IVO Direito
A razão do presente recurso tem a ver com a verificação ou não do preenchimento dos requesitos exigidos por lei para o decretamente de uma providência cautelar.
De facto, estamos na presença de um procedimento cautelar comum que exige para o seu decretamento que haja uma probabilidade séria da existência do direito e se mostre , suficientemente fundado o receio da sua lesão - art.387º n.º 1 do C.P.C.
Este normativo surge na sequência do fixado no artigo 381° n.º 1 do m.d..l., que determina que " Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatóriaconcretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado "
Ora, e como é sabido, com a providência cautelar não se pretende que se decida e discuta a questão que irá ser objecto da acção principal, não devem ser usadas para discutir questões de fundo que apenas na acção principal podem ser decididas, devendo apenas servir para se apurar se existe uma «probalidade séria da existência do direito» e ainda se a falta de uma decisão imediata pode originar o perigo de «lesão» desse direito - art. 383° do C.P.C.
Dadas estas exigências legais, considera-se que a natureza e finalidade dos procedimentos cautelares não se compadecem com delongas e deva ser simples e expedito, bastando uma prova sumária - art. 384º n.º 1 –[Pais de Sousa, Cardona Ferreira, Processo Civil, pág.83], mas sem nunca conduzir, no entanto, a decisões precipitadas, bastando-se com uma "aparência do direito" e justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de dificil reparação.[Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol.III, pág.203 e segts., para além de toda a doutrina e jurisprudência que a propósito enumera] Estes ensinamentos colhidos e sumariamente expostos servem para melhor se integrar os factos apurados na presente providência e poder concluir, com ponderação, se se verificam ou não os seus pressupostos legais, que se cifram:
- -que seja provável a existência do direito tido por ameaçado;
- -que haja fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
Com estes elementos e analisando os factos que foram apurados inicialmente e que acima se enumeraram nos «factos provados» e que serviram de base ao deferimento da providência, verificamos que a requerente é detentora de um direito, no caso um direito de concessão de exploração de um estabelecimento de que é detentora - 1°,4° e 5° dos factos apurados --.
Por outro lado, a requeri da apenas pagou 10% do valor da concessão, só pagou um mês de renda, curiosamente o de Julho e que havia sido recusado pela requerente ( facto resultante da matéria apurada na oposição) e apenas abriu ao público durante os meses de Julho e Agosto de 1999, mantendo o estabelecimento encerrado, tudo isto com violação total das cláusulas constantes do auto de arrematação - 2°, 6°, 7° dos factos apurados - e do contrato promessa de concessão de exploração ( fls. 19)
Estas circunstâncias determinam uma lesão do direito da requerente que se encontra concretizado e que se mantém até entrega e pagamento das mensalidades que, para além de afectar a sua credibilidade, pondo em causa a sua capacidade de orientar a concessão de exploração, a impede de renovar tal contrato de concessão com mais alguém - 12° e 13° dos factos apurados -, conduzindo tal conduta a um incumprimento das condições fixadas no auto de arrematação e que a requeri da aceitou - fls. 16 -.
E estas lesões já efectuadas podem constituir fundamento de justo receio de outras, justificando-se o pedido de providência adequada para evitar novas lesões [Anotação 20º do artº 381º do C.P.C. inserido em C.P.C. Anotado de Abílio Neto, Ed. Maio de 2000, pág. 509].
Daí que a decisão de decretar a providência pelo tribunal de 1 a instância tenha sido correcta, face aos dados que apurara.
Ora, a requerida não foi ouvida antes do decretamento da providência, pelo que lhe era lícito fazer uso do estabelecido no art. 388° n.º 1 do C.P.C, o que fez, tendo optado pela dedução de oposição.
A oposição concedida à outra parte não ouvida na providência tem em vista e finalidade última. a alegação de factos ou produção de meios de prova que não foram tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução - art. 388° n.º 1 al. b) do C.P.C. - Ou seja “ a oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada " e que " o objectivo deste meio não é o de proceder à reponderação dos primeiros, actividade que mais se ajusta ao recurso de agravo de decisão em cujo âmbito se inscreva a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto”[Obra citada em 3º, pág.232]
No caso concreto, a requerida deduziu oposição alegando novos factos e pretendendo com eles que fosse dado sem efeito a restituição do estabelecimento.
Porém, de todos os factos alegados pela requerida, entendeu o tribunal recorrido que aqueles que se deram como provados não foram capazes nem suficientes para que o tribunal afastasse a decisão já anteriormente proferida.
E bem, diga-se.
É que os factos que serviram de base à decisão não foram colocados agora em crise e os agora provados não têm a virtualidade e não podem ser considerados suficientes para afastar o decidido.
As conclusões retiradas desses factos e que a agravante verteu para as suas alegações de recurso não têm apoio nos factos provados se feita uma análise isenta, como se impõe.
Valerá dissecar os mais relevantes para se ver do infundado do presente recurso.
Desde logo e quanto ao problemas das licenças, resulta de 11º dos factos provados que quando o estabelecimento foi entregue à requerida dispunha de licença de utilização, instalações sanitárias e saneamento em bom funcionamento e de potência de electricidade para o seu fim, para além de não resultar provado, como pugnou a requerida, que as autoridades públicas tivessem pressionado esta a encerrar o estabelecimento, pelo que a notificação judicial avulsa por banda desta contra a requerente, não faz qualquer sentido, tanto mais e ainda que a sua efectivação o foi em 25 de Novembro de 1999, decorridos alguns meses sobre a realização da arrematação e sobre o encerramento até do estabelecimento, que apenas esteve aberto em Julho e Agosto de 1999.
Por outro lado, não resulta também dos factos provado, que existisse necessidade de obras para que o estabelecimento se mantivesse aberto e os factos provados de que o quadro eléctrico se situa sobre o lava-loiça e que deu lugar a choques eléctricos e que no decurso da exploração os lavabos femininos foram encerrados por problemas de saneamento, não faculta, só por si, à requerida a utilização do art. 428° do C. Civil.
É que quem não cumpriu inicialmente o contrato e como acima se apontou já foi a própria requerida, ao não pagar as rendas acordadas, não abrir o estabelecimento no período indicado, não pagar as prestações devidas, etc., e não a requerente.
Ora, o devedor não pode colocar-se em situação de incumprimento e pretender usar depois da excepção ao cumprimento do contrato fixado no art. 428° n.º 1 do C. Civil, tanto mais e mesmo ainda, na perspectiva contrária e vendo a questão pelo lado da requerida, nunca a , "exceptio non adimpleti" e como se tem entendido, pode ser causa de resolução do contrato, não estando o devedor desonerado de cumprir o contrato com o fundamento em falta de obras que a serem necessárias ocorreram durante a sua exploração - o encerramento dos lavabos foi durante a exploração e não provou infiltrações de águas, cortes de energia por desadequação do quadro eléctrico, etc. -.
Acresce que e conforme resulta novamente dos factos provados e só com estes deve este tribunal decidir, a requerente envia em 2 de Julho uma carta à requerida pela qual declarou revogado e resolvido o contrato existente e pelo facto de manter o estabelecimento encerrado no mês de Junho, pelo que, também por aqui, não pode a faltosa usar a excepção do cumprimento do contrato.
Quem inicia o incumprimento de um contrato não pode, quando a outra parte não cumpre, beneficiar da disposição do art. 428° n.º 1 do C. Civil, isto é, o não cumpri dor só pode justificar o seu não cumprimento desde que a outra parte inicie o incumprimento a que estava obrigado.
Considera José João Abrantes [J.J.Abrantes, “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português”, pág.124] que para que tal excepção não seja julgada contrária à boa fé, deverá haver uma tripla relação entre o incumprimento do outro contraente e a recusa de cumprir por parte do excipiente: relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade entre uma e a outra.
E por força da aludida sucessão não pode recusar sua prestação, invocando a exceptio o contraente que foi o primeiro a cair numa situação de incumprimento; a recusa de cumprir do excipiente deve ser posterior à inexecução da obrigação da contraparte, deve seguir-se-lhe e não precedê-la.
“ Para que a exceptio se aplique, não basta que o contrato seja obrigatório ou crie obrigações, para ambas as partes: é necessário que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra” [Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, Vol. I, art. 428º, pag.284].
“A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilibrio em que assenta o esquema contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode” [Mesmos autores de 6, pág. 284V.].
Analisemos ainda a invocada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e esta - art. 668° n.º 1 al. c) do C.P.C. - e como pretende a agravante, que dos factos apurados seria lógica uma outra conclusão e daí uma sentença que lhe seja favorável.
Como se infere do acima exposto, também aqui não tem razão a agravante, na medida em que da matéria assente, ainda que indiciária, é certo, resulta a probabilidade séria do direito de exploração, por concessão, da requerente do estabelecimento, mostrando-se fundada o receio da lesão futura desse direito com impossibilidade de usufruir desse direito e porque até já ofendido.
Por último, pretende a agravante que se retire da matéria provada que o estabelecimento tem licença de utilização por esta conclusão estar em manifesta contradição com os documentos juntos aos autos e com os fundamentos da notificação judicial avulsa.
Já acima se referiu que não pode a notificação judicial avulsa ter as virtual idades que a agravante pretende, pois o seu conteúdo e os factos que aí narra não são, só por si e sem mais, verdades absolutas.
Por outro lado, este tribunal superior está vinculado ao fixado no art. 712° n.º 1 do C.P.C., sendo que dos autos não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, nem dos elementos fornecidos impõem uma decisão diversa, nem é apresentado documento novo superveniente.
Donde se possa concluir que os requisitos exigidos pelo art. 387° n.º 1 do C.P .C. para o decretamento da providência estão preenchidos e desde logo na primeira inquirição e que baseou a decisão, para além de que a oposição intentada não foi suficiente nem de molde a retirar àquela os motivos que levaram a ordená-la, pelo que bem andou o tribunal recorrido na decisão que proferiu.
Podemos apontar mesmo que as conclusões formuladas pela agravante não têm correspondência nos factos apurados e quer sejam apreciadas quanto à necessidade de obras para o estabelecimento funcionar, quer relativamente à notificação judicial avulsa, carta em que se dispõe a realizar as obras e diversas cartas enviadas à requerente, por não terem a virtual idade que a agravante pretende, quer ainda que a falta de entrega das eventuais licenças sejam causa justificativa de encerramento do estabelecimento e que possa usar, deste modo, a excepção de cumprimento do contrato, e isto porque e para além do mais, se encontram em contraposição ao factos provados na globalidade das duas audiência de julgamento, mesmo sem se atender aos factos dados como não provados, sempre e também relevantes.
A decisão terá que ser mantida.