Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO:
D… intentou, em 8/8/2025, a presente acção declarativa, com processo comum, contra Companhia de Seguros Tranquilidade (actualmente, Generali Seguros, S.A.), formulando o seguinte pedido:
«Nestes termos e melhores de Direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e por via dela condenar-se a Ré a pagar à A. as seguintes quantias:
a) 299.489,36 € a título de danos patrimoniais;
b) 75.000,00 € a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros até efectivo e integral pagamento».
Para tanto, alegou que foi atropelada por veículo seguro na R., sendo certo que do acidente resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor do pedido. Apesar de a R. ter assumido a responsabilidade do condutor do veículo que segurou na produção do acidente, apenas pagou à A., para além dos salários até 24 de Agosto de 2021, a quantia de € 18.000,00 a título de indemnização total. A A. assinou acordo relativamente ao pagamento daquele valor porque a R., apesar de bem saber que as suas lesões estavam longe de estarem consolidadas e que a indemnização em causa era insignificante em face das lesões e consequências sofridas por força do acidente, se aproveitou da debilidade e fragilidade económica em que a A. se encontrava, com dívidas para pagar e aflita e preocupada com as consequências das lesões e ferimentos decorrentes do acidente. Conclui que o acordo celebrado é anulável, por usura, atenta a grande desproporção entre a quantia paga pela R. e aquela a que a A. teria direito.
Com a petição inicial foi junto comprovativo da concessão, à A., de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, encontrando-se a decisão, proferida no âmbito do processo n.º46002/2024, datada de 4/12/2024.
A R. contestou, invocando as excepções de caducidade (a A. acordou com a R. o recebimento de determinado montante, a título de indemnização, o qual efectivamente recebeu, tendo já decorrido o prazo a que alude o art. 287.º n.º1 do Código Civil) e de prescrição (a acção foi intentada depois de decorrido o prazo previsto no art. 498.º n.º1 do Código Civil) e, de qualquer forma, alegando que a maioria das queixas que a A. actualmente apresenta não têm nexo causal com o acidente, antes decorrendo de doenças pré-existentes.
Convidada a pronunciar-se sobre as excepções suscitadas, a A. pugnou pela sua improcedência: quanto à prescrição, porque o prazo aplicável é de 5 anos, além de que, em 26/6/2025, o prazo prescricional foi interrompido por notificação judicial avulsa; e, quanto à caducidade, porque o negócio não se encontra cumprido, além de que, como estamos perante usura criminosa, o prazo aplicável é o da responsabilidade criminal.
Oportunamente, realizou-se audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção de caducidade e prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição, concluiu com o seguinte dispositivo:
«Termos em que o Tribunal absolve a ré do requerido, por caducidade do direito de interpor a acção».
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1- Tendo a Ré pago à A. a quantia de 18.000,00 € por todos os danos decorrentes do acidente dos autos quando esta teria direito por força das graves lesões sofridas, com total incapacidade para a sua profissão de empregada doméstica a mais 373.519,36 € verifica-se usura criminosa nos termos do art. 284.º do Código Civil, atenta a desproporcional diferença entre o que foi pago pela Ré e o valor a que teria direito.
2- Verificando-se usura criminosa o prazo para o exercício do direito de anulação não termina enquanto o crime não prescrever, ou seja, no prazo de 5 anos nos termos da alínea c) do art. 118.º do Código Penal por ser punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias (n.º 1 do art. 226.º do Código Penal), pelo que
3- O direito da A. de invocar a anulabilidade do negócio por usura criminosa não caducou por força do decurso do prazo previsto no art. 287.º do Código Civil.)
4- Assim não o tendo entendido o douto despacho saneador sentença violou, entre outros, o disposto nos arts. 284.º e 287.º do Civil e 118.º e 226.º do Código Penal.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e por via dele substituir-se o despacho saneador sentença proferido por outro que ordene a prossecução dos ulteriores termos da ação por ser de Direito e de JUSTIÇA !»
A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, é a seguinte a questão que cumpre apreciar:
- se ocorre, ou não, a caducidade do direito da A. de intentar a acção e quais as respectivas consequências.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso não individualizou, como lhe incumbia, a matéria que considerou provada.
Relevam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, bem como os seguintes factos, que se encontram assentes por acordo das partes nos articulados:
1- No dia 29 de Junho de 2020, pelas 09:45 horas, ocorreu um acidente de viação na passadeira em frente ao edifício dos Serviços da Alfândega na Avenida Marginal, em Ponta Delgada.
2- O acidente ocorreu quando a A., após ter saído do autocarro que a transportou da freguesia das Feteiras para Ponta Delgada, atravessava com outros passageiros a passadeira para o outro lado da rua, tendo nessa ocasião sido embatida por uma viatura ligeira de mercadorias pertencente a E…, marca Renault, modelo W, de cor branca, matrícula X, conduzida por uma funcionária deste.
3- Do embate resultou para a A. dor na grelha torácica esquerda e hemorragia e dor na cavidade oral com avulsão dentária, sendo transportada pelos bombeiros em plano duro, colar cervical e restantes mobilizadores devido ao grande traumatismo.
4- Foi observada pela ortopedia que removeu os imobilizadores e colares constatando ferida punctiforme infra-mentoniana e extração dos dois incisivos.
5- Teve alta médico-legal no dia 13/07/2021.
6- As lesões descritas demandaram um período de mais de 1 ano e 22 dias de doença e tratamento.
7- À data do acidente, a A. padecia de epilepsia, anemia renal e esclerose tenebrosa.
8- Na sequência do acidente, perdeu dois dentes incisivos e a placa com nove dentes, a qual teve de substituir.
9- O proprietário do veículo referido em 2 tinha, à data do acidente, transferido a responsabilidade decorrente da sua circulação para a R., mediante a apólice n.º0002042241.
10- A Ré pagou à A. todos os salários a esta devidos até 24 de Agosto de 2021.
11- Na sequência das negociações entre a A. e a R., foi acordado entre ambas que esta pagaria ainda àquela a quantia de € 18.000,00, relativa aos danos sofridos em consequência do acidente mencionado em 1.
12- A R. entregou então à A., em 24/8/2021, € 18.000,00.
13- Naquela data, a A. subscreveu, relativamente àquela quantia, a seguinte declaração (documento 17 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«
».
DO MÉRITO DO RECURSO
Os presentes autos dizem respeito às consequências que a A. pretende fazer extrair da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, cabendo à Seguradora (ora R.), nos termos dos arts. 4.º, 11.º n.º1 a) e 15.º n.º1 do DL 291/2007 de 21-8, o pagamento da indemnização que se mostrar devida.
A A. reporta-se, em primeira linha, à responsabilidade civil fundada na culpa.
Nesta matéria, rege o art. 483.º n.º1 do C.C., de acordo com o qual «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Incumbia, deste modo, à A. a prova dos factos constitutivos do seu direito (art. 342.º n.º1 do C.C.), ou seja, a prática, por parte do segurado da R., de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, existindo nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Já à R. incumbia a prova de factos excepcionais (impeditivos, modificativos ou extintivos) em relação àquele direito - cfr. n.º2, daquele art. 342.º.
A esse respeito, a R. alegou que celebrou com a A. acordo, mediante o qual foi quantificada a indemnização em dívida, que foi por si paga, tendo a A. declarado encontrar-se ressarcida dos danos sofridos, constituindo a quantia indicada indemnização de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais passados, presentes e futuros emergentes do sinistro.
Já a A. pretende que tal acordo é susceptível de ser anulado, por se tratar de um negócio usurário.
Por seu turno, a R. pretende que decorreu o prazo de caducidade a que alude o art. 287.º n.º1 do Código Civil, razão pela qual o acordo se consolidou.
Vejamos.
Depois de ter acordado com a R. no recebimento de € 18.000,00, a A. declarou que, com tal recebimento, se considerava integralmente ressarcida de todos os danos referentes ao sinistro ocorrido em 29/6/2020, fossem eles passados, presentes ou futuros.
Nos termos do art. 863.º do Código Civil:
«1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940.º e seguintes».
A remissão «é um negócio jurídico bilateral (…), ela tem como fonte um contrato, que pode ser oneroso ou gratuito». No entanto, a lei não exige «que o consentimento do devedor seja manifestado por forma expressa. Ele está, portanto, sujeito às regras gerais sobre declarações negociais (arts. 271.º e 218.º)[1]».
Foi o que ocorreu no caso dos autos, já que a A., mediante o acordo que celebrou com a R., procedeu à chamada remissão abdicativa: não só se considerou ressarcida dos danos já sofridos, como abdicou de vir a receber quantias adicionais pelos danos que viessem a manifestar-se no futuro.
Como se refere no Ac. RP de 14/7/2020[2] (sobreponível, naquilo que se transcreve, ao caso dos autos), «nesse documento a autora não se limita a declarar que recebeu determinado valor indemnizatório (recibo-quitação), ela acrescenta que esse pagamento liquida integral e definitivamente a obrigação de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo sinistro (…) e que desse modo a devedora fica relevada (isenta, livre) de toda a obrigação relativa ao dito sinistro, renunciando a autora expressamente a quantos direitos de acção judicial e indemnizações lhe possam corresponder. A remissão é a renúncia voluntária ou a liberação graciosa de um direito de crédito ou outro, a renúncia a exigi-lo. Ela distingue-se das demais causas de extinção da obrigação «além do cumprimento» previstas nos artigos 837.º e seguintes (dação em cumprimento, consignação em depósito, compensação e novação) «por não satisfazer o interesse do credor visado pela prestação devida, já que consiste na abdicação por este, com o acordo do devedor, do direito de exigir a respectiva realização» (cf. Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, Coord. José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 1297). A remissão pode dar-se em relação à totalidade do crédito ou apenas em relação a parte dele, caso em que a remissão, com o sentido de acção e efeito de remitir, derivada do latim remittere, assume o significado de perdoar, renunciar (em parte). A proposta pelo obrigado à indemnização dos danos causados por um evento danoso de pagamento de um valor a título de indemnização e a aceitação pelo lesado desse valor para indemnização dos seus danos constitui um contrato. Através desse contrato o credor aceita que a dívida se fixe definitivamente nesse montante e que o pagamento deste (que nessa parte fica extinto pelo cumprimento) importe a extinção do direito de crédito, ou seja, remite a dívida: dá-se como pago para todos os efeitos perdoando qualquer valor a mais a que tivesse direito. Sendo assim, como nos parece, é forçoso concluir que no tocante à seguradora (…) o direito da autora (…) se encontra extinto desde a data em que a autora recebeu o valor que a seguradora lhe propôs para regularização da participação do sinistro, leia-se do accionamento do seguro para obtenção da prestação devida pela seguradora. Estando extinto o direito é evidente que no que a essa ré concerne a presente acção só podia ser de imediato julgado improcedente. Não obsta a essa conclusão a circunstância de a autora vir agora reclamar que sofreu outros danos e/ou danos mais extensos daqueles que a seguradora indemnizou. Por um lado, o efeito da remissão abdicativa é precisamente esse. Ao declarar que com o recebimento da importância que lhe foi entregue, os seus danos ficam integralmente liquidados e que renuncia a instaurar qualquer acção judicial para obter outra indemnização ou indemnização superior, a autora perdoou qualquer outra indemnização a que tivesse direito relativamente ao beneficiário da declaração, fazendo extinguir o correspondente crédito. Se o crédito se encontra extinto não pode mais ser exigido judicialmente. As razões pelas quais a autora aceitou a proposta da seguradora são irrelevantes, excepto se por detrás das mesmas houvesse algum vício da vontade susceptível de gerar a invalidade do contrato (…)».
Portanto, transpondo este raciocínio para o caso dos autos, temos que, mediante a declaração (remissão abdicativa) que a A. efectuou por acordo com a R., se encontra extinto o crédito que veio invocar nos presentes autos[3].
Porém, a A. alegou que o acordo em causa é anulável, por usura. Nesse caso, atento o disposto no art. 289.º do Código Civil, deixará de ocorrer o mencionado efeito extintivo do seu crédito.
Nos termos do art. 282.º n.º1, do mesmo diploma, «é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados».
Na situação sub judice, a A. alegou que a declaração negocial que emitiu foi extraída pela R. aproveitando-se da sua debilidade e fragilidade económica, por se encontrar com dívidas para pagar e aflita e preocupada com as consequências das lesões e ferimentos decorrentes do acidente. Conseguiu, assim, a R. (de acordo com o que se refere na petição inicial) um benefício excessivo, uma vez que liquidou uma indemnização claramente insignificante em face dos danos sofridos pela A.. Embora os factos invocados possam carecer de serem mais bem explicitados / concretizados, são susceptíveis, em abstracto, de integrarem aquela previsão legal.
Ocorre que a R. veio invocar a caducidade do direito da A. a arguir a anulabilidade da sua declaração.
E, com efeito, nos termos do art. 287.º n.º1 do Código Civil, a anulabilidade só pode ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. Pode, no entanto, ser arguida sem dependência de prazo, se o negócio não estiver cumprido (n.º2, do mesmo art. 287.º).
No caso dos autos, o negócio foi cumprido em 24/8/2021, data em que a A. recebeu a quantia de € 18.000,00 relativa à indemnização acordada, pelo que o vício teria de ter sido arguido mediante acção intentada no prazo previsto naquele art. 287.º n.º1. Assim, tendo a A. invocado, como fundamento do vício, a sua debilidade e fragilidade económica, com dívidas para pagar, e a sua aflição e preocupação com as consequências das lesões e ferimentos decorrentes do acidente, que a levaram a aceitar o negócio proposto, e não tendo sequer sido alegado que esse vício se possa ter prolongado para lá da data da emissão da declaração negocial, verifica-se que a acção teria de ter sido intentada no ano subsequente a 24/8/2021.
Ora, se é verdade que a presente acção apenas deu entrada em Juízo em 8/8/2025, é também certo que à A. foi concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. E, nos termos do art. 33.º n.º4 da L 34/2004 de 29-7, «a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono».
Ocorre que o tribunal recorrido não cuidou de apurar em que data foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
De todo o modo, considerando o número do requerimento de apoio judiciário (46002/2024), é evidente que o mesmo não pode ter sido apresentado antes de 1/1/2024 – o que significa que se mostra, de qualquer forma, ultrapassado o prazo previsto no citado art. 287.º n.º1.
Veio a A., porém, alegar que estamos perante usura criminosa, o que significaria que seria de cinco anos o prazo (de caducidade) para intentar a acção.
Prevê o art. 284.º do Código Civil que: «Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a responsabilidade criminal se extinguir por causa diferente da prescrição ou no juízo penal for proferida sentença que transite em julgado, aquele prazo conta-se da data da extinção da responsabilidade criminal ou daquela em que a sentença transitar em julgado, salvo se houver de contar-se a partir de momento posterior, por força do disposto no n.º 1 do artigo 287.º».
Para beneficiar da extensão de prazo a que alude aquele art. 284.º, a A. teria, assim, de alegar (e provar) todos os factos necessários ao preenchimento do tipo legal (objectivo e subjectivo) do crime de usura.
A usura criminosa encontra-se prevista no art. 226.º do Código Penal, com o seguinte teor:
«Artigo 226.º
Usura
1- Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2- A tentativa é punível.
3- O procedimento criminal depende de queixa.
4- O agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias se:
a) Fizer da usura modo de vida;
b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou
c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
5- As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:
a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou
c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé».
Como se refere no Ac. RE de 5/2/2013[4], «no que respeita ao tipo objectivo de ilícito, importa reter que “a conduta constitutiva do crime de usura consiste, estrutural e materialmente, na celebração de um negócio jurídico, em que uma das partes (o agente usurário) fica credora de uma prestação manifestamente desproporcionada à sua contraprestação, aproveitando-se o agente usurário, conscientemente, da situação de necessidade económica, ou da inexistência, na pessoa do outro contraente (o explorado ou usurado), de uma normal capacidade para apreender o prejuízo patrimonial que o negócio realizado lhe traz, ou da relação de dependência deste face ao credor” - Américo Taipa de Carvalho, no “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, Coimbra Editora, 1000, pág. 387, § 7».
Ora, dos factos invocados pela A. constata-se que, desde logo, os mesmos não são susceptíveis de preencherem o elemento objectivo deste crime.
Com efeito, de acordo com a versão da A. (credora), a R. (devedora) tê-la-ia levado a aceitar uma indemnização inferior à que lhe era devida. Portanto, a A. era credora da indemnização (não sendo devedora de qualquer prestação à R.), e a R. era devedora dessa indemnização (não sendo credora de qualquer prestação da A.), não tendo a R. (ou um terceiro), após a celebração do acordo, ficado credora de qualquer prestação da A.. Já o tipo legal de crime refere-se precisamente à situação contrária – é o credor ou um terceiro (e não o devedor) quem leva o devedor (e não o credor) a praticar um acto que o lesa patrimonialmente.
Não pode, pois, a A. beneficiar da extensão de prazo a que alude o art. 284.º do Código Civil, mantendo-se aplicável o prazo previsto no art. 287.º n.º1, do mesmo diploma, o qual, como vimos, se mostrava ultrapassado aquando da propositura da acção, o que significa que esta não impediu a caducidade (cfr. art. 331.º n.º1 do Código Civil).
E, caducado que se mostra o direito da A. de requerer a anulação do negócio, permanece este vigente, razão pela qual, como já dissemos, o direito da mesma A. de ver ressarcidos os danos decorrentes do acidente, aqui peticionados, se encontra extinto desde a data em que recebeu o valor acordado com a R
Deve, pois, improceder a acção e, com isso, a apelação, mantendo-se a decisão proferida em 1.ª instância.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida
Custas pela recorrente – art. 527.º do Código de Processo Civil –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Alexandra de Castro Rocha
Micaela Sousa
João Bernardo Peral Novais
[1] Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª ed., em anotação ao art. 863.º.
[2] Proc. 5910/19, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d648cc75ef6e77d6802585ec004f304f?OpenDocument .
[3] Isto a não ser que estivéssemos perante danos totalmente imprevisíveis – o que não vem invocado no caso dos autos. A este respeito, cfr. Ac. STJ de 19/1/2006, proc. 05B3840, e RE de 12/7/2016, proc. 1545/13, disponíveis, respectivamente, em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9fbc8fa2fb4976c38025711f005cdb80?OpenDocument e https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4fa0b5abe0d2ded88025802c005e80d7?OpenDocument .
[4] Proc. 307/10, disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/1FBB288363A5BBA280257DE10056FB03 .