4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1– Cumpre então entrar na apreciação da primeira das questões supra enunciadas, a saber, a da Falta de assunção da obrigação de fiança por parte do Opoente, por não constar do contrato qualquer declaração de vontade expressa por parte do mesmo reduzida a escrita nesse sentido:
Para se sustentar e concluir em sentido contrário, foi aduzido mais relevante e incisivamente o seguinte na sentença em recurso:
«(…) No que concerne ao opoente, o mesmo assinou esse contrato de compra e venda sob a expressão “o fiador”.
Tomando em consideração a norma constante do referido artigo 628.º, n.º 1 do Código Civil, entende-se por declaração expressa, aquela que é feita por palavras, escrito ou quaisquer outros meios directos, frontais, imediatos de expressar a vontade (artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil).
Nestes termos, aquele primeiro preceito legal impõe que a fiança “tem que resultar directamente da declaração do fiador, e não através de deduções, inferências ou presunções, embora para esses efeitos não haja fórmulas precisas e sacramentais” (cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª, págs. 482 e 4836).
Todavia, “a circunstância de uma declaração ser expressa não dispensa uma actividade interpretativa, a qual tem de ser sempre realizada, como sucede com todo o texto legal, uma vez que a declaração expressa não supõe que os meios directos de manifestação de vontade tenham de ser também inequívocos e que, por conseguinte, não exista a necessidade de se recorrer à interpretação a fim de se extrair qual o sentido a dar àqueles meios directos de declaração expressa de vontade” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/10/2010, proc. 357/1999.P1.S1, www.dgsi.pt, citando MANUEL DE ANDRADE e ANTUNES VARELA).
Recorrendo às normas previstas nos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, conclui-se que a aposição de uma assinatura num contrato de compra e venda sob a expressão “o fiador”, por um interveniente distinto dos que subscreveram o mesmo contrato na qualidade de vendedor e comprador permite a um declaratário normal, colocado perante a situação real descrita nestes autos, deduzir que aquele está a emitir uma declaração negocial com o sentido de prestar expressamente uma fiança, obrigando-se o opoente perante a exequente a garantir com o seu património a satisfação do pagamento das quantias que viessem a ser devidas pela sociedade executada, decorrentes do incumprimento do contrato de compra e venda (sendo certo que, de acordo com o mesmo contrato, a posse da máquina vendida foi logo entregue à compradora, pelo que apenas a prestação contratual assumida pela compradora se dilataria no tempo, através do pagamento em prestações e, nessa medida, apenas quanto a essa prestação poderia corresponder a fiança prestada).
Na perspectiva de qualquer pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos colocada na posição da exequente, o comportamento negocial do opoente, ao identificar-se e assinar o referido contrato de compra e venda como o fiador traduz uma declaração expressa de constituição de uma fiança. De resto, não sendo invocado qualquer falta ou vicio da vontade do opoente ao assinar como fiador aquele contrato, não se antevê qual o sentido e o efeito útil desse seu comportamento que não obrigar-se como fiador – cujo conceito é perceptível pela generalidade da comunidade – conforme resulta expressamente do texto do contrato, ainda que, contrariamente à sua conduta anterior, venha agora invocar a inexistência de qualquer declaração negocial, de modo a eximir-se à responsabilidade contratual que livremente assumiu, sem sequer apresentar qualquer justificação para assinar um contrato de compra e venda como fiador mas sem que, alegadamente, pretendesse obrigar-se como tal.».
Merece-nos inteiro acolhimento esta via de argumentação, a que aderimos sem qualquer rebuço ou ressalva.
Na verdade, que mais exigir para se poder afirmar que ocorreu uma declaração de vontade expressa de se assumir como “fiador”, do que assinar um contrato no espaço específica e literalmente reservado e destinado a quem o fazia nessa qualidade e a esse título?
Tenha-se, sobretudo, presente que o contrato foi assinado pelo ora Opoente sob a menção escrita e literal de “O FIADOR”…
Sendo certo que – como, aliás, doutamente evidenciado na sentença sob recurso – o conceito e qualidade jurídica de “fiador” é de percepção corrente na nossa sociedade, enquanto comummente associado ao “eu respondo pelo devedor”, sem que, aliás, o Opoente sequer alegue desconhecimento ou menor informação sobre o que isso seja, isto é, sobre as consequências que significam e implicam subscrever/intervir nessa qualidade num contrato…
O que tudo serve para dizer que se nos afigura como perfeitamente falacioso o que “à outrance” se invoca nas alegações recursivas como fundamento para sustentar o recurso neste particular.
Improcede, assim, e sem necessidade de maiores considerações, este fundamente recursivo.
4.2 – Vejamos agora da subsequente questão supra enunciada, que se traduz em apreciar e decidir sobre a Extinção da obrigação principal de pagar o preço, donde e concomitantemente, da obrigação acessória do fiador ora co-Executado/Opoente, em face da reserva de propriedade para o vendedor ora Exequente prevista no contrato (o vendedor não pode ter a possibilidade de ir buscar a máquina e ter direito ao preço):
Sustenta enfaticamente o co-Executado/Opoente as sua alegações nesta linha de argumentação.
Contudo, só o podemos compreender no contexto do exercício do patrocínio por quem doutamente o representa.
E para o evidenciar, entendemos que o mais curial será fazer uma breve incursão teórica e doutrinal sobre a figura conceitual do contrato de venda a prestações, com reserva de propriedade.
O tipo geral de compra e venda acolhido pelo legislador é aquele que tem por efeito directo e imediato a transmissão da propriedade.
Todas as outras compras e vendas são tipos especiais relativamente a este tipo geral.
Assim, a compra e venda com reserva de propriedade é um tipo especial de compra e venda, em que a transferência da propriedade é diferida: ao celebrarem o contrato as partes têm por objectivo transferir a propriedade e pretendem fazê-lo sem que se torne necessário nova manifestação de vontade nesse sentido; porém, por razões que se prendem com a garantia de uma das partes contra o risco de incumprimento da outra, as partes desligam temporalmente a transmissão da propriedade com respeito à celebração do contrato e fazem-na coincidir com o pagamento do preço pelo comprador.
Isto é, através da reserva da propriedade, as partes transformam o contrato de compra e venda, que, regra geral, é um facto complexo de formação instantânea, num facto complexo de formação sucessiva.
No negócio condicional, sendo a condição suspensiva, tudo se passa como se o negócio não tivesse sido celebrado.
Ora, não é exactamente isto o que ocorre com o negócio (alienação) celebrado com reserva de propriedade: neste, apenas fica “suspenso”, o efeito translativo da propriedade, enquanto os outros se produzem imediatamente; isto é, apesar da referida suspensão há lugar, regra geral, desde logo à transmissão da posse que se opera com a tradição da coisa.
Donde, já ter sido sustentado “Enquanto o adquirente detém o conjunto de poderes de gozo e disposição que correspondem ao conteúdo do direito de propriedade, a propriedade reservada do alienante consiste apenas na titularidade ‘abstracta’ do direito de propriedade.”[2]
Por outro lado, não se verificando a “condição” do pagamento do preço, o negócio não desaparece automaticamente como aconteceria se estivéssemos perante uma verdadeira e própria condição, diferentemente fica dependente da vontade do credor alienante que tanto pode exercer a acção de cumprimento (mantendo o contrato e exigindo o cumprimento), como resolvê-lo e obter a restituição da coisa.
Acrescendo que o pagamento do preço (ou prestações do preço) não surge na compra e venda com reserva de propriedade como um acto voluntário, como seria no caso de configurar uma condição potestativa: na medida em que o vendedor pode optar pela acção de cumprimento, exigindo o preço devido, no caso de incumprimento, tal pagamento configura-se como uma obrigação e não como uma condição.[3]
Naturalmente que, adquirido pelo vendedor o direito à resolução do contrato repousante na norma imperativa contida no art. 934º do C.Civil, não está aquele dispensado de seguir as normas gerais, devendo, nomeadamente, recorrer ao art. 808º nº 1 do C.Civil.
Isto é, do art. 934º do C.Civil não pode inferir-se, por argumento a contrario sensu, como recorda VASCO LOBO XAVIER,[4] “que, na venda a prestações com reserva de propriedade e entrega da coisa ao comprador, o direito de resolver o contrato surge automaticamente por virtude da falta de pagamento de uma prestação que exceda a oitava parte do preço.”[5].
Antes, o que fica facultado ao vendedor nessas circunstâncias, é o recurso, em alternativa, a dois meios: a resolução do contrato ou a exigibilidade antecipada das prestações vincendas, por via da perda do benefício do prazo.
Sem embargo, esta opção – entre os pedidos de resolução do contrato e de exigibilidade antecipada com base na perda do benefício do prazo – não é total.
“Esta conclusão apoia-se em dois fundamentos. Primeiro, a resolução só pode ser pedida nos termos gerais; isto é, depois de se estar perante uma situação de incumprimento definitivo total (art. 801.º, nº2 do CC), ou parcial, sendo grave (art. 802.º do CC). Porém, a falta de pagamento de um oitavo do preço parece corresponder naturalmente a um incumprimento grave, pelo que, sendo definitivo, não terá de passar por outro crivo. Segundo, nada obsta a que o vendedor exiga o pagamento das prestações vincendas com base na perda do benefício do prazo, depois de ter decorrido o prazo admonitório ou na sequência de declaração do comprador no sentido de não pagar o preço.” [6]
Obviamente que verificada a situação de incumprimento definitivo, poderá o vendedor pedir a resolução do contrato, em alternativa à exigência do preço em falta, acrescido dos juros de mora; como também, estando em dívida duas prestações, mesmo que de valor inferior a um oitavo do preço, parece dever entender-se que também se aplicam as soluções estabelecidas em alternativa para a hipótese de falta de uma prestação de valor superior a um oitavo (nomeadamente o recurso à exigência do preço em falta).
O que tudo serve para dizer que na conceptualização dogmática que tem sido feito desta instituto jurídico e da sua interpretação na jurisprudência, nada obstava no caso ajuizado, verificado que estava o incumprimento determinante da perda do benefício do prazo – à luz do disposto no art. 934º do C.Civil – e depois de comunicada a situação de mora como exigido contratualmente, à exigência antecipada do saldo devedor total, isto é, das prestações vencidas e vincendas.
Sendo mesmo, diríamos nós em jeito de conclusão neste particular, co-natural neste instituto jurídico e até a via mais facilitada e segura para a tutela dos direitos do vendedor.
Improcede assim obviamente este fundamento recursivo.
4.3 – Vejamos, para finalizar, do acerto do postulado da Violação da norma do Abuso do direito na sentença por se reconhecer à Exequente o exercício do direito à cobrança do preço de venda da coisa, mantendo o vendedor o direito de propriedade sobre a mesma:
Salvo o devido respeito, só se compreende a colocação desta questão como fruto de desconhecimento ou menor compreensão do recorte dogmático do contrato de venda a prestações, com reserva de propriedade.
Sendo certo que o vindo de dizer na análise da questão precedente, em grande medida creio que já fez adivinhar esta resposta.
Senão vejamos.
Dispõe o art. 334º do C.Civil:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça dominante.
Para que se possa considerar abusivo o exercício do direito, importa demonstrar factos, através dos quais se possa considerar que, ao exercê-lo se excede, manifestamente, clamorosamente, o seu fim social ou económico, ou que a pretensão viola sérias expectativas incutidas na contraparte, assim traindo o investimento na confiança, o que exprime violação da regra da boa-fé.
Temos também presente que o art. 334º do C.Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.
A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores.
Como ensina ANTUNES VARELA, “Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.”[7]
Ora, como já vimos, faz parte da configuração dogmática do instituto jurídico da compra e venda com reserva de propriedade, a propriedade não se transferir para o comprador enquanto o preço não for pago.
Sendo que, verificada a situação de incumprimento definitivo, poderá o vendedor pedir a resolução do contrato, ou, em alternativa, exigir o preço em falta, acrescido dos juros de mora.
Sendo sempre certo que estando verificado um incumprimento determinante da perda do benefício do prazo, constitui-se como o exercício de um legítimo direito, a exigência antecipada do saldo devedor total.
Neste quadro, como se pode então afirmar que o direito está a ser exercido (como acentuava M. de Andrade), “em termos clamorosamente ofensivos da justiça?
Ou que haja um “venire contra factum proprium”?
Decididamente não o vislumbramos…
Tenha-se presente que a Exequente actuou “ab initio” em vista do pagamento do preço em dívida, sendo que, antes de proceder judicialmente, até começou por comunicar a situação de mora como exigido pela cláusula 4º do contrato celebrado entre as partes.
Isto é, face ao conspecto fáctico alegado e apurado, em nenhum momento a aqui Exequente, pela sua atitude, fez legitimamente a contraparte (leia-se, o co-Executado ora Opoente) confiar que não iria exercitar o seu legítimo direito à exigência antecipada do saldo devedor total.
De facto, como ensina FERNANDO CUNHA DE SÁ, “O abuso prescinde quer da causação de danos (pode haver um acto abusivo não danoso) quer, quando os haja, qualquer elemento subjectivo, na forma de dolo ou de mera culpa; ora sendo assim, a exigência de culpa requisito da responsabilidade civil por actos abusivos, depende da possibilidade de emitir um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, pois nisso mesmo é que consiste a culpa.
Dito por outras palavras, depende da existência de um dever que impenda sobre o titular do direito subjectivo ou da diversa prerrogativa jurídica e que este tenha violado voluntariamente.”[8].
Finalmente, o facto de o vendedor (leia-se, a aqui Exequente) conservar o seu direito de propriedade – que não se transfere para o comprador enquanto o preço não for pago – não conflitua minimamente com o vindo de afirmar.
Tal é uma das características do instituto jurídico da compra e venda com reserva de propriedade, apenas dissentindo os autores quanto a o vendedor, poder logo lançar mão da execução, sem resolver o contrato, relativamente ao que há autores[9] que sustentam que é possível ao vendedor nomear à penhora o bem alienado com reserva de propriedade, entendendo-se que o vendedor renuncia à resolução do contrato de compra e venda.[10]
Pelo exposto, soçobra também esta pretensão recursiva do Opoente ora Recorrente.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – O art. 409º, nº1, do C.Civil, estabelece a possibilidade do alienante reservar para si a propriedade da coisa, até que o devedor cumpra, total ou parcialmente, as suas obrigações, configurando uma excepção ao princípio geral, segundo o qual, a propriedade da coisa vendida se transfere por mero efeito do contrato (art. 879º, al. a), do mesmo C.Civil).
II – Por força da cláusula de reserva de propriedade, a propriedade da coisa alienada só se transfere no momento em que o comprador cumpra todas as suas obrigações, operando essa cláusula como garantia do adquirente cumprir essas obrigações (normalmente o pagamento do preço).
III – Na venda a prestações, com reserva de propriedade e entrega da coisa ao comprador, o direito de resolver o contrato, radicado na norma imperativa contida no art. 934º do C.Civil, não surge automaticamente por virtude da falta de pagamento de uma prestação que exceda a oitava parte do preço.
IV – Adquirido pelo vendedor o direito à resolução do predito contrato, não está aquele dispensado de seguir as normas gerais, ao art. 808º nº1 do C.Civil, nomeadamente, devendo recorrer a "intimação admonitória para cumprimento", caso não consiga demonstrar a perda de interesse na prestação (a qual, nos termos do art. 808º nº2 do C.Civil, deve ser apreciada objectivamente).
V – E só se pode falar em actuação com Abuso do Direito caso o vendedor aqui Exequente tivesse de alguma forma incutido no Executado ora Opoente, com a sua actuação, verificado que estava um incumprimento determinante da perda do benefício do prazo, que não iria exercitar o seu legítimo direito à exigência antecipada do saldo devedor total, nomeadamente em termos de se poder então afirmar que esse seu exercício constituía uma retaliação, pois que só aí haveria violação da regra da boa-fé e do princípio da confiança a evidenciar claro “venire contra factum proprium”, o que seguramente não ocorre quando o Exequente actuou “ab initio” em vista do pagamento do preço em dívida.