mera crítica à valoração da prova e não um verdadeiro objeto normativo. Impõe-se, por conseguinte, rebater, de forma exaustiva e persuasiva, cada um destes fundamentos, demonstrando a sua improcedência e a necessidade de o Tribunal Constitucional, em sede de conferência, admitir o recurso, permitindo, assim, a fiscalização da interpretação normativa em causa. Com a devida vénia, sobre a alegação de que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) não é passível de constituir parâmetro de fiscalização de uma norma de direito ordinário em recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, este entendimento afigura-se demasiado restritivo e não corresponde à jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, nem à interpretação sistemática do ordenamento jurídico português. Cumpre clarificar a função e o alcance da CEDH no controlo da constitucionalidade e da convencionalidade das normas em Portugal. É inegável que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto no artigo 70.º da LTC, tem como parâmetros primordiais de fiscalização as normas e princípios da Constituição da República Portuguesa. Contudo, tal não significa que as convenções internacionais, e em particular a CEDH, sejam irrelevantes ou completamente afastadas deste controlo. O artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, de forma inequívoca, que "As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português" e, no seu n.º 2, que "As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português". Este preceito constitucional confere às convenções internacionais, como a CEDH, um valor supralegal ou mesmo constitucional, conforme o entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência. Ainda que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se dirija primacialmente à fiscalização da conformidade de uma norma com a Constituição, o certo é que a interpretação e a aplicação dos preceitos constitucionais, mormente os que consagram direitos, liberdades e garantias fundamentais, não podem ser dissociadas da sua leitura à luz das obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português. O artigo 16.º, n.º 2, da CRP determina que "Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos, liberdades e garantias devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem". Por extensão analógica e por força do artigo 8.º, n.º 2, da CRP, esta orientação hermenêutica estende-se a outras convenções de direitos humanos, como a CEDH, da qual Portugal é signatário e parte. Assim, quando o Recorrente invoca o artigo 6.º da CEDH (que tutela o direito a um processo equitativo) fê-lo não como um parâmetro direto e autónomo de fiscalização em sentido estrito para este tipo de recurso constitucional, mas sim como um vetor interpretativo e integrador do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo, bem como as "demais garantias de defesa" em processo criminal. A violação do artigo 6.º da CEDH é, neste contexto, uma manifestação ou um reforço argumentativo da violação do preceito constitucional equivalente ou correlato. Para aferir o conteúdo e alcance dos direitos fundamentais consagrados na CRP, é indispensável atender às normas e interpretações emanadas do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na sua função de garante da CEDH. Ignorar este vetor interpretativo seria esvaziar de conteúdo as garantias constitucionais e as obrigações internacionais do Estado português. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ao aplicar a interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que permitiu uma condenação com base em prova manifestamente insuficiente, não só violou o artigo 32.º, n.º 2, da CRP, mas também as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo, tal como interpretados à luz do artigo 6.º da CEDH. A referência a este último serve para robustecer a interpretação do primeiro, demonstrando a incompatibilidade da interpretação normativa aplicada com os padrões internacionais de proteção dos direitos humanos. Concluir pela irrelevância da CEDH, neste contexto, seria desconsiderar a sua função enquanto fonte de inspiração e complemento hermenêutico para a aplicação dos direitos fundamentais consagrados na nossa Lei Fundamental. A parte do recurso que evoca o artigo 6.º da CEDH não constitui, pois, uma irregularidade insanável, mas antes uma vertente da argumentação jurídica que visa demonstrar a extensão da violação do artigo 32.º, n ° 2, da CRP, sendo, portanto, passível de apreciação. A decisão sumária prossegue com a afirmação de que o Recorrente "se antecipou e apresentou já alegações de recurso, assim fora do momento processual adequado para o efeito (artigo 78.º-A, nº 4 e 79º, ambos da LTC), segunda irregularidade que impõe se tenha o ato por não-praticado". Com o devido respeito, tal conclusão assenta num manifesto equívoco procedimental que urge clarificar. O requerimento de interposição do recurso constitucional e as alegações de recurso são peças processuais distintas, apresentadas em momentos processuais distintos, nos termos da LTC. Nos termos do artigo 75.º da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional "interpõe-se por meio de requerimento" que deve, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, "identificar a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada" e "indicar a decisão recorrida, a norma ou interpretação normativa por ela aplicada, bem como a norma ou princípio constitucional ou legal de valor reforçado que com ela se entende violado". O requerimento de interposição é, pois, a peça que formaliza a intenção de recorrer e que delimita o objeto do recurso, sintetizando os fundamentos da inconstitucionalidade e a sua suscitação prévia. As alegações de recurso, por seu turno, destinam-se a desenvolver de forma aprofundada os fundamentos jurídicos do recurso e as conclusões, sendo apresentadas numa fase processual posterior à admissão do recurso. O prazo para a sua apresentação está previsto no artigo 79.º da LTC, que estabelece: "Admitido o recurso, e após a subida dos autos, são notificados o recorrente e o recorrido para, querendo, alegarem, no prazo de 30 dias.” O n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, citado na decisão sumária, refere-se ao prazo para a apresentação de alegações após a notificação do despacho de admissão do recurso pelo Tribunal Constitucional, que apenas ocorre após a apreciação liminar da regularidade do requerimento de interposição. No caso vertente, o Recorrente, ao apresentar o seu "Recurso Constitucional - Alegações e Conclusões" juntamente com o requerimento de interposição, fê-lo no sentido de cumprir o ónus de expor, de forma clara e fundamentada, os termos da alegada inconstitucionalidade, tal como exigido pela praxe e pela necessidade de se demonstrar a suscitação prévia da questão constitucional. Este documento, embora intitulado "Alegações e Conclusões", funciona como a peça que fundamenta o requerimento de interposição e não como as alegações formais a que se refere o artigo 79.º da LTC. Na verdade, é prática comum e salutar que, no próprio requerimento de interposição ou anexo a este, o recorrente apresente uma exposição mais detalhada dos fundamentos do recurso, para demonstrar a adequação do objeto e a satisfação dos pressupostos processuais, designadamente a suscitação prévia da questão. Esta exposição não se confunde com as alegações formalmente apresentadas após a notificação prevista no artigo 79.º da LTC, após o despacho de admissão. A decisão sumária foi proferida antes da notificação ao Recorrente para a apresentação das alegações a que se refere o artigo 79.º da LTC, uma vez que se tratou de uma decisão de não admissão liminar, pelo que, não há qualquer intempestividade ou prematuridade a imputar ao Recorrente. O ato que a decisão sumária considera não praticado - as alegações - não é o ato formal previsto no artigo 79.º, mas sim a fundamentação do requerimento de interposição. Considerar que a fundamentação exaustiva do requerimento de interposição, mesmo que intitulada de "alegações", constitui uma irregularidade que impede a apreciação do recurso é um excesso de formalismo que desvirtua a finalidade dos recursos para o Tribunal Constitucional. O que importa é que os fundamentos da inconstitucionalidade estejam devidamente expostos para que o Tribunal possa aferir a admissibilidade do recurso. Deste modo, não se verifica qualquer vício processual que justifique a não admissão do recurso com base na alegada "antecipação" das alegações, devendo o presente recurso ser apreciado no seu mérito, após a devida instrução e oportunidade de apresentação de alegações formais, nos termos do artigo 79° da LTC, caso venha a ser admitido. O ponto fulcral da decisão sumária, e o que mais diretamente afeta o objeto material do recurso, reside na alegação de que a interpretação normativa do artigo 127.º do CPP cuja fiscalização se requer não foi a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, não foi determinante para a condenação. Afirma-se que o Tribunal da Relação de Évora não adotou "uma forma peculiar de definir o alcance normativo do arco legal sobre valoração de meios de prova, maxime do artigo 127º do CPP", mas que o recurso traduz uma mera "crítica de cunho pessoal" à valoração da prova feita pelo tribunal de segunda instância. Com o devido respeito, esta argumentação, ao invés de afastar o objeto do recurso, revela a sua pertinência e a necessidade de apreciação colegial. O recurso para o Tribunal Constitucional, na sua modalidade de fiscalização concreta, possui efetivamente um caráter acentuadamente normativo e instrumental, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. O seu objeto é a fiscalização de uma norma ou interpretação normativa, e não a apreciação da decisão judicial em si mesma ou a reavaliação da matéria de facto. Contudo, a essência do presente recurso reside precisamente na interpretação normativa dada ao artigo 127.º do CPP. O Recorrente não impugna a matéria de facto em si ou a livre apreciação da prova pelo Tribunal da Relação como um poder discricionário ilimitado, mas sim a interpretação que este Tribunal deu ao artigo 127.º do CPP, que, na sua aplicação ao caso concreto, permitiu que uma convicção de condenação se formasse "para além de toda a dúvida razoável, com base exclusiva em meios de prova indiretos, designadamente depoimentos de testemunhas que não presenciaram os factos e cujo relato não possui corroboração em outros elementos probatórios, mostrando-se insuficientes para afastar a existência de uma dúvida plausível e razoável sobre a autoria dos factos por parte do arguido". A decisão sumária cita o acórdão recorrido, referindo que o Tribunal da Relação "procedeu a uma análise do depoimento prestado pela menor, articulando-o com os restantes meios de prova juntos aos autos, sobretudo com a prova pericial e esclarecendo em que medida é que o mesmo foi considerado credível, expondo deforma clara as razões que levaram a que se convencesse da veracidade desse relato e fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum". Mais se refere que o recorrente se limitou a impugnar os factos, sem apresentar provas idóneas a pôr em causa a factualidade apurada. É precisamente aqui que reside a controvérsia normativa. O que o Tribunal da Relação considerou "articulação com os restantes meios de prova", "prova pericial" e "regras da razoabilidade e da experiência comum" para formar uma convicção para além de toda a dúvida razoável, é, na perspetiva do Recorrente, uma interpretação do artigo 127.º do CPP que viola o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da CRP. O recurso constitucional não se esgota numa mera crítica à valoração da prova; ele questiona a bitola normativa que foi aplicada pelo tribunal a quo para considerar essa prova como "abundante" e suficiente para a condenação, em face de elementos que geram uma dúvida razoável e insuperável. A interpretação normativa contestada sustenta que o artigo 127.º do CPP, ao consagrar a livre apreciação da prova, permitiria ao julgador, em casos como o dos autos, desconsiderar: a ausência de corroboração objetiva e direta das declarações da menor; as contradições nos depoimentos das testemunhas (nomeadamente entre os familiares e a psicóloga Patrícia Gonçalves); a inexistência de prova pericial idónea que sustentasse a versão acusatória; a influência de fatores como o consumo de substâncias estupefacientes pela menor na sua capacidade de perceção e memória; a condição clínica do Arguido (disfunção erétil), corroborada por testemunhos e relatórios médicos, e a recusa em determinar perícia médico-legal para esclarecimento; e, por fim, o alibi direto e inequívoco apresentado pela mãe da menor quanto a um dos factos imputados. A afirmação do acórdão recorrido de que houve "abundância de meios de prova" para suportar a convicção, face aos elementos contrários evidenciados pelo Recorrente, apenas demonstra que o Tribunal da Relação de Évora aplicou uma interpretação do artigo 127° do CPP que permite considerar como suficiente um acervo probatório que, à luz do artigo 32°, n.º 2, da CRP (presunção de inocência e in dubio pro reo), deveria ter gerado uma dúvida razoável e conduzido à absolvição. É crucial entender que a livre apreciação da prova, embora ampla, não é ilimitada. Ela está balizada pelos princípios constitucionais, nomeadamente pelo princípio da presunção de inocência e pelo in dubio pro reo. Se uma interpretação do artigo 127.º do CPP permite ao julgador considerar que a prova é suficiente para condenar, mesmo quando persistem dúvidas razoáveis e fundadas (como as que resultam da falta de corroboração, das contradições e dos contra-indícios referidos nos autos), então essa interpretação normativa é, em si mesma, inconstitucional por violação direta do artigo 32.º, n.º 2, da CRP. A "clivagem insuprível entre o objeto do presente recurso e a organização de fundamentos da decisão recorrida", apontada na decisão sumária, é a própria razão de ser da fiscalização concreta. O Recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional refaça a valoração da prova, mas sim que sindique se o critério normativo utilizado pelo Tribunal a quo para valorar a prova (subsumido à interpretação do artigo 127.º do CPP) é compatível com os ditames constitucionais que impõem a certeza para além da dúvida razoável em processo penal. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que o controlo da constitucionalidade em matéria de livre apreciação da prova não se traduz na sindicância da matéria de facto ou na reponderação do acervo probatório, mas sim na verificação de se a interpretação normativa adotada pelo tribunal a quo na aplicação do artigo 127.º do CPP respeita os padrões constitucionais de exigência de prova para a condenação penal. Se a interpretação do artigo 127.º do CPP permitiu ao Tribunal da Relação de Évora fundamentar uma condenação na base do que o Recorrente considera uma prova insuficiente e contraditória para afastar a dúvida razoável, então essa interpretação é determinante para a decisão final e é objeto legítimo de recurso de constitucionalidade. O que se discute não é a existência ou não de meios de prova, mas a suficiência e a qualidade desses meios de prova sob o prisma constitucional, e a interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que permitiu ao Tribunal da Relação considerar que o critério de certeza probatória foi alcançado. Portanto, a questão da inconstitucionalidade material suscitada - a interpretação do artigo 127.º do CPP no sentido de permitir uma condenação sem a necessária robustez probatória, violando a presunção de inocência e o in dubio pro reo - foi, sem qualquer margem para dúvidas, a ratio decidendi do acórdão recorrido, mesmo que este alegue uma "abundância de prova". É essa "abundância" no contexto dos autos que o Recorrente contesta como sendo conforme à Constituição. Face aos argumentos expendidos, torna-se evidente que a decisão sumária do Senhor Juiz Conselheiro Relator incorreu em erro na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, desvalorizando a profundidade da questão constitucional suscitada e a sua efetiva determinância na decisão recorrida. A natureza e a gravidade dos direitos fundamentais em causa - a presunção de inocência, o in dubio pro reo e o direito a um processo equitativo - impõem que a sua defesa não seja obstaculizada por interpretações restritivas dos mecanismos processuais de fiscalização constitucional. A fiscalização da constitucionalidade é um pilar essencial do Estado de Direito Democrático, e o Tribunal Constitucional tem o dever de garantir a sua efetividade. A reclamação para a Conferência é o mecanismo processual adequado e a última oportunidade, antes de uma decisão final de não admissão, para que o mérito da questão subjacente à admissibilidade seja apreciado por um órgão colegial, garantindo uma ponderação mais aprofundada e plural das complexas questões jurídicas aqui envolvidas, Seria uma denegação de justiça material e processual se um recurso que invoca a violação de um pilar do processo penal, como o princípio in dubio pro reo (decorrência direta da presunção de inocência), fosse indeferido liminarmente com base em equívocos procedimentais ou numa interpretação demasiado restritiva do objeto da fiscalização normativa. A intervenção da Conferência de Juízes Conselheiros é, pois, imperativa para assegurar que a interpretação e aplicação do artigo 127.º do CPP no caso concreto seja devidamente apreciada à luz dos artigos 32.º, n.º 2, e 8.º, n.º 2 (e 16.º, n.º 2), da CRP, evitando que uma condenação penal se mantenha sem que a sua fundamentação probatória resista aos mais exigentes crivos constitucionais. A questão suscitada vai muito além de uma "crítica de cunho pessoal" à valoração da prova; ela materializa a invocação de uma interpretação normativa inconstitucional que afeta diretamente o padrão de prova exigido para uma condenação penal em Portugal, com consequências gravosas para a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos na administração da justiça. O Tribunal Constitucional, através da sua conferência, deve admitir o recurso, permitindo uma análise profunda do mérito da questão constitucional, garantindo a salvaguarda dos direitos fundamentais do Recorrente e a uniformidade da jurisprudência constitucional nesta matéria sensível. O Recorrente não violou qualquer norma processual ao fundamentar detalhadamente o seu requerimento de interposição, não se podendo falar em "alegações antecipadas" nos termos do artigo 79.º da LTC. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em particular o seu artigo 6.º, embora não seja um parâmetro autónomo direto para o tipo de recurso sub judice, constitui um vetor interpretativo essencial para o conteúdo e alcance das garantias constitucionais consagradas no artigo 32.º, n.º 2, da CRP. A interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, que permitiu ao Tribunal da Relação de Évora formar uma convicção de condenação com base em prova que o Recorrente alega ser insuficiente para afastar a dúvida razoável e sem a devida corroboração, foi, de facto, a ratio decidendi da decisão recorrida, sendo, por isso, objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade. A alegada "abundância de meios de prova" referida pelo Tribunal da Relação de Évora não exclui, por si só, a aplicação da interpretação normativa inconstitucional do artigo 127.º do CPP que permite tal "abundância" em face de dúvidas razoáveis, violando o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP). A intervenção da Conferência de Juízes Conselheiros é, assim, essencial para reverter a decisão sumária e garantir que os direitos fundamentais do Recorrente sejam devidamente ponderados à luz dos princípios constitucionais e dos standards internacionais de direitos humanos. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente Reclamação ser deferida e, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida, determinando-se a admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo Recorrente, para que o mesmo possa prosseguir os seus ulteriores termos até final decisão. Com a mais elevada consideração e nos termos do Direito, faz-se, pois, a acostumada JUSTIÇA! » 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes: « 1.º Pela Decisão Sumária n.º 649/2025, de 03-10-2025, o Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso interposto por aquele para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-07-2025. Ancorou-se tal decisão na não verificação de pressupostos processuais, maxime, por falta de normatividade da questão de constitucionalidade enunciada no recurso, de resto, sem correspondência na ratio decidendi do acórdão recorrido; além de invocar como parâmetro de colisão o artigo 6º da CEDH e ter entregue, de forma prematura, as alegações. 2.º Notificado de tal Decisão, veio este reclamar da mesma, manifestando um tom geral de discordância do sentido da decisão e reparos assinalados pugnando pela ideia de que o recurso merece era admitido e conhecido. 3.º Todavia, é de considerar que se mostra insuperável a não verificação do pressuposto de normatividade da questão de constitucionalidade que no tribunal a quo tivesse constituído razão determinante (ratio decidendi) do acórdão recorrido do TRL 4.º Ora, no nosso sistema, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, terá, necessariamente, de radicar numa questão de inconstitucionalidade normativa, suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), que venha a ser aplicada pela decisão recorrida. Vale por dizer que é condição necessária do recurso de constitucionalidade, ancorado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo disponha um “objeto normativo” porquanto só assim “[…] um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 5.º As razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes autos encontram-se plasmadas, de forma proficiente e convincente, na Decisão Sumária, não tendo sido abaladas por quaisquer argumentos que, agora, tivessem sido aduzidos pelo reclamante. 6.º Sendo certo que o reclamante não porfiou, na reclamação, por aduzir razões pertinentes que fizessem soçobrar a linha de fundamentação em que se apoiou a Decisão e o dispositivo da mesma – com que concordamos. Termos em que consideramos que a reclamação não deve ser atendida. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. A reclamação apresentada não tem mérito e o reclamante nada alega que pudesse conduzir à alteração da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade. Em primeiro lugar e ao contrário do que o reclamante sugere, a decisão reclamada limita-se a assinalar que a alegação de recurso foi apresentada fora da fase processual adequada para o efeito (artigo 79.º da LTC), dando o ato por não-praticado e sem daí extrair qualquer consequência quanto à admissibilidade do recurso. Por outro lado, é evidente que, qualquer que seja o lugar dos Tratados internacionais entre as fontes do Direito, o recurso para o Tribunal Constitucional que tenha por objeto a sua violação terá de ser interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, observando os respetivos pressupostos. Significa isto, pois, que o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) não constitui parâmetro de fiscalização em recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como sublinhou o relator. No mais, a reclamação apenas vem reforçar as conclusões alcançadas na decisão reclamada. Como relatámos supra , no presente recurso pede-se a fiscalização do artigo 127.º do CPP, interpretado em sentido que « permite a formação de uma convicção judicial de condenação, para além de toda a dúvida razoável, com base exclusiva em meios de prova indiretos, designadamente depoimentos de testemunhas que não presenciaram os factos e cujo relato não possui corroboração em outros elementos probatórios, mostrando-se insuficientes para afastar a existência de uma dúvida plausível e razoável sobre a autoria dos factos por parte do arguido ». A decisão reclamada sublinha que esta pretensa dimensão normativa do dispositivo não se encontra entre os fundamentos do acórdão recorrido, que de modo nenhum atribuiu ao artigo 127.º do CPP (ou a qualquer outra norma) um sentido que lhe conferisse autoridade para condenar o recorrente pelos três crimes de abuso sexual de crianças agravado de que veio acusado prescindindo de prova persuasiva e credível. Este é – apenas e tão-somente – um produto extraído da inconformação do recorrente sobre o juízo incriminatório que o Tribunal de 1.ª instância extraiu da prova produzida e que o Tribunal da Relação confirmou, desabonando o aí recorrente. Sobre o juízo de facto formulado em 1.ª instância, o acórdão recorrido faz ver o seguinte: « No caso sub iudice, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada e não provada nos termos supra transcritos, procedendo a uma análise do depoimento prestado pela menor, articulando-o com os restantes meios de prova juntos aos autos, sobretudo com a prova pericial e esclarecendo em que medida é que o mesmo foi considerado credível, expondo de forma clara as razões que levaram a que se convencesse da veracidade desse realto e fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum (...) Quanto ao recorrente, o mesmo limitou-se [a] impugnar os factos, sem apresentar provas idóneas a pôr em causa a factualidade apurada, o que se compreende, numa estratégia de defesa, mas que não se pode consdierar suficiente para uma correta impugnação da matéria de facto. » Na presente sede, o reclamante insiste em ignorar esta evidência insofismável que decorre da mera leitura descontraída do acórdão recorrido: existe amplo escoramento probatório para entender os crimes por verificados e para atribuir ao recorrente a sua autoria. Ao invés, o recorrente insiste em afirmar que o Tribunal ‘a quo’ acederia a que a prova não existe in casu e que recorreu a uma leitura enviesada e arbitrária do artigo 127.º do CPP para se permitir condenar o arguido. Esta leitura do aresto não possui qualquer adesão à realidade das coisas e é simples consequência da obstinação do recorrente: a dissidência entre o reclamante e o Tribunal ‘a quo’ respeita à forma como a prova deve ser considerada e valorada e as conclusões de facto que permite, não a qualquer entendimento sobre o disposto no artigo 127.º do CPP, que o Tribunal da Relação não convocou como fórmula jurídica que lhe consentisse arbitrariedades ou uma condenação contra dúvida. Face a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 26 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiário. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 26 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 5 de novembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos