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ACÓRDÃO Nº 845/2023 Processo n.º 2/2022 2ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., S.A. e recorrido B. , foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do Acórdão proferido por aquele Tribunal, que julgou improcedentes a apelação e a impugnação relativa à decisão sobre a matéria de facto, confirmando a sentença recorrida. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) Nulidade da junta médica Mais alega a recorrente: “com a referência citivs 415703808 (estamos a referir-nos ao apenso para fixação de incapacidade), designa-se data, hora e lugar para a realização da junta médica e, por referência à informação que na parte cimeira da mesma folha consta, se designa para representar o tribunal na dita perícia, a Sra. Dra. C., médica otorrinolaringologista (...) No entanto, verifica-se, por consulta aos autos principais, que a dita perita (na qualidade de otorrinolaringologista e perita de medicina legal do INML) já tinha participado, através da elaboração e subscrição - foi a única signatária, aliás - do relatório de perícia médico-legal, da especialidade de otorrinolaringologia, datado de 20 de Novembro de 2018, com data citivs de 14/12/2018 e referência 20959767. (...) o tribunal recorrido aplicou o artigo 139 n° 4 do CPT de forma a considerar que a norma em questão lhe ordena que designe peritos médico legais, sempre e em qualquer circunstância (pelo menos havendo-os), e que, no caso de os peritos dos ditos serviços médico-legais, terem já participado na fase anterior, apenas poderá designar outros, se os houver, desde que pertençam aos mesmos serviços. O mesmo é dizer, de acordo com esta interpretação da norma, que, em perícia por junta médica, seja qual for a especialidade, o tribunal teria de designar necessariamente um perito dos serviços médico-legais, mesmo que já tenha intervindo na perícia ou perícias da fase conciliatória. Salvo o devido respeito, não será assim, porque não é isso que a Lei estabelece, não é isso que o preceito nos diz e porque nem sequer o poderia estabelecer, sem grave e manifesta violação de preceitos constitucionais.” Respondeu o recorrido: “não é obrigatório que os peritos sejam diferentes, mas que, sempre que haja essa possibilidade, devem ser diferentes. O Tribunal a quo cumpriu na íntegra o que o art. 139°, n° 4 do C.P.T. exige, ou seja, manteve a nomeação do perito nomeado, porque não era possível a nomeação de outro, mas, também, porque nas juntas médicas, apenas podem constar médicos dos serviços médico-legais e não outros como a Recorrente defende. (...) Acontece que não nos encontramos, numa segunda junta médica, mas sim na primeira perícia por junta na especialidade, já que a anterior perícia ocorreu em fase não contenciosa, é singular e não vincula as partes, e deu origem ela própria ao presente processo.” Importa considerar o seguinte: A 08-07-2020, foi aberta conclusão no apenso para fixação de incapacidade com a seguinte informação “contactada telefonicamente, C., médica da especialidade de OTRL, informou que se encontrava disponível para a realização de junta médica, no dia 17.09.2020, pelas 10.30 horas”, após o que foi proferido despacho, com o seguinte teor: “Para junta médica da especialidade de ORL, precedida da nomeação de peritos, designo o dia 17/09/2020, pelas 10h30m nas instalações do INML sitas na Rua … n° …, …Porto. (...)" Notificadas as partes, veio a seguradora apresentar requerimento referindo: “a distinta perita médica agora nomeada já teve intervenção nos autos principais. (...) o relatório n° 4, datado de 09.05-2019, da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, tem claramente como base das suas conclusões tais relatórios periciais subscritos pela Sra. Dra. C., tanto que as conclusões do relatório número 4 são as mesmas, que constavam do último relatório da senhora perita agora nomeada para a junta médica. A Sra. Dra. C. teve, assim, participação activa — e decisiva — no relatório de avaliação do dano corporal dos autos de tal forma que a sua hipotética participação no exame pericial, a realizar a 17 de Setembro próximo, não só frustraria os objectivos que se pretendem prosseguir com o exame por junta médica, como constituiria uma manifesta irregularidade processual, dado que não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira (artigo 488, alínea a) do Código de Processo Civil - ex vi legis do artigo 1º número 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho) EIS POR QUE nos termos dos artigos 470° e 471° do Código de Processo Civil, também aqui aplicáveis por força do disposto no número 2, alínea a) do artigo 1° do Código de Processo do Trabalho, a exponente invoca obstáculo manifesto à nomeação do perito, no caso, a Sra. Dra. C.. (...)” O sinistrado respondeu apondo-se ao solicitado e concluindo: “a não ser possível a nomeação de outro, deverá manter-se a nomeação da Perita indicada pelo Tribunal, para a realização da Junta Médica para o dia e hora já agendada." A 13-08-2020 foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o disposto pelo art. 139°, n° 4 do Código de Processo do Trabalho, que transcreverá, com nota de urgência, oficie ao INML — Delegação do Porto, solicitando informação sobre se há outro perito da especialidade de otorrinolaringologia disponível para a realização da junta médica designada nos autos, uma vez que a Dra. C., interveio já na fase conciliatória dos presentes autos.” A 07-09-2020 foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que de acordo com a informação que antecede o INML não dispõe de outros peritos da especialidade de ORL, atento o disposto pelo art. 139°, n° 4 do Código de Processo do Trabalho, indefere-se o requerido pela seguradora, mantendo-se a nomeação da perita que representará o tribunal na junta médica já designada. Notifique, incluindo do teor do ofício do INML que antecede.” A seguradora apresentou recurso deste despacho, o qual não foi admitido, por despacho de 29-10-2020, com o seguinte fundamento: “Tal decisão, nos termos do art. 471°, n° 3 do Código de Processo do Trabalho não admite recurso. Ainda que assim, não se entendesse, não pode considerar-se que o despacho que indeferiu o pedido de substituição do perito configura um despacho de não admissão de meio de prova. Na verdade, o meio de prova é a perícia, não o perito e aquela foi admitida. Por esse motivo, não está verificado o pressuposto a que alude o art. 79°-A, n° 2, al. d) do Código de Processo do Trabalho para que o despacho fosse susceptível de impugnação por meio de apelação autónoma. E muito menos se verifica o pressuposto da alínea k) do mesmo art. 79°-A, n° 2, ou seja, que a impugnação da decisão recorrida apenas com o recurso da decisão final seja absolutamente inútil. Na verdade, só se verifica a absoluta inutilidade do recurso para os efeitos a que se refere o preceito em causa quando a sua interposição apenas com o da decisão final produza um efeito material irreversível sobre o conteúdo decidido e não quando a interposição do recurso apenas a final apenas acarreta a mera inutilização de actos processuais. Assim, mesmo que a decisão fosse recorrível, o que não acontece no caso, o recurso sempre seria intempestivo, por prematuro. Nestes termos, considerando que a decisão impugnada não é recorrível e que, caso assim não se entenda o recurso é prematuro, nos termos do disposto pelo art. 82°, n° 1 do Código de Processo do Trabalho decide-se não admitir o recurso interposto pela ré.” Sobre a questão pronunciou-se já este colectivo em acórdão de 18 de Maio de 2020, proferido no âmbito do processo 608/18.8T8PNF.P1, ao que se supõe não publicado, no qual se referiu: “Quanto à nomeação da perita indicada pelo Tribunal, que interviera na anterior perícia singular e que não é da especialidade de oftalmologia, ainda que fosse mais avisado nomear perito da especialidade, mesmo atrasando o processo, conforme consta do despacho que incidiu sobre a reclamação do recorrente, a sua nomeação tem fundamento legal, conforme o art. 139°, n° 2 e 4, do CPT, pelo que improcede aqui o recurso. Neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Fevereiro de 2003, processo 3941/02, acessível em https://bdjur.almedina.net/, no qual se refere: “O exame por Junta Médica é constituído por três peritos, como se sabe, tem carácter urgente, é secreto e é presidido pelo Juiz - n° 1 do citado normativo. A nomeação dos peritos apresentados pelas partes é feita imediatamente antes da diligência; SEMPRE QUE POSSÍVEL , são nomeados pelo Juiz peritos do Tribunal que não tenham intervindo na fase conciliatória . Embora se compreenda — e se preconize, como solução ideal — que se faça intervir na Junta Médica um perito de nomeação do Tribunal que não tenha intervindo na fase conciliatória, (por óbvias razões de salvaguarda de uma maior independência e isenção, libertando o primeiro do eventual compromisso com posições anteriormente assumidas, e credibilizando, ao máximo, a intervenção no segundo exame), a verdade é que o legislador do actual Código, avançando algo relativamente à previsão do anterior C.P.T., (que circunscrevia a obrigatoriedade de intervenção de peritos diferentes, nas Juntas Médica aos Tribunais das cidades de Lisboa e Porto - art. 142°, n° 3, 2a parte), foi ainda sensível às dificuldades reais de operacionalidade do sistema, com compreensão das insuficiências de outras circunscrições menores, onde, apesar de tudo, ainda escasseiam os peritos disponíveis para o efeito. E daí que tenha deixado em aberto, de acordo, necessariamente, com as disponibilidades de peritos de cada Tribunal/zona/cidade, a possibilidade de nomeação para intervenção na Junta de um perito novo, que não tenha intervindo singularmente na fase anterior... Não impondo, todavia, tal intervenção como regra absoluta . E perfeitamente compreensível que, não se ignorando esta disposição legal, nomear-se-ia sem reserva, outro perito do Tribunal, havendo-os disponíveis.” Não procede a argumentação da recorrente da aplicação das regras da segunda perícia em processo civil, nomeadamente do art. 488° do CPC, porquanto a questão tem regulamentação específica e autónoma em processo laborai. Conforme se refere no acórdão desta Secção Social do Tribunal de trabalho do Porto de 11 de Abril de 2019, processo 2107/15.0T8PNF.P1, acessível em www.dgsi.pt, subscrito pelo ora relator e primeiro adjunto como adjuntos, “A regulamentação do CPT diverge da do CPC e, este, como se disse, apenas é aplicável subsidiariamente, sendo que no caso ora em apreço, não estamos perante qualquer lacuna de lei que configure caso omisso. O primeiro exame pericial, no CPT, é o exame médico singular que tem lugar na fase conciliatória do processo, consubstanciando o exame por junta médica a que se reporta o art. 139° a segunda perícia, que visa sindicar a primeira perícia (esta o exame médico singular) e que, se nos transpuséssemos para o CPC, corresponderia de certa forma à segunda perícia a que se reporta o art. 487° a 489°: segunda perícia que visa sindicar a primeira, esta o exame médico singular. E quer na fase contenciosa tenha lugar apenas um exame por junta médica, quer tenha lugar mais do que um, as regras que regerão tais perícias são as constantes do art. 139° do CPT, o qual não impõe às partes qualquer limitação à apresentação do perito que tenham por pertinente, designadamente a impossibilidade de apresentar, num segundo exame por junta médica, o perito médico que hajam apresentado no primeiro exame por junta médica, salvo se se tratar de exame por junta médica de determinada especialidade, em que deverá ser apresentado perito médico dessa especialidade, sem prejuízo todavia de ajunta médica da especialidade, ainda assim, poder ser constituída por apenas dois peritos da especialidade e por um terceiro sem a especialidade, como decorre do art. 139°, n° 2, do CPT aplicável também, por maioria de razão, às situações em que na fase conciliatória do processo não tenha exigido pareceres especializados. E, por outro lado, o citado art. 139° não impõe outra limitação que não seja a do seu n° 4, qual seja a de que, sempre que possível, devem intervir na junta médica peritos dos serviços médico legais que não tenham intervindo na fase conciliatória, o que não é o caso dos autos.” Também não tem aqui aplicação o disposto no art. 105°, n° 3, do CPT, uma vez que não se trata no caso da necessidade de “elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la”. De todo o modo, conforme contraposto pelo recorrido, não colhe o argumento de que o Tribunal podia e devia recorrer a qualquer outro médico especialista, que não integrasse os quadros do INML, quer permanentemente, quer por outro tipo de contratação. A propósito refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Setembro de 2014, processo 1336/12.3TBWD-A.G1, acessível em www,dgsi.pt: “ o Código Processo Civil faz menção expressa às perícias médico- legais e à legislação especial que as regulamenta, no nº 3 do artº 467° do CPC, pelo que se conclui pela aplicação da Lei 45/2004 aos casos como o presente . Esta Lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. Trata-se de lei especial e imperativa, aplicável a todas as perícias médico-legais. Nos termos deste diploma, as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal (art.º 2.° n.° 1).” Mais acrescentando: “como se refere no Ac. do TRP de 13.12.2012. " É indiscutível que, atenta a natural imparcialidade, idoneidade e competência técnica dos referidos peritos médicos, está “ab initio ” garantido às partes que essa perícia, quer no que respeita à sua realização, quer no que concerne à elaboração do relatório final e respostas aos quesitos apresentados pelas partes, será, senão de excelente, pelo menos, de muito boa qualidade, tendo em consideração, além do mais que tais peritos têm, necessariamente, no seu curriculum formação específica na área da perícia médico-legal e da avaliação do dano corporal no âmbito do processo civil, cfr. art°s 27° e 28° da Lei 45/2004, de 19.08 ." Estando em causa uma perícia médico-legal, por força da Lei 45/2004, especial e imperativa, impõe a mesma que tais perícias sejam realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal e por pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços ou, em caso de manifesta impossibilidade ou quando se afigure necessário, por entidades terceiras públicas ou privadas contratadas ou indicadas por aquele organismo (cf. art.°s 2.° e 5.° n.° 1). Daqui se conclui que à nomeação dos peritos no caso concreto não é aplicável a regra geral do n.° 1 do art.° 468.° do NCPC.” No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Novembro de 2015, processo 1399/13.9TBCBT-A.G1, igualmente acessível em www.dgsi.pt. Assim, não merece censura a decisão proferida sobre a questão no apenso para a fixação da incapacidade. 2.2. Mais alega a recorrente: "A junta médica em causa deve ter-se, sem dúvida nenhuma, como um segundo arbitramento. Pois a primeira perícia realizou-se no Instituto de Medicina Legal, nos termos do art. 105° do Código de Processo do Trabalho. Aqui chegados, há que dizê-lo, sem hesitações nem tibiezas. Um segundo arbitramento, realizado com o mesmo perito que interveio no primeiro, não passa de um arremedo de perícia. (...) Ora, é precisamente essa segunda opinião, ou apreciação, que, no caso presente, é sonegada à parte que não concordou com o primeiro arbitramento. Dir-se-á, mesmo, que essa regra fundamental do Processo que é a igualdade de armas, aqui não se verifica, pois aquele dos litigantes que se conforma com o primeiro arbitramento, parte para a segunda perícia, já com a vantagem e o conforto de o perito do tribunal lhe ter sido favorável em anterior laudo... Ao invés, a parte que por não aceitar as conclusões do primeiro arbitramento, requereu a realização do segundo (e foi aceite) não pode deixar de se sentir desconfortável, de olhar com desconfiança para o que aí vem. (...) E quando se fala aqui de independência, não o é somente em relação às partes: os peritos deverão igualmente ser independentes de si mesmos. Quer-se com isto dizer que os peritos deverão estar despidos das suas paixões e, entre estas, dos vínculos com anteriores opiniões ou laudos que anteriormente tenham emitido. (...) a interpretação do artigo 139° n° 4 do Código de Processo do Trabalho, no sentido de que esta norma impõe o recurso obrigatório a peritos dos serviços médico- legais, sempre que não haja outros disponíveis e mesmo que já tenham intervindo na fase conciliatória do processo, viola: o princípio da verdade material; o princípio da unidade do sistema jurídico (quando esta norma é conjugada com a estatuição do artigo 105° n° 3 do mesmo diploma legal); o princípio do direito dos interessados ao procedimento justo e à realização de diligências por entidades verdadeiramente independentes e viola ainda o direito das partes de serem convencidas da bondade das decisões proferidas pelos tribunais, e, como tal, revela-se manifestamente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20° n° 4 da Constituição da República e 6o n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que conferem aos cidadãos o direito ao processo equitativo.” Respondeu o recorrido: “a verdade é que, a Recorrente não põe em causa a idoneidade ética e profissional da perita nomeada pelo Tribunal a quo mas tão só porque esta tem opinião diferente do perito nomeado pela Recorrente, e que por sinal acabou por concluir da mesma forma, por ser bom profissional e imparcial, quer na resposta aos quesitos quer nos esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento. Assim, não colhe a violação do princípio da descoberta da verdade material nem foi violada a CRP no seu art. 20°, n° 4, n° 1, nem qualquer outro, tanto que foram admitidos todos os meios de prova apresentados e formulados pela R. suficientes para a descoberta da verdade material tendo o processo sido equitativo e justo para ambas as partes.” Nos termos do art. 20°, n° 1, da Constituição, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O direito de acesso ao Direito e aos tribunais decorre imediatamente da ideia de Estado de Direito e, independentemente da sua recondução a direito, liberdade ou garantia, este direito fundamental carece de conformação legal e pressupõe, sem dúvida alguma, uma dimensão prestacional a cargo do Estado. Conforme referido no acórdão do Tribunal Constitucional n° 353/2017, de 6 de Julho de 2017, publicado no Diário da República, Série I, de 13 de Setembro de 2017, “Como tem sido afirmado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20°. n° 1, da Constituição, implica o “direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (Acórdão n° 86/88. reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no Acórdão n° 157/2008)" (v., entre tantos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 530/2008, no 4, ou n° 853/2014, n° 9, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).” Quanto ao princípio da igualdade das partes encontra-se especialmente previsto no art. 4o do CPC, dele resultando que o juiz tem o poder/dever de tomar todas as medidas necessárias a que efetivamente se assegure este princípio. Trata-se de um reflexo do princípio da igualdade, consagrado no art. 13° da Constituição, e do princípio do processo equitativo consagrado no art. 14° do Pacto Internacional sobre os Direito Civis e Políticos. Conforme salienta Remédio Marques (Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2009, pág. 199), “Este princípio processual decorre naturalmente da ideia de contraditório. E serve ele para exprimir a ideia de que, ao longo de todo o processo, as partes devem ser tratadas à luz de um estatuto de igualdade substancial (mesmo que haja uma desigualdade de meios económicos ou desigualdade de poder no tráfego jurídico ). Veja-se ainda Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, págs. 105-106. Segundo José João Baptista, através deste princípio “procurou-se conceder uma certa protecção aos mais desfavorecidos economicamente, pois a igualdade não deve ser apenas jurídica mas também prática ” (Processo Civil I, 2006, pág. 76). Contudo, o princípio da igualdade das partes não contende (nem pode contender) com o dever de imparcialidade do tribunal. Tal como se sublinhou no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 358/98, de 12 de Maio de 1998, publicado no Diário da República, Série II, de 17 de Julho de 1998 “o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade”. E, por isso, cada uma das partes há-de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório}. E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas) (acórdão do Tribunal Constitucional, n° 88/2003, de 14 de Fevereiro de 2003, publicado no Diário da República, Série II, de 24 de Maio de 2003). “A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade , mais do que significar igualdade de acesso à via judiciária , significa igualdade perante os tribunais , de onde decorre que as partes têm de dispor de idênticos meios processuais para litigar de idênticos direitos processuais. O processo civil tem estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas (repete-se) devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador constituem, assim, traves mestras do processo o princípio do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas). O princípio do contraditório (audiatur et altera pars ), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de deduzir as suas razões (de facto e de direito ), de oferecer as suas provas, de controlar as provas do adversário» e de «discretear sobre o valor e resultados de umas e outras ” (acórdão do Tribunal Constitucional de Portugal, n° 249/97, de 18 de Março de 1997, publicado no Diário da República, Série II, de 17 de Maio de 1997, citando Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, 1956, pág. 364). Conforme se salienta no acórdão do Tribunal Constitucional n° 462/2016 , de 14 de Julho de 2016, publicado no Diário da República, Série II, de 13 de Outubro de 2016, “O âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, as seguintes dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias: obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume I, 4a Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 339). Este Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o princípio da igualdade, particularmente na dimensão da proibição do arbítrio, firmando uma jurisprudência reiterada no sentido de que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e corno diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, sem fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.° 2 do artigo 13? (Veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n°s 39/88, 157/88, 86/90, 187/90, 1186/96, 353/98, 409/99. 245/00. 319/00, 187/01 e 232/03).” Tendo em consideração a doutrina explanada, não se vislumbra que em alguma medida a intervenção na perícia colegial do mesmo perito que realizou a perícia na fase conciliatória do processo tenha cerceado o direito do recorrente a obter uma decisão judicial justa e em tempo útil, ou que tenha o mesmo sido tratado de forma arbitrária ou desigual em relação à parte contrária. Como se viu a decisão de nomeação do perito em questão foi estribada nos normativos legais que regulam a mesma, não tendo a recorrente questionado a independência de tal perito, conforme salientado pelo recorrido, pelo que se conclui pela improcedência da pretensão da recorrente. Assim, também aqui deve improceder a apelação. » 3. O recurso de constitucionalidade ora referido foi admitido por despacho de 07 de dezembro de 2021. Subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para apresentar alegações. 4. Neste âmbito, a ora recorrente aduziu, em síntese, os seguintes argumentos: « (…) O Tribunal de 1.ª instância, no apenso para fixação de incapacidade, nomeou para a perícia (colegial) de junta médica da especialidade de otorrinolaringologia, a Sr.ª Dr.ª C. que já tinha participado, de forma ativa e determinante, na perícia dessa especialidade realizada anteriormente, na fase conciliatória dos autos principais. O Tribunal fundamentou a decisão de nomeação do "seu" perito, por despacho datado de 07 de setembro de 2020, com o seguinte teor: "Uma vez que de acordo com a informação que antecede o INML não dispõe de outros peritos da especialidade de ORL, atento o disposto pelo artigo 139.º n.º 4 do Código de Processo do Trabalho, indefere-se o requerido pela seguradora, mantendo-se a nomeação da perita que representará o tribunal na junta médica designada”. Posta em crise esta decisão e suscitada a inconstitucionalidade da invocada disposição, no recurso da sentença dos autos principais, o Tribunal da Relação do Porto, no seu Douto Acórdão, manteve-a e sustentou-a, por entender que, quer a decisão em apreço, quer o artigo 139.º n.º 4 em que aquela se fundava, estavam conformes com a Ordem Jurídica e a Lei Constitucional vigente e que as perícias ein questão têm regulamentação específica e autónoma em processo laboral. Para fundamentar a decisão de manter a designação de perito que já interviera ativamente na fase conciliatória, o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação do Porto louvam-se, pois, no disposto no artigo 139.º n.º 4 do Código de Processo do Trabalho, do seguinte teor: "Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória”. Para tal, interpretaram e aplicaram esta disposição com o seguinte sentido: o tribunal designará para a junta médica os peritos dos serviços médico-legais, mesmo que estes serviços não disponham de outro árbitro e mesmo que isso implique a intervenção, na nova perícia, de peritos que já tenham participado em laudo da fase conciliatória. Todavia, assim interpretado e aplicado o disposto no referido artigo 139.º n.º 4 do Código de Processo do Trabalho, o arbitramento por junta médica previamente admitido pelo Tribunal não passa de cumprimento de mera formalidade, na medida em que peritos que já tenham tido intervenção em anterior laudo, já terão uma opinião anteriormente formulada pelas apreciações e juízos de valor a que naquele procederam. Encontramo-nos numa situação que poderá até ser muito reconfortante para a parte que se conformou com o laudo do INML da fase conciliatória (no qual participou a perita agora designada pelo tribunal), mas que não inspira confiança, nem tranquiliza, a parte que, por se não conformar com tal laudo, requereu novo arbitramento ou até, promoveu a entrada do processo na fase contenciosa para que nela se realizasse nova perícia. É bem certo que o tribunal, em muitas especialidades, nem sequer tem a possibilidade de recorrer a peritos com um qualquer vínculo com os serviços médico-legais - e por isso recorre a outros -, e que, para a fase conciliatória (artigo 105 n.° 3 do Código de Processo do Trabalho) até se determina a solução para tantas dessas situações: recurso a serviços médico-sociais, estabelecimentos ou serviços de saúde "adequados" e médicos especialistas pura e simplesmente; Neste contexto, a nomeação de peritos médico-legais, mesmo que já tenham intervindo na fase conciliatória, é desnecessária e escusada, e, por envolver peritos comprometidos com anteriores laudos que eles mesmo realizaram viola o princípio da verdade material, na medida em que se propõe realizar uma perícia sem garantir a independência e descomprometimento em relação a essas primeiras arbitragens, fere o princípio da igualdade de armas olvida a dimensão de independência dos tribunais (art.° 203 da Constituição da República) e o direito das partes a serem persuadidas e convencidas da justeza, não só da decisão final, mas também da retidão do caminho para lá chegar, através de processo com todas as garantias. Enfim, o invocado artigo 139.° n.° 4 do Código de Processo do Trabalho quando e se interpretado no sentido de que, sempre que for possível, o tribunal designa para a junta médica os peritos dos serviços médico-legais e procederá a essa indicação, mesmo que tal perito já tenha intervindo na fase conciliatória e os serviços médico legais não disponham de outro árbitro (para além do que já interveio), viola o princípio do direito ao processo equitativo, o que implica a sua inconstitucionalidade, por expressa violação do disposto no artigo 20.° n.° 4 da Constituição da República Portuguesa. E, pelo exposto, também se mostram infringidos os artigos 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 41.º n.º 1 e primeiro período do segundo parágrafo do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; Pois, mesmo no processo especial emergente de acidente de trabalho, dever-se-á antes de qualquer outro, respeitar o princípio da nomeação de árbitro que não tenha participado em anteriores laudos. O número 4 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho deverá, pelo menos na interpretação acima apontada e que dele foi feita quer pelo Juízo do Trabalho de Matosinhos, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, ser declarado inconstitucional. NESTES TERMOS, DEVERÁ SER JULGADA INCONSTITUCIONAL A NORMA DO ARTIGO 139.º N. º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, DO SEGUINTE TEOR: " SEMPRE QUE POSSÍVEL, INTERVÊM NA PERÍCIA PERITOS DOS SERVIÇOS MÉDICO-LEGAIS QUE NÃO TENHAM INTERVINDO NA FASE CONCILIATÓRIA" OU, PELO MENOS, QUE SEJA DECLARADA A SUA INCONSTITUCIONALIDADE QUANDO INTERPRETADA NO SENTIDO EM QUE, QUER A 1.ª INSTÂNCIA, QUER O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O APLICARAM: “O TRIBUNAL DESIGNARÁ PARA A JUNTA MÉDICA OS PERITOS DOS SERVIÇOS MÉDICO-LEGAIS, MESMO QUE ESTES SERVIÇOS NÃO DISPONHAM DE OUTRO ÁRBITRO E TAL IMPLIQUE A INTERVENÇÃO, NA NOVA PERÍCIA, DE PERITOS QUE JÁ TENHAM PARTICIPADO EM LAUDO DA FASE CONCILIATÓRIA" E, DE TAL JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DEVER- SE-ÃO EXTRAIR TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E PROCESSUAIS.» 5. Por sua vez, em sede de contra-alegações, o recorrido apresentou o seguinte entendimento: «(…) O presente recurso, pese embora preencher os requisitos legais, não é senão mais um expediente dilatório usado pela Recorrente a fim de retardar, sem fundamento, o desfecho do processo. O Recorrido vê, assim, ainda mais, adiado o direito a uma decisão em tempo razoável, relativamente ao Acidente de Trabalho que sofreu no dia 22 de setembro de 2017 e que até à presente data continua sem uma decisão (não esquecer a natureza urgente destes processos). Nos termos do art.º 47º da CDFUE - Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia e prevista na nossa ordem jurídica interna, no art.º 20º da CRP e art.º 2º nº l do CPC, o sinistrado/Recorrido também tem o direito à justiça num prazo razoável, mas, a Recorrente tudo tem feito para que tal não aconteça. A Recorrente não tem qualquer razão nem fundamento legal para a alegada inconstitucionalidade, pelo que ao seu recurso não deverá ser dado provimento. O Tribunal de 1ª Instância, no apenso para fixação de incapacidade manteve a nomeação para a primeira perícia colegial na especialidade de ORL a Dra C., tendo fundamentado a sua decisão por despacho datado de 07 de setembro de 2020 nos termos do disposto no art.º 139º nº 4 do CPC e com isso, cumpriu o que a lei determina, devendo improceder o requerido pela Recorrente para assim conseguir, a repetição da junta médica com nova nomeação de perito do Tribunal, por alegada má interpretação do art.º 139º nº 4 do CPT. Como bem refere o douto Acórdão da Relação do Porto, datado de 15 de Novembro de 2021 a fls 24, 25 e 26 existe diversa jurisprudência, para a qual se remete, e ao contrário do que a Recorrente alega no seu ponto 7 fls 17 das suas Alegações, o exame por Junta Médica a que o Recorrido foi submetido nos autos de apenso para fixação de incapacidade, não constitui um segundo arbitramento, mas, antes a primeira Perícia na especialidade de ORL, já que a primeira foi singular. O Relatório do INML, junto nos autos na fase conciliatória, é uma perícia singular, cuja finalidade é elaborar o relatório do dano corporal e indicar a respectiva incapacidade caso exista, de acordo com as tabelas nacionais de incapacidade, para as partes nesta fase e em sede de conciliação, livremente chegarem a acordo, mas, não tem esta fase a natureza de verdadeira Junta Médica, nem esta é de especialidade específica, pese embora, in casu, ter sido elaborado por um Otorrino. O Tribunal, após Requerimento da Recorrente, e bem, dando razão a esta, fez novo ofício ao INML, datado de 13 de Agosto 2020, com a ref citius 416552074. Tendo o Tribunal dado cumprimento ao que estatui a norma do art.º 139º, nº 4 do CPT. A natureza especial do CPT sobrepõe-se ao regime do CPC, e a norma do art.º 139º, nº 4 do CPT é especial e não ofende nenhum princípio constitucional como a Recorrente alega, desde logo, porque à Recorrente não lhe foi coartado nenhum meio de defesa já que: Indicou e escolheu livremente o seu perito para a junta médica de ORL; Não lhe foi retirado nenhum direito de defesa ou impedido qualquer meio de prova durante todo o processo, para a boa descoberta da verdade material tendo o processo sido justo e equitativo; A Perita do INML, Dra C., que interveio não participou num segundo arbitramento, mas, sim na primeira junta de Especialidade de ORL, tendo inclusivamente a Junta Médica sido composta por três peritos, todos eles especialistas em ORL, incluindo o da Recorrente; A Recorrente nunca alegou qualquer impedimento ou suspeição que impedisse a Perita de representar o Tribunal, nem pôs em causa a sua independência ou ética profissional, - necessidade do pedido art.º 3º, nº 1 do CPC- nem esta Perita requereu qualquer escusa. A Recorrente foi tratada pelo Tribunal segundo o princípio da igualdade prevista no art.º 4º do CPC - igualdade das partes -, teve os mesmos meios de defesa (igualdade de armas) que o Recorrido. O Tribunal de 1ª instância não rejeitou qualquer meio de prova, tudo cumpriu para defesa da sua pretensão, tendo o processo sido justo e equitativo, mas, isso não pode nem deve condicionar, e felizmente não condicionou a imparcialidade do Tribunal, bem como o seu dever de gestão processual, conforme determina o art.º 6º nº 1 do CPC, o erro de interpretação da Recorrente começa, desde logo, por considerar que estamos perante um segundo arbitramento, para fazer a aplicação supletiva de normas do CPC previstas nos art.ºs 467º e seguintes, nomeadamente, o art.º 488º, al. a) do CPC, a fim de fundamentar a inconstitucionalidade da aplicação da norma do art.º 139º, nº 4 pelo Tribunal. Foi respeitado o art.º 6º, nº 1 da CEDH, o art.º 41º nº 1 e o 47º CDFUE, o art.º 4º do CPC, e da aplicação do art.º 139º, nº 4 do CPT não decorre qualquer violação legal nem inconstitucional, nem sequer se vê que no caso concreto uma repetição da junta médica possa mudar o sentido da decisão já proferida, na medida em que, o perito da Recorrente, Prof. D., conclui em Audiência de Julgamento que tais exames deveriam ter sido feitos no dia do acidente, 22/09/2017 e não 5 dias depois como foi o caso, pois assim, medicamente já não é possível saber a causa de tal surdez súbita. Não pode considerar-se que o despacho que indeferiu o pedido de substituição do perito configure um despacho de não admissão de prova, o meio de prova é a perícia, e o perito da Recorrente foi admitido tendo sido respeitado o princípio igualdade de armas processuais. Não existe inconstitucionalidade com a manutenção da designação do perito do INML já que o Tribunal cumpriu as exigências previstas no art.º 134º, nº 4 do CPT. Tal possibilidade prevista na norma, tem como ratio legis, não retardar nem adiar as juntas médicas, dado tratar-se de acidentes de trabalho sendo a sua tramitação de natureza urgente. O Tribunal depois de repetir o ofício e de verificar que não havia outro perito disponível no INML para o dia e hora da Junta Médica marcada manteve a nomeação da perita Dra C.. Tal resulta da letra da lei (art.º 139.º n.º 4, do C.P.T.) que, sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória. Quer isto dizer que não é obrigatório que os peritos sejam diferentes, mas que, sempre que haja essa possibilidade, devem ser diferentes. De qualquer modo, sempre se diga, que o resultado obtido na junta médica não vincula a decisão do julgador, este poderá sempre decidir de outra forma, desde que fundamente a sua decisão, assim, também é irrelevante se as decisões dos peritos são maioritárias ou unânimes O Tribunal cumpriu na íntegra o que o art.º 139º, nº 4 do C.P.T. exige, ou seja, manteve a nomeação do perito nomeado, porque não era possível a nomeação de outro, mas, também, porque nas juntas médicas, apenas podem constar médicos dos serviços médico-legais e não outros como a Recorrente defende. Só estes é que podem ser nomeados pelo Tribunal e não quaisquer outros, pelo que, não colhe o argumento apresentado pela Recorrente. Não se pode nomear qualquer um, como a Recorrente pretende implementar, aí sim, estaríamos quiçá sujeitos a situações muito mais duvidosas, abrindo a porta a situações pouco claras; O relatório pericial, na fase conciliatória, e o perito nomeado pelo IMNL para o exame por junta Médica, na fase contenciosa, é sempre efectuado pelos peritos do INML, pois todas as perícias médico-legais forenses obedecem a um regime jurídico próprio, previsto na Lei nº 45/2004 de 19 de Agosto, e são estas entidades que tem autoridade jurídica para o fazer, conforme determina o art.º 105º, nº 1 do CPT e art 134º nº 4 do CPT. No que concerne à acção especial emergente de acidente de trabalho a lei adjectiva laboral contém regime próprio no que tange à prova por perícia médica. O Tribunal fez a interpretação correcta da norma, aplicando-a ao caso concreto, cumpriu a lei e deste modo o previsto no art.º 203º da CRP. É indiferente se o pagamento aos peritos é em regime de Avença ou outro, pois não põe em causa a sua independência técnica e científica nem sua idoneidade. O art.º 139º, nº 7 e 8 do CPT, permite ao juiz, se o entender, determinar a realização de exames e pareceres complementares ou outros nos mesmos termos do art.º 105º, nºl, com as necessárias adaptações. Não colhe a violação do princípio da descoberta da verdade material nem foi violada a CRP no seu art.º 20º nº 4 nº 1 nem qualquer outro, tanto que foram admitidos todos os meios de prova apresentados e formulados pela Recorrente, para a descoberta da verdade material tendo o processo sido equitativo e justo para ambas as partes. Nenhum outro perito do Tribunal que venha a ser nomeado e qualquer repetição de junta médica pode mudar o desfecho da decisão de mérito, por inexistência de exames atempados. Nenhum perito, no caso concreto, pode excluir o nexo de causalidade. Por tudo o exposto devem improceder os pedidos formulados pela Recorrente. Assim se fazendo JUSTIÇA NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVERÁ CONSIDERAR-SE QUE FOI FEITA CORRECTA APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTº 139º, Nº 4 DO CPT QUER PELO TRIBUNAL DE 1a INSTÂNCIA QUER PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO. E AINDA DEVERÁ CONSIDERAR-SE QUE NÃO FOI VIOLADA QUALQUER NORMA CONSTITUCIONAL, NEM QUALQUER NORMA DE DIREITO INTERNACIONAL INVOCADO - ART 6º Nº 1 DA CEDH, O ART 41º Nº 1 E O 47º CDFUE - , MUITO MENOS CONSIDERAR-SE INCONSTITUCIONAL A NORMA DO ART.º 139º Nº 4 DO CPT E EM CONSEQUÊNCIA NÃO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA O DECIDIDO NO DOUTO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO. » 6. Compulsadas as peças relevantes, a recorrente foi notificada para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade do não conhecimento de mérito do recurso, por falta de enunciação normativa da questão de constitucionalidade apresentada. A notificação em causa foi devolvida com a indicação de «Objecto não reclamado» e, nos termos do despacho de fls. 413, deu-se por realizada. Por esta razão, não restando claro que o então mandatário se mantinha constituído nos autos, foi determinada a notificação (pessoal) da recorrente para prestasse informação neste âmbito. Em resposta, veio o Ilustre mandatário manifestar-se nos seguintes termos: « A.. S.A., recorrente nos presentes autos, vem, por intermédio do signatário, expor o seguinte: 1. acaba de ser notificada para informar se o seu mandatário, E., se mantém constituído nos autos. Ora, não houve qualquer revogação da procuração forense em seu favor, nem o mesmo cessou a sua atividade, morreu, ou renunciou ao patrocínio pelo que tal notificação foi imediatamente remetida pela constituinte para o seu advogado e signatário para que este lhe respondesse. Pode Este Tribunal ficar descansado, o signatário mantém-se como advogado constituido da recorrente, A.. 2. Quanto à carta de notificação de fol has 410 que teria sido remetida ao signatário e que veio devolvida, há que esclarecer o seguinte: Independentemente do que consta do Registo RF753976905PT, poderá apenas a ré basear-se do que consta do segundo parágrafo da primeira parte do despacho da Senhora Conselheira Relatora - e admitindo que tenha sido enviada ao mandatário da recorrente a dita carta de notificação, a verdade é que o signatário não teve conhecimento de tal aviso, nem pode considerar-se avisado e muito menos notificado. O que pode verificar - por constar do sitio dos CTT referente à "pesquisa de objetos" - é que a tentativa de entrega desse registo terá a data de 23 de novembro de 2022, pelas 12,24 horas, tempo de almoço, pelo que é plausivel que, por eventualmente ninguém se encontrar no escritório a essa hora, não se tenha atendi do o correio aquando da tentativa de entrega da notificação. Nesse caso, deveria o agente de entrega de correspondência, ter colocado o aviso - como é hábito naquele prédio - na respetiva caixa de correio individual, devidamente identificada (pois dela consta o número do andar, porta e indicação do seu titular). Ora, e isso pode o signatário garanti-lo, é que, nem no escritório, nem na respetiva caixa de correio, encontrou o avi so em questão que aí deveria ter sido depositado e, como tal, não teve possibilidade de o reclamar, Apesar de estar atento a notificações via CTT que lhe pudessem chegar, relativamente a este processo... Esclareça-se que só o signatário tem acesso à sua caixa de correio e aí tem encontrado e reclamado outros avisos, levantando a correspondência, quando não é possivel atender. Se o aviso da notificação em apreço foi, por engano, depositado noutro cacifo ou caixa de correio do prédio (que tem 72 caixas/depósitos de correspondência, tantos quantos os escritórios) é coisa que se desconhece, mas que não é da responsabilidade do signatário. Ele só sabe, pelo que acaba de expor, que não está nem pode considerar-se avisado (e como tal, se deve considerar ilidida a presunção a que se refere a parte final do número 2 do artigo 249 n.º 2 do códi go de Processo Civil cuja aplicação ao caso concreto será, aliás, muitíssimo discutível uma vez que tal disposição é referente a notificações às partes que não tiverem constituído mandatário). Não se pode, pois, ter por concretizada, a notificação do despacho de fol has 408. 3 . O mandatário da ré poderá quando muito considerar-se notificado, embora imperfeitamente, do of ício do Tribunal Constitucional datada de 13 de março, corrente, à A., sua constituinte, e que esta recebeu e imediatamente lhe remeteu a 14 Reafirmando-se que, pelas razões explicadas, não teve oportunidade de aceder ao referido despacho de fol has 408. Este circunstancialismo, com todo o respeito, autorizará a A., S.A. a pronunciar-se agora sobre a oportunidade de conhecimento de mérito deste recurso, invocadamente baseado na questão da generalidade e abstração e da constitucionalidade que a este Tribunal se apresentou (já que não teve oportunidade de o fazer em momento anterior). Pois, como com meridi ana clareza resulta das alegações de recurso, a origem da questão centra-se na decisão do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, de nomear e manter a nomeação de perito para pericia de junta médica que já tinha tido intervenção em pericia da fase conciliatória do processo, ou seja, que já participara em anterior laudo. E foi isso que acabou por suscitar o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade do dito artigo 139.º n.º 4 do códi go de Processo do Trabalho. Ora o que se procurou fazer nas alegações de recurso, depois do devido enquadramento com a decisão e o processo, foi escalpelizar o referido artigo do código de Processo do Trabalho e invocar a sua inconstitucionalidade, mormente quando interpretado num determinado sentido. Por isso se afirmou que a nomeação de peritos médico-legais para a junta médica da fase contenciosa do processo, que já tenham intervindo na fase conciliatória, por estes estarem comprometidos com anteriores laudos que eles mesmo realizaram viola o principio da verdade material, na medida em que se propõe realizar uma pericia sem garantir a independência e descomprometimento em relação a essas primeiras arbitragens, fere o principio da igualdade de armas olvida a dimensão de independência dos tribunais (art.º 203 da Constituição da República) e o direito das partes a serem persuadidas e convencidas da justeza, não só da decisão final, mas também da retidão do caminho para lá chegar, através de processo com todas as garantias. Acabou a defender-se que o invocado artigo 139.º n.º 4 do Códi go de Processo do Trabalho quando e se interpretado no sentido de que, sempre que for possivel, o tribunal designa para a junta médica os peritos dos serviços médico-1egais e procederá a essa indicação, mesmo que tal perito já tenha intervindo na fase conciliatória e os serviços médico legais não disponham de outro árbitro (para além do que já interveio), viola o principio do direito ao processo equitativo, o que implica a sua inconstitucionalidade, por expressa violação do disposto no artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Não se procurou invocar inconstitucionalidade para uma situação apenas aplicável à ora recorrente. O artigo 139.º n.º 4 do Código de Processo do Trabalho dispõe não apenas para este caso em concreto. O seu potencial de aplicação a outras situações é ilimitado. Com todo o respeito - e sem se ter acedido ao despacho de fol has 408 - não se vê nem deteta qualquer falta de enunciação normativa da questão da constitucionalidade (dotada de generalidade e abstração). Nem se vê Como poderá o venerando Tribunal, com base em inexistente falta ou inobservância do disposto no subcapitulo II da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não conhecer de mérito. Assim, VEM A RECORRENTE, POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO E UMA VEZ QUE, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AO SEU SIGNATÁRIO, AINDA NÃO TINHA PODIDO PRONUNCIAR-SE SOBRE A QUESTÃO DE HIPOTÉTICA FALTA DE ENUNCIAÇÃO NORMATIVA DA QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. NO SENTIDO DA SUA INEXISTÊNCIA, COMO TAL, DEVERÁ CONHECER-SE DE MÉRITO . » Por ter cessado funções no Tribunal Constitucional a relatora originária, os autos foram redistribuídos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9 . Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida a apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo. 10 . Compulsados os autos, verifica-se, tal como se antecipara no despacho-convite à pronúncia sobre a matéria, que a aparente questão de inconstitucionalidade formulada nos autos não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza verdadeiramente normativa . Pese embora a tentativa da recorrente de revestir a sua pretensão de uma capa de normatividade, a verdade é que é patente, da leitura das peças processuais relevantes, designadamente, o requerimento de recurso e as alegações, que a sua intenção é questionar a nomeação da concreta perita chamada a intervir no caso dos autos. Vários elementos sustentam esta posição. Em primeiro lugar, e desde logo, o facto de sequer se esclarecer, sem lugar para dúvidas, qual o concreto sentido normativo atribuído ao disposto no artigo 139.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho (CPT) que a recorrente pretende que este Tribunal Constitucional aprecie. Com efeito, aquela define dois supostos objetos alternativos de recurso; a interpretação normativa correspondente ao sentido literal do artigo 139.º, n.º 4, do CPT, que estatui que “ sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória ” ou, pelo menos (sic), a interpretação normativa do mesmo preceito que alegadamente seria a ratio decidendi da decisão recorrida, segundo a qual “ o tribunal designará para a junta médica os peritos dos serviços médico-legais, mesmo que estes serviços não disponham de outro árbitro e tal implique a intervenção, na nova perícia, de peritos que já tenham participado em laudo da fase conciliatória ”. Ora, desde logo se dirá que a primeira formulação não cumpriria, no próprio entendimento da recorrente, o pressuposto processual que exige que a norma questionada no recurso de inconstitucionalidade corresponda ao fundamento da decisão judicial questionada, por não ter sido esse o exato sentido com que foi aplicada pelo tribunal recorrido. Quanto à segunda formulação, inclui na suposta dimensão normativa em crise não apenas o facto de a lei permitir a intervenção de perito médico-legal com intervenção prévia no processo, mas também a obrigatoriedade de designação pelo tribunal de peritos dos serviços médico-legais, mesmo que não tenham disponíveis profissionais sem participação anterior do caso dos autos. Ora, sucede que a decisão recorrida não assenta esta obrigação no artigo 139.º, n.º 4, do CPT, mas sim na Lei n.º 45/2004. Como pode ler-se no acórdão a quo , supra citado: “ Esta Lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. Trata-se de lei especial e imperativa, aplicável a todas as perícias médico-legais. Nos termos deste diploma, as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal (art.º 2.° n.° 1).” Mais acrescentando: “como se refere no Ac. do TRP de 13.12.2012. " É indiscutível que, atenta a natural imparcialidade, idoneidade e competência técnica dos referidos peritos médicos, está “ab initio ” garantido às partes que essa perícia, quer no que respeita à sua realização, quer no que concerne à elaboração do relatório final e respostas aos quesitos apresentados pelas partes, será, senão de excelente, pelo menos, de muito boa qualidade, tendo em consideração, além do mais que tais peritos têm, necessariamente, no seu curriculum formação específica na área da perícia médico-legal e da avaliação do dano corporal no âmbito do processo civil, cfr. art°s 27° e 28° da Lei 45/2004, de 19.08 ." Estando em causa uma perícia médico-legal, por força da Lei 45/2004, especial e imperativa, impõe a mesma que tais perícias sejam realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal”. 11. Esta dissonância entre o objeto de recurso recortado pela recorrente e o decidido nos autos advém, na verdade, do facto de a sua pretensão se reconduzir, no fim de contas, à oposição à nomeação da perita mobilizada no seu caso. Como pode ler-se nas alegações, o problema da recorrente é casuístico, e não verdadeiramente normativo: “12) Encontramo-nos numa situação que poderá até ser muito reconfortante para a parte que se conformou com o laudo do INML da fase conciliatória (no qual participou a perita agora designada pelo tribunal), mas que não inspira confiança, nem tranquiliza, a parte que, por se não conformar com tal laudo, requereu novo arbitramento ou até, promoveu a entrada do processo na fase contenciosa para que nela se realizasse nova perícia. É bem certo que o tribunal, em muitas especialidades, nem sequer tem a possibilidade de recorrer a peritos com um qualquer vínculo com os serviços médico-legais - e por isso recorre a outros -, e que, para a fase conciliatória (artigo 105 n.° 3 do Código de Processo do Trabalho) até se determina a solução para tantas dessas situações: recurso a serviços médico-sociais, estabelecimentos ou serviços de saúde "adequados" e médicos especialistas pura e simplesmente; Neste contexto, a nomeação de peritos médico-legais, mesmo que já tenham intervindo na fase conciliatória, é desnecessária e escusada, e, por envolver peritos comprometidos com anteriores laudos que eles mesmo realizaram viola o princípio da verdade material, na medida em que se propõe realizar uma perícia sem garantir a independência e descomprometimento em relação a essas primeiras arbitragens, fere o princípio da igualdade de armas olvida a dimensão de independência dos tribunais (art.° 203 da Constituição da República) e o direito das partes a serem persuadidas e convencidas da justeza, não só da decisão final, mas também da retidão do caminho para lá chegar, através de processo com todas as garantias.” Nestes termos, é patente que a recorrente não se conforma com a perita nomeada, antes pretendendo que o tribunal recorrido tivesse optado por designar qualquer outro médico especialista, que não integrasse os quadros do INML, por considerar que a exigência de que se trate de peritos médico-legais é “ desnecessária e escusada ”; preferiria, pois, que o tribunal tivesse procurado “ estabelecimentos ou outros serviços ‘adequados’, ou a outros especialistas médicos ”. Tudo isto, embora a não invoque quaisquer motivos concretos para a desconfiança e falta de independência que atribui à perita que interveio no caso. Na realidade, é neste ponto – na obrigatoriedade de intervenção de peritos do INML, quando existentes - que reside a grande discordância da recorrente, que claramente afirma, em sede de alegações, o seguinte: “o artigo 139.º n.º 4 do Código de Processo do Trabalho ordena que se designam peritos médico-legais (havendo-os) sempre e em qualquer circunstância Implicando isso que, no caso de os peritos dos ditos serviços médico-legais terem já participado na fase anterior, apenas poderá designar outros árbitros que pertençam aos mesmos serviços. Por outras palavras, em perícia por junta médica, seja qual for a especialidade, teria necessariamente de nela intervir perito dos serviços médico-legais, mesmo que já tenha tido intervenção na perícia ou perícias realizadas na respetiva fase conciliatória”. Ou seja, o que a recorrente contesta é a intervenção de uma perita médico-legal que já havia participado no processo, em fase conciliatória, sobretudo, porque entende – ao contrário do tribunal recorrido – que existiriam alternativas viáveis para a nomeação de outros médicos. 12. Na situação em apreço, é, pois, notório que a recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se , o que torna inidóneo o objeto deste recurso. Em consequência de todo o exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos processuais – face à necessidade da sua verificação cumulativa, – conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. III – Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro