FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I
Não se discute que a injunção configura um dos procedimentos especiais, destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000 e que tem por fim conferir força executiva ao requerimento respetivo (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro redação do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio – e pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto; cfr artº 7º do “Regime dos Procedimentos” anexo ao referido DL 269/98 de 1/09).
Portanto, só é admissível a utilização de tais formas processuais quando a causa de pedir seja o incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€.
É ainda pacífico que o regime processual é simplificado, admitindo (i) dois articulados; (ii) apresentação da prova no início da audiência de julgamento; (iii) testemunhas imperativamente a apresentar; (iv) prova pericial imperativamente singular; (v) gravação (apenas quando requerida e nos processos que admitem recurso).
Oferecendo menos garantias e mais riscos às partes, o legislador pretendeu reservar este processo simplificado para os casos efetivamente simples e lineares, permitindo a obtenção mais fácil de um título executivo e facilitar as cobranças referentes às “obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, estas entendidas em sentido estrito, de obrigação pecuniária expressamente prevista no contrato como contrapartida de uma outra prestação qualquer e cujo pagamento se pretenda exigir, prestação que, na maior parte dos casos, coincidirá com a prestação típica do contrato: o preço, a renda, etc.
Com efeito, ficaram excluídas deste procedimento situações mais complexas, ou seja, aquelas obrigações pecuniárias que não emerjam diretamente do contrato, que não estão no mesmo expressamente fixadas e definidas, mas resultem antes do seu incumprimento culposo, da sua denúncia não atempada, ou de qualquer outra causa que, embora fundada no contrato, não se cinja à exigência do cumprimento deste, mas, outrossim, à verificação do seu incumprimento, da legitimidade da sua resolução, da intempestividade da sua denúncia, v.g..
II
A controvérsia a resolver no recurso refere-se à densificação do conceito legal “obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, para efeitos do disposto no art. 1.º do DL 269/98 de 01 de setembro, no que respeita a saber se aqui se inclui a “cláusula penal contratual resultante de incumprimento definitivo e subsequente resolução contratual” e o “valor das despesas de 159,56 euros por encargos associados à cobrança de dívida “
III
Sobre o tema, Paulo Duarte Teixeira (“Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção», em “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185) refere que essas obrigações são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».”
Em sentido idêntico se pronuncia Salvador da Costa (Injunções e as Conexas Ação e Execução, 5ª ed. atual. e ampl., 2005, pág. 41), afirmando que “o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, …”.
No entendimento de que esta ação especial não é aplicável a pedidos de indemnização, mesmo que fundados em cláusula penal consagrada contratualmente, porquanto obrigam a priori a que se aprecie a verificação do incumprimento do contrato e demais pressupostos da aplicação da referida cláusula, e não apenas a exigir o cumprimento de uma prestação contratual. Entre outros, v. os Acs. do TRP de 15/1/2019, (RODRIGUES PIRES) 141613/14.0YIPRT.P1; de 24/5/2021, (JOAQUIM MOURA) 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 25/5/2021, e do TRL de 25/5/2021 (CRISTINA COELHO) 113862/19.2YIPRT.L1-7, apud Ac do TRP de 15.12.2021 (RUI MOREIRA) 17463/20.0YIPRT.P1, todos in DGSI.
IV
O valor da fatura de € 676,50 respeita ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal.
Pelo que quanto ao mesmo, sufraga-se o entendimento constante do despacho recorrido, de que o procedimento de injunção é um expediente processual impróprio para obter satisfação deste pedidos da autora, dado que não é subsumível ao conceito de “cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato”.
V
No que respeita à fatura, no valor de € 159,56, para ressarcimento de despesas pelos encargos associados à cobrança da dívida.
Prosseguimos o entendimento que a este respeito foi consignado na apelação 99372/17.8YIPRT de 10.11.2018, subscrito pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, ora 2º Adjunto, e citado pela recorrente nomeadamente quando refere que: “Apesar de ter assim em vista as obrigações pecuniárias stricto sensu, que decorrem de um contrato previamente celebrado enquanto parte integrante do mesmo, tem-se considerado que a razão de ser do referido regime é extensível aos juros moratórios, uma vez que nas obrigações pecuniárias há sempre dano, e que o correspondendo a indemnização desse dano ao equivalente aos juros legalmente previstos, a sua liquidação não suscita (por regra) dúvidas, sendo como tal compatível com o procedimento simplificado próprio do regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98.
Estes argumentos são de alguma forma extensivos às despesas de cobrança, que, sendo em regra padronizadas, não suscitam problemas de quantificação.
Esta interpretação é, de resto, suportada pelo texto da lei, em face do disposto no artº 10º, nº 2, alínea e) do “REGIME DOS PROCEDIMENTOS” anexo do Decreto-Lei 269/98, onde se alude ao dever de o requerente fazer constar da petição “pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”.
As despesas efetuadas com a cobrança da dívida incluem-se, assim, ainda no âmbito de aplicação do procedimento de injunção aprovado pelo DL 269/98 de 1/09, não se corroborando assim nesse aspeto o entendimento expresso na sentença recorrida.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO. CONFIRMADO O DESPACHO
RECORRIDO NA PARTE REFERENTE À FATURA NO VALOR DE 676,50 EUROS. REVOGADA A DECISÃO QUANTO À FATURA DE 159,56 EUROS, DEVENDO
PROSSEGUIR A EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DESTE MONTANTE.
Custas pela Recorrente na proporção do vencimento
Porto, 29 de setembro de 2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela