3. Em suma: no presente caso, não estamos perante uma situação que assuma excepcional “relevância social e jurídica” e que exija, por isso, a intervenção desse Venerando Supremo Tribunal.
4. Por outro lado, não se torna igualmente necessária a intervenção desse Venerando Supremo Tribunal para “melhor aplicação do direito”, na medida em que o douto Acórdão recorrido não padece de qualquer erro de direito, e muito menos ostensivo, que justifique, porventura, uma alteração do sentido decisório.
5. Bem pelo contrário, em face da matéria de facto dado como provada, as decisões contidas no douto Acórdão recorrido encerram correcta interpretação e aplicação do Direito ao caso vertente, não merecendo, por isso, qualquer censura.
6. No caso dos autos, as questões colocadas pela Recorrente, bem como a interpretação do direito aplicável ao caso concreto, não revestem particular dificuldade ao nível das operações lógico-jurídicas necessárias à resolução, porquanto a aplicação das normas e princípios invocados não acarretam qualquer dificuldade interpretativa fora do comum.
7. Acresce o facto de os interesses em jogo não ultrapassarem os limites do caso concreto, atenta a clareza da matéria dada como provada e o facto, sublinhe-se, de estar em causa a aplicação de um regime de contratação pública — instituído pelo Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho — já que não se encontra em vigor por força da revogação operada pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.
8. Em suma: não se vislumbra minimamente, nem tão pouco a Recorrente o demonstra (ainda que indiciariamente), que na apreciação feita pelo Tribunal recorrido (TCA Sul) exista qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
9. Nesta conformidade, e atendendo a que não se verificam os pressupostos exigidos no artigo 150.°, n.° 1, do CPTA, não deve ser admitida a presente revista.
(...)
11. Nos presentes autos, não só inexiste qualquer erro na valoração e fixação da matéria de facto dada como assente, como não vem demonstrada por parte da Recorrente, e nem sequer invocada, a necessária “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
(...)” — cfr. fls. 58-60 das contra-alegações
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 24-09-2009 o TAF de Loulé, julgou procedente a ação de contencioso pré contratual, interposta pela ora Recorrente, por ter considerado, designadamente, que “ao excluir as propostas da Autora sem devidamente as fundamentar de forma expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, o júri praticou actos administrativos anuláveis, por falta de fundamentação (art° 125° e 135° CPA)”, salientando, também, que “sobre a autoridade recorrida impende o dever de reconstituir a situação actual hipotética, repetindo o procedimento concursal sem a prática das ilegalidades ora declaradas, o que não significa que, estando em causa poderes discricionários, de avaliação técnica, não possa praticar novo acto de exclusão da A……….., desde que não reincida na ilegalidade” -cfr. fls. 1096-1097- e, isto, tendo o TAF, anteriormente, decidido julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo ora Recorrido, o que foi feito pelo despacho saneador, de 3-06-09, também revogado pelo TCA.
Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF de Loulé, antes concluindo, designadamente, que “(...) são perfeitamente válidos os contratos celebrados em 19 de fevereiro de 2009 com os adjudicatários escolhidos no âmbito do presente concurso”, nestes termos, “porque os actos impugnados não padecem de nenhum dos vícios que determinaram a sua anulação pelo Tribunal a quo, é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional (...)” — cfr. Fls. 1576.
Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 1603-1692.
Ora, contra o que sustenta a Recorrente, a posição assumida pelo TCA Sul enquadra-se no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social nas questões suscitadas pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto, sendo certo que, por outro lado, se trata de questões que se reportam, em parte, a um quadro legal que já não se encontra em vigor (o DL 197/99, de 8/6, revogado pelo DL 18/2008, de 29-1, que aprovou o Código dos Contratos Públicos), não se reportando, por isso, a situações passíveis de se repetirem fora do dito enquadramento jurídico.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias, não suscitando dúvidas que demandem clarificação, carecendo, por isso, de especial relevo jurídico,
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 14-06-2012.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.