Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………………, recorreu nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 29 de Janeiro de 2015, que confirmou a sentença proferida no TAC de Lisboa, proferida numa providência cautelar de suspensão de eficácia, em que foi antecipado o julgamento da causa principal, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO onde era pedida a anulação da deliberação comunicada em 14 de Abril de 2014, nos termos da qual e em cumprimento do acórdão proferido no TCA, no âmbito do processo n.º 0927/12 passou a recorrente à situação de não colocada no par instituição/curso Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina.
- 1.2.Justifica a admissão da revista pela necessidade de uma melhor aplicação do direito.
- 1.3.O Ministério da Educação pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão colocada surgiu na sequência de anterior intimação do Ministério da Educação e Ciência para não aplicação do regime legal do DL 42/2012, de 22 de Fevereiro, tendo sido a requerente da providência colocada no curso de medicina da Universidade de Lisboa, o mesmo acontecendo com outros casos similares.
As intimações depois de vários recursos, até ao Tribunal Constitucional, vieram a ser revogadas por acórdão do Tribunal Central Administrativo, um dos quais é o invocado pela entidade recorrida, neste processo.
Várias decisões da entidade recorrida, que consideram sem efeito a colocação dos interessados, foram objecto do pedido de suspensão de eficácia, com recurso para o TCA respectivo.
Das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos têm vindo a ser interpostos recursos de revista que não têm sido admitidos por esta formação preliminar — quer num caso em que o pedido de suspensão foi deferido (acórdão de 8-4-2015, processo 0181/15 e de 8-4-2015, processo 0314/15), quer num caso em que o pedido de suspensão foi indeferido (acórdão de 16-2-2015, processo 034/15).
3.3. Todavia a questão deste processo apresenta contornos processuais diversos. Na verdade, na primeira instância, entendeu-se que estavam reunidos os requisitos previstos na lei e antecipou-se o julgamento sobe a causa principal. Portanto, no presente caso, estamos perante uma decisão do TCA Sul sobre o mérito da pretensão da requerente, e não em sede cautelar.
Deste modo as razões que têm sido apontadas para não admitir recursos de revista de decisões cautelares não são aqui aplicáveis.
3.4. As questões, concretamente, suscitadas neste recurso são as seguintes: (i) possibilidade de executar um acórdão ainda não transitado em julgado; (ii) aplicação de um regime semelhante ao previsto no art. 173 do CPTA; (iii) no caso em apreço a ora recorrente não faz parte daquele número de alunos matriculados no ano lectivo de 2011/2012 e portanto a aplicação do DL 42/2012 ao seu caso configura uma aplicação retroactiva; (iv) o acto, ora em causa, é um acto expulsivo que viola vários princípios constitucionais.
As questões acima referidas não estão resolvidas na jurisprudência do STA e do TC que antecedeu a decisão, ora impugnada. Na verdade as questões acima sumariadas colocam problemas novos e relativos ao comportamento da Administração, subsequente a tais acórdãos.
A nosso ver deve admitir o recurso de revista, desde logo, porque estão em causa vários processos semelhantes, justificando-se a intervenção deste Supremo Tribunal com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
A relevância jurídica dos problemas ora em causa, na medida em que coloca complexos problemas de aplicação na lei no tempo com repercussões muito relevantes na esfera jurídica dos interessados (cessação da sua matrícula no curso de Medicina) também deve ser vista como fundamental.