I- Sendo dever do trabalhador, como resulta da clausula 81 n. 5 do ACT in BTE n. 28 de 19 de Julho de 1986 e do artigo 25 n. 4 do decreto-lei n. 874/76 de 28 de Dezembro, comparecer na clinica designada pela entidade patronal a fim de ser submetido a exame, a sua não comparencia culposa torna injustificadas as faltas por ele dadas.
II- E motivo de despedimento o comportamento do trabalhador que falta ao serviço durante largo tempo e por sua culpa não comparece na clinica designada pela entidade patronal para se submeter a exame, o que pela sua gravidade torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação laboral.