I- O direito do senhorio de poder resolver o contrato de arrendamento por no locado não ter a sua residência permanente o arrendatário tem como excepção a permanência nele dos seus familiares: art. 1093 n. 1, i) e 2 c) do Código Civil.
II- Porém, para obstar ao direito de resolução por parte do senhorio não bastam uma simples permanência ou uma simples existência de familiares do inquilino no arrendado, assim, apenas, literalmente entendidas.
III- Para o efeito, familiares do arrendatário são todos aqueles que com ele vivam em economia comum: art.
1109, n. 1, a), Código Civil.
IV- São todos aqueles que com ele vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação: art. 1040, n. 3,
Código Civil.
V- A lei não impõe que esta falta de residência permanente se prolongue por mais de um ano para constituir fundamento de despejo (p. ex., STJ 5/3/85,
BMJ n. 345 pag. 372).
VI- São realidades diferentes, com campo de aplicação diverso, a desabitação e a falta de residência permanente e a disjuntiva "ou" não deixa dúvidas de que o prazo de mais de um ano não se aplica à segunda.
Se o inquilino cortou os laços que tinha com o locado e lá deixou de viver, não se entende, nem se justifica, que uma tal situação tenha de perdurar por mais de um ano para que o senhorio possa pôr fim ao contrato.