Procº. nº. 262/94
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A CAUSA
1. A., escrivã de direito, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 28 de Abril de 1992 do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), que lhe atribuiu as classificações de Suficiente ( na categoria de escrivã de direito, durante o período de 1/6/89 a 5/7/91 ), e de Bom ( na categoria de escrivã adjunta, durante o período de 25/11/87 a 30/5/89 ).
Alegou, para o efeito, e no que aqui apresenta relevância, a inconstitucionalidade orgânica do DL nº. 376/87, de 11 de Dezembro e a inconstitucionalidade material de todo o seu capítulo V (artigos 95º. a 176º), além da inconstitucionalidade formal do Regulamento de Inspecções do Conselho de Oficiais de Justiça (RICOJ), concretamente nos seus artigos 2.º, nº.2 alínea d), e 16.º
2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, por sentença de 23 de Maio de 1994, concedeu provimento ao recurso anulando o acto recorrido.
Para alcançar tal decisão recusou aplicação por inconstitucionalidade ao RICOJ, por violação do artigo 115º., nº.7 da Constituição.
Previamente, porém, apreciando as outras inconstitucionalidades suscitadas pela aí recorrente, não atendeu a inconstitucionalidade orgânica do DL nº. 376/87, nem a inconstitucionalidade material do artigo 107º., deste diploma (disposição integrada no capítulo V, arguido de inconstitucional).
3. Desta decisão interpôs recurso para este Tribunal o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º., nº.1, alínea a), da Lei nº. 28/82 de 15 de Novembro (LTC) "para apreciação da inconstitucionalidade do Regulamento de Inspecções do Conselho de Oficiais de Justiça, publicado no DR 2ª. série de 12/2/90".
4. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto alegou, formulando as seguintes conclusões:
1º As normas de conteúdo inovatório e dotadas de eficácia externa, constantes do Regulamento das Inspecções do Conselho de Oficiais de Justiça, aprovado em reunião extraordinária de 19 de Dezembro de 1989 e publicado no Diário da República, II Série, nº 36, de 12 de Fevereiro de 1990, são formalmente inconstitucionais, por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição da República Portuguesa, pois o regulamento em que se inserem não indica a lei que visa regulamentar ou que define a competência para a sua emissão.
2º Ao prever que, na sequência da resposta do inspeccionado, seja elaborada pelo inspector uma informação final, o nº 7 (parte final) do artigo 16º do referido Regulamento inova relativamente ao estatuído no Decreto-Lei nº 367/87, de 11 de Dezembro, que não prevê a prática de tal acto processual.
3º Ao estatuir que a classificação de serviço a atribuir aos funcionários de justiça que exerce funções interinas é a correspondente à sua categoria de origem, o nº 3 do artigo 13º do Regulamento das Inspecções do Conselho de Oficiais de Justiça estabelece disciplina inovatória e susceptível de produzir reflexos externos, na esfera do inspeccionado.
4º Mostrando-se tais normas de conteúdo inovador inquinadas pela inconstitucionalidade formal acima referida, deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que se refere às questões de inconstitucionalidade normativa objecto do presente recurso.
Alegou igualmente a aqui recorrida, concluindo:
1ª A deliberação do COJ com base no RICOJ está em confronto com a CRP.
2ª O RICOJ está obrigado à indicação da lei habilitante -- artº 115º nº 7 da CRP.
3ª Não o tendo feito viola a CRP no normativo atrás indicado.
4ª Não correspondem à verdade os argumentos defendidos pelo COJ na medida em que o RICOJ não é somente um Regulamento Interno e de Organização, mas tendo sido publicado no DR, as suas normas produzem efeitos externos e também face aos inspeccionados.
5ª É unânime a doutrina e jurisprudência ao sentido de tais Regulamentos indicarem as leis habilitantes.
6ª A violação da CRP (artº 115º nº 7) é flagrante.
7ª Outras decisões jurisdicionais, já se reportaram a esta questão e concluiram pela inconstitucionalidade formal do RICOJ.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II
5. Como ponto de partida, importa isolar as questões concretas a resolver.
A aqui recorrida (recorrente no recurso contencioso) logo no requerimento inicial invocou a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 88º. a 176º. do Estatuto dos Funcionários de Justiça (DL nº. 376/87, de 11 de Dezembro), por invasão da reserva relativa da Assembleia da República, e a inconstitucionalidade material do artigo 107º. do mesmo Estatuto, por violação do nº. 3 do artigo 220º. da Constituição.
Tais questões foram apreciadas na decisão recorrida proferindo-se, quanto a elas, uma decisão negativa de inconstitucionalidade. Nenhum recurso foi interposto, dessa parte da sentença, por quem para o efeito tinha legitimidade (artigos 70º., nº.1, alínea b) e 72º., nº.2, da LTC). Assim sendo, a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas do Estatuto dos Funcionários de Justiça está fora do âmbito do presente recurso, que se restringe - em função de uma decisão positiva de inconstitucionalidade -, exclusivamente, ao RICOJ.
Quanto a este, encontramos na decisão recorrida uma declaração global de inconstitucionalidade formal e uma recusa de aplicação não reportada a normas concretas.
Porém, como refere o Ministério Público, a fls. 182 das suas alegações, estando-se no domínio da fiscalização concreta, o juízo de constitucionalidade a emitir "há-de surgir indissociavelmente ligado à especificidade do caso concreto - e, portanto, à configuração das normas que efectivamente moldaram o acto impugnado e a própria decisão recorrida".
Significa isto que a apreciação do Regulamento se fará por referência a normas concretas (adiante veremos que o RICOJ contém normas de natureza diversa, não sendo isso irrelevante para o juízo de constitucionalidade a emitir) e reportando tal apreciação às normas efectivamente operantes na decisão do COJ objecto de impugnação.
6. Estão em causa neste processo (v. fls. 159/160 e ofício de fls. 14) as normas dos artigos 13º., nº. 3 e 16º., nº. 7 do RICOJ.
A primeira delas estabelece que: "A classificação a atribuir a oficiais de justiça que exerçam funções interinas é correspondente à sua categoria de origem". A segunda, prescreve que: "Logo após a elaboração do seu relatório, os inspectores darão conhecimento dele aos oficiais de justiça cujo mérito tenham apreciado, na parte respeitante a cada um, fixando o prazo de 10 dias para fornecerem, querendo, os elementos que tenham por convenientes, após o que deve ser elaborada informação final sobre a matéria da resposta".
Trata-se de disposições que não reproduzem matéria já regulada no Estatuto, constante do DL nº. 376/87, e que têm repercussão exteriormente ao COJ, concretamente nas carreiras dos funcionários inspeccionados.
7. A questão suscitada no presente recurso já foi apreciada em anteriores decisões deste Tribunal (caso dos Acórdãos 319/94 da 1ª. Secção e 375/94 desta 2ª. Secção, respectivamente nos DR-II de 3/8/94 e 10/11/94). Prende-se ela com o dever de citação, pelos regulamentos, da lei habilitante - dever estabelecido no nº. 7 do artigo 115º. da Constituição - e tem suscitado deste Tribunal decisões no sentido da inconstitucionalidade, em concreto, dos artigos 1º., 2º., nºs. 1 e 2, alínea d), 11º., nº. 1. 13º., nº. 3 e 16º., nº. 7.
O entendimento seguido nesses arestos, é o de que relativamente às disposições do RICOJ que revistam "a natureza normativa própria dos regulamentos externos" (Ac. 319/94) - aqueles que projectam a sua eficácia relativamente a sujeitos de direito distintos da pessoa colectiva que os edita, mesmo que esses sujeitos se encontrem, face a essa pessoa numa "relação especial de poder" (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa 1986, pág. 25/28) - ocorre, relativamente a tais disposições, violação do artigo 115º., nº. 7 da Constituição, não citando o RICOJ, como não cita, a norma habilitante que o funda, não obstante essa norma, no caso, até existir (v. artigo 200º. do Estatuto dos Funcionários de Justiça).
A situação configurada nos autos não levanta problemas substancialmente diversos dos subjacentes às decisões deste Tribunal a que nos vimos referindo, decisões para cuja fundamentação se remete.
O juízo a formular relativamente às normas em apreço não pode, assim, deixar de ser de desconformidade à Constituição.
III
DECISÃO
Pelo exposto decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 115º., nº. 7, da Constituição, as normas dos artigos 13º., nº. 3 e 16º., nº. 7 do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça (aprovado em reunião extraordinária, de 19 de Dezembro de 1989, e publicado no DR-II de 12/2/90);
b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que respeita ao julgamento da questão de constitucionalidade.
c)
Lisboa, 13 de Dezembro de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida