IRelatório
1 — A. — hoje substituído na acção pelos seus sucessores B., C., D., E. e F. — recorreu para o Tribunal Judicial da Comarca de Silves da decisão arbitral que havia fixado em 3 175 448$00 o montante a pagar pelo Estado pela expropriação por utilidade pública da parcela de 11 760 m2 de terreno a que se referem os presentes autos, com vista à construção de um estabelecimento criminal no concelho de Silves.
No âmbito daquele recurso, houve inspecção judicial e avaliação, tendo os peritos dado resposta aos respectivos quesitos e indicado valores divergentes para a parcela em questão. O expropriado arguiu nulidades do relatório e das respostas aos quesitos apresentadas pelos peritos designados pelo tribunal e pela entidade expropriante; e, não tendo sido atendido, interpôs recurso de agravo, que foi admitido com subida diferida.
Por sentença de 10 de Outubro de 1990, o tribunal de primeira instância fixou em 3 757 800$00 o montante da indemnização, e em 141 939 000$00 o valor da causa para efeito do cálculo das custas devidas pelo expropriado — que apelou de tal decisão para o Tribunal de Relação de Évora.
Por acórdão de 1 de Julho de 1993, aquele tribunal superior negou provimento ao agravo anteriormente referido e julgou parcialmente procedente a apelação da sentença, fixando em 5 051 168$00 a indemnização a pagar ao expropriado.
Deste acórdão foram interpostos dois recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente pelo Ministério Público e pelos primeiros três sucessores do expropriado entretanto habilitados nos autos; tendo estes indicado que, caso se entendesse não ser admissível o seu recurso, deveria o mesmo considerar-se interposto para o Tribunal Constitucional.
Ambos os recursos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça. Porém, aí, o dos expropriados foi julgado deserto, por estes não terem apresentado alegações. E o recurso do Ministério Público não teve seguimento, pois o Supremo Tribunal considerou irrecorrível a decisão da Relação.
Notificados da decisão que lhes julgou deserto o recurso, os expropriados vieram «manter e reafirmar» o teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. E, a convite do relator do STJ, esclareceram que consideravam inconstitucionais:
- a)os artigos 8.º, n.º 1, alínea s), e 126.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais;
- b)o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro;
- c)o Título IV do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, designadamente os artigos 27.º, n.º 2, 28.º, n.º 1, bem como os artigos 61.º, 73.º, n.º 2, face ao artigo 82.º, n.º 1, do diploma;
- d)os artigos 523.º, 524.º e 580.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Este recurso foi admitido.
2 — Nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, os recorrentes pedem que se julguem inconstitucionais as normas referidas e se ordene a reforma da decisão recorrida.
O Ministério Público, porém, observa que o objecto do presente recurso se circunscreve à apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º e 35.º do Código das Expropriações de 1976, as únicas que, ao menos implicitamente, poderiam ter sido aplicadas na decisão recorrida; quanto às restantes normas, ou a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada tempestivamente, ou não foram esgotados os recursos ordinários; no entanto, não foram aplicadas na decisão recorrida quaisquer normas inconstitucionais do Título iv do Código referido, uma vez que o único preceito inconstitucional que aí poderia ser aplicado ao caso dos autos, o artigo 30.º, não foi efectivamente aplicado. Termina pedindo a condenação dos recorrentes por litigância de má fé.
Respondendo às questões prévias suscitadas pelo Ministério Público, os expropriados consideraram-nas improcedentes, e requereram que o Tribunal ouvisse testemunhas para prova da matéria de facto relativa à má fé que lhes é imputada.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
IIFundamentos
3 — Uma primeira questão prévia que cumpre examinar é a da tempestividade do recurso.
Como vimos, os expropriados interpuseram recurso do acórdão do Tribunal de Relação de Évora que julgou o agravo e a apelação, referentes respectivamente a uma decisão sobre nulidades por eles invocadas e à sentença final do Tribunal Judicial da Comarca de Silves. A Relação julgou improcedente o agravo e parcialmente procedente a apelação. Não se conformando com esta decisão, os expropriados interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fazendo logo notar que, se tal decisão fosse julgada irrecorrível, o recurso deveria considerar-se interposto para o Tribunal Constitucional.
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não chegou sequer a apreciar a recorribilidade do acórdão da Relação. Como os expropriados não apresentaram alegações, julgou deserto o recurso. E só apreciou a admissibilidade do recurso apresentado pelo Ministério Público.
Notificados da decisão que julgou deserto o recurso no STJ, os interessados vieram «manter e reafirmar» o teor do requerimento de interposição do recurso, pedindo que o Tribunal Constitucional o apreciasse.
Mas põe-se a questão de saber se, tendo o recurso para o STJ sido julgado deserto, pode agora o recorrente retomá-lo perante o Tribunal Constitucional.
O recurso é interposto nos termos do artigo 70.º n.º 1, alínea b), da LTC (decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo). Mas os recursos deste tipo só podem ser admitidos depois de esgotados os recursos ordinários (n.º 2 do mesmo artigo).
Em conformidade com a orientação jurisprudencial do Acórdão n.º 8/88, Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1988, que apreciou uma situação semelhante, entende-se que só quando o recurso foi julgado deserto no STJ é que ficaram esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam da decisão da Relação (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
Assim, e embora o STJ não tivesse chegado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso — uma vez que o julgou deserto —, o recorrente estava ainda em condições de recorrer da decisão da Relação para o Tribunal Constitucional. O requerimento através do qual retomou a questão de inconstitucionalidade que não chegara a ser apreciada no STJ deve ser considerado como interposição de recurso, e foi apresentado tempestivamente.
4 — Uma segunda questão prévia diz respeito ao âmbito material do recurso: como este foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, só pode ter por objecto decisões que o tribunal a quo tenha efectivamente aplicado, e cuja inconstitucionalidade os recorrentes tenham suscitado durante o processo.
Mas nem todas as normas que os recorrentes pretendem submeter à apreciação deste Tribunal preenchem aquelas condições.
Os recorrentes não suscitaram durante o processo a questão da inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 1, alínea s), do Código das Custas Judiciais (valor do recurso para efeito de custas). Quando recorreram para a Relação de Évora, apenas invocaram a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão de primeira instância (Parte V — Conclusões, fls. 194 v). Só no STJ é que invocaram a inconstitucionalidade da norma, depois de o recurso ter sido julgado deserto (quando o relator daquele Tribunal os convidou a indicar as normas que consideravam inconstitucionais). Ou seja, só invocaram a questão depois de proferida a decisão recorrida. Portanto, tal questão não pode ter-se por suscitada durante o processo.
O mesmo se passa quanto à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 126.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, a qual, aliás, não chegou a ser aplicada mesmo implicitamente — pelo Tribunal recorrido. Tal norma dispõe que «as custas devidas pelo expropriado saem do produto da expropriação». É manifesto que estamos aqui perante uma regra relativa à elaboração da conta de custas; mas a conta relativa a estes autos não foi ainda elaborada (só o será a final, pelo tribunal de primeira instância — cfr. artigo 126.º, n.º 1, do referido Código), pelo que não se pôs ainda sequer a questão da aplicação da norma em causa. Note-se que, depois de elaborada a conta, dela cabe reclamação para o juiz, e da decisão deste cabe ainda recurso, nos termos do artigo 138.º, n.º 3, 139.º e 140.º do Código das Custas Judiciais.
Também não pode considerar-se suscitada durante o processo a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 523.º, 524.º e 580.º do CPC (regras relativas à produção de prova documental e aos impedimentos dos peritos). Esta questão também só foi colocada depois de proferida a decisão recorrida (da Relação), tendo portanto o recorrente deixado passar a oportunidade de a ver aí apreciada.
Os recorrentes consideram também inconstitucional todo o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que regula o apoio judiciário — não identificando, no entanto, qualquer norma em particular.
Ora, desde logo, não poderia considerar-se idoneamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade relativa ao diploma no seu todo, sem um mínimo de especificação das normas impugnadas (ver, sobre esta matéria, nomeadamente, o Acórdão n.º 170/92, Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992, e o Acórdão n.º 253/93, inédito). De facto, a necessidade de tal especificação resulta do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. O requerente, convidado, nos termos do n.º 5 deste último artigo, a fazer tal indicação, não colmatou tal deficiência do requerimento do recurso, pelo que, também por este motivo, ele não poderia ser admitido relativamente a esta matéria.
E, por outro lado, a decisão recorrida não aplicou nenhuma norma deste diploma, o que obstaria também à sua admissão. Os recorrentes pediram apoio judiciário no Tribunal de Relação de Évora, pedido que foi julgado parcialmente procedente por despacho de 25 de Junho de 1992. Tal despacho é que aplicou disposições daquele decreto-lei; mas, como não foi impugnado, transitou em julgado. Era dele, e não do acórdão que apreciou o mérito da causa, que deveriam ter recorrido, para apreciação desta matéria.
Quanto às disposições do Título iv do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e pelas razões anteriormente referidas, só podem ter-se em conta as que os recorrentes especificaram, depois de para o efeito terem sido convidados nos termos do artigo 75-A, n.º 5, da LTC: os artigos 27.º, n.º 2, 28.º, n.º 1, bem como os artigos 61.º, 73.º, n.º 2, face ao artigo 82.º, n.º 1, do diploma. No entanto, destas normas, só foi suscitada, durante o recurso, a inconstitucionalidade do artigo 73.º, n.º 2 (alegações da apelação para a Relação de Évora, fls. 189). Nas alegações do agravo para a Relação (fls. 147 v e 148 v), haviam suscitado a inconstitucionalidade dos artigos 30.º e 33.º, mas não retomaram tal questão no recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que tais normas não podem ser aqui examinadas (de qualquer forma, sempre se dirá que o artigo 30.º não foi aplicado pela decisão recorrida, pois, como aí se refere, foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, os seus n.os 1 e 2 — Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 131/88 e 52/90, Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988 e de 30 de Março de 1990). No mais, apenas alegaram que o relatório e as respostas dos peritos, bem com o despacho do juiz são inconstitucionais não tendo invocado a inconstitucionalidade de qualquer norma que este último tivesse aplicado (fls. 126 v, 206 v e 207 v).
5 — Assim, e em conclusão, o presente recurso tem por objecto apenas a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 73.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro). Esta norma já foi apreciada no Acórdão n.º 209/95, ainda inédito. Não havendo razões para adoptar conclusões diversas daquelas a que o Tribunal aí alcançou, bastará expô-las aqui no essencial.
6 — O artigo 73.º do Código das Expropriações de 1976 dispõe sobre o recurso da decisão arbitral proferida na fase administrativa do processo de expropriação. Segundo o n.º 1 deste artigo, «no requerimento de interposição do recurso, o recorrente exporá logo as razões da discordância com a decisão arbitral, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito». E o n.º 2 estabelece o seguinte:
Não é admissível a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder requisitar qualquer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável.
Segundo os recorrentes, esta «inadmissibilidade da prova testemunhal em processo expropriativo é uma restrição ou proibição inconstitucional, na medida em que se opõe aos artigos 62.º, n.º 2, e 13.º da Lei Fundamental e ao artigo 82.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 845/76 que se refere a diligências de prova, no plural e não no singular». Violará também os artigos 12.º, n.º 1, 18.º, 20.º, n.º 1, 205.º, n.º 2, e 207.º da Constituição.
Deixando de lado a eventual contradição entre os artigos 73.º, n.º 2, e 82.º, n.º 1, do diploma, por não se tratar de questão de inconstitucionalidade (não tendo portanto o Tribunal Constitucional competência para sobre ela se debruçar), examinemos a conformidade daquela primeira disposição com as mencionadas normas constitucionais.
7 — É preciso observar que aquela disposição não veda de todo a possibilidade de produção de prova testemunhal. Confere ao juiz a possibilidade de ouvir qualquer depoimento, sempre que o considerar necessário. Apenas impede que esse depoimento seja obrigatoriamente produzido sempre que as partes lho requeiram. Como se refere no acórdão recorrido, «a razão de ser do princípio ínsito no n.º 2 do artigo 73.º reside no facto de a avaliação ser o tipo de prova mais indicado para determinação do valor dos bens a expropriar, uma vez que a expropriação implica e exige a posse e capacidade de manejo de conhecimentos especiais que, em regra, não se encontram ao alcance do comum das pessoas (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 25 de Junho de 1992, na Colectânea de Jurisprudência, tomo iii, p. 343, que decidiu caso semelhante ao dos autos, e Guia das Expropriações, de Goucha Soares e Sá Pereira, ed. de 1976, p. 75)».
8 — Conforme este Tribunal Constitucional expôs no já citado Acórdão n.º 209/95:
Na verdade, não se vê que o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, ou os artigos 13.º e 20.º, n.º 1, desta, tornem inconstitucional o n.º 2 do artigo 73.º do referido Código das Expropriações. No processo de expropriação litigiosa, o legislador pretende que seja determinada com rigor a justa indemnização devida ao expropriado. O meio de prova por excelência para alcançar tal desiderato há-de ser a prova pericial, na fase do recurso interposto da decisão arbitral, proferida antes da remessa dos autos ao tribunal judicial. Como se exprime o artigo 388.º, 1.ª parte, do Código Civil, «[a] prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem […].
[…]
Importa acentuar que o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova (cfr. M. Teixeira de Sousa, As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, 1995, pp. 228 e segs.). Tal não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitações a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte).
Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa. Assim, quanto à prova confessória, há casos em que a lei a considera insuficiente para provar certos factos (por exemplo, um negócio jurídico solene em que sejam exigidas formalidades ad substantiam) ou inadmissível (por exemplo, por recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba ou sobre factos relativos a direitos indisponíveis — artigo 354.º do Código Civil). Também quanto à prova testemunhal, a mesma é considerada inadmissível quando a declaração negocial tiver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, ou ainda quando o facto probando estiver «plenamente provado por documento ou outro meio com força probatória plena» (artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil; vejam-se, porém, os artigos 393.º, n.º 3, e 394.º do mesmo diploma). Especialmente impressivo é o caso da prova do acordo simulatório e do negócio simulado: a prova testemunhal só é admissível se for um terceiro a arguir a simulação, mas já não é admissível quando esse acordo ou o negócio simulado forem invocados pelos próprios simuladores (artigo 394.º, n.os 2 e 3, do Código Civil).
Em muitos destes casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juízo do legislador sobre as graves consequências de um testemunho inverídico, dada a especial falibilidade desse meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional.
Ora, no processo expropriativo, o legislador entende que, havendo uma decisão arbitral que fixa o valor da indemnização, no recurso dela interposto, a impugnação do quantum indemnizatório implicará uma prova pericial exigente. Estando em causa a fixação do valor do bem ou direito expropriados — fixação que começou por ser feita na fase arbitral — o juiz há-de valorar em especial a prova pericial, visto que os peritos são encarregados pelo tribunal de transmitir a este informações que devem colher, nomeadamente utilizando certos conhecimentos de natureza técnica (artigo 388.º do Código Civil). Sabendo-se que as testemunhas transmitem conhecimentos casualmente adquiridos, bem se compreende a enorme falibilidade do respectivo testemunho, nomeadamente quando está em causa a transmissão ao tribunal de informações sobre valores do mercado imobiliário, devendo a prova desses valores assentar, por regra, em documentos autênticos (como as alienações dos bens imóveis estão sujeitas a escritura pública, os valores dos preços constam desses documentos; só quanto aos contratos preliminares falta, em regra, a publicidade registral, podendo admitir-se a vantagem de produção de prova testemunhal, ainda que muito falível, dado o carácter reservado, ou mesmo confidencial, da celebração de muitos contratos-promessas).
A opção do legislador constante da norma impugnada não se afigura arbitrária ou irrazoável. Como a fixação do valor de avaliação do bem expropriado, necessária para a atribuição do quantum indemnizatório, na fase de recurso há-de ser feita pelo juiz, que assim vai apreciar criticamente o outro valor a que se chegou no juízo arbitral, entendeu o legislador que os meios probatórios especialmente atendíveis deveriam ser a perícia, os documentos e a própria inspecção judicial. No que toca à prova pericial, o legislador entendeu que, em vez da opinião do «homem comum» ou a do «bom pai de família» — opiniões expressas em depoimentos de testemunhas — importava privilegiar a intervenção de peritos, por estes disporem de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem por regra. Mas deixou, sempre, ao critério do juiz a audição de prova testemunhal.
Acrescente-se que a prova testemunhal sobre o valor de mercado de um bem não será susceptível, no comum dos casos, de esclarecer cabalmente o julgador, atentos os outros meios probatórios a que pode recorrer (prova documental, prova pericial e inspecção judicial). Seja como for, a lei não veda em absoluto a prova testemunhal no processo expropriativo. Na verdade, a lei confere um poder discricionário para ouvir o depoimento de pessoas que não sejam peritos, sempre que o repute indispensável, podendo valorar livremente esses depoimentos, tal como os laudos periciais (artigo 389.º do Código Civil).
Considerada globalmente a regulamentação dos meios probatórios no processo de expropriação, afigura-se que não é desproporcionada ou arbitrária a solução limitativa constante do n.º 2 do artigo 73.º do Código das Expropriações de 1976, porque tem justificação material, atendendo à natureza do litígio em causa e à fase processual de recurso em que não ocorre a mesma limitação.
9 — A norma em apreço não viola, pois, os artigos 13.º, 20.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da Constituição. Também não se vê em que poderia violar os artigos 12.º, n.º 1 (princípio da universalidade dos direitos fundamentais), 18.º (força jurídica respectiva), 205.º, n.º 2 (função jurisdicional), e 207.º (apreciação da inconstitucionalidade pelos tribunais) — nem os recorrentes justificam tal alegação.
10 — Resta examinar a questão da litigância de má fé.
O Ministério Público pede a condenação dos recorrentes por litigância de má fé, por terem alegado perante o Tribunal que «os peritos designados judicialmente receberam ‘ordens expressas’, ‘terminantes e antecipadas’ do Estado (DGEMN) para só pagarem o terreno a 250$00/m2, limitando-se a fazer aquilo que a respectiva Direcção-Geral lhes disse para fazer, de forma a atribuirem um valor irrisório e ridículo aos terrenos».
Na sua resposta, os recorrentes mantêm o teor das afirmações feitas, acrescentando que «os peritos declararam, perante testemunhas, que o Estado lhes impôs o preço de 250$00/metro quadrado», e pedindo que o Tribunal oiça tais testemunhas.
Diz-se litigante de má fé, nomeadamente, «o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade» — artigo 456.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Para tal condenação ser possível, necessário se torna que existam elementos no processo que provem a prática dos factos previstos nesta norma. Nem a lei processual que regula este incidente nem a lei que regula a tramitação dos recursos no Tribunal Constitucional comportam a possibilidade de se ordenar a realização de diligências com vista ao apuramento desses factos, se eles não estiverem suficientemente comprovados nos autos.
O próprio Ministério Público, aliás, parece admitir essa insuficiência de elementos, quando refere nas suas alegações que tal comportamento dos peritos «a ter-se verificado, constituiria censurável violação dos seus deveres deontológicos e processuais».
Além de que não compete ao Tribunal Constitucional ajuizar da gravidade e eventuais consequências das afirmações em causa, pois tal juízo está para além da apreciação do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Portanto, não havendo elementos nos autos suficientes para apreciar a questão, nem cabendo na tramitação especial do presente incidente proceder à realização de específicas diligências de prova para o efeito, é improcedente o pedido de condenação dos recorrentes como litigantes de má fé.