I- São públicas as águas que nasçam ou caiam em prédios particulares logo que ultrapassem, abandonadas, os limites do prédio ( de origem ou outro ) onde sejam aproveitadas, como águas particulares, ao abrigo de um direito, e que atinjam directa ou indirectamente o mar.
II- O leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis assume a natureza, pública ou privada, dos terrenos que atravessam.
III- O prédio particular que for atravessado por corrente, não navegável nem flutuável, de águas públicas, está sujeita a servidão administrativa caracterizada por esse atravessamento.
IV- São públicas as obras destinadas à disciplina e aproveitamento de águas públicas.