ACÓRDÃO Nº 712/2020
Processo n.º 813-A/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
1. Notificado da Decisão Sumária n.º 607/2020 proferida neste Tribunal, o recorrente A. deduziu incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Relator do processo principal (n.º 813/2020), José António Teles Pereira, ao abrigo dos artigos 115.º, n.º 1, alínea
c) e 120.º, n.º 1, ambos do Código Processo Civil (CPC) ex vi artigo 29.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante LTC), o que fez nos termos seguintes:
«(…) 2- Na verdade, não faz qualquer sentido, até porque, pelas regras da transparência, o processo de reclamação deveria ir novamente à distribuição, limitando-se a escolha como relator aos Exmos. Srs. Juízes da Secção, excluindo de Relator na Conferência o Juiz que tenha sido Relator e prolatado a Decisão Sumária.
3- O n.° 3 do art.º 78. °-A da L.T.C, na interpretação que permite ser o mesmo Relator da Decisão Sumária, a decidir a reclamação sendo novamente relator da Conferência é inconstitucional por violação do princípio da confiança jurídica e das garantias de defesa do arguido.
4- Isto é, se está em causa uma decisão tomada pela Exmo. Sr. Conselheiro Relator, sobre a qual recai uma reclamação, mal se compreende, a bem das garantias de defesa, processo justo e equitativo, que faça parte da Conferência na qualidade de Relator (novamente) o Exmo. Sr. Relator que tomou a Decisão Sumária.
5- Pelo que, presumimos que por mera cautela do Legislador, se tenha feito constar no n.° 3 do art.° 78.°-A da L.T.C, que "a conferência [é] constituída pelo Presidente ou Vice-Presidente, pelo relator ou por outro juiz da respetiva secção". Nunca disse a lei que o Relator volta a intervir na qualidade de Relator.
6- Pelo facto de na lei se referir que o Relator fará parte da Conferência, tal não permite dizer que o Relator será novamente Relator. Nem a lei diz isso nem essa interpretação se pode fazer.
7- Na nossa modesta opinião, ao prever-se que a conferência possa ser constituída por várias pessoas e pelo Relator ou por outro Juiz, pretende-se acautelar situações como a presente, em que se coloca em causa a interpretação efetuada pelo próprio Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator na Decisão Sumária proferida, e caso exista Reclamação, o Juiz Relator anterior fará parte da Conferência mas nunca como Relator.
8- Por maioria de razão, e de processo justo e equitativo, tendo o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro tomado a sua decisão no que a este assunto diz respeito, está claramente impedido, por forca do art." 115." n.° 1 al. c) do C.P.C, de vir a fazer parte da Conferência na "veste" de Relator, precisamente pelo peso que poderá vir a ter na decisão a ser tomada, uma vez que seria o mesmo a redigir novamente um acórdão.
9- Como se sabe, com o devido respeito, o Exmo. Sr. Relator ao fazer parte da Conferência na qualidade de Relator, sempre influirá na decisão que venha a ser tomada, prejudicando-se o princípio da imparcialidade e de justiça.
10- Incompreensível será que, o Exmo. Sr. Juiz Relator da Decisão Sumária volte a intervir na Conferência na qualidade de Relator, pois sempre poderá fazer com que a reclamação do recorrente/requerente esteja votada ao insucesso.
11- É verdade que o n.° 4 do art.º 78,°-A da L.T.C, veio consagrar que a reclamação é definitiva quando houver unanimidade, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não a houver.
12- Sucede que, ao fazer parte da Conferência na qualidade de RELATOR o mesmo Juiz Relator que prolatou a Decisão Sumária, já se antevê que a mesma manterá, com grande probabilidade, a sua posição.
13- Ocorre, assim, um desequilíbrio da balança da Justiça, inquinando o processo justo e equitativo encontra consagração no art.º 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que Portugal, como estado contratante, está obrigado a cumprir, bem como por força do disposto no art.° 8.° da C.R.P..
14- Por aqui se vê que os motivos conducentes a requerer a Suspeição/Recusa a intervir na CONFERÊNCIA na "veste de RELATOR" são sérios, graves e mais do que adequados a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, tendo em consideração que já tomou posição, não se deixará demover nem convencer com o teor da Reclamação apresentada.
15- Por exemplo, quando está em causa uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal que não admita o recurso ao Tribunal Constitucional, quando o recorrente/arguido discorda dessa "«não admissão" a sua Reclamação sobe à Conferência nos termos do art.º 77.º n.º 1 da L.T.C. «Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso».
16- Nesse caso em concreto, nenhum dos Juízes que compõe a Conferência proferiram qualquer Decisão Sumária prévia, como, de igual forma, o Exmo. Sr. Dr. Juiz do S.T.J. que não admitiu o recurso ao Tribunal Constitucional, não volta a ter intervenção na decisão seguinte da Conferência realizada por Juízes do Tribunal Constitucional (Tribunais e Juízes diferentes).
17- Chegados aqui, entendemos não fazer qualquer sentido que um Juiz Relator do Tribunal Constitucional que tenha proferido uma decisão sumária contra o requerente, depois de apresentada a competente Reclamação à Conferência sobre essa mesma "sua" Decisão Sumária, venha a fazer parte do Coletivo de Juízes dessa Conferência novamente como RELATOR.
18- Assim, o n.° 3 do art.º 78.°-A da L.T.C, na interpretação segundo o qual se permite a intervenção na Conferência para apreciação de reclamação apresentada pelo arguido/recorrente do mesmo Juiz Conselheiro Relator que proferiu a Decisão Sumária novamente na qualidade de RELATOR é inconstitucional por violação do princípio das garantias de defesa dos cidadãos, do processo justo e equitativo consagrado no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente [s]e invoca para os devidos efeitos legais.
19- O Exmo. Sr. Dr. Juiz sempre poderá fazer parte da Conferência, como aliás decorre da lei, mas sem ser na qualidade de Relator.
20- Face a todo o exposto, somos a concluir que deve ser RECUSADA a intervenção do Exmo. Sr. Juiz Relator, ficando o mesmo impedido de ser novamente RELATOR na CONFERÊNCIA, o que se requer visto que já tomou posição no processo ao ter-se pronunciado na Decisão Sumária, tudo nos termos do art.º 115.° n.° 1 c) do C.P.C, o que configura motivo sério e grave que belisca de forma notória a confiança que o cidadão deve ter em todos os Exmos. Srs. Drs. Juízes que intervêm nas decisões que lhe dizem respeito.
21- Consequentemente, seja a Conferência composta por outro juiz Relator.»
2. Em cumprimento do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do CPC, o Juiz Conselheiro requerido respondeu à dedução da suspeição, dizendo o seguinte:
«Prevê o artigo 120.°, n.° 1, do CPC (aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, da LTC), como possíveis fundamentos da suspeição do juiz, os seguintes:
- a)parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.°, em linha reta ou até ao 4.° grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
- b)existir causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
- c)existir ou ter existido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.° 1 do artigo 115.°, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
- d)ser o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, credor ou devedor de alguma das partes, ou ter interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
- e)ser o juiz protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
- j)ter o juiz recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou ter fornecido meios para as despesas do processo; ou
- g)existir inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
O Requerente não invoca factos que se reconduzam à previsão de qualquer das referidas alíneas — aliás, invoca o n.° 1 do artigo 120.° do CPC, sem precisar a qual delas se refere —, o que decorrerá, eventualmente, da circunstância de pretender referenciar uma outra questão: a da (invocada) inconstitucionalidade da norma contida no n.° 3 do artigo 78.°-A da LTC, na interpretação segundo a qual o subscritor da decisão sumária intervém como relator do acórdão da conferência.
Crê-se que, não se tratando de um fundamento de suspeição, tanto bastará para a inviabilidade do incidente.
De todo o modo, a questão de inconstitucionalidade invocada como fundamento do requerido não procede, como o Tribunal já assinalou por diversas vezes. Veja-se, recentemente, o Acórdão n.° 386/2019, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.°, n.25 1 a 4, do CPC, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição — proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido —, definitivo nas instâncias.
Como ali se concluiu, "[...] não se prefiguram [...] motivos — designadamente na jurisprudência do TEDH — para que o Tribunal se afaste do sentido que afirmou em outras decisões, em que se concluiu pela inexistência de ofensa do princípio da imparcialidade do tribunal em hipóteses [análogas à agora apresentada] (designadamente, os Acórdãos n.a 399/2003, 393/2004, 324/2006, 20/2007, 167/2007, 403/2008, 147/2011, 444/2012 e, obviamente, 162/2018), sempre reafirmando o princípio — que deverá constituir o ponto de partida da apreciação normativa em casos semelhantes — de que a participação em momento anterior do processo não contamina necessariamente a imparcialidade objetiva do julgador. Desse princípio deverá o Tribunal afastar-se perante circunstâncias — também elas objetivas — que justifiquem tratamento diverso" — não será esse o caso dos presentes autos, desde logo porquanto não vêm invocadas quaisquer circunstâncias particulares, mas apenas a mera inconstitucionalidade da regra abstraía.
Crê-se, pois, que o requerido não merece provimento.
Apresentem-se os presentes autos ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, para que se determine a subsequente tramitação do incidente, tendente à sua decisão (cfr. artigos 29.°, n.° 3, da LTC e 122.°, n.° 3, e 123.° do CPC, com as devidas adaptações).»
3. Tramitado o incidente ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 3, da LTC, foram os autos conclusos à agora relatora, pelo que cumpre apreciar e decidir.