IIFUNDAMENTAÇÃO
4. É o seguinte o teor da decisão proferida neste conspecto pelo Tribunal “a quo”da qual emerge a factualidade a factualidade a atender na decisão do recurso:
“CC e DD, na qualidade de herdeiros da A. deduziram INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, por óbito da A. BB nos termos do disposto no art.º 351.º CPC contra os RR. na presente acção EE e AA.
Alegaram, para tanto, que BB faleceu, tendo-lhe sucedido como herdeiros os Requerentes, filho e neto da falecida A., e AA, Reu na presente acção, encontrando-se os herdeiros notarialmente habilitados e peticionando os Requerentes a sua habilitação como AA na presente acção.
Concluem pela procedência do incidente devendo os Requerentes ser habilitados como AA a fim de prosseguirem os ulteriores termos dos autos contra os ora RR.
Foi junta aos autos habilitação notarial de herdeiros de BB e foi cumprido o disposto no art.º 352.º CPC.
O Tribunal é competente.
O processo, que é o próprio, não enferma de nulidades de que cumpra conhecer.
Inexistem excepções dilatórias, questões prévias ou incidentais.
Atenta a prova documental junta aos autos verifica-se que BB faleceu em ../../2022, no estado de viúva de FF, tendo deixado testamento outorgado no dia 30 de novembro de 2022 no Cartório Notarial ..., lavrado a folhas 65 do livro de notas para testamentos e escrituras de revogação de testamentos número 7, (ora junto aos autos) no qual institui herdeiro da sua quota disponível o seu neto DD, ora Requerente.
Mais resulta da documentação junta aos autos que sucederam à falecida como herdeiros legitimários os seus filhos:
- a)CC, casado com ..., no regime da comunhão de adquiridos, ora Requerente; e
- b)AA, casado com GG, no regime da comunhão de adquiridos, e Réu na presente acção.
Assim sendo, atendendo a que a presente acção de impugnação pauliana foi intentada pela falecida BB contra o seu filho AA e o seu neto EE, peticionando a nulidade da transmissão de propriedade do bem imóvel por simulação absoluta e a ineficácia em relação à A. do acto de doação entre os RR., terá a presente acção prosseguir com a habilitação dos Requerentes do incidente de habilitação, visto não poder o R. assumir na acção a qualidade de A e de Réu. Não existe, porém, fundamento para a extinção da acção por confusão da qualidade de A e R. na mesma pessoa, visto que existem outros herdeiros para além do R. na presente acção, mantendo este a qualidade de R..
Em face do exposto, julgam-se habilitados, a prosseguir os termos da demanda como AA. na qualidade de sucessores de BB os requerentes CC e DD.”
5. Do mérito do recurso
Entende o apelante que a instância deve ser extinta porque teriam de ser habilitados em representação da falecida Autora todos os seus herdeiros e não apenas aqueles que não lhe estavam em posição antagónica na acção.
Vejamos.
Como é consabido, o incidente de habilitação é um dos meios de modificar a instância quanto às pessoas, in casu pela morte de uma das partes, a então Autora BB (sucessão universal ).
Neste tipo de habilitação, o incidente tem por objecto a determinação de quem são os sucessores do falecido, relativamente ao direito em litígio.
Não basta que o habilitando seja herdeiro da parte falecida para que proceda o pedido de habilitação, posto ser indispensável a demonstração de que, segundo o direito substantivo, lhe sucedeu na relação jurídica em litígio.[1]
Por esse motivo, pode não coincidir a qualidade de herdeiro com a de sucessor na relação jurídica objecto do processo.
É, aliás, o que resulta do disposto no art.º 353º, nº 1 do CPC quando alude à “qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida”.
No caso, discute-se prioritariamente se a doação efectuada pelo Réu EE ao seu pai, o Réu AA, é nula por simulada.
Ambos foram demandados pela falecida Autora, respectivamente avó e mãe dos Réus.
Mas, para além do seu filho AA, a falecida Autora deixou um outro filho, CC, seu herdeiro legitimário, e um outro neto, DD, seu herdeiro testamentário.
Não há quaisquer dúvidas de que todos eles são herdeiros de BB pelo que, em princípio, todos eles deveriam ser habilitados, em substituição do falecida, para prosseguir, em seu lugar, a demanda.
Sucede, porém, como se viu, o apelante AA é igualmente Réu na presente acção.
É indiscutível, e isso o apelante reconhece, que não pode assumir simultaneamente a veste de (co) Autor e (co) Réu. E, por isso, defende a extinção da instância.
Porém, parece-nos evidente que que tal vicissitude não pode determinar a extinção[2] da instância (por impossibilidade) porque há outros herdeiros para, em representação da falecida, prosseguirem a acção e há também um outro réu, o Réu EE.
Para além disso, estamos em presença de um litisconsórcio necessário passivo já na presente acção se visa essencialmente a declaração de nulidade de um negócio em que para além do Réu EE interveio o apelante, impondo-se por isso a presença de ambos em juízo como Réus (art.º 33º, nº1 do CPC).
Porém, não é imperativo que a representação da falecida Autora nesta acção seja assegurada pela integralidade dos seus herdeiros; apenas que o seja por quem está legitimado a ser seu sucessor na relação jurídica em litígio.
Ora, dada a posição que o seu herdeiro AA assume no litígio – de réu e interveniente no negócio objecto do pedido de declaração da nulidade – cremos que não está legitimado a ocupar o lugar da falecida Autora; verifica-se um impedimento a que seja habilitado como seu sucessor na relação jurídica em litígio. Não obstante ser seu herdeiro…
Sendo a própria lei processual que admite que a qualidade de sucessor de uma das partes não seja necessariamente coincidente com a de herdeiro que acorreu ao chamamento e aceitou a herança, também é de admitir que ocorra um desvio à legitimidade no incidente de habilitação quando aquele ocupe “ab initio” na relação jurídica processual uma posição antagónica à da parte falecida.
E, por isso, a decisão que julgou apenas habilitados em lugar da Autora BB, o seu filho CC e o seu neto DD não merece qualquer censura.