IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. C. e D., e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 31 de Outubro de 2007.
2. Em 5 de Março de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com o fundamento que se segue:
«Um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Nos presentes autos, os recorrentes requerem a apreciação de normas que não foram, de todo, aplicadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Este Tribunal rejeitou o recurso que os recorrentes haviam interposto da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães aplicando o artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma extraída dos artigos 126º, nº 3, 188º, nº 1, 327º, nºs 1 e 2, e 358º e 362º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, nem tão-pouco os artigos 55º, nº 2, 127º, 144º, nº 2, 150º, 249º, 250, 253º, 355º, nº 1, 356º, nºs 1, alínea b), e 7, 357º e 412º, nº 3, do Código de Processo Penal e 71º do Código Penal.
Não se podendo dar como verificado um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto, o previsto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, justifica-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Desta decisão vem agora o recorrente B. reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os fundamentos seguintes:
«1 – Inconformado com o Acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, interpôs o Arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Na respectiva motivação, invocou o Recorrente que o Tribunal da Relação, na sua douta decisão, tinha procedido à interpretação inconstitucional de diversas normas, designadamente os artigos 55°, n.º 2, 127°, 144°, n.° 2, 150°, 249°, 250°, 253°, 355°, n.° 1, 356°, 11.º 1, alínea b) e n.° 7 e 357° e 4 12°, n.° 3 do Código de Processo Penal e 71° do Código Penal.
3 – Apresentado o recurso, considerou o Tribunal a quo que o mesmo era admissível, tendo ordenado a sua subida ao Supremo Tribunal de Justiça,
4 – Este Venerando Tribunal, no entanto, decidiu rejeitar o recurso.
5 – De facto, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as normas supra mencionadas.
6 – No entanto, aquilo que o Recorrente pretende é a apreciação das normas aplicadas no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães,
7 – As quais não foram apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça por este ter rejeitado o recurso.
8 – O Recorrente poderia ter deduzido o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação,
9 – No entanto, decidiu recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça, o que foi inicialmente admitido.
10 – Tendo o recurso subido ao Supremo Tribunal e tendo sido aí rejeitado, entende o Recorrente que, para salvaguarda do seu direito de defesa, lhe é lícito recorrer ao Tribunal Constitucional.
11 – Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer das normas cuja inconstitucionalidade se discute, mas rejeitou um recurso onde se levantava esta questão.
12 – Refira-se que o Arguido apenas se depara com a possibilidade de apresentar o presente recurso, quando aquele que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado.
13 – Entende o Recorrente que o direito que lhe assiste de invocar as inconstitucionalidades em causa não deve ser afastado pelo facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter rejeitado o recurso que o Tribunal da Relação tinha anteriormente admitido.
14 – Até porque se o Tribunal da Relação admitiu o recurso para o Supremo, certamente rejeitaria um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional».
4. Notificado, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade – e perante o teor do requerimento de interposição de recurso – é evidente que a decisão recorrida era efectivamente o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a cujo relator tal requerimento foi dirigido – e não o precedente acórdão da Relação.
3º
Não sendo obviamente admissível que, no âmbito da presente reclamação, se pretenda alterar a identificação da decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.