IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão prolatado por aquele Tribunal em 14 de julho de 2020.
2. Através da Decisão Sumária n.º 632/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
6. Conforme resulta do requerimento de interposição, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da «regra ínsita no n.º 3 do artigo 71º do código penal […] se interpretada no sentido de que o tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, quando a sentença omite a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71° do código penal».
A regra ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal — de acordo com a qual «[n]a sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena» — não foi, todavia, aplicada no acórdão recorrido no sentido enunciado pelo recorrente.
Ao apreciar a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente no âmbito do recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou-a destituída de fundamento por «não corresponde[r] à verdade» o pressuposto em que a mesma se baseava, alegado pelo recorrente. É o que claramente se extrai do seguinte trecho do acórdão aqui recorrido:
«No acórdão recorrido são expressamente mencionados os fundamentos da medida da pena encontrada para cada um dos crimes, bem como para a pena única fixada em cúmulo jurídico, pelo que, consideramos que foi dado integral cumprimento à aludida norma em termos de fundamentação da decisão.
Estamos, por isso, convictos de que falha, no presente caso, o pressuposto invocado pelo recorrente e em que assenta o juízo de inconstitucionalidade que formulou, que seria a alegada falta de fundamentação da medida das penas, porquanto, na sua versão, «a sentença omite a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no nº 2 do artigo 71º do código penal».
Qual é a circunstância - mencionada no nº 2 do artigo 71º do código penal - que foi omitida? A resposta, não sendo tão clara como se desejaria que fosse, parece-nos que é dada pelo recorrente nas conclusões 4.ª, 5.ª e 11.ª:
«O grau de ilicitude, que é reduzido, não foi considerado pelo tribunal.
A sentença é nula por não dar cabal cumprimento ao dever de fundamentar a aplicação das penas, fazendo referência aos factos provados que integram as circunstâncias elencadas no artigo 71º do código penal.
O tribunal interpretou a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do código penal no sentido de que é facultativa a consideração do grau de ilicitude dos factos, quando deveria tê-la interpretado no sentido de que forçosamente a sentença condenatória tem que levar em linha de conta o grau de ilicitude ao fixar a pena».
Tal alegação não corresponde à verdade. Nem o tribunal omitiu a ponderação do grau de ilicitude dos factos, nem considerou que «é facultativa a consideração» do mesmo, antes pelo contrário, foi devidamente ponderado e considerado elevado, fundamentando-se em que se baseia esse juízo de valor, conforme decorre da transcrição que acima fizemos do correspondente segmento do acórdão recorrido.»
Resulta da fundamentação constante do acórdão recorrido que o Tribunal a quo não só não reconheceu como expressamente rejeitou a alegação de que a sentença então recorrida omitira «a alusão a alguma das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal».
A interpretação impugnada pelo recorrente não foi, pois, aplicada na decisão recorrida, o torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — o conhecimento do objeto do presente recurso.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., arguido, notificado da douta decisão sumária de 6 de novembro de 2020, dela reclama, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 78°-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:
1º Entende o recorrente que é inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 71º do código penal, se interpretada no sentido de que o tribunal cumpre o dever de expressamente referir os da os fundamentos da medida da pena, quando a sentença omite a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do código penal, por ofensa aos n.ºs 1 e 2 do artigo 27°, ao n.º 1 do artigo 32.º e ao n.º 1 do artigo 205.º da lei fundamental.
2° Foi esses moldes que o arguido invocou a desconformidade da regra com a lei fundamental.
3º O Tribunal da Relação de Lisboa interpretou aquela norma do Direito ordinário exatamente nesse sentido.
4° Ou seja, considerou que é aplicável n.º 3 do artigo 71.º do código penal. Mais julgou que a sentença proferida em primeira instância observou esta regra. "Consideramos que foi dado integral cumprimento à aludida norma em termos de fundamentação" é o que se pode ler na decisão impugnada.
5º É inegável que a sentença proferida em primeira instância omitiu a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do código penal.
6° Nem se diga que o tribunal recorrido declarou que aquela sentença continha alusão ao grau de ilicitude, considerando-o elevado.
7º A sentença apenas diz que "a forma de acesso às contas de MSN e Facebook dos ofendidos, invadido a sua privacidade ao tomar conhecimento das conversas entre estes e os seus amigos, é demonstrativo de elevada ilicitude". Tal não se relaciona com os crimes de burla, mas sim com os 49 crimes de acesso ilegítimo. Na burla, o grau de ilicitude é aferido pelo valor pecuniário obtido.
8º De qualquer modo, o grau de ilicitude não é a única circunstância mencionada no n.º 2 do artigo 71.º do código penal.
9° Afigura-se incontroverso que:
- a)o n.º 3 do artigo 71.º do código penal foi aplicado
- b)a sentença proferida em primeira instância omitiu alusão a algumas circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do código penal
- c)o tribunal recorrido considerou que a sentença proferida em primeira instância deu cumprimento à norma constante do n.º 3 do artigo 71.º do código penal.
10° No que respeita à norma ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do código penal, os recorrentes defendem que ela é inconstitucional se se considerar validamente fundamentada a sentença que omite alusão a algumas circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do código penal, como é o caso nos presentes autos.
11º O tribunal recorrido entende o contrário.
12º Impõe-se, portanto, conhecer do objeto do recurso.
13° A ratio decidendi, o critério decisório, o motivo que fundou o acórdão da Relação foi o entendimento de que:
- -é aplicável o n.º 3 do artigo 71.º do código penal
- -a sentença proferida em primeira instância respeitou tal norma
14° A verdade material é irrecusável: a sentença não contém alusão a das as circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do código penal.
15° Tal interpretação da legislação ordinária conduz à inconstitucionalidade desta, segundo o recorrente.
16° Cabe ao Tribunal Constitucional decidir.
17º Termos em que deve ser atendida a presente reclamação, dando-se cumprimento à parte fina) do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«1ºPela douta Decisão Sumária n.º 636/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
A questão de constitucionalidade foi identificada perante o Tribunal Constitucional da seguinte forma:
“A., arguido, interpõe recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, do douto acórdão de 14 de julho de 2020, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da lei de competência, organização e funcionamento do TC, por inconstitucionalidade da regra ínsita no n.º 3 do artigo 71º do código penal, que viola os n.ºs 1 e 2 do artigo 27°, o n.º 1 do artigo 32° e o n.º 1 do artigo 205° da constituição, se interpretada no sentido de que o tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, quando a sentença omite a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71° do código penal, matéria que foi suscitada no recurso interposto”.
3º
Após análise da decisão recorrida, que na parte pertinente se transcreve, a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária parece-nos evidente:
“Resulta da fundamentação constante do acórdão recorrido que o Tribunal a quo não só não reconheceu como expressamente rejeitou a alegação de que a sentença então recorrida omitira «a alusão a alguma das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal».
A interpretação impugnada pelo recorrente não foi, pois, aplicada na decisão recorrida, o torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — o conhecimento do objeto do presente recurso”.
4.º
Ora, na reclamação o recorrente nada diz de pertinente e que possa por em causa a evidente não verificação daquele requisito de admissibilidade.
5.º
Pelo exposto deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.