I- Se o embargo judicial é determinado sem o requerido ser ouvido, o dono da obra só toma conhecimento do embargo aquando da elaboração do respectivo auto, altura em que é também notificado "para não continuar", daí que o nº1 do artº 420º do CPC considere a inovação abusiva se o embargado continuar a obra depois da notificação e enquanto o embargo subsistir.
II- A oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo Tribunal aquando da primeira apreciação, e que tenham a potencialidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou redução da medida cautelar decretada.
III- A conçlusão da obra representa um facto novo revelador da inutilidade da manutenção do embargo, e que por isso mesmo, determina o afastamento da providência inicialmente decretada.