Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. Correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, com o número 1887/19.9YRLSB, ação de anulação de sentença arbitral, proposta por A., S.A., Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e B., Lda., contra C., ora Reclamante, e outros, com fundamento nas alíneas f) e e) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (doravante designada por “LAV”).
1.1.1. Por decisão singular do Desembargador Relator, de 15 de fevereiro de 2021, foi determinada a anulação da sentença arbitral, por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, bem como dos artigos 30.º, n.º 1, alínea b), e 46.º, n.º 3, alínea a) ii) da LAV (cfr. fls. 387 a 444).
1.1.2. Dessa decisão a Reclamante reclamou para a conferência com os fundamentos de fls. 426 a 430.
1.1.3. Por despacho de 16 de abril de 2021, essa reclamação não foi admitida, por intempestiva, ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 3, e 149.º, n.º 1, do CPC, por remissão do artigo 46.º, n.º 2, alínea e), da LAV (cfr. fls. 446).
1.1.4. Dessa decisão a Reclamante reclamou para conferência, pugnando pela admissibilidade da reclamação da decisão de 15 de fevereiro de 2021 com os fundamentos de fls. 447 a 454.
1.1.5. Por acórdão de 9 de junho de 2021, foi negado provimento à reclamação e mantido o despacho de 16 de abril de 2021, nos seus precisos termos (cfr. fls. 489 a 501).
1.2. Permanecendo inconformada, desse acórdão do TRL a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 504 a 516, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), enunciando o respetivo objeto nos seguintes termos:
“(…)
II.1- DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DOS ARTIGOS 3.º, N.º 3, E 651.º, N.OS 1, 3 E 4, DO CPC, CONJUGADOS COM O ARTIGO 149.º, N.º 1, DO MESMO CÓDIGO, E COM AS ALÍNEAS A) E D) DO N.º 5 DO ARTIGO 6.º-B DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 4-B/2021, DE 1 DE FEVEREIRO
12- In casu, como já decorre, o Mmo. Juiz Desembargador Relator não deu a conhecer previamente às partes as razões por que entendia não serem admissíveis as reclamações apresentadas a 7 e 12 de abril de 2021, facultando a oportunidade de sobre as mesmas se pronunciarem, tendo proferido Despacho a 16 de abril de 2021, que não admitiu tais reclamações.
Ademais, a interpretação e aplicação da norma sobre a contagem do prazo, extraída das alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 149.º do CPC, só foi revelada em sede de Acórdão proferido pela Conferência, num momento em que os ora Recorrentes já não puderam exercer o direito ao contraditório, encontrando-se esgotados os meios de reação e de recurso ordinário.
Outrossim, só no Acórdão de 9 de junho de 2021 é que foi interpretado o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, no sentido de que o princípio da proibição de decisões-surpresa não impõe que se informem as partes de que a pretensão por elas deduzida em juízo é extemporânea.
13- Ora, é materialmente inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º e dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 652.º do CPC , em conjugação com os demais artigos citados, quando interpretada no sentido de que o Relator (em conformidade com o n.º 1 do artigo 652.º) ou a Conferência (em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo) podem conhecer da não admissibilidade da reclamação (prevista no n.º 3 do mesmo artigo), sem previamente ser facultada às partes a oportunidade do contraditório quanto às razões (aqui, a extemporaneidade) por que se entende não ser admissível a reclamação.
Com efeito, afigura-se que essa norma constitui uma violação grosseira do princípio do contraditório (audiatur altera pars), enquanto corolário do princípio da igualdade das partes e concretização prática do direito a um processo equitativo, com assento no artigo 20.º da CRP.
(…)
II.2- DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DAS ALÍNEAS A) E D) DO N.º 5 DO ARTIGO 6.º-B DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 4-B/2021, DE 1 DE FEVEREIRO, EM CONJUGAÇÃO COM O ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL E COM OS ARTIGOS 149.º, N.º 1, E 652.º, N.º 3, DO CPC
25- Como se viu, por Despacho de 16 de abril de 2021, confirmado por Acórdão de 9 de junho de 2021, o Tribunal recorrido entendeu que o prazo de reclamação da Decisão Singular de 15 de fevereiro de 2021 para Conferência se encontrava esgotado à data de 7 e 12 de abril de 2021, não tendo sido admitidas as reclamações deduzidas pelos Recorrentes e por D
Para o efeito, no Acórdão de 9 de junho de 2021, invocou-se, pela primeira vez, “A interpretação correta do nº 5, a) e d) do artigo 6º-B da referida lei [i.e., a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro], atento o disposto no artigo 9º do CC”.
26- Ora, é materialmente inconstitucional a norma extraída das alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, em conjugação com o artigo 9.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo da reclamação prevista no n.º 3 do artigo 652.º do CPC e estabelecido pelo n.º 1 do artigo 149.º do CPC não se considera suspenso durante o período de vigência do regime constante daquele artigo 6.º-B.
Afigura-se que uma tal norma, com a configuração que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido, viola de forma grosseira os basilares princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no artigo 2.º da CRP, bem como do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.
(…)”
1.2.1. O recurso para este Tribunal foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento na ausência de suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso perante o TRL (cfr. fls. 570 a 571).
1.2.2. A Reclamante reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC (cfr. fls. 41).
1.2.4. Por Acórdão n.º 708/2022 deste Tribunal, a reclamação foi julgada improcedente e a decisão reclamada de não admissão do recurso confirmada, embora com diferente fundamento (cfr. fls. 602 a 617).
1.2.5. Vem, agora, a Reclamante arguir a nulidade do sobredito acórdão, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, invocando, para o efeito, o seguinte (cfr. fls. 623 a 625):
“[…]
I. Prévio enquadramento
Estamos perante uma situação em que, com toda a probabilidade, a fundamentação do Acórdão n.° 708/22, proferido pela Conferência da 1.a Secção deste insigne Tribunal Constitucional, padece de um lapso no raciocínio lógico, que conduziu a um sentido de decisão oposto aos fundamentos deduzidos.
A presente arguição de nulidade, na realidade, poderia ser um simples incidente de aclaração. No entanto, como bem esclarece o Supremo Tribunal de Justiça, "o incidente de aclaração não tem autonomia desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013", pelo que, "[e]m consequência, o pedido de aclaração só poderá ser apreciado no quadro de uma convolação oficiosa em pedido de anulação por ambiguidade ou por obscuridade da decisão [cf. art. 615°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil]."
Com efeito, o Código de Processo Civil é aplicável ex vi pelo artigo 69.° da LTC, razão pela qual a Reclamante faz uso do direito de arguição da nulidade nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
A presente arguição de nulidade, como melhor se demonstrará infra, permitirá a retificação de um lapso que, por sua vez, permitirá a admissão do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade de 23 de junho de 2021 (ref.a 531349) apresentado pela ora Reclamante.
II. O lapso que conduz à nulidade do Acórdão n.° 708/22
O Acórdão, cuja nulidade ora se argui, confirmou a decisão reclamada, embora com diferente fundamento, mantendo a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela ora Reclamante.
Sucede que o fundamento no qual foi sustentada a decisão de confirmação de não admissão do recurso padece de lapso no raciocínio lógico, se não vejamos:
Com relevância para a presente arguição, o Acórdão, no § II.2 refere o seguinte:
"O objeto normativo - com o recorte referido - constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.
No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.°2 do artigo 72.° da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois <<[...]só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.° 372/2015)."
(...)
"2.3. No que concerne à questão de inconstitucionalidade vertida no ponto 11.2 do requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 1.2. supra), independentemente do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada e da discussão esgrimida na reclamação em torno do pretenso carácter surpresa de decisão recorrida ao subsumir a situação concreta às alíneas a) e d) do n.° 5 do artigo 6.°-B da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, com a redação da Lei n.° 4. °-B/2021, de 1 de fevereiro, um outro pressuposto não se verifica in casu, a saber, a patente falta de correspondência da questão mobilizada com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida" [sublinhado da responsabilidade da Reclamante]
Com efeito, a Conferência da 1.a Secção deste Tribunal Constitucional, entendeu que existia uma "patente falta de correspondência da questão mobilizada com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida".
Como veremos, não só inexiste a falta de correspondência invocada, como, na verdade, existe sim, uma patente ininteligibilidade neste entendimento.
Continua o douto Acórdão:
"A questão enunciada pela Reclamante (i.e. é materialmente inconstitucional a norma extraída das alíneas a) e d) do n.° 5 do artigo 6.°-B da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.° 4.°-B/2021, de 1 de fevereiro, em conjugação com o artigo 9.° do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo da reclamação prevista no n.° 3 do artigo 652.° do CPC
A este respeito, lê-se na decisão recorrida o seguinte:
'[...]
A interpretação correta do disposto no n.° 5, a) e d) do artigo 6°-B da referida lei, atento o disposto no artigo 9o do CC, é a de que, perante o teor da al. a) desse artigo, a tramitação dos processos nos tribunais superiores continua a processar-se, e em face da referida al, d), nesses tribunais, os prazos não se devem considerar suspensos, para efeito de recurso ou arguição de nulidades.
Decorre daqui, uma vez não estarem suspensos os prazos de impugnação e de arguição de nulidades das decisões, não ter o despacho com a ref. 16839864, datado de 16-4-2021, que não admitiu as reclamações para a Conferência, falta de fundamento legal. (A reclamação para a Conferência é uma forma de impugnação da decisão, como o recurso vem igualmente a ser outra forma de impugnação)
[...]".
Como já acima tivemos oportunidade de demonstrar, ainda que superficialmente, o sobredito pressuposto da ratio decidendi emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade e uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuia inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão, o que não é o caso."
[sublinhado e destaque da responsabilidade da Reclamante]
O Acórdão em crise considera e fundamenta a decisão de não admissão numa falta de coincidência que na realidade é uma coincidência absoluta, o que não pode deixar de ser entendido como um lapso no raciocínio lógico, que coloca em causa a inteligibilidade e coerência da decisão.
Como resulta da transcrição dos excertos do Acórdão n.° 708/22, a Reclamante invocou no seu recurso
"A questão enunciada pela Reclamante (i.e. é materialmente inconstitucional a norma extraída das alíneas a) e d) do n.° 5 do artigo 6.°-B da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.° 4.°-B/2021, de 1 de fevereiro, em conjugação com o artigo 9.° do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo da reclamação prevista no n.° 3 do artigo 652.° do CPC e estabelecida pelo n.° 1 do artigo 149.° do CPC não se considera suspenso durante o período de vigência do regime constante daquele artigo 6.°-B)".
Mais entendeu o Acórdão n.° 708/22 que esta questão "não corresponde ao fundamento principal avançado na decisão recorrida", quando esta:
"(...) radicou na aplicação da alínea a) do n.° 5 do artigo 6.°-B, por se tratar de processo não urgente a ser tramitado em segunda instância, sem necessidade de prática de atos presenciais, e ainda por considerar que os casos de arguição de nulidade são integráveis na alínea d) do mesmo número".
Ora manifestamente não é assim.
Existe uma patente correspondência entre a questão enunciada pela Reclamante com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida.
Com efeito, a Reclamante alegou que o prazo 10 dias de reclamação para a conferência (artigo 149.° n° 1 do CPC e artigo 652.° n.° 3 do CPC) se encontrava suspenso (artigo 6.°-B n.° 5, alíneas a) e d) da Lei n.° 4.°-B/2021, de 1 de fevereiro) por se tratar de ato processual e não de mera tramitação e por não se encontrar previsto nas exceções taxativamente enunciadas na alínea d) do invocado artigo 6.°- B.
A decisão recorrida, ao interpretar as referidas disposições normativas no sentido de considerar, por interpretação extensiva de norma excecional, a reclamação como tramitação processual e não ato processual, e bem assim, a reclamação para a conferência como uma "forma de impugnação da decisão, como o recurso vem igualmente a ser outra forma de impugnação", aplicou o mesmíssimo dispositivo invocado pela Reclamante como sendo inconstitucional, i.e. existe uma patente correspondência entre a questão enunciada pela Reclamante com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida.
Resulta, por isso, insofismável que o fundamento do douto Acórdão n.° 708/2022, padece de um vicio lógico que conduz a uma absoluta oposição com a respetiva decisão, tornando-a ininteligível, conferindo à Reclamante o direito de arguição da nulidade nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
III. Da oposição insanável entre os fundamentos e a decisão bem como a ambiguidade e obscuridade conducentes à ininteligibilidade da decisão
Como sobejamente exposto, o Acórdão cuja nulidade se requer, fundou-se no que só pode ser entendido como um lapso.
No entanto, o lapso em causa levou a uma contradição insanável entre os respetivos fundamentos e a decisão proferida, no sentido de não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela aqui Reclamante.
A densificação desta matéria da nulidade ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC tem sido extensamente tratada na jurisprudência, tendo sido citado por diversas vezes o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2012:
"Há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando estes dois aspectos cruciais da sentença, na sua sustentação, enfermam de um vício lógico insanável, através do qual se evidencie que a concreta fundamentação utilizada pelo julgador, seja ancorada na matéria de facto ou na matéria de direito, jamais poderia ter conduzido ao resultado alcançado que, assim, não pode ser considerado inteligível e coerente desfecho por estar inquinado de um vício no raciocínio lógico-dedutivo; ou seja, o caminho trilhado na via da fundamentação nunca poderia, de uma maneira lógica e razoável, desaguar naquele concreto resultado plasmado na sentença."
E, o mesmo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 14 de julho de 2020, concluiu, sustentando-se no excerto supra:
"Verifica-se, pois, a nulidade em causa quando as premissas do silogismo judiciário a que se reconduz a sentença ou o acórdão não se coadunam com a conclusão que delas é extraída".
Por outro lado, a circunstância de, ao contrário do afirmado no Acórdão 708/2022, existir correspondência entre a questão mobilizada com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, configura uma patente ambiguidade e obscuridade que prejudica a inteligibilidade da decisão.
Com efeito, não se retira um sentido lógico claro da leitura do fundamento e da decisão deste Acórdão 708/2022, pelo que preenche o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
Nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2020:
"A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.° 1 do art. 615.° do Código de Processo Civil só torna a parte decisória ininteligível "quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.°, n.° 1, e 238.°, n.° 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrerá fundamentação para a interpretar".
Por um lado, o Acórdão n.° 708/2022 conclui que não há correspondência entre a questão mobilizada e a efetiva ratio decidendi e, por outro, enuncia a questão mobilizada e a ratio decidendi em termos que são efetivamente correspondentes.
Como bem referia o aresto supracitado, não é possível, para o declaratário normal, retirar desta "decisão um sentido unívoco, mesmo [sobretudo] depois de recorrer à fundamentação para a interpretar".
[rasura e destaque da responsabilidade da Reclamante]
Assim, salvo o devido respeito - que é muito - por esse Tribunal Constitucional, não poderá deixar de ser reconhecida e sanada a nulidade arguida pela Reclamante, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
IV. Concluindo:
(i) deve ser reconhecida e sanada a nulidade suscitada, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil e do n.° 4 do mesmo artigo, aplicáveis ex vi pelo artigo 69.° da LTC e, em consequência (ii) deve haver-se por preenchido o fundamento de recorribilidade a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 280.° da CRP e a alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC; (iii) deve concluir-se pela legitimidade da Reclamante, nos termos do n.° 4 do artigo 280.° da CRP e do n.° 2 do artigo 72.° da LTC; e (iv) devem ter-se por indicadas as peças processuais em que a Reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 75.°-A da LTC; nada obstando, destarte, à admissão do recurso.
[...]”
1.2.6. As Reclamadas pronunciaram a fls. 628 e pugnam pelo indeferimento do requerido, uma vez que a verdadeira pretensão da Reclamante é sindicar os fundamentos do Acórdão n.º 708/2022 e assim evitar o trânsito em julgado da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2.1. Invoca a Reclamante a nulidade do Acórdão n.º 708/2022, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, na medida em que, com respeito à questão II.2 enunciada no requerimento de interposição de recurso, o tribunal, ao considerar que essa questão não correspondia à ratio decidendi da decisão recorrida, terá incorrido num “lapso de raciocínio lógico, que coloca em causa a inteligibilidade e coerência da decisão”.
Reitera que os dispositivos legais e a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso são coincidentes com os fundamentos da decisão recorrida, o que não terá sido cabalmente apreendido pelo tribunal, tratando-se, assim, de um lapso que ocasiona a nulidade do acórdão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
2.2. De entre o elenco de nulidades da sentença, encontram consagração nessa alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC as situações em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Na primeira parte dessa previsão, ao aludir-se à oposição entre os fundamentos e à decisão, remete-se para um vício que afeta a estrutura lógica da sentença, sendo que, para que se verifique uma contradição lógica, é necessário que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão completamente diversa.
Como se lê no acórdão do STJ de 8/04/2021, proferido no processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2, esta nulidade remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos (cfr. disponível para consulta em dgsi.pt).
Na segunda parte da mesma previsão, a nulidade da sentença resulta da verificação de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Com efeito, a simples ambiguidade ou obscuridade da sentença que não se reflita na cognoscibilidade do sentido decisório, deixou, com o ordenamento processual civil vigente (cfr. Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), de constituir fundamento de nulidade da sentença, para que tal ocorra é preciso que a fundamentação inculque sentidos diversos e/ou seja pouco clara ou impercetível.
Como decorre do argumentário carreado pela Reclamante não se verifica in casu nenhuma das situações previstas na aludida disposição legal.
Em primeiro lugar, inexiste qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, uma vez que o tribunal logrou elucidar, de forma lógica e compreensível, logo a título preambular, que o fundamento primordial para não se admitir o recurso de constitucionalidade, quanto à questão II.2 do requerimento, era a falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Posteriormente, explicou-se qual o sentido normativo das alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação da Lei n.º 4.º-B/2021, de 1 de fevereiro, efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido, demonstrando-se não ser o mesmo coincidente com o sentido da questão de constitucionalidade enunciada pela Reclamante.
Dúvidas inexistem que o excurso lógico do aresto é coerente com a decisão. Simplesmente, a Reclamante não concorda com o mesmo e isso é evidenciado, na página 5 do seu requerimento, em que dialoga diretamente com os fundamentos firmados na decisão, insurgindo-se contra os mesmos.
De igual modo, a Reclamante também não logrou discriminar qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de conduzir à ininteligibilidade da decisão. Na verdade, emerge de modo cristalino do requerimento apresentado precisamente o inverso, ou seja, resulta que o sentido e os fundamentos do julgado foram cabalmente entendidos, muito embora não tenham convencido a Reclamante.
Sob a capa de vícios formais da sentença, a Reclamante mais não faz do que exprimir a sua discordância relativamente ao decidido, que bem compreendeu, e opor-lhe novamente os seus argumentos, já esgrimidos nas anteriores peças processuais.
É, por isso, patente que nenhuma incoerência ou inconciliabilidade se denota entre a decisão de confirmação da decisão de não admissão do recurso e os respetivos fundamentos - a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional -, bem como é certo que inexiste qualquer ambiguidade ou obscuridade no Acórdão n.º 708/2022.
Em suma, pelos fundamentos supra aduzidos, outra solução não resta de que indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 708/2022.
III- Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 708/2022 apresentada pela Reclamante C
Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de fevereiro de 2023 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete