IRELATÓRIO:
1. – O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal judicial da Comarca de Setúbal acusou A. como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal, crime este punível com pena de prisão de 1 a 10 anos.
Porém, o Ministério Público tendo em atenção que o arguido efectuou a reposição das ferramentas furtadas e ao facto de não ter havido prejuízos para o ofendido, requereu o julgamento do arguido em tribunal singular, embora a medida abstracta prevista nos preceitos em causa impusesse o julgamento com intervenção do tribunal colectivo (artigo 14.º, n.º 2 do Código Penal).
Fundamentou-se tal requerimento no preceituado no artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal de 1987 (CPP87), na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, que confere competência ao tribunal singular para julgar os crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, desde que o Ministério Público entenda que, em concreto, ao caso não deva caber pena superior a três anos de prisão.
2. – O senhor juiz, todavia, não aceitou tal entendimento e, por despacho de 17 de Abril de 1990, recusou a aplicação ao caso sub judicio do n.º 3 do artigo 16.º do CPP87 com fundamento em inconstitucionalidade indirecta, por entender que, estando embora aquela norma em conformidade com o n.º 58.º, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 43/86, de 23 de Setembro (Lei de Autorização Legislativa), esta norma viola a Constituição da República, inconstitucionalidade esta que, indirectamente, afecta a norma do artigo 16.º, n.º 3 do CPP87.
A desconformidade constitucional do referido preceito resultaria da violação do estabelecido nos artigos 205.º, 206.º e 208.º da Constituição.
3. – Deste despacho recorreu, obrigatoriamente, o Ministério Público, tendo o seu representante neste Tribunal apresentado alegações, nas quais concluiu pela forma seguinte:
"1º. A norma do artigo 16.º do Código de Processo Penal não viola qualquer norma ou princípio constitucionais;
2º. Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade."
O arguido não apresentou qualquer contra-alegação.
4. - A questão que se suscita nos presentes autos é a de saber se o Artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, viola (ou não), de forma directa ou indirecta, os preceitos dos artigos 205.º, 206.º e 208.º da Constituição referidos no despacho em recurso e é, por isso, inconstitucional.
Na verdade, embora no despacho recorrido se refira que a inconstitucionalidade que afecta o n.º 3 do artigo 16.º é meramente indirecta, o certo é que foi esta a norma que, concretamente, foi desaplicada e não o n.º 58.º do artº 2.º, n.º 2, da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro.
Acresce que a norma em causa, no seu conteúdo, corresponde à tradução, em forma de lei, do teor do referido número da Lei de Autorização Legislativa, pelo que, se não se concluir pela sua inconstitucionalidade, idêntica conclusão se terá de extrair relativamente ao ponto controvertido daquela lei.
Assim, apenas se curará de conhecer da única questão de constitucionalidade relevante suscitada nos autos – a da norma desaplicada no despacho recorrido do n.º 3 do artigo 16.º do CPP87 – que se passa a apreciar.
Corridos que foram os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
IIFUNDAMENTOS
5 – O artigo 16.º, n.º 3 do CPP, na sua actual redacção, tem o seguinte teor:
"Artigo 16.º
(Competência do tribunal singular)
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo."
De acordo com o preceituado no n.º 2 do Artigo 14.º, o Ministério Público pode requerer o julgamento em tribunal singular dos seguintes crimes:
- a)- Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa (alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º);
- b)- Crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão (alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º).
Porém, estas infracções deveriam ser julgadas perante o tribunal colectivo, na medida em que é este tribunal que tem competência para julgar os processos por crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a três anos de prisão (artigo 14.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Ora, no caso em apreço, decorre das normas incriminadoras artigos – 296.º, 297.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal – que a pena máxima abstractamente prevista é superior a três anos de prisão, pelo que seria o julgamento do caso da competência do tribunal colectivo, a menos que o Ministério Público usasse, como usou, da competência que lhe é outorgada pelo artigo 16.º, cuja conformidade constitucional se questiona.
6 – A questão equacionada, foi já objecto de várias decisões deste Tribunal, todas no sentido da inexistência de inconstitucionalidade, no seguimento do Acórdão n.º 393/89, de 18 de Maio de 1989 (Diário da República, II.ª Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989), onde se fez uma análise profunda e global da questão e no qual, embora com dois votos de vencido, se decidiu ser o preceito do Artigo 16.º, n.º 3, do CPP, na sua actual redacção, inteiramente conforme à Constituição (ver, entre outros os Acórdãos n.ºs 435,436, e 465, de 1989 in Diário da República, II.ª Série, n.ºs 212 e 218 de 1989 e 25, de 1990, respectivamente – e acórdãos n.ºs 41, 43, 44, 48, 95, 96, 97, 100, 101, 102, 137, 140, 142, 143, 145, 147, 164, 165, 166, 167 e 168, todos de 1990 e ainda inéditos).
Ora, nada vem aduzido nos autos, que permita fundamentar qualquer alteração da jurisprudência então firmada, que por isso deve manter-se, parecendo-nos que bastará, para o efeito, fazer-se uma síntese dos argumentos que basearam tal posição do tribunal quer no acórdão referido em primeiro lugar quer nos acórdãos que se lhe seguiram, quanto ao fundamento invocado no despacho recorrido para recusar a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 16.º do CPP87.
7 - Vejamos, antes de mais, a «história» do preceito, para depois se proceder ao enquadramento constitucional das questões suscitadas nesta sede.
7.1 – O Código de Processo Penal de 1987 consagrou uma única forma de processo penal comum, cuja tramitação concreta passou a depender de o processo dever ser julgado pelo júri, pelo colectivo ou pelo juiz singular. Interessa ao caso, a questão da partilha da competência entre o tribunal colectivo e o tribunal singular e, a este respeito, o princípio geral é o de que ao colectivo cabe julgar os processos relativos a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 3 anos de prisão.
Tal princípio não é absoluto, como se demonstrou largamente no Acórdão 393/89, pois não só há crimes cuja pena máxima é superior a três anos e são julgados pelo tribunal singular, como ao invés, o tribunal colectivo julga crimes cuja pena máxima não é superior a três anos.
O que desde logo significa que o mecanismo do n.º 3 do artigo 16.º "não é, em si mesmo, susceptível de violar qualquer norma ou princípio constitucional" (Acórdão n.º 393/89).
A origem da norma resultou do facto de se ter reconhecido que, assentando a separação da competência entre o colectivo e o juiz singular no critério da gravidade do crime imputado, havia necessidade de retirar do âmbito do colectivo causas que, pela simplicidade dos factos ou pela confissão do arguido de todo em todo se não justificava serem julgadas por aquele tribunal.
Assim, o projecto do CPP previa já o mecanismo do actual preceito, mas a sua efectivação dependia de não haver oposição do assistente ou do arguido, com remessa do processo para o colectivo, caso tal oposição se verificasse com oportunidade e eficácia.
Neste mesmo sentido se orientava a proposta de lei do Governo (n.º 21/IV), mas o texto aprovado na Assembleia da República veio a ser modificado, eliminando-se a possibilidade de oposição do assistente e do arguido, deixando de ser possível a remessa do processo para o tribunal efectivamente competente.
As razões deste diferente regime foram alinhadas no referido Acórdão n.º 393/89: "Essas razões têm a ver, por um lado, com a necessidade de maior eficácia da justiça penal: pretendeu-se evitar que o assistente, por simples vingança pessoal, por exemplo, se oponha à intervenção do tribunal singular como forma de retardar o julgamento do arguido; e quis, também, contornar-se a tendência que alguns juízes poderiam manifestar de remeter, por sistema, os processos para o tribunal colectivo".
7.2 - Embora o despacho recorrido tenha apenas mencionado a violação de três normas constitucionais pelo preceito em questão, o certo é que este Tribunal pode fundamentar uma eventual declaração de inconstitucionalidade na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada – Artigo 51.º, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, seguindo de muito perto a jurisprudência do Tribunal constante dos acórdãos referidos irá fazer-se uma análise o mais sintética possível dos argumentos constantes de tais arestos relativamente às diversas disposições constitucionais relevantes para esta matéria, neste caso.
7.3 O artigo 16º n.º 3 e os artigos 205.º, 206.º, e 208.º da Constituição.
O artigo 205.º da CRP (versão de 1982) estabelece que "os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo" e o artigo 206.º (sempre na versão de 1982, em vigor à data da decisão), ao definir a função jurisdicional determinava que "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".
O artigo 208.º, pelo seu lado, estabelece a independência dos Tribunais, nos seguintes termos: "Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei".
Destes preceitos conjugados, decorre o princípio da «reserva do juiz», ou seja, de que o exercício da função jurisdicional cabe aos tribunais, devendo ser conjugado com o da independência dos mesmos tribunais.
A realização cabal desta função jurisdicional só pode ocorrer se os tribunais forem independentes – exigência constante do artigo 208.º da CRP – e a independência dos tribunais exige a independência dos juízes, que, no dizer do Acórdão 393/89, "é, acima de tudo, um dever ético-social [que] vem a traduzir-se no dever de julgar «apenas segundo a Constituição e a lei», sem sujeição a quaisquer ordens ou instruções".
No entender do Tribunal, a norma em causa não contende com a «reserva do juiz» pelo Ministério Público, na medida em que mesmo que se use a faculdade do n.º 3 do art.º 16.º, ainda assim quem julga é, afinal, o juiz; só que, a moldura penal em que se pode mover está condicionada, porquanto, por força do n.º 4 do preceito, no caso, a pena a aplicar não pode ser superior a três anos de prisão.
Não há, aqui, a atribuição de quaisquer funções materialmente judiciais ao Ministério Público, mas antes e tão-somente por parte deste o "exercício de um poder expressamente definido na lei", enquanto titular único do «ius puniendi» do Estado.
De facto, «se o Ministério Público co-determina deste modo, em certa medida, o sentido da decisão final» e se os poderes do juiz são assim limitados para além do que resulta da lei penal substantiva aplicável», (v. para maiores desenvolvimentos, do Prof. Dr. Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal", Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, pg. 3 e ss e pg. 19 a 22), nada disso é novo no processo penal, pois assim acontece também quando o Ministério Público decide acusar em vez de mandar arquivar o processo, quando fixa o objecto do processo ou desencadeia a proibição da reformatio in pejus (acórdão n.º 466/89).
Cabendo ao Ministério Público, por força da Constituição, o exercício da acção penal e a defesa da legalidade democrática e dispondo de autonomia consagrada em estatuto próprio, ao exercer os poderes que lhe são atribuídos no n.º 3 do artigo 16.º CPP87, o Ministério Público mais não faz do que estabelecer qual o tribunal que, face ao circunstancialismo do caso concreto deverá apreciar os factos e subsumi-los ao direito aplicável, mantendo-se intocada a liberdade e independência do julgador.
É certo que o julgador, uma vez aplicado o n.º 3 do artigo 16.º passa a poder mover-se dentro de uma moldura penal «condicionada», o que apenas significa que, dentro da moldura penal legal, o julgador não a poderá usar em toda a sua amplitude, a qual fica restringida ao limite máximo de três anos, mas como já acima se referiu, isso não implica a atribuição ao Ministério Público de qualquer parcela de poder jurisdicional.
Não se verifica, pois, qualquer violação por parte quer do n.º 3 do artigo 16.º do CPP87 quer do n.º 58 do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, dos artigos 205.º, 206.º e 208.º da Constituição.