I- As presunções judiciais ou naturais assentam em regras da experiencia e da logica, não constituindo um autentico meio de prova, mas representando processos mentais do julgador para a descoberta de factos, numa verdadeira dedução decorrente dos factos provados;
II- E licito ao Tribunal competente para a decisão de um litigio, valendo-se de regras da experiencia da vida, firmar presunções - judiciais ou simples - com base em factos conhecidos, desde que se não trate de materia em que seja excluida a admissibilidade de prova testemunhal;
III- A revogação da denuncia de um contrato de trabalho a prazo não exige a forma escrita.