ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. RELATÓRIO
SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES “A”, LDA., com sede na Av. ..., nº…, 1º A, ..., ..., veio deduzir OPOSIÇÃO contra “B” – CONSULTORES DE GESTÃO, S.A., com sede na Rua ..., ..., 1º, em Lisboa, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta deduziu contra aquela, tendente a obter a respectiva absolvição da instância executiva, atenta a ilegitimidade da exequente ou, se assim se não entendesse, a extinção parcial do pedido executivo.
Fundamentou a opoente, no essencial, a sua pretensão na circunstância de a exequente ser parte ilegítima, uma vez que não teve conhecimento da cessão de créditos invocada e que procedeu ao pagamento de quantias que não foram tomadas em consideração aquando da liquidação da sua responsabilidade.
Mais invocou que, tendo o contrato cessado em 2004 e prescrevendo os juros em 5 anos, há já algum tempo que parte dos juros se encontram prescritos. Não teve conhecimento da alegada prorrogação do contrato e que não foi interpelada da resolução do contrato e, como tal, só entrou em mora com a citação, encontrando-se os juros mal calculados.
Notificada, veio a exequente deduzir contestação, referindo que a opoente teve conhecimento da cessão de créditos, tanto mais que já se deslocou às suas instalações para uma reunião e, ainda que assim não fosse, sempre teria tido conhecimento com a citação para os termos dos presentes autos.
Alegou ainda a exequente que a opoente tem conhecimento do valor em dívida, das prestações trimestrais incumpridas, quais as obrigações decorrentes do contrato que assinou, da taxa de juro acordada na cláusula 5.ª do documento complementar e das consequências da mora previstas na cláusula 6.ª do mesmo documento.
Invocou também, a exequente, que a opoente sabe que o contrato foi prorrogado, tanto mais que o foi a seu pedido, pedido esse a que o exequente acedeu, em Agosto de 2008, não podendo, a opoente, por um lado, dizer que não foi interpelada e, como tal, não incorreu em mora e, por outro, dizer que o contrato findou em 2004 e, por isso, parte dos juros se encontram prescritos.
O Tribunal a quo proferiu desde logo decisão final, por entender que seria possível fazê-lo, julgando improcedente a arguida excepção de pagamento e de prescrição dos juros moratórios e da não interpelação para o pagamento da quantia devida, constando do Dispositivo da Sentença recorrida o seguinte:
Julgo a presente oposição improcedente, por não provada e, consequentemente, determino prossecução a execução.
Inconformada com o assim decidido, a opoente interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i. A Recorrente não foi convidada, ao arrepio do art. 508º, nº 2 CPC, a juntar os documentos que a tempo protestou juntar no seu requerimento inicial;
ii. Documentos esses que permitiriam concretizar, pelo menos, a alegação de que pagou milhares de euros em juros, impostos e comisssões.
iii. Os quais contribuiriam para a descoberta da verdade material do processo em juízo e para a boa decisão da causa.
iv. Não tendo o Meritíssimo Juiz "a quo" cumprido a obrigação decorrente do artigo 508.º, n.º 2 CPC, é causa de nulidade processual, nos termos e para os efeitos do artigo 201.º, n.º 1 do CPC;
v. Nulidade essa que se requer, uma vez que documentos essenciais à boa decisão da causa não foram juntos ao processo;
vi. Não obstante, o douto tribunal “a quo” ignorou a aplicação de um arredondamento de juros abusivo por parte da exequente na quantia peticionada, em violação das normas legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, tudo conforme supra exposto.
Pede, por isso, a apelante, que a sentença recorrida seja revogada, e seja cumprido o disposto no artigo 508.º, n.º 2, do CPC, convidando-se a executada a juntar os documentos que protestou juntar, com a consequente prossecução dos autos.
Se assim não se entender, sem conceder, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que considere abusivo o arredondamento dos juros, nos termos do Decreto-Lei n.º 171/2007, de 08 de Maio.
A recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. A lei não faz depender a procedência do pedido da Opoente, ora Apelante, da junção dos documentos em causa, isto é, a prova dos alegados factos não dependia daquela junção, tanto do ponto de vista substantivo como do ponto de vista processual.
ii. Por outro lado, através dos documentos que protestou juntar, a Apelante pretendia provar algo que alega de forma genérica: “é convicção da executada que existem valores já liquidados que ora são peticionados”, “uma vez que saldou milhares de euros em «juros, comissões, impostos» sem poder, até hoje, garantir a que empréstimo junto do Banco “C” tais quantias reportavam” – artigos 20.º e 21.º da Oposição.
iii. Ou seja, a Apelante, conforme bem assinala a douta sentença proferida, limita-se a alegar que pagou um conjunto de quantias, atribuindo-as genericamente a “juros, comissões, impostos”, admitindo inclusivamente que nem sequer sabe a que empréstimos se reportavam tais pagamentos.
iv. Assim, a Apelante não põe em causa o capital devido.
v. Logo, a sua alegação genérica apenas poderia ter (o que apenas em tese e como hipótese de raciocínio se admite) reflexo sobre os juros peticionados.
vi. Contudo, a própria Apelante não situa tais pagamentos no tempo e admite não saber se se reportam ao empréstimo sub judice.
vii. Tendo a Opoente mais empréstimos em dívida perante o Banco “C” (o aquela admite e se retira do seu articulado), afirma que apenas sabe que “saldou milhares de euros em «juros, comissões, impostos»”, o que não só é genérico, carecendo de qualquer especificidade, como também acaba por configurar a afirmação de algo que não faz emergir um quadro factual que possa sequer tornar controvertido o pedido efectuado na execução.
viii. A própria Exequente, ora Apelada, afirma ter a Executada Opoente pago os juros devidos a que estava obrigada até à prestação trimestral vencida em 2.5.2008 (já as “comissões e impostos” a que a Opoente se refere não são sequer peticionadas pela Exequente).
ix. Ou seja, quando a Executada Opoente afirma que pagou milhares de juros, comissões e impostos (com referência a um empréstimo de Esc: 420.000.000$00, quantia correspondente a € 2.094.951,17, mutuada em Fevereiro de 1999), está afinal a afirmar algo óbvio, que constitui pressuposto natural daquilo que própria Exequente peticionou, isto é, que foram pagos os juros devidos até à prestação trimestral vencida em 2.5.2008.
x. É natural, óbvio mesmo, que a Executada Opoente pagou juros, comissões e impostos.
xi. Assim, quisesse e pudesse a Executada Opoente contrariar o pedido da Execução, teria a mesma de alegar e provar que pagou mais prestações de juros do que aquelas que foram apontadas pela Exequente.
xii. Mais, não podia sequer a Executada Opoente dar por impugnada a matéria peticionada pela Exequente quanto ao quantum em dívida com base em indeterminados pagamentos “sem poder, até hoje, garantir a que empréstimo junto do Banco “C” tais quantias reportavam”, uma vez que tratando-se tais alegados pagamentos de um facto pessoal, a afirmação ali contida não pode equivaler a impugnação (cfr. artigo 490.º do CPC).
xiii. No que tange ao alegado abusivo cálculo de juros, novamente vem a Apelante suscitar uma questão inexistente e infundada.
xiv. Com efeito, a Exequente não contabilizou nem peticionou uma taxa de juro objecto de arredondamento proibido.
xv. Conforme decorre da exposição dos Factos e da Liquidação da Obrigação constantes do Requerimento Executivo, os juros foram contabilizados à taxa de 7,891%, ou seja, “à milésima”, de acordo com o Decreto-Lei n.º 240/2006 de 22 de Dezembro,
xvi. Não tendo, portanto, e in casu, sido efectuado um cálculo de juro a uma taxa arredondada para um oitavo de ponto percentual imediatamente superior.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, são as seguintes as questões a solucionar:
i) DA NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 508º, Nº 2 DO CPC
E, caso assim se não entenda, importa ponderar sobre:
ii) A APLICAÇÃO DE UM ARREDONDAMENTO ABUSIVO DE JUROS, POR PARTE DA EXEQUENTE.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:
1. Nos autos principais de execução foi dado como título executivo um contrato de mútuo com hipoteca outorgado entre a executada e o Banco “C”, S.A. (anteriormente denominado “D” – Banco … Crédito, S.A. e “D” –Banco … Crédito Imobiliário, S.A.), a 2 de Fevereiro de 1999, no qual o “D” – Banco … Crédito Imobiliário, S.A. concedeu à executada um empréstimo no montante de 420.000.000$00 (2.094.951,17€) do qual esta se confessou devedora.
2. Como garantia do pagamento do montante mutuado a sociedade executada constituiu hipoteca a favor do “D” sobre os seguintes imóveis:
a) Prédio misto descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n.º ..., da freguesia de ...;
b) Prédio rústico denominado «P...» ou «T...», descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ... da freguesia de ...;
c) Prédio rústico denominado «Casal ...» descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ... da freguesia de
3. Nos termos da cláusula terceira do documento complementar que integra a referida escritura o empréstimo foi concedido pelo prazo de 60 meses, prorrogável ao abrigo da cláusula sétima, vencendo juros trimestralmente (cláusulas terceira e quinta).
4. Acordaram o “D” e a opoente, na cláusula quinta do contrato outorgado que
«1. O empréstimo vence juros contados trimestralmente e calculados na base de uma taxa nominal anual determinada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, em função do valor do indexante referido no número dois desta cláusula e em conformidade com a relação indicada no número três também desta cláusula.
2. O indexante é a Lisbor a três meses em vigor no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
3. A taxa nominal anual é a que resultar do indexante mencionado no número dois anterior, adicionado de um «spread» de dois pontos percentuais, e arredondada para um oitavo de ponto percentual, imediatamente superior.
4. No primeiro período de contagem de juros a taxa nominal anual é de cinco virgula vinte e cinco por cento, a que corresponde a taxa anual efectiva de (TAE) de cinco virgula quatrocentos e cinquenta e oito por cento, calculada nos termos do Decreto Lei número duzentos e vinte barra noventa e quatro, de vinte e três de Agosto.»
5. Sendo que na cláusula sétima do mencionado contrato acordaram ainda que «O prazo do empréstimo e os períodos de utilização e de carência do mesmo, referidos na cláusula terceira, bem como o plano de reembolso, referido na cláusula quinta, poderão ser modificados por simples troca de correspondência entre as partes.»
6. Decorrendo ainda do número 1 da cláusula oitava que «Em caso de mora, a taxa de juro que vigorar para a presente operação de crédito será acrescida, a título de cláusula penal, de quatro pontos percentuais.»
7. De acordo com a cláusula décima segunda do contrato «Ficam por conta da Sociedade todas as despesas relativas à celebração e cumprimento do empréstimo e das garantias constituídas, designadamente as deste instrumento, as do registo de hipoteca e seu distrate, bem como as de qualquer avaliação que o Banco mande efectuar aos imóveis dados de hipoteca, de acordo com a tabela praticada no Banco à data da avaliação.»
8. Lê-se na cláusula décima quinta do contrato de mútuo outorgado «O Banco poderá declarar vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes deste contrato e promover a execução de hipoteca se:
a) O empréstimo for utilizado para fim diverso do declarado;
b) Não forem liquidadas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento de todas;
c) Não foram cumpridas as obrigações previstas na cláusula anterior;
d) Os imóveis ora hipotecados vierem a ser alienados ou onerados sem expressa autorização do Banco;
e) Os imóveis ora hipotecados vierem a ser arrendados, total ou parcialmente, sem autorização expressa do Banco;
f) Os imóveis vierem a ser objecto de arresto, execução ou qualquer outro procedimento cautelar ou acção judicial, casos em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que asseguram.»
9. A opoente remeteu ao Banco “C” de Portugal, S.A. carta a pedir a prorrogação do prazo do contrato celebrado, na qual se lê:
«Exmos. Senhores,
Serve a presente para, nos termos do contrato de mútuo com hipoteca, celebrado no dia 2 de Novembro de 2002 solicitar a V.Exas. o seguinte:
1º A prorrogação do prazo de carência da operação supra por mais 3 meses.
2º O aumento do prazo total do empréstimo para 120 meses, com pagamento em prestações trimestrais, no prazo de amortização de 3 meses, com a primeira a ocorrer em 02-02-2009.
Na expectativa de notícias de V.Exas., apresentamos os melhores cumprimentos e subscrevemo-nos, SOC.DE CONSTRUÇÕES “A”, LDA.
A Gerência»
10. A opoente remeteu ainda ao Banco “C” de Portugal, S.A. outra carta, igualmente a solicitar a prorrogação do contrato outorgado, nos seguintes termos:
«Exmos. Senhores,
Serve a presente para, nos termos do contrato de mútuo com hipoteca, celebrado no dia 2 de Novembro de 2002 solicitar a V.Exas. o seguinte:
1º A prorrogação do prazo de carência da operação supra para mais 6 meses.
2º O aumento do prazo total do empréstimo para 126 meses, com pagamento em prestações trimestrais, no prazo de amortização de 3 meses, com a primeira a ocorrer em 02-08-2009.
Na expectativa de notícias de V.Exas., apresentamos os melhores cumprimentos e subscrevemo-nos, SOC.DE CONSTRUÇÕES “A”, LDA.
A Gerência»
11. Datado de 2 de Agosto de 2008 foi assinado pelo Banco “C” de Portugal, S.A., a opoente e os avalistas um acordo nos seguintes termos:
«Assunto: Alteração ao empréstimo n.º 006-00400, celebrado por escritura pública em 22 de Novembro de 2002, no
Cartório Notarial de
, lavrada de fls.
a fls.
verso, do livro de notas para escrituras diversas número
-___.
Exmº/ª(s) Senhor/a(es),
Referimo-nos ao empréstimo supra indicado de que V.Ex.ª é (são) mutuário/a(os)neste banco e, conforme v/ solicitação, informamos que foi aceite o v/pedido com as seguintes condições:
- Período de utilização: 39 meses;
- Período de carência: 30 meses;
- Período de reembolso: 3 meses;
- Prazo total do empréstimo: 72 meses.
O acordo ao referido nesta carta decorre da devolução do duplicado anexo, assinado por V.Ex.ª(s) sendo a(s) assinatura(s) antecedidas da expressão “Dou(amos) o meu (nosso) acordo”.
Com os melhores cumprimentos.»
12. A opoente pagou ao banco as prestações de juros devidas a que estava obrigada até à prestação trimestral vencida em 2 de Maio de
2008, deixando de pagar as prestações trimestrais vencidas posteriormente.
13. Apesar do incumprimento, a exequente prorrogou o prazo do contrato até ao dia 2 de Agosto de 2009.
14. Encontra-se em dívida a quantia mutuada, ou seja, 2.094.951,17€ acrescida das prestações trimestrais devidas desde o incumprimento até ao fim da prorrogação do contrato (2 de Agosto de 2009).
15. Assim, para além do montante mutuado encontram-se ainda em dívida as prestações trimestrais contratualmente acordadas vencidas a 2 de Agosto de 2008, 2 de Novembro de 2008, 2 de Fevereiro de 2009, 2 de Maio de 2009, no montante de 24.170,49€, e 2 de Agosto de 2009.
B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i) DA NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 508º, Nº 2 DO CPC
Como aponta ANSELMO DE CASTRO, Lições de Processo Civil, Actos e Nulidades Processuais, 170, são três os princípios fundamentais em matéria de nulidades:
i. Princípio da nulidade meramente relativa - a nulidade que só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto;
ii. Princípio da redução da nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que o acto haja atingido o seu fim;
iii. Princípio do aproveitamento, no possível, do próprio acto cuja nulidade tenha de ser declarada.
Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artigos 139º a 200º e 202º a 204º do CPC; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no artigo 201º, nº 1 do CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artigo 205º do mesmo diploma legal.
Para além das nulidades principais ou insanáveis, - especificamente reguladas nos artigos 193º a 200º e 202º a 204º do CPC – só há nulidade secundária quando a lei o disser ou quando a irregularidade cometida poder influir no exame - instrução ou discussão - ou na decisão da causa - no julgamento. Daí se falar em nulidades secundárias relevantes e irrelevantes, sendo que só daquelas se podendo reclamar.
O princípio que domina a matéria das nulidades em processo civil é o de que as nulidades se devem considerar meramente relativas.
Sempre que não esteja em causa uma nulidade principal, terá de se averiguar da verificação de qualquer nulidade secundária, cujo regime legal, como antes ficou dito, se encontra estabelecido no artigo 201º do C.P.C.
Prescreve o nº 1 do artigo 201º do CPC que, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
De harmonia com o disposto no nº 2 do aludido normativo, “Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”.
Como salienta ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 485, “É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa”.
O tribunal conhece oficiosamente das nulidades principais e, quando às nulidades secundárias, o tribunal apenas as conhece, a reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso (artigo 202º, 2ª parte, do Código de Processo Civil).
Fora dos casos de conhecimento oficioso referidos no artigo 202º do CPC, a nulidade só pode, com efeito, ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, não podendo arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição, como resulta do artigo 203º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A regra do conhecimento das nulidades secundárias processa-se, pois, através da arguição pela parte interessada, com observância do prazo consagrado no artigo 205º do CPC.
Feita esta introdução ao regime legal das nulidades processuais, importa analisar dos fundamentos que consubstanciam a invocada nulidade que a opoente/apelante entende ter sido cometida, sendo manifesto que a mesma não integra nenhuma das nulidades especificamente reguladas nos artigos 193º a 200º e 202º a 204º do CPC. Daí só poder, eventualmente, integrar uma nulidade secundária.
Acresce que, como defende ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 393, as nulidades praticadas no processo, ainda que não tempestivamente arguidas, podem ser conhecidas, havendo recurso tempestivo da decisão que eventualmente as haja sancionado.
Ora, no caso vertente, a opoente invocou, nos artigos 20º e 21º da oposição apresentada em 26.09.2011, o seguinte:
“(…) é convicção da executada que existem valores já liquidados que ora são peticionados. Uma vez que saldou milhares de euros em juros, comissões, impostos sem poder, até hoje, garantir que o empréstimo junto do Banco “C” tais quantias se reportam”.
E, na parte final do aludido artigo 21º consta: “Cfr. documentos que se protestam apresentar”, o que é reafirmado também no final da petição da oposição à execução.
A sentença recorrida, proferida em 24.04.2012, salientou, no que concerne à invocada excepção de pagamento, que a opoente, a esse propósito, havia efectuado uma alegação genérica, sem invocar quaisquer factos de onde se pudesse retirar ter já liquidado algumas das quantias reclamadas nos autos.
Por considerar que, a mera impugnação da quantia reclamada pela exequente, referindo que já liquidou elevadas quantias não conseguindo, no entanto, precisar a que empréstimos as mesmas respeitavam, não era de molde a tornar tal alegação controvertida, julgou improcedente a excepção de pagamento invocada pela opoente.
E, será que, não obstante as considerações aduzidas na sentença recorrida para julgar improcedente a excepção de pagamento invocada pela opoente, estava o Tribunal a quo obrigado a convidar a opoente a juntar aos autos os documentos que esta havia protestado juntar, no articulado que apresentara cerca de sete meses antes, como defende a apelante.
Vejamos,
Consagra a lei processual civil o poder de direcção do processo por parte do juiz (artigo 265º do C.P.C.) e o princípio da cooperação, o qual se mostra enunciado no artigo 266º do mesmo diploma.
Prevê o nº 2 do referido artigo 266º do Código de Processo Civil a faculdade do juiz, em qualquer altura do processo, de ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
Visa-se neste preceito a prestação de esclarecimentos para que o juiz possa, no acompanhamento e direcção do processo, arredar quaisquer dúvidas sobre a lide, designadamente perante situações de falta de clareza do raciocínio discursivo, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao direito.
Por outro lado, resulta do nº 2 do artigo 508º do CPC que O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
E, decorre do nº 3 do citado normativo que Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
Como é sabido, os articulado das partes podem padecer dos vícios de irregularidade e/ou de deficiência.
O articulado é irregular quando não observe os requisitos legais ou quando não seja acompanhado de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
Para MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 303, são exemplos de um articulado irregular, aquele que se não encontra assinado (artigo 474º, alínea g) do CPC) ou que não conste de papel regulamentar (artigo 474º, alínea i) do CPC), bem como a petição inicial de uma acção de impugnação da paternidade que não é acompanhada da certidão de nascimento do filho (artigos 3º e 211º do Código do Registo Civil) ou de uma acção de reivindicação à qual não é junto o comprovativo do seu registo (artigos 3º, nº 1 alínea a) e 8º-A, nº 1 alínea b) do Código do Registo Predial)
Por outro lado, o articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, nele se não encontrando articulados todos os factos principais, ou a sua alegação seja ambígua ou obscura.
Padecendo o articulado de algum dos identificados vícios – irregularidade ou deficiência – prevê a lei, no artigo 508º do C.P.C., maxime nos nºs 2 e 3, o convite ao respectivo suprimento.
O convite ao suprimento das deficiências tem por objectivo sanar insuficiências, ou imprecisões na exposição dos factos principais da causa, articulados designadamente pelo autor (mas não evidentemente para suprir uma petição inepta), e pelo réu, para completar ou rectificar uma excepção ou um pedido reconvencional.
Infere-se da própria redacção dada aos citados nºs 2 e 3 do artigo 508º do CPC que, no primeiro caso, com a menção “o juiz convidará”, se prevê uma obrigação do juiz, enquanto na situação prevista no nº 3, com a diferente menção “pode ainda o juiz”, não está o legislador a
fazer qualquer imposição ao juiz, mas a conceder-lhe uma mera faculdade, dentro do âmbito dos seus poderes discricionários, que ele poderá utilizar ou não, conforme entenda em face das circunstâncias do caso, no sentido de sanar a falta de articulação de factos relevantes para a decisão – v. Acórdão do STJ de 22 de Junho de 2005 (Pº 05 A1781), acessível em www.dgsi.pt.
É, pois, indubitável que no nº 2 do artigo 508º do CPC se prevê a prolação de um despacho vinculado, já quanto ao nº 3, a posição da doutrina e da jurisprudência não tem sido uniforme.
Segundo uma tese, estando em causa um articulado imperfeito, o juiz está vinculado ao dever de convidar a parte a proceder ao aperfeiçoamento das alegações fácticas dos articulados, não sendo legítimo ao juiz deixar de proferir tal despacho sempre que se depare com articulados cuja alegação fáctica se apresente insuficiente ou imprecisa – v. neste sentido PAULO PIMENTA, A Fase do Saneamento no Processo Antes e Após a Vigência do Novo Código de Processo Civil, 182-207, e, designadamente nos Acs. R.L. de 24.04.2008 (Pº 2025/2008-2) e de 17.11.2009 (Pº 3417/08.9TVLSB.L1-1).
E, defende PAULO PIMENTA, ob. cit., 206-207 que, tratando-se de um despacho vinculado, a sua omissão constituirá uma irregularidade, submetida ao regime das nulidades previstas no artigo 201º, nº 1 do CPC, porque susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
Diferente tese é defendida pela maioria da doutrina e jurisprudência, tese à qual igualmente se adere.
O poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados a que alude o artigo 508º, nº 3 do CPC, corresponde a um despacho não vinculado, proferido no exercício de um poder essencialmente discricionário e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível, nem o seu não exercício pode fundar a arguição de qualquer nulidade processual, tanto mais que a mera faculdade processual contemplada na lei não afasta os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, devendo estas suportar as consequências da sua actuação processual – v. entre muitos e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 22.06.2005 (Pº 05A1781), de 13.07.2010 (Pº 122/05.1TBPNC.C1.S1) e de 24.02.2011 (Pº 7116/06.8TBMAI.P1.S1), acessíveis no supra mencionado sítio da Internet.
Também já se entendeu no Ac. R.L. de 01.06.2010 (Pº 405/07.6TVLSB.L1-7) que, muito embora o poder de iniciativa do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados seja, de algum modo, discricionário, fazendo apelo ao princípio da cooperação judiciária, ali se defendeu que esse poder não deverá ser exercido ou omitido de forma arbitrária.
Mas, a atitude do juiz, nesta área não vinculada, que corresponde a uma faculdade - embora se não traduza em mero arbítrio - pode, de certo modo, representar a antecipação da decisão, criando dúvidas sobre a sua ulterior absoluta imparcialidade.
Com se refere no Ac. STJ de 21.11.2006 (Pº 06A3687), acessível em www.dgsi.pt., para acautelar, em absoluto, a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite, não vinculado, a que se refere o nº 3 do artigo 508º do CPC, deve apenas se destinar a corrigir as deficiências puramente processuais do articulado ("insuficiências ou imprecisões na exposição", que têm a ver com a exposição em si mesma, com o mero raciocínio discursivo; ou "concretização da matéria de facto alegada", a prender-se com um elencar de factos equívocos, difusos ou imprecisos) em termos de permitir ao juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão.
Mais ali se refere que, não pode ser utilizada para a parte suprir aspectos substantivos ou materiais (v.g ónus de alegação e prova de elementos constitutivos do seu direito) tal como para indicar o pedido ou concretizar a "causa petendi", por tal ser causa de ineptidão, concluindo-se que a sua não prolação não se traduz na omissão de um acto imposto por lei, pelo que não se está perante a situação do nº 1 do artigo 201º do CPC.
No caso vertente, é manifesto que os documentos que a opoente protestou juntar aos autos - o que não fez, decorridos mais de seis meses - não se integram na previsão da parte final do nº 2 do artigo 508º do C.P.C.
Não estava, portanto, o juiz do Tribunal a quo obrigado a convidar a opoente a juntar documentação que se destinava, justamente, a prova da factualidade que teria de ser alegada na oposição.
De resto, os documentos não são factos, mas apenas meios de prova e, embora por vezes se defenda que os documentos podem servir também para colmatar lacunas do ónus de alegação (v. Acs. R.C. de 01.04.2009 (P. 236/08.6TBLSA.C1) e de 26.01.2010 (Pº 1801/09.7TBCBR.C1), a sua junção não pode substituir a alegação de factos essenciais que com eles se pretende provar, não se destinando, por isso, a suprir tardiamente, a falta tempestiva de alegação desses factos – v. a título meramente exemplificativo, Ac. R.L. de 26.02.2003 (Pº 0081444) e da R.P. de 0801.2009 (Pº 0837331).
Por outro lado, e tendo a sentença recorrida considerado – e bem – que a opoente não alegara quaisquer factos de onde se pudesse retirar que já havia pago algumas das quantias reclamadas na execução, tão pouco estava o juiz de 1ª instância vinculado, perante um articulado imperfeito, ao dever de convidar a parte a proceder ao aperfeiçoamento da alegação fáctica desse articulado.
E, assim sendo, a não prolação pelo Tribunal a quo de um convite à opoente/apelante, com vista ao aperfeiçoamento do seu articulado, não se traduz na omissão de um acto imposto por lei, pelo que
não se está perante a situação do nº 1 do artigo 201º do CPC, o que leva à improcedência, nessa parte, da apelação (conclusões i. a v.).
ii) DA APLICAÇÃO DE UM ARREDONDAMENTO ABUSIVO DE JUROS, POR PARTE DA EXEQUENTE
Insurge-se também a apelante, por entender que na sentença recorrida foi ignorada a aplicação, por parte da exequente, na quantia peticionada, de um arredondamento de juros abusivo.
Invoca agora a opoente/apelante, na alegação de recurso, que: a quantia exequenda foi arredondada para um oitavo de ponto percentual imediatamente superior, ao arrepio do Decreto-Lei nº 171/2007, de 8 de Maio.
O Decreto-Lei nº 240/2006, de 22 de Dezembro, no seu artigo 1º, estatui que este diploma visa estabelecer as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre instituições de crédito e seus clientes.
E, no artigo 4º do citado diploma legal, sob a epigrafe "Arredondamento da taxa de juro” estabelece-se que:
1- O arredondamento da taxa de juro deve obrigatoriamente ser feito à milésima da seguinte forma:
a) Quando a 4ª casa decimal é igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso;
b) Quando a 4ª casa decimal é inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito.
2- O arredondamento deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição da margem (spread) aplicada pela instituição de crédito sobre uma taxa de referência ou indexante.
De acordo com o artigo 2º, o regime instituído pelo mencionado diploma aplica-se aos contratos de crédito referidos no artigo 1º que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor e aos contratos em execução, a partir da refixação da taxa de juro, para efeitos de arredondamento, que deve ocorrer logo após o mencionado início de vigência.
Por seu turno, o Decreto-Lei 171/2007, de 8 de Maio estendeu o regime jurídico decorrente do Decreto-Lei 240/2006, de 22 de Dezembro, às instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente aos demais contratos de crédito e de financiamento.
E, conforme se mencionou no preâmbulo do aludido Decreto-Lei 171/2007: A prática do arredondamento em alta, que consiste em fixar unilateralmente um preço superior ao que é devido pela prestação de um serviço ou pela aquisição de um bem em resultado da realização de uma operação aritmética, também utilizada nos contratos de concessão de crédito e de financiamento para aquisição de serviços ou bens (…), tais como os de leasing, aluguer de longa duração, factoring ou outros (…).
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 88/2008, de 29 de Maio veio clarificar, uniformizando, o indexante aplicável ao cálculo dos juros.
Ora, no caso em apreço, consta da cláusula quinta do contrato de mútuo com hipoteca que serve de título executivo que:
«1. O empréstimo vence juros contados trimestralmente e calculados na base de uma taxa nominal anual determinada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, em função do valor do indexante referido no número dois desta cláusula e em conformidade com a relação indicada no número três também desta cláusula.
2. O indexante é a Lisbor a três meses em vigor no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
3. A taxa nominal anual é a que resultar do indexante mencionado no número dois anterior, adicionado de um «spread» de dois pontos percentuais, e arredondada para um oitavo de ponto percentual, imediatamente superior. (bold nosso)
4. No primeiro período de contagem de juros a taxa nominal anual é de cinco virgula vinte e cinco por cento, a que corresponde a taxa anual efectiva de (TAE) de cinco virgula quatrocentos e cinquenta e oito por cento, calculada nos termos do Decreto-Lei número duzentos e vinte barra noventa e quatro, de vinte e três de Agosto.»
Sucede que a apelante apenas agora, nas suas alegações de recurso, veio suscitar essa questão. E, para apurar se estamos em presença de uma cláusula contratual geral necessário se torna que nela coincidam três características essenciais: pré-elaboração, generalidade e imodificabilidade que, necessariamente, terão de decorrer da factualidade alegada.
E, se é certo que, de acordo com o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei 446/85, de 26 de Outubro, recaí sobre quem pretenda prevalecer-se do conteúdo de uma cláusula contratual, o ónus de prova de que a mesma resultou de negociação prévia entre as partes, a verdade é que, na oposição apresentada, a opoente/apelante não colocou em causa a taxa de juro indicada pela exequente no requerimento executivo – 7,891% - apenas tendo invocado erro na liquidação, o qual foi posteriormente corrigido.
Tão pouco, na alegação de recurso, negou a apelante que a taxa indicada pela exequente não fosse a aplicável - e aplicada -, apoiando-se tão somente no clausulado do contrato de mútuo, que foi
celebrado em 02.02.1999, logo, em data muito anterior à entrada em vigor dos aludidos diplomas (DL 240/2006 e DL 171/2007), contrato esse que, aliás, foi alvo de prorrogações.
Ora, não tendo a questão sido invocada na oposição à execução e, devidamente apurada a actuação da exequente, na sequência da entrada em vigor dos citados diplomas, a circunstância de os juros invocados na execução se mostrarem contabilizados à taxa de 7,891%, logo, à milésima, obsta a que se possa considerar que a mesma violou as regras da boa-fé, da proporção e da protecção da opoente, enquanto mutuária.
De resto, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas. Trata-se de rever ou reponderar, pelo que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre matéria, de resto, assente em factualidade não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Não assiste, pois, razão à apelante, pelo que improcede, também nesta parte, a alegação da recorrente (conclusão vi.).
Neste conspecto, improcede in totum a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Vencida, é a recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar a recorrente no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 25 de Outubro de 2012
Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Maria Martin Martins
Eduardo José Oliveira Azevedo