Processo nº 214/09.8TTSTS.P1
Apelação
Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 195)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1752)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, residente em …, …, Trofa, veio instaurar a presente acção de processo declarativo comum contra “C…, Lda.”, com sede em …, Trofa,”, pedindo que:
a) Seja declarada a ilicitude do despedimento do A.;
b) O A. seja reintegrado no seu posto de trabalho;
c) Seja a Ré condenada ao pagamento de todos os créditos salariais que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até à sua efectiva reintegração;
d) Seja a Ré condenada no pagamento de uma Sanção Pecuniária Compulsória, no montante de € 100,00 por cada dia que passe até à efectiva reintegração do A.;
e) Seja a Ré condenada ao pagamento das custas e ao pagamento de procuradoria condigna.
Em síntese, alegou que é trabalhador da Ré desde Outubro de 1976. Em 31 de Outubro de 2008, foi-lhe comunicado que, em consequência da instauração de procedimento disciplinar, estava suspenso preventivamente da prestação de trabalho, foi posteriormente notificado da nota de culpa, e mais tarde de uma nota de culpa adicional. Esta é ilegal, pois que os factos que alegadamente lhe são aí imputados já eram do conhecimento da Ré pelo menos desde 2005. Nega os factos da primeira nota de culpa, invocando a existência de ordens contraditórias que radica em litígio entre os dois sócios da Ré.
Contestou a Ré defendendo a verdade dos factos imputados ao Autor que, pela sua gravidade, tornaram impossível a manutenção da relação laboral, alegando ainda que o Autor, sabedor do litígio existente entre os sócios da Ré, actuou com um deles, seu sogro, numa clara estratégia de afrontamento ao outro, ao qual cabiam os poderes de representação, como o Autor sabia, e ao qual incumbia a gestão de pessoal.
Foi proferido despacho saneador, em que se decidiu remeter para sentença a apreciação da alegada ilegalidade da nota de culpa adicional e invocada prescrição, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
De tal selecção reclamou a Ré, nos termos de fls. 203 a 205, que não foram atendidos.
Realizado o julgamento, foi proferido despacho consignado os factos provados e respectiva fundamentação, sem reclamação.
Foi seguidamente proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Em face do exposto, decide-se julgar improcedentes os motivos invocados pela Ré para sustentar o despedimento do Autor no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido, e, em consequência:
a) Declara-se a ilicitude do despedimento do A.;
c) Condena-se a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho;
d) Condena-se a R. no pagamento de todos os créditos salariais que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, que nesta data, e por ora, se liquida já em 64.295,00 euros: 1837,00x35 meses, e a que acrescerá o subsídio de alimentação, em montante a apurar);
e) Condena-se a R. no pagamento de uma Sanção Pecuniária Compulsória, no montante de € 100,00 por cada dia que passe até à efectiva reintegração do A. sendo a mesma devida após o trânsito em julgado da presente sentença”.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
“A- Do núcleo dos poderes de representação dos gerentes das sociedades fazem parte os actos ou negócios jurídicos destinados a constituir, modificar e extinguir relações com terceiros.
B- Na decisão em recurso não se distinguiram correctamente tais poderes dos poderes de administração.
C- Relativamente à sociedade Recorrente o trabalhador Recorrido é terceiro.
D- A instauração do processo disciplinar visava extinguir o contrato de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido.
E- A suspensão do trabalhador integra-se naquele poder disciplinar.
F- Sendo o trabalhador terceiro relativamente à sociedade, no caso, tratava-se do exercício de um poder de representação.
G- Nos termos da lei (artº. 261º. do CSC), conjugada com o pacto social da Recorrente (artº.6º), apenas o sócio-gerente D… tem poderes para, só por si, instaurar o procedimento disciplinar e decidir quer a suspensão quer o despedimento, pelo que foi legítima a ordem de suspensão que deu ao Recorrido e este deveria tê-la acatado.
H- Ainda que se entenda, atento o princípio da ilimitação dos poderes dos gerentes, que o sócio-gerente E… tem poderes de representação, o mesmo só poderá exercer tais poderes conjuntamente com o sócio-gerente D…, enquanto este os pode exercer sozinho (artº. 261º. do CSC. e artº. 6º. do pacto), pelo que o trabalhador não devia obediência à “ordem” de se apresentar ao trabalho.
I- Está provado que o trabalhador desobedeceu às ordens de um sócio-gerente e de um superior hierárquico.
J- Está provado que o Recorrido conhecia o teor do pacto social.
L- A antiguidade do trabalhador na empresa, o facto de ser genro do outro sócio-gerente e o seu conhecimento do conteúdo do pacto social, sempre fariam dele um terceiro de má-fé, a quem não aproveita o princípio da ilimitação dos poderes de gerência que protege os terceiros de boa-fé.
M- Mesmo que, por hipótese, o que só como tal se concebe, se entendesse que a instauração do procedimento disciplinar e a decisão de suspensão preventiva deveriam ser precedidas de uma deliberação, nela não podia participar o sogro do Recorrido por manifesto conflito de interesses.
N- A ordem de suspensão é legítima e o Recorrido devia-lhe obediência.
O- A ordem que o Recorrido supostamente teria recebido através da carta subscrita por seu sogro é ilegítima, violando quer o pacto social quer a lei (artº. 261º. do C.S.C.).
P- Depois dessa ordem, como se encontra provado, o Recorrido recebeu em 03, 17 e 18 de Novembro de 2008, novas ordens do sócio-gerente D… para acatar a suspensão e não obedeceu.
Q- Os factos atinentes à desobediência e as suas consequências, também provadas, deveriam ter sido tomados em conta na decisão.
R- O comportamento do Recorrido é censurável e mesmo doloso.
T- No caso, nenhum argumento razoável tinha o Recorrido, à luz do critério de um “bom pai de família”, para que tivesse desobedecido a repetidas ordens legítimas e “obedecido” a uma “ordem” ilegítima.
U- Os factos que traduzem a desobediência, só por si, ou conjuntamente com a restante matéria dada como provada, impunham a improcedência da acção e a declaração de que o despedimento é lícito.
V- Para quem entendesse que o exercício do poder disciplinar, para poder ser exercido, deveria estar regulado entre os sócios-gerentes, o que só como hipótese se concebe, deveria ter sido tida em conta a alegação da Recorrente em 72 da contestação, de que sempre as questões relativas ao pessoal couberam ao sócio-gerente D…, o que impunha a ampliação da base instrutória com a matéria aí alegada e formulado quesito.
X- Independentemente dos factos da desobediência, os factos imputados pelo Recorrido ao sócio-gerente D… em 16/10/2008 integram o crime de difamação e só por si ou em conjunto com a utilização das instalações e dos equipamentos da Recorrida são susceptíveis de sustentar o despedimento.
Z- A referida utilização, como alegado em 24, 25 e 26 da contestação e como resulta da nota de culpa, foi balizada no tempo e com ela o trabalhador já havia sido confrontado antes da instauração do procedimento disciplinar.
AA- A formulação escolhida pela Mtmª. Juiz para levar tal matéria à base instrutória (nº.10 da B.I.) faz presumir que era por si entendida como suficiente segundo a solução quanto ao direito, pelo que não podia, para estribar a decisão, considerar em falta factos que, apesar de alegados, entendeu não levar à base instrutória, nomeadamente os alegados em 24, 25, 26, 91 e 92 da contestação.
AB- Pelo que sempre se imporia a ampliação da matéria da base instrutória com as alegações vertidas naqueles artigos da contestação, com a consequente repetição do julgamento.
AC- Face à matéria dada como provada, ocorre claro erro de julgamento.
Foi violado:
a) o disposto no artigo sexto do pacto social da Recorrida.
b) o disposto no artigo 261º. do C.S.C.
c) o disposto no nº. 1 e nas alíneas a), e) e i) do nº. 3 do artº. 396º. do Código do Trabalho, na redacção anterior à revisão de 2009.
d) O disposto nos artºs. 511º. nº. 1 do C.P.C.”.
Contra-alegou o recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento da apelação.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC) – é a seguinte:
A- ) O Autor é trabalhador da Ré desde Outubro de 1976, vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado (doc.1).
B- ) Auferia, à data do seu despedimento, um vencimento mensal de 1.837,00€, acrescido de subsídio de alimentação (doc.1).
C- ) Em 31 de Outubro de 2008, foi-lhe comunicado que, em consequência da instauração de procedimento disciplinar, estava suspenso preventivamente da prestação de trabalho (doc. 2).
D- ) No dia 28 de Novembro de 2008, foi notificado da nota de culpa, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela Ré (doc. 3).
E- ) O Autor apresentou a sua resposta à nota de culpa, juntando documentos e arrolando testemunhas (doc.4).
F- ) Em 10 de Fevereiro de 2009, o Autor foi notificado de uma nota de culpa adicional, tendo, em 20 de Fevereiro, apresentado a sua resposta à referida nota de culpa adicional (doc.s 5 e 6).
G- ) Em 27 de Fevereiro de 2009, o Autor é notificado da decisão final tomada pela entidade empregadora, ora Ré, tendo esta decidido aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa (doc. 7).
H- ) No 31 de Outubro de 2008, foi também comunicado ao Autor por escrito, que a carta referida em C-), suspendendo-o da prestação do trabalho, deveria ser considerada sem efeito, pelo que o mesmo deveria continuar a aparecer no seu local de trabalho até novas instruções (ver fls. 73).
I- ) A aludida carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, encontra-se assinada por “E…” que para o efeito invoca a qualidade de “sócio gerente”.
J- ) E… é sogro do aqui Autor.
K- ) No dia 18 de Novembro de 2008, pelas 9h, após ter sido vedada a entrada do Autor nas instalações da Ré, conforme instruções dadas por D…, foi chamada ao local a GNR da Trofa (fls. 75).
L- ) De acordo com o organigrama da Ré, junto como doc. 4 da resposta à nota de culpa, datado de 12/02/2002, o Autor exerce funções no departamento de compras e responde hierarquicamente aos Srs. D… e F….
M- ) Por seu lado, o Eng.º G… é o chefe do departamento de Planeamento e Produção, onde exerce funções, respondendo hierarquicamente aos referidos Srs. D… e F….
N- ) Ainda de acordo com o referido organigrama, o Eng.º G… tem sob a sua tutela os seguintes trabalhadores: H…, I…, J…, K… e L….
O- ) De acordo com a inscrição comercial da Ré, são sócios da mesma E… e D…, sendo ambos gerentes da empresa, que se obriga apenas pela intervenção do gerente D….
P- ) Foi interposta acção judicial por E… pedindo a destituição de gerente de D…, acção essa que veio a ser julgada improcedente, por decisão proferida em 04/11/2009, que transitou em julgado em 02/02/2010.
Mais se provou que:
1º No dia 16/10/2008, entre as 10h e as 11h, junto ao cais de expedição, o Autor dirigiu-se ao Sr. I…, então trabalhador da Ré, e, referindo-se ao sócio gerente da requerida, D…, afirmou: “o seu amigo anda a fugir à polícia. Apresentou atestados médicos falsos. Mas ele vai para Custóias e você vai visita-lo e leva-lhe um maço de cigarros”, mais afirmando que “Vários produtos da C… estão a ser vendidos com prejuízos por responsabilidade dele”.
2º Na sequência do referido, foi o Autor suspenso, tal como descrito em C-), sendo que, apesar disso, apresentou-se no seu local de trabalho, no dia 03/11/2008.
3º Nesse dia, apesar de interpelado pelo seu superior hierárquico, F…, para que acatasse a ordem de suspensão, o Autor não o fez, permanecendo no local de trabalho.
4º Nesse dia, não obstante a ordem de suspensão dada, e os trabalhadores da empresa de segurança lhe terem dito que não podia entrar, o Autor aí entrou.
5º No dia 17/11/2008, pelas 9 horas, quando o Autor estava a entrar nas instalações da empresa, foi abordado pelo sócio gerente D…, que, mais uma vez, lhe deu ordens para não entrar, pois estava suspenso.
6º E, logo que o mesmo se retirou, o Autor, desobedecendo à sua ordem, entrou nas instalações e lá permaneceu nesse dia.
7º E, novamente, no dia 18/11/2008, o Autor voltou a forçar a entrada na Ré, a coberto da presença da força policial no local.
8º Toda a situação descrita foi do conhecimento de todos os trabalhadores da empresa e do conhecimento público.
9º Naquele dia 18, o Autor ainda permaneceu todo o dia no local, no parque de estacionamento, onde tinha a sua viatura.
10º O Autor utilizava as instalações da empresa e os respectivos equipamentos para fins particulares, concretamente para tratar da actividade relativa à sua carteira de seguros.
11º O Autor, no âmbito das suas funções – de conferir as facturas dos fornecedores de bens e serviços -, considerou como “boas para pagamento” facturas, relativas aos anos de 2005 a 2008.
12º Facturas essas relativas, supostamente, a reparações na viatura de marca Mercedes, Modelo …, matricula EX-..-
13º Alguns do materiais facturados, como tendo sido aplicados naquela viatura, não se destinam a viaturas daquele modelo.
14º Também na M…, entre os anos de 2005 a 2007, foram aplicados diversos jogos de pneus, supostamente, naquela mesma viatura, sendo o Autor quem igualmente conferiu as respectivas facturas.
15º Sendo que aquela viatura não gasta pneus 235/60 que são aqueles que constam das facturas em causa.
16º O valor das facturas pagas ascende a 2.124,32 euros.
17º O Autor tinha conhecimento do litígio que separa os dois sócios da ré, E… e D…, bem como do organigrama datado de 27/09/2007.
18º O Autor tem conhecimento do teor e exactos termos do pacto social da empresa Ré.
19º E que por força do aludido organigrama o Eng. G… era seu superior hierárquico.
20º O Autor viu-se confrontado com um litígio entre os sócios gerentes da Ré, tendo sido afastado da empresa através do processo disciplinar aqui em causa que conduziu ao seu despedimento.
21º Entre os sócios gerentes da Ré, D… e E…, sogro do aqui Autor, existe um conflito e litigio, que remonta já a Fevereiro de 2007.
23º De acordo com o pacto social da empresa, a gerência da Ré pertence a ambos os sócios, que dividirão entre si os respectivos serviços, conforme for deliberado em assembleia geral, sendo que a representação da sociedade, em juízo e fora dele, e nos documentos que envolvam responsabilidade para a sociedade, fixa afecta ao sócio D…, podendo os documentos de mero expediente ser assinados por qualquer dos sócios gerentes (ver fls. 352 a 362 dos autos).
III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
a) existência de justa causa de despedimento;
b) ampliação da matéria de facto (com factos relevantes para a apreciação da justa causa de despedimento).
a) Na ponderação da existência de justa causa de despedimento a recorrente esgrime as seguintes ordens de razões: 1) a ordem de suspensão do recorrido, dada pelo sócio-gerente D…, foi legítima, porque traduz o exercício do poder de representação da sociedade para com terceiros, que lhe estava cometido pelo pacto social; 2) a ordem de retomar o trabalho, dada pelo sócio-gerente sogro do recorrido, foi ilegítima, por violar o pacto social (que não lhe atribui poderes de representação exclusivos) e o disposto no artº 261º do Código das Sociedades Comerciais; além disso, ressalvava a superveniência de instruções posteriores, que foram dadas em contrário pelo sócio D… e não obedecidas pelo recorrido; 3) O recorrido devia obediência à ordem de suspensão, tanto mais que pela sua antiguidade, pelo conhecimento do pacto social e pelo conhecimento do litígio, era um terceiro de má-fé, a quem não aproveita o princípio da ilimitação dos poderes de gerência que protege os terceiros de boa-fé; 4) Os factos atinentes à desobediência e as suas consequências, também provadas, deveriam ter sido tomados em conta na decisão; 5) Os factos que traduzem a desobediência, só por si, ou conjuntamente com a restante matéria dada como provada, impunham a improcedência da acção e a declaração de que o despedimento é lícito; 6) Para quem entendesse que o exercício do poder disciplinar, para poder ser exercido, deveria estar regulado entre os sócios-gerentes, deveria ter sido tida em conta a alegação da Recorrente em 72 da contestação, de que sempre as questões relativas ao pessoal couberam ao sócio-gerente D…, o que impunha a ampliação da base instrutória com a matéria aí alegada e formulado quesito[1]; 7) Independentemente dos factos da desobediência, os factos imputados pelo Recorrido ao sócio-gerente D… em 16/10/2008 integram o crime de difamação e só por si ou em conjunto com a utilização das instalações e dos equipamentos da Recorrida são susceptíveis de sustentar o despedimento.
Em súmula, podemos considerar duas questões fundamentais: - a da desobediência enquanto constituinte de ilícito disciplinar e a da suficiência dos demais factos apurados para sustentarem a justa causa.
A Mmª Juiz a quo escreveu, e a nosso ver, bem: “A competência disciplinar é um poder do empregador, a este competindo o seu exercício, a menos que o delegue em algum superior hierárquico do trabalhador e nos termos por aquele estabelecidos, como decorre do disposto nos arts. 365º, nºs 1 e 2 do CT/2003.
O art. 252º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, estabelece que as sociedades são administradas e representadas por um ou mais gerentes, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato uma outra forma de deliberação.
Ora, o pacto de constituição da sociedade aqui Ré prevê que a representação da sociedade, em juízo e fora dele, ficou afecta ao sócio D….
Mas é omisso quanto à questão da instauração de procedimento disciplinar aos trabalhadores e restantes decisões que se prendam com o pessoal, pois que, diz-se naquele pacto, a gerência da Ré pertence a ambos os sócios, que dividirão entre si os respectivos serviços, conforme for deliberado em assembleia geral, não tendo sido junto aos autos qualquer deliberação da assembleia geral a distribuir entre os sócios os respectivos serviços.
E, a ser assim, na falta de convenção em contrário, ambos os sócios têm poderes de administração da sociedade, tendo apenas o gerente D… poderes de representação da mesma.
Quer, pois, isto dizer, que qualquer sócio gerente pode praticar actos de mera administração, sem necessidade de intervenção dos restantes. Ora, a instauração de um processo disciplinar, através da comunicação da nota de culpa, constitui um acto de mera administração, pois através dela não se pretende obrigar a sociedade requerida, mas apenas exercitar um poder disciplinar, que é um acto de gestão corrente ou normal, para o qual qualquer gerente tem poderes. Daí que, nestes autos, seria lícito a qualquer dos sócios gerente ordenar a instauração de um processo disciplinar a um trabalhador, sem intervenção do outro gerente.
Veja-se, nesse sentido, o Acórdão do STJ de 23/09/2008, processo 08A2239, www.dgsi.pt, onde expressamente se diz que “Da primeira parte do nº1, do citado art. 252º, pode retirar-se a conclusão de que a gerência abrange duas funções: a de gestão ou administração (actuação interna da sociedade, ou seja, a que se reflecte directamente na ordem interna desta) e a de representação (actuação externa, ou seja, a que tem reflexos directos no exterior da sociedade). Ora, se os actos de administração a praticar pelos gerentes estão sujeitos a deliberações dos sócios, vigorando para as sociedades por quotas um princípio de dependência de ordens ou instruções, a que corresponde um princípio de obediência por parte dos gerentes (art. 259), já quanto aos actos de representação vigora o princípio da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes, perante o qual são irrelevantes as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios (art. 260, nº1)”.
A questão do dever de obediência à ordem de suspensão coloca-se porque o recorrido recebeu duas ordens contraditórias: - uma primeira, do sócio-gerente D…, em 31.10.2008, e outra, no mesmo dia, do sócio também gerente, seu sogro. Antes de mais, cumpre analisar que a ressalva de “novas instruções” contida na segunda comunicação ou ordem, não pode ler-se, no contexto conflitual entre os sócios – e este não pode ler-se significa, nunca poderia ser lida e entendida pelo recorrido enquanto declaratário normal, nos termos do artº 236º do Código Civil – como “até novas ordens em sentido contrário a esta, emanadas doutrem que não eu”. Sendo notório que o próprio recorrido conhecia o contexto do litígio entre sócios, quando um deles vem dizer o contrário do que o outro disse, ele vem garantir ao recorrido que, o que vier a acontecer, será com intervenção e aceitação dele. Por isso, mesmo que as novas instruções viessem a ser no sentido da suspensão, elas teriam de ser avalizadas pelo sogro do recorrido. Com essa garantia, implícita na comunicação já recebida, o recorrido entenderia então que nada mais teria a fazer senão obedecer.
A questão da legitimidade das ordens coloca-se no plano do apuramento do requisito ilicitude, inerente à concepção de justa causa. Qual das ordens era legítima?
Repare-se que apenas abordamos as duas primeiras ordens emanadas dos sócios-gerentes, e isto porque apesar de apurado que o recorrido recebeu uma terceira ordem do seu superior hierárquico, G…, e que recebeu novamente mais ordens de D…, que não cumpriu, o dever de obedecer à terceira e subsequentes ordens só se resolve se se apurar que a segunda ordem, do sogro do recorrido, não era válida. Caso contrário, subsiste a contradição.
Alega a recorrente que o exercício do poder disciplinar constitui um acto de representação praticado pelo sócio-gerente e que constava do pacto social que a representação pertencia ao sócio D….
Distingamos: o exercício do poder disciplinar, como de qualquer outro poder que a lei laboral concede ao empregador, é, passe a tautologia, um poder do empregador. Este pode ser uma pessoa singular ou colectiva, nas várias formas e naturezas jurídicas que assumem as pessoas colectivas. Portanto, em primeiro lugar, o exercício do poder disciplinar não é exercício do poder de representação. Em segundo lugar, o exercício do poder disciplinar não é diverso, na sua natureza jurídica, do exercício de qualquer outro poder do empregador. Esta menção vem aqui a propósito da consideração de que através de tal poder se pretende extinguir uma relação com terceiro, o que também não é verdade, em face do leque de sanções disciplinares previstas no artº 366º do Código do Trabalho e em face da discricionariedade que o empregador mantém até à decisão do processo disciplinar, incluída a de inversão da comunicação da intenção de despedimento. Em terceiro lugar, só podemos falar de exercício de poder de representação quando do lado do empregador existe uma pessoa colectiva. Aí sim, mas já visto doutra perspectiva, a questão que se coloca é a da classificação do poder exercido pelo órgão da pessoa colectiva, neste caso, quando pretende perseguir e punir disciplinarmente um trabalhador.
A Mmª Juiz a quo classificou tal poder de administração, de simples administração, e não de representação. A recorrente põe a tónica na questão do trabalhador ser um terceiro perante a sociedade.
Ora, como consideração prévia genérica, das considerações já acima feitas – a saber, do poder disciplinar como poder do empregador e do poder disciplinar enquanto par dos demais poderes do empregador – resulta manifestamente que, em sede de apreciação judicial laboral, concretamente da justa causa de despedimento, a perspectiva a considerar é necessariamente a da relação jurídica de emprego, porque é nessa relação que se definem os direitos e deveres das partes. É assim indiferente para a apreciação da justa causa saber se o empregador é uma pessoa singular ou colectiva, e em concreto se é uma sociedade ou outro tipo de pessoa, e se a ordem desobedecida emanou enquanto expressão do poder de representação dum sócio.
É verdade que o recorrido conhecia o litígio entre sócios, é verdade que sabia o teor do pacto social. Não é verdade que tivesse ele de se decidir, na sua actuação, em função duma decisão do litígio que lhe não competia, nem que lhe resultasse do pacto o conhecimento da (duvidosa, adiante negada) bondade da afirmação (única) do exercício do poder disciplinar enquanto poder de representação.
Mas prossigamos na questão com que a recorrente se não conforma: - visto na perspectiva da actuação do órgão da pessoa colectiva, o trabalhador é um terceiro? Todos os actos do órgão da pessoa colectiva, simultânea e necessariamente, exercício de poderes de empregador, são actos de representação? Dar ordem para concluir uma tarefa até às duas da tarde é um acto de representação?
Definamos o que é a representação: visto que a pessoa colectiva é uma realidade virtual, como se usa agora dizer, as suas decisões têm de ser tomadas pelas pessoas singulares que integram os seus órgãos. Isto é representação?
Estabelece o artigo 163º nº 1 Código Civil: “A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado”. Com mais clareza, depois do artº 259º do Código das Sociedades Comerciais determinar que “Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios”, o artº 252º nº 1 do mesmo Código estatui que “A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena”.
Podemos concluir que as pessoas colectivas, neste caso a sociedade Ré, existem para a prossecução do seu fim social, que esta prossecução implica a prática, pelos gerentes, dos actos de administração e de representação, ou seja, distingue-se claramente o que é a administração e a representação. Se apelarmos à noção de representação constante do artº 258º do Código Civil, aí verificamos que “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”. “A representação traduz-se na realização de negócios jurídicos em nome de outrem, em cuja esfera se produzem directamente os respectivos efeitos”[2]. Ora, dificilmente se pode dizer se os actos praticados na vigência da relação laboral, após a sua constituição mediante contrato, são negócios jurídicos. Negócio jurídico é o contrato de trabalho, enquanto perfeição das vontades das partes na constituição de direitos e deveres, neste caso recíprocos. No exercício de cada um dos muitos direitos e deveres laborais, não se constituem novos negócios jurídicos.
Os trabalhadores, e a conformação do seu trabalho, são indispensáveis à prossecução do fim social da recorrente. A partir do momento em que os trabalhadores são contratados, o exercício dos poderes de empregador corresponde apenas, face a esses trabalhadores e na perspectiva do empregador, num exercício de administração, numa gestão da adequação dos meios de produção à prossecução da actividade comercial elegida.
Pelo exposto, o exercício de quaisquer poderes do empregador não se traduz num acto de representação da sociedade para com o terceiro trabalhador, mas sim num acto de administração dos elementos com que a própria sociedade conta para a prossecução do seu fim. E ainda que se pudesse pensar que a decisão de despedimento é um negócio jurídico unilateral, do que se tratou no presente caso foi duma decisão de suspensão, no quadro dum processo disciplinar, o que não põe termo à relação, tornando o que é interno em externo.
Por isso, no silêncio do pacto social e na ausência de deliberação, os poderes de administração cabiam a ambos os sócios e o recorrido foi mesmo destinatário de duas ordens contraditórias, ou melhor dizendo, duma segunda ordem que dava a primeira sem efeito. Não vemos por isso que tenha andado mal a Mmª Juiz a quo ao considerar que o recorrido não devia obediência às ordens de suspensão.
Mesmo que se entenda que em termos estritamente jurídicos qualquer exercício de poder laboral do empregador, pelo órgão da sociedade dele incumbido é, simultaneamente, um exercício do poder de administração e um acto de representação, a solução, no silêncio do pacto, é igual, pois ao sogro do recorrido cabiam inequivocamente poderes de administração. O recorrido podia pois considerar válida e eficaz a comunicação do sogro. E mesmo que assim não fosse, ao menos no plano da culpa, quando a acção judicial travada entre os sócios não estava decidida ao tempo da suposta desobediência, a culpa do recorrido seria inexistente, precisamente porque o mesmo tem de ser considerado, por inexigência de especiais conhecimentos jurídicos, como terceiro de boa-fé.
Pelo que se acaba de dizer, os factos atinentes à desobediência e às suas consequências não tinham de ser tomados em conta para a apreciação da justa causa de despedimento, não sendo eles pois suficientes para a declaração de licitude do despedimento.
Resta analisar se os restantes factos apurados quanto ao comportamento do trabalhador recorrido são suficientes, só por si, para fundamentar o despedimento. Desde logo, a competência do tribunal, em sede de apreciação judicial da ilicitude do despedimento, é a de sindicar o juízo efectivamente produzido pelo empregador. Compulsada a nota de culpa e a decisão disciplinar, não vemos que a recorrente haja mencionado a suficiência de cada um dos factos imputados para a constituição de justa causa, isto é, a recorrente não mencionou ao trabalhador que, independentemente de não se provarem todos os factos, ela sempre consideraria – isto é, ajuizaria – que cada um deles determinava a impossibilidade de suportar a relação laboral. Ainda assim, vejamos.
Nos termos do artº 396º nº 1 do Código do Trabalho de 2003, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. No nº 3 do mesmo preceito enumera-se um elenco exemplificativo de comportamentos susceptíveis de constituírem justa causa, desde que recondutíveis ao conceito consagrado no nº 1.
Entende-se generalizadamente[3] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objectivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[4].
Não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador para fundamentar a justa causa, antes se exigindo que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, impossibilidade esta que deverá ser avaliada segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal, impondo o artº 396º, nº 2 que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Verificar-se-á impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando, em resultado do comportamento, deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Citando Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, verifica-se a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
Tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 119º do CT 2003 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento.
Por último, importa ter em conta que, de entre as sanções disciplinares disponíveis, o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo usar-se apenas nos casos em que se mostre adequada e proporcional à gravidade da infracção, princípio de proporcionalidade de resto aplicável a qualquer sanção.
Temos pois que o recorrido:
1- No dia 16/10/2008, entre as 10h e as 11h, junto ao cais de expedição, o Autor dirigiu-se ao Sr. I…, então trabalhador da Ré, e, referindo-se ao sócio gerente da requerida, D…, afirmou: “o seu amigo anda a fugir à polícia. Apresentou atestados médicos falsos. Mas ele vai para Custóias e você vai visita-lo e leva-lhe um maço de cigarros”, mais afirmando que “Vários produtos da C… estão a ser vendidos com prejuízos por responsabilidade dele”.
2- O A. utilizava as instalações e equipamentos da Ré para desenvolver a sua actividade seguradora.
3- O Autor, no âmbito das suas funções – de conferir as facturas dos fornecedores de bens e serviços - considerou como “boas para pagamento” facturas, relativas aos anos de 2005 a 2008, facturas essas relativas, supostamente, a reparações na viatura de marca Mercedes, Modelo …, matricula EX-..-..; alguns do materiais facturados, como tendo sido aplicados naquela viatura, não se destinam a viaturas daquele modelo; Também na M…, entre os anos de 2005 a 2007, foram aplicados diversos jogos de pneus, supostamente, naquela mesma viatura, sendo o Autor quem igualmente conferiu as respectivas facturas, sendo que aquela viatura não gasta pneus 235/60 que são aqueles que constam das facturas em causa.
O valor das facturas pagas ascende a 2.124,32 euros.
Considerou a Mmª Juiz a quo que:
“(i) Já no que alude às expressões por si proferidas no dia 16/10, a situação difere. Aqui, parece-nos que, em boa verdade, e não estando nós a apurar as razões que levaram o Autor a proferir as expressões em causa, as palavras que o mesmo proferiu no dia 16/10/2008, e que levaram à sua suspensão, denotam um comportamento pouco próprio (pois que, não pode o trabalhador permitir-se tomar partido e nas instalações da empresa, junto a outros trabalhadores, proferir expressões que envolvem situações pouco esclarecedoras e constrangedoras para um dos legais representantes da empresa, em última análise um seu superior, seu verdadeiro empregador).
As palavras proferidas neste contexto fazem com que o trabalhador viole o dever de urbanidade e respeito para com o empregador, tal como previsto nos arts. 121º nº 1 al. da e 396º nº 3 al. i) do CT.
Se foram ou não ditas no contexto daquele litígio, o que tudo indica, certo é que, ainda assim, não pode o trabalhador permitir-se proferir tais palavras naqueles moldes, sendo ofensivas para quem acima de si está. Ao dizer: “o seu amigo anda a fugir à polícia. Apresentou atestados médicos falsos. Mas ele vai para Custóias…”, e que “Vários produtos dos C… estão a ser vendidos com prejuízos por responsabilidade dele” o trabalhador ofende claramente o seu patrão, podendo, por isso, ser alvo de processo e sanção disciplinar”.
Sobre a questão das facturas, entendeu a Mmª Juiz a quo, e sem que a recorrente o tenha questionado expressamente nas conclusões das alegações de recurso: “Já o dissemos em sede de motivação da matéria de facto – não tinha o Autor, cujas funções eram de apenas “conferir” as facturas endereçadas à firma, forma de saber se os materiais aplicados na viatura EX o teriam sido ou não, nem qualquer outro funcionário o teria. Aliás, ao que tudo indica, o procedimento adoptado foi por determinação do sócio gerente E… (a “solicitação” deste, leia-se a fls. 175) condutor da viatura OT, onde terão sido aplicados os ditos materiais, depois facturados à Ré na viatura EX. Independentemente da possível e visível ilegalidade da situação, não nos parece que o trabalhador tenha, de alguma forma, capacidade para poder controlar o sucedido, não podendo a Ré apenas afirmar, que ele deu pagamento a facturas para reparações feitas em “veículos de seus familiares” – indiciando uma situação pouco transparente e suspeita para este trabalhador – quando, em boa verdade, tais reparações foram feitas a pedido e por ordem do sócio gerente E… (a própria N… veio informar que as peças teriam sido aplicadas, não no veículo de um qualquer familiar, como defende a Ré ao longo do processo, mas sim no veículo de que E… se intitulava proprietário, o que não foi questionado pela Ré – ver fls. 147, 159 e 175 – sendo este também sócio gerente daquela e, como tal, superior do aqui Autor)”.
Prosseguiu a Mmª Juiz a quo:
“(iii) Quanto à alegada utilização de equipamentos da empresa para fins pessoais, também é manifesto que o Autor incorreu em infracção disciplinar. Ao utilizar as instalações da empresa e os respectivos equipamentos para fins particulares, concretamente para tratar da actividade relativa à sua carteira de seguros, o Autor lesa os interesses patrimoniais da empresa, adoptando comportamento previsto no art. 396º nº 3 al. e) do CT.
Verifica-se pois que o Autor praticou infracção disciplinar susceptível da ser sancionada.
No entanto, não podemos esquecer que estamos perante um trabalhador com mais de trinta anos de casa, não tendo sido dito nos autos que alguma vez tivesse sido advertido ou sequer confrontado com o comportamento adoptado, quer no que alude às expressões proferidas, comportamento esse que aparece como algo isolado na vida do trabalhador, e que surge neste contexto de manifesto litigio dos donos da empresa, em que um deles é seu sogro, quer no que respeita à utilização indevida das instalações e equipamentos da empresa, que não sabemos desde quando acontece e em que termos era feita, nunca tendo sido o trabalhador, até ao recebimento da nota de culpa, confrontando com tal factualidade.
Ora, como vimos, a sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do infractor – art. 367º do CT – sendo que o comportamento do trabalhador deve pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Estando nós perante um trabalhador com a antiguidade do aqui Autor, e não resultando que o mesmo foi previamente advertido ou chamado à atenção, não obstante a forma como agiu, parece-nos algo excessiva a sanção aplicada.
Com efeito, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª Edição, pág. 557 e seguintes, fala em “inexigibilidade” dizendo que a mesma determina-se mediante um balanço, em concreto, dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência na desvinculação e o da conservação do vínculo –, havendo “impossibilidade prática de subsistência da relação laboral” sempre que a continuidade do contrato represente (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é, sempre que a subsistência do vínculo e das relações que ele supõe sejam “… de molde a ferir, de modo desmesurado e violento, a sensibilidade e a liberdade de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador”. Torna-se necessário, em suma, que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual.
Perante determinado comportamento, ilícito e culposo, só é pensável a sanção máxima do despedimento, quando a relação laboral, por força daquele comportamento, não possa ser mantida por tal não poder ser exigível ao empregador.
Em busca de uma justiça individualizante, o legislador transfere para o julgador a tarefa de, em cada momento, concretizar a aplicação dessa “cláusula geral” a que a “justa causa” se reconduz.
E, no caso dos autos, atento todo o circunstancialismo envolvente, parece-nos manifestamente excessivo despedir este trabalhador, que teve um percurso nesta empresa durante mais de trinta anos, sem passado disciplinar, sendo, quanto a nós evidente, que, ainda que não tenha agido no cumprimento dos seus deveres, o fez claramente com o apoio, na retaguarda, de um dos sócios gerentes da empresa, seu sogro.
Como tal, não sendo suficiente a factualidade que logrou demonstrar em julgamento para consubstanciar aquele mesmo despedimento, forçoso se torna então concluir que o despedimento de que o trabalhador foi alvo é assim ilícito, tal como decorre da al. c) do art. 429º do CT, pois que, necessariamente, têm de ser declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o mesmo”.
Não vemos razão para não subscrever o entendimento da sentença recorrida quanto à questão das facturas, isto é, quanto à sua consideração como ilícito autónomo. Quanto à questão da utilização de equipamentos e instalações, mister seria, a nosso ver, que tivesse sido dado como provado que tal utilização era proibida pela recorrente. É que dada a especial condição do recorrido, enquanto genro de um dos sócios gerentes, e considerando a alegação do aviso para não o fazer, na falta de prova deste parece poder concluir-se que seria habitual (e consentido) que o fizesse. Mas mais: esta utilização não está circunstanciada em termos de se poder aquilatar da sua gravidade, tanto que, na verdade, o que o artº 396º nº 3 al. e) do CT considera como fundamento constituinte de justa causa não é a lesão de interesses patrimoniais do empregador, mas a lesão de interesses patrimoniais sérios. Com o facto apurado a este respeito, é impossível concluir que se trata da lesão de interesses patrimoniais sérios.
Resta-nos, isso sim, ponderar a questão das expressões proferidas pelo recorrido. Alega a recorrente que se trata de crime de difamação, mas esta alegação é nova, no sentido de que na nota de culpa não foi mencionado ao trabalhador que esse era o entendimento da empregadora. Em cumprimento do dever de circunstanciar a nota de culpa – que é condição do pleno exercício do direito de defesa – o empregador deve nela fazer constar não só o facto mas também o juízo que dele faz, ou melhor, a importância que lhe dá. Temos decidido frequentemente, num caso paralelo – que é o da apreciação do prazo prescricional – que a menos que o empregador faça menção de que o facto constitui crime, não lhe aproveita o prazo de prescrição criminal. Ora, a importância que se associa à declaração ou denúncia, perante o suspeito, da prática de crime, é bem maior, bem mais clara, do que a que resulta da simples enunciação do facto respectivo – sobretudo quando o crime em causa depende de acusação particular – artºs 180º e 188º do Código Penal.
Afastada a relevância criminal das expressões proferidas, sem dúvida que elas integram o ilícito disciplinar de violação do dever de respeito e urbanidade, tal como se escreveu na sentença recorrida. Porém, é manifesto, no confronto entre o juízo global produzido pela recorrente na nota de culpa, no contexto do litígio entre sócios, no apuramento do “afastamento” do genro de um dos sócios em conflito “mediante o processo disciplinar”, que os factos são insuficientes para determinarem a aplicação da sanção disciplinar mais grave, que assim subscrevemos como desproporcionada. É claro que o comportamento do recorrido não pode ser desligado da sua condição familiar, do “apoio do sogro na retaguarda” de que fala a Mmª Juiz, e temos dúvidas que fosse exigível ao bom trabalhador comum, colocado na situação concreta, que não tomasse partido, ou melhor dizendo, parece que sempre haveria de considerar-se diminuída a culpa pelo contexto litigioso e familiar. Acrescendo a ausência de antecedentes disciplinares e a antiguidade do recorrido, e não vendo como ultrapassar o próprio juízo emitido pelo empregador sobre a globalidade dos factos imputados, teríamos de confirmar a sentença quanto à questão da inexistência de justa causa. Vejamos porém, na questão b), se se impõe ordenar a ampliação da matéria de facto em novo julgamento, com factos que podem interessar à mesma questão da justa causa.
b) Pretende a recorrente que se deve repetir o julgamento para ampliação da matéria de facto. A ampliação reporta-se ao facto por si alegado em sede de contestação, de competir ao sócio-gerente D… a gestão das questões de pessoal e reporta-se ainda aos factos alegados nos artigos 24 a 26 da contestação quanto à utilização das instalações e equipamentos da recorrente pelo recorrido, para fins pessoais.
Nestes artigos alegou a Ré que: 24) Não obstante ter dado ordens para não utilizar as instalações da empresa e os seus equipamentos para fins particulares, a Ré tomou conhecimento de que o A. continuou a fazê-lo, continuando a indicar, para contactos, nos impressos atinentes à sua actividade seguradora, os telefones da Ré. 25) O que aconteceu até à ordem de suspensão. 26) Nomeadamente daí enviando faxes.
Como resulta do artº 27º da contestação, o teor dos três antecedentes artigos é transcrição da nota de culpa. Impugnando a petição inicial, em cujos artigos 42, 43, 44 e 46 o autor negara a utilização dos equipamentos e instalações, a Ré alegou nos artigos 87 e seguintes da contestação que o A. enviou das suas instalações um fax a marcar uma peritagem, em 17.10.2008, que não é credível, face ao exercício da actividade seguradora por mais de uma década e aos contactos frequentes para o seu número de telefone, que a indicação do seu número de telefone nos impressos usados pelo A. para tal actividade tivesse ocorrido por lapso, que só no ano de 2008 o A. fez 150 chamadas na sua actividade seguradora, e tinha instalado no seu terminal informático na Ré um programa para fazer simulações de seguros. Nas alegações ainda que não nas conclusões, refere a recorrente a admissibilidade destes factos, que devem ser tomados em consideração, porque são explicitação do que já constava da nota de culpa.
Não tem razão: - artº 415º nº 3 parte final do Código do Trabalho de 2003. É inadmissível a consideração das concretizações referidas nos artigos 87 e seguintes da contestação, que não foram sujeitas a escrutínio do trabalhador na pendência do processo disciplinar. De resto, o nº 10 da matéria de facto provada até apura para a solução da causa que o A. utilizou as instalações e equipamentos da Ré para o desempenho da sua actividade particular, porém, sem maior concretização.
Independentemente desta não concretização, e na sequência do que já acima dissemos, é importante saber se a Ré deu ordens para o A. não usar as suas instalações e equipamentos. Acresce que estando provada esta utilização, importará determinar até quando ela se deu. E convém ainda saber em que consistiu tal utilização. Tratar-se-á de pequenos contributos para o apuramento da ilicitude do comportamento deste, a ponderar na apreciação da justa causa.
Por outro lado, e muito mais essencialmente, a alegação de que quem efectivamente geria as questões de pessoal era o sócio D…, é um facto relevante para o apuramento da questão da justa causa. Relevante no sentido de que as fontes do direito laboral são não apenas as legais ou convencionais mas também os usos laborais – artº 1º do Código do Trabalho – e por isso, se numa determinada estrutura instituída pelo empregador, alguém habitual e exclusivamente gere o pessoal, às ordens deste alguém estará o trabalhador submetido. Este alguém é, do ponto de vista da estrutura, um superior hierárquico do trabalhador, independentemente de ser ou não sócio do empregador. Haverá portanto ilicitude na desobediência. A questão da superveniência de uma ordem contrária, que provém de alguém que também tem, do ponto de vista jurídico, tal competência - isto é, mesmo que não a exercesse antes, poderia passar a exercê-la - resolve-se, no conhecimento do trabalhador desta última competência, numa ponderação da sua culpa. À ponderação da culpa interessará este comportamento e todos os outros apurados nos autos.
Porque, apesar da Ré não ter reclamado da selecção da matéria de facto, nesta parte, oportunamente, o disposto no artº 511º nº 2 e 3 do CPC implica um não trânsito da selecção de factos, não está agora a recorrente impedida de pedir a ampliação da matéria de facto.
Assim, e por se considerar necessário à decisão da causa, ordena-se, nos termos do artº 712º nº 4 do CPC, a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto quanto aos artigos 24, 25, 26 e 72 da contestação, após o que deverá ser proferida nova sentença, decidindo a causa conforme se entender de direito.
IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e ordenar a repetição do julgamento, exclusivamente para ampliação da matéria de facto quanto aos artigos 24, 25, 26 e 72 da contestação, após o que deverá ser proferida nova sentença, decidindo a causa conforme se entender de direito.
Custas pelo recorrido.
Porto, 8.10.2012
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
[1] Questão já apreciada e que não será por isso de novo abordada.
[2] Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra Editora, 3ª Edição, 1982, pg. 240.
[3] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[4] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).
Sumário:
I. Tendo o trabalhador recebido, no âmbito de processo disciplinar, uma ordem de suspensão dum dos sócios-gerentes da empregadora e no mesmo dia ordem doutro sócio-gerente a dar sem efeito a primeira, e tendo a empregadora alegado que o primeiro sócio referido era quem tinha a seu cargo todas as questões relacionadas com a gestão de pessoal, este facto é relevante para a apreciação da justa causa de despedimento.
II. Apesar da empregadora não ter reclamado da selecção de factos proferida na sequência do despacho saneador, não está impedida de requerer a ampliação do julgamento.
Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).