Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Nos autos de execução nº…./04.6 TVPRT que a exequente B………., SA, moveu contra a C………., Lda, D………. e E………., veio o executado E………. nesta oposição à execução excepcionar a incompetência relativa do tribunal – .º Juízo de Execução da Comarca do Porto –, alegando que o competente para conhecer do processo é foro da comarca de Viseu por haver convenção nesse sentido.
Notificado o exequente veio dizer que o título executivo é um título cambiário, e que no mesmo consta como local de pagamento, o Porto.
A decisão recorrida entendeu que na cláusula XV, contrato de abertura de crédito, contrato subjacente à livrança, estipularam as partes que, para todas as questões dele emergentes, escolhem o foro de Viseu com expressa renúncia a qualquer outro.
Nestes termos ao abrigo dos arts. 100º, nºs1 e 3 e 111º, nº3 do CPC, julgou incompetente o tribunal em razão do território e competente o Tribunal da Comarca de Viseu.
Desta decisão interpôs o executado recurso de agravo.
Conclui nas suas alegações:
a) O exequente agravante deu à execução nestes autos como título executivo, uma livrança e não o contrato que a suporta;
b) Dentre os requisitos exigidos pelo art, 75° da LULL, consta a indicação do local de pagamento;
c) Na livrança exequenda consta expressamente como local de pagamento "PORTO", aposto no frontal do título, ao abrigo do pacto de preenchimento contratualmente convencionado;
d) A norma especial do art. 27° da LULL, aplicável por força do art. 77° da referida Lei, prevalece sobre o disposto no 100°, n°s l e 3 do CPC, conforme confirmado por jurisprudência consonante;
e) O douto despacho "a quo" violou as normas legais invocadas nestas alegações e respectivas conclusões
NESTES TERMOS e nos mais de direito, deve ser dado integral provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o douto despacho em crise, (…)
Balizado o recurso pelas conclusões das alegações as questões a decidir traduzem-se no seguinte:
-Saber se é admissível a convenção de competência nos termos do art. 100º do CPC, nas execuções em que o título executivo é um título cambiário;
-Saber se o pacto de aforamento constante do contrato subjacente é válido no âmbito de execução cambiaria.
Os FACTOS PROVADOS.
- A livrança título executivo, da presente execução contém no lugar do pagamento a menção “Porto”;
- As partes celebraram um contrato de abertura de crédito, junto aos autos a fls.42 a 48, em cuja cláusula XV consta “todas as questões emergentes do presente contrato, escolhem as partes o Foro da Comarca de Viseu, com expressa renúncia a qualquer outro”;
- Na cláusula XIII deste contrato pode ainda ler-se “ em caução da presente abertura de crédito em conta corrente, respectivos juros e demais encargos resultantes do presente contrato, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o B………., SA houver de fazer para se ressarcir do seu credito, a sociedade subscreveu livrança em branco, avalizada pelo Sr. E………., a qual poderá ser livremente preenchida pelo B………., SA, designadamente no que se refere à data de pagamento e pelo valor correspondente aos créditos de que o B………., SA seja titular por força do presente contrato”
OS FACTOS O DIREITO E O RECURSO.
Dispõe o art.94º do CPC na redacção aplicável, já que a execução deu entrada em 2004 (este preceito foi alterado pela lei 14/2006, de 26.04), que é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.
No caso dos autos sustenta a decisão recorrida que foi convencionada competência territorial ao abrigo do art. 100º do CPC, que afasta necessariamente a aplicação deste art. 94º.
Este é o tema do litígio posto à nossa consideração.
É verdade que “a competência fundada em estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei” – art 100º, nº 3 do CPC.
A exequente B………., SA, por ser portadora de uma livrança subscrita pelos executados veio executar o património destes, com base na falta de pagamento na data do vencimento.
Estamos, assim, no âmbito de uma acção cambiária, cujo título é uma livrança.
Como título cambiário que é goza das características de incorporação, literalidade, abstracção e independência.
O título cambiário incorpora uma obrigação abstracta que se destaca da relação subjacente que motiva a sua subscrição. Reveste natureza formal e abstracta e, por isso, é independente de qualquer causa debendi, válida por si e pelas estipulações expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título.
Resulta dos factos enunciados que foi celebrado um contrato de abertura de crédito entre a exequente/ recorrente, credora/mutuante, e os executados como mutuários.
No âmbito deste contrato foi convencionado entre as partes que o pontual cumprimento das obrigações assumidas pelos executados seria garantida pela livrança exequenda, subscritas por estes, em branco, na qualidade de obrigados cambiários.
Neste contrato foi incluído uma cláusula XV, contendo um pacto de aforamento.
Será válido o pacto de aforamento estabelecido no contrato de abertura de crédito, fixando a competência territorial do tribunal, na comarca de Viseu, para todas as questões dele emergentes, como sustenta a decisão recorrida?
Nos termos do art. 100º, nº1 do CPC “as regras da competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor da forma do processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras da competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o art.110º”.
Esta convenção deve, de acordo com o nº2 do art 100º, ser reduzida a escrito, satisfazer os requisitos de forma do contrato fonte da obrigação, designar as questões que abrange e o critério de determinação do tribunal que fica sendo o competente.
Um dos requisitos que a lei exige para fazer operar a convenção de competência pressupõe a sua obediência à forma do contrato fonte da obrigação.
A fonte da obrigação no caso dos autos resulta da livrança que titula a execução.
O contrato de abertura de crédito não é título executivo no caso sub judice.
Este contrato de abertura de crédito, denominado relação subjacente ou fundamental e, que é causal pois ninguém se obriga sem uma causa, situa-se ao lado da relação cartular que é abstracta.
Ora, a competência do tribunal afere-se pelo título executivo, pelo que só é útil e relevante o que nele constar.
Particularidade decorrente, exactamente da literalidade da obrigação cambiária, significando que a existência e validade da obrigação não podem ser demonstradas por meios exteriores, não reconhecíveis pelo simples exame do título. Só existe e tem valor o que consta do próprio título.
A ser admissível o pacto de aforamento devia constar do próprio título cambiário.
Se as partes fizessem constar o pacto de aforamento em anexo ao título, de acordo com o art. 13º da LULL ex vi art 77º, também chamado “allongue” e fazendo parte integrante do mesmo, constituindo o seu prolongamento e sujeito às mesmas regras, então o pacto de aforamento seria válido.
Neste contexto é em vão e inócua qualquer convenção sobre competência do tribunal, fora do âmbito do título, designadamente no contrato subjacente - cfr. AC STJ de 08.11.2001 in www.dgsi.pt
No caso dos autos como resulta dos factos assentes a livrança foi preenchida em branco, pelo que tudo se reconduz ao pacto de preenchimento.
E, este pacto consta da cláusula XIII do contrato de abertura de crédito.
Da sua redacção extrai-se que o exequente pode livremente preencher a livrança, designadamente o local de pagamento.
Daí que não sendo a livrança preenchida em termos contrários ao pacto de preenchimento, o local de pagamento nela constante é válido, determinando a competência do tribunal de acordo com o art. 94º do CPC.
Desta feita e em conclusão, é ineficaz o pacto de aforamento constante da relação fundamental, com origem no contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, exactamente por ser uma execução fundada em título de cambiário.
A situação seria diferente se por exemplo se o pacto de preenchimento remetesse para o pacto de aforamento, quanto ao preenchimento do local de pagamento.
Então tudo se reconduziria ao correcto preenchimento do título, não sendo a questão decorrente directamente da fixação de convenção de competência – Ac Rel. Lx. de 17.02.2000, in CJ, Vol. I, ano 2000 p. 115
Por tudo quanto fica exposto procedem as alegações de recurso.
Nestes termos acorda-se em dar provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida e declara-se que o 1º Juízo de Execução da Comarca do Porto é competente em razão do território para a presente execução.
Custas pelos recorridos.
Porto, 2007.11.20
Maria das Dores Eiró de Araújo
Anabela Dias da Silva
António Luís Caldas Antas de Barros