I- O prazo para a conclusão das negociações no processo especial de revitalização conta-se a partir do final do prazo para apresentação das impugnações da lista provisória dos créditos, não se suspendendo até à decisão das impugnações.
II- O decurso do aludido prazo implica o encerramento do processo negocial, devendo o juiz recusar homologar o plano de recuperação da empresa, aprovado (no caso dos autos, sem unanimidade dos credores) para além daquele prazo, ou seja, in casu, três meses após o termo do mencionado prazo legal.
III- O administrador judicial provisório que não desempenhe as suas funções pode ser destituído, por aplicação analógica do disposto no n.º 1 do art.º 56.º n.º 1 do CIRE.
(Sumário do Relator)