ACÓRDÃO Nº 497/2020
Processo n.º 198/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
- 1.Notificados do Acórdão n.º 311/2020 (cf. fls. 246 e ss., também acessível a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), vêm os reclamantes A., Lda., e B. arguir a sua nulidade e requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos (cf. fls. 265 e ss.):
- «3.Os Recorrentes não podem concordar quando se afirma que não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
- 4.Os Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade de norma legal aplicada pelo Acórdão, o art.° 670.° do Código Processo Civil, quando interpretada no sentido que o foi pelo Tribunal a quo quanto ao trânsito em julgado.
- 5.Os Recorrentes não tiveram o direito ao 20° da Constituição da República Portuguesa e ao princípio da tutela jurisdicional efetiva.
- 6.O Acórdão que antecede não é compaginável com os imperativos constitucionais consignados nos art.°s 2º, 3º n° 1 e 2, 9º alínea b), 12° n° 1, 18° n° l, 20° n° 1, 4 e 5, 202°, n° 2 e 205° n° 1 todos da CRP.
- 7.Em face do exposto, salvo melhor entendimento, são os Recorrentes da opinião que, o Acórdão proferido do qual se recorre se encontra eivado de nulidade,
- 8.Pelo que, ao abrigo do art. 77°, n°s 1 e 4, e 78.°-A, n°s 1 e 4, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a reclamação acerca da admissibilidade do recurso deverá recair sobre a conferência.
- 9.Por último, o Acórdão refere, quanto a custas, que foram ponderados os critérios referidos nos termos dos art.º 7.° e 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro.
- 10.Porém, segundo o art.° 84.°, n°s 2 e 4, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, em conjugação com os art.°s 2.° e 3.° do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, o regime de custas é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil.
- 11.Sem prejuízo, nos termos do art.º 6.°, n.° 3, do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.
- 12.Não é adequado e proporcional que não tendo sido admitido o recurso seja fixada a taxa de justiça pelo máximo previsto na lei.
- 13.De resto, a decisão que antecede quanto a custas não respeita o art.º 9.° do Decreto- Lei n° 303/ 98, de 7 de Outubro, nomeadamente a complexidade do processo e a relevância dos interesses em causa.».
Notificados os reclamados, bem como o Ministério Público, para se pronunciarem quanto ao requerido, aqueles sustentaram que os reclamantes não invocam fundamentos que evidenciem qualquer invalidade ou nulidade do Acórdão n.º 311/2020, devendo ao seu requerimento ser liminarmente rejeitado por manifesta inadmissibilidade legal; mais alegaram que tal requerimento foi apresentado fora de prazo, não devendo por isso ser apreciado. Terminam concluindo que, a ser apreciado o requerido, deverá ser negado provimento à pretensão dos reclamantes, quer quanto à nulidade arguida, quer quanto ao pedido de reforma das custas, mantendo-se inalterado o decidido.
O Ministério Público, por sua vez, sustentou, em síntese, no que respeita às custas, que o valor da taxa de justiça fixado se contém dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo, estando em consonância com os critérios jurisprudenciais deste Tribunal em situações idênticas. Conclui, por isso, que deverá ser indeferido o requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Preliminarmente, importa referir que, contrariamente ao sustentado pelos reclamados, o requerimento ora em análise, apresentado pelos reclamantes, não é extemporâneo.
Com efeito, estando em causa a dedução de incidentes pós-decisórios, o prazo de dez dias para o efeito (cf. artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [“CPC”], aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC) terminou, conforme referem os reclamados, no dia 9 de julho de 2020. Sendo certo que o ato em questão foi praticado no dia 14 de julho de 2020 (que corresponde ao 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo) e tendo os reclamantes procedido ao pagamento da multa liquidada pela secretaria nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do CPC (cf. fls. 295-300), o mesmo deverá ter-se como validamente praticado (cf. artigo 139.º, n.ºs 5, alínea c), e 6, do CPC).
3. Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, independente da natureza do “processo-base” em que se insere do recurso de constitucionalidade.
Segundo os artigos 613.º a 618.º do citado Código, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613.º). No que respeita às causas de nulidade de sentença, estas encontram-se previstas no artigo 615.º do CPC.
Ora, embora tenham arguido a nulidade do Acórdão n.º 311/2020, os reclamantes não invocam qualquer fundamento, subsumível ao referido preceito – ou a outro em que se preveja uma qualquer nulidade –, em apoio da sua pretensão.
Na verdade, a coberto de um pedido de arguição de nulidade, o que os reclamantes pretendem é discutir os fundamentos em que assentou o referido Acórdão n.º 311/2020 e a respetiva conclusão de que, in casu, não se mostram preenchidos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, tendo-se, em consequência, indeferido a reclamação contra a não admissão do mesmo.
Sendo certo que em tal acórdão este Tribunal se limitou a apreciar a verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, em face do regime constitucional e legal da fiscalização concreta da constitucionalidade, é também manifesto que carece de qualquer fundamento a alegação de que o acórdão ora colocado em crise «não é compaginável com os imperativos constitucionais consignados nos art.°s 2º, 3º n° 1 e 2, 9º alínea b), 12° n° 1, 18° n° l, 20° n° 1, 4 e 5, 202°, n° 2 e 205° n° 1 todos da CRP».
Consequentemente, improcede a pretensão dos reclamantes no sentido da nulidade do Acórdão n.º 311/2020.
4. Subsiste ainda a questão atinente às custas em que os reclamantes foram condenados. Embora estes não o refiram expressamente, a sua pretensão deverá ser configurada como um pedido de reforma quanto a custas, admissível face à parte final do n.º 1 do artigo 616.º do CPC.
Sobre essa matéria, os reclamantes sustentam que segundo o artigo 84.º, n.ºs 2 e 4, da LTC, em conjugação com os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de outubro, o regime de custas é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no CPC e que, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC, não sendo adequado e proporcional que seja fixada a taxa de justiça pelo máximo previsto na lei. Acrescentam que a decisão quanto a custas também não respeita o artigo 9. do citado Decreto-Lei, nomeadamente a complexidade do processo e a relevância dos interesses em causa.
Não lhes assiste, contudo razão.
Como refere o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta (UC), situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.
Com efeito, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, prevê que, nas reclamações, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. Nessa medida, a taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 311/2020 cifrou-se em menos de metade do limite máximo previsto naquele preceito, que tem uma amplitude de 45 UC.
Acresce, por outro lado, que o valor fixado teve já em conta a complexidade e natureza dos presentes autos (designadamente, as questões objeto do recurso, bem como a complexidade da sua apreciação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98), exprimindo uma consideração, por parte deste Tribunal, das concretas características dos mesmos, sendo que nada do que os reclamantes alegam justifica a alteração do decidido a esse respeito.
Por fim, importa referir que não assiste razão aos reclamantes quando sustentam que decorre da conjugação do artigo 84.º, n.ºs 2 e 4, da LTC, com os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n° 303/98 que o regime das custas aplicável in casu é o previsto no Regulamento das Custas Processuais e no CPC e que, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do referido Decreto-Lei a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.
Na verdade, o artigo 84.º da LTC não prevê, nos seus n.ºs 2 e 4, qualquer remissão, no que respeita a custas, seja para o CPC, seja para o Regulamento das Custas Processuais, limitando-se a estabelecer, genericamente, a condenação em custas no caso de decaimento nos recursos ou de indeferimento das reclamações. Por outro lado, o n.º 5 do referido artigo remete expressamente para decreto-lei a definição do regime das custas previstas nos seus números anteriores. Tal regime é o que se encontra previsto no já mencionado Decreto-Lei n.º 303/98, sendo certo que a remissão para o regime das custas cíveis, prevista no seu artigo 3.º, tem carácter supletivo, isto é, destina-se apenas a regular as situações não previstas em tal diploma.
Finalmente, não assiste razão aos reclamantes quando sustentam ser aplicável neste caso o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98. Tal preceito, como a sua epígrafe indica, disciplina o regime da taxa de justiça nos recursos. No presente caso, embora tenha sido feita a análise da verificação dos pressupostos necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, tal ocorreu no âmbito de uma reclamação, deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho do juiz conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o referido recurso de constitucionalidade. Daí que a norma aplicável em matéria de fixação de taxa de justiça seja o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, conforme aconteceu na situação dos autos.
Em face do exposto, improcede também o pedido de reforma quanto a custas formulado pelos reclamantes.