I–RELATÓRIO:
SUSANA (...), com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção de destituição de titular de órgão social contra JOAQUINA (...), neles também melhor identificada.
O Tribunal "a quo" sintetizou as ocorrências processuais por si tidas por relevantes, nos seguintes termos:
SUSANA (...), casada, contribuinte fiscal nº 1........, com domicílio na Rua Q... S..., lote ..., acção de destituição de titular de órgão social contra JOAQUINA (...), peticionando seja a mesma destituída do cargo de gerente que exerce na sociedade GRAÇA & (...).
Alega para o efeito que a requerida tomou decisões enquanto gerente de tal sociedade, tendentes à ocultação dos lucros da sociedade, por desvio do preço de parte das transacções comerciais da mesma, que prejudicaram financeiramente a requerente, porquanto deixou de beneficiar da distribuição de lucros, correspondente aos efectivos proventos da sociedade e que lhe eram devidos.
Notificada para o efeito, a requerida contestou excepcionando com a prescrição dos factos imputados à Requerida e impugnando a factualidade alegada, concluindo pela improcedência do requerido e requerendo a condenação da Requerente como litigante de má-fé.
Foi proferido despacho saneador, que relegou para final o conhecimento da prescrição, fixou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova.
Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que decretou:
Pelo exposto:
1)–Julgamos procedente o requerido e, consequentemente, destituímos a Requerida JOAQUINA (...) do cargo de gerente da sociedade GRAÇA & (...)
2–Julgamos improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por JOAQUINA (...), que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
I– O presente recurso de apelação vem interposto da sentença proferida nos autos, doravante designada, apenas, por sentença recorrida no qual, a Juíza do Tribunal a quo, na primeira pessoa do plural, decidiu:
1)- Julgamos procedente o requerido e, consequentemente, destituímos a Requerida JOAQUINA (...) do cargo de gerente da sociedade GRAÇA & (...) 2) Julgamos improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé *
Custas pela requerida II– A Recorrente não se pode conformar com a decisão do Tribunal a quo, pois, a prova produzida em audiência de julgamento e nos autos aponta para uma decisão diametralmente oposta, além de que, os factos que sustentam a procedência da acção, na sentença recorrida, estão prescritos conforme art. 13.º a 46.º, do presente articulado – aliás, a prescrição é um ponto essencial das presentes alegações, que per se, é susceptível de resolver imediatamente a questão da improcedência dos pedidos da recorrida e a revogação da sentença recorrida.
III– Conforme decorre do teor dos arts. 4.º a 12.º, das presentes alegações, a sentença recorrida está ferida de nulidade, pois, contribui para uma situação de ilegalidade, nos termos do art. 252.º do CSC e art. 1055.º, n.º 5 do CPC, o seu teor tem como consequência directa que a sociedade comercial, GRAÇA & (...), tenha ficado sem qualquer gerente.
IV– Necessariamente, encontra-se ferida de uma nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1 d) do CPC, que não pode ser sanada, pois, inexistem factos alegados pela Recorrida nos seus articulados susceptíveis de sustentar a sua idoneidade, capacidade e disponibilidade para aceitar tal responsabilidade, sendo que, pelo contrário, foi feita prova inequívoca que a mesma não reúne essas características e que o interesse da sociedade comercial é a manutenção da gerência singular da Recorrente, para mais, atendendo que a sua gerência singular, assumida em Maio de 2015, é imaculada.
V– Conforme resulta dos arts. 13.º a 46.º, das presentes alegações, a sentença recorrida, decidiu erradamente sobre a questão da prescrição, pois, o direito de requerer a destituição de um gerente, com base nos factos constantes da P.I. e da sentença recorrida, teria sempre de se considerar prescrito, além de que comporta uma causa de pedir imputável a uma organização de gerência distinta da actual, por violação dos arts. 298, n.º 1 do CC, 257.º e 254.º, n.º 6, 257.º, n.º 5, 2.º e 64.º do CSC e a jurisprudência firmada dos Tribunais Superiores Nacionais (que se transcreveu), pois, resulta, claro que, não existiu qualquer facto, susceptível de suportar uma destituição de um gerente, posterior a Abril de 2015 e à data da interposição da presente acção (2016), já estava há muito ultrapassado o prazo de 90 dias fixado pela Jurisprudência para que, esses factos pudessem sustentar a destituição da Recorrente do cargo de gerente.
VI– Para mais, atendendo que, a fundamentação, relativamente à questão da prescrição, é totalmente, inesperada, obscura e ininteligível e por não se ter pronunciado sobre a questão que, efectivamente, que foi suscitada, padece a sentença recorrida de uma nulidade processual, nos termos do art. 615.º, alíneas c) e d) do CPC.
VII– A Recorrente considera incorrectamente julgados os ponto da matéria de facto correspondente aos factos não provados, que se transcrevem, conforme arts. :
a.- Que os valores depositados na conta das sócias fosse também utilizado para pagar complementos de retribuição às trabalhadoras da sociedade, com o acordo destas, que não declaravam para efeitos fiscais tais rendimentos.
b.- Que tenha sido apenas Maria da …. (...), até ao seu óbito a gerir de facto a sociedade VIII – Nos termos do disposto nos arts. 47.º a 96.º, devem ser considerados provados:
a)– Que os valores depositados na conta das sócias fosse também utilizado para pagar complementos de retribuição às trabalhadoras da sociedade, a título de gorjetas e gratificações e para o pagamento de IVA, conforme era dito pela Sócia, Maria da …. (...) à Recorrente.”
b)– A Sra. Maria da …… (...) (mãe da Recorrida), nasceu no dia 17/02/1944, e que a Recorrente nasceu no dia 23/06/1957 (carteira profissional da Recorrente), conforme docs. n.º 1 da contestação, doc. n.º 4 da P.I. e doc. n.º 52, junto no requerimento da Recorrida de 19/07/2016 (certidão de óbito e bilhete de identidade da Sra. Maria da …… (...).).
c)– A Sra. Maria da ….. (...) (mãe da Recorrida), ao contrário da Recorrente, que é e sempre foi uma mera cabeleireira, era empresária em nome individual, numa outra actividade distinta, a “garrafeira wine shop” em Cascais e, ainda, nas actividades de charcutaria/bolos embalados, brindes, compotas, artigos de decoração e artesanato e, ainda, era sócia-gerente de sociedades comerciais de cabeleireiro, desde a década de 1970, conforme, o depoimento das testemunhas, José (...) e Vera (...) e dos docs. n.º Doc. n.º 3 e 4, juntos com a contestação, nunca impugnados, e, ainda, dos Docs. n.º 53, 54, 55 e 56 do requerimento junto pela Recorrida, no dia 19/07/2016.
d)– A (…) – Gestão e Contabilidade, Lda., e o Dr. Jorge (...), eram os responsáveis legais pela contabilidade da GRAÇA & (...), até ao dia 1 de Maio de 2016, conforme foi comunicado por carta, sem indicar qualquer razão ou fundamento, após o tratamento contabilístico do ano de 2015, conforme Doc. n.º 10, junto com a contestação, datada de 31/10/2016.
e)– A (…) Gestão e Contabilidade, Lda., e o Dr. Jorge (...), eram os responsáveis pela contabilidade da Mãe da Recorrida, nos seus negócios paralelos, e, continua a ser o contabilista da confiança da, própria, Recorrida, conforme Docs. n.º 53, 54, 55 e 56 do requerimento junto pela Recorrida, no dia 19/07/2016 e do Doc.n.º 5, junto através de requerimento da Recorrente, no dia 30/11/2017, correspondente às alegações do recurso interposto à sentença do Juízo do Comércio de Sintra – Juiz 3, processo (...), nomeadamente, a confissão do mesmo, conforme a transcrição, supra.
f)– A Recorrente colaborou, sem colocar qualquer entrave, para o apuramento da verdade, não só prestou declarações no âmbito do inquérito e forneceu toda a documentação necessária sem qualquer problema ou questão no âmbito da Inspecção realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, como, também, aquando da entrada na sociedade comercial, Graça e (...), por parte da Recorrida, num acto de demonstra a sua boa-fé e ignorância sobre o que ocorria aquando da gerência da Sra. Maria da …..(...), forneceu todas as informações à Recorrida, através do advogado da família, conforme Relatório do inquérito da AT, junto no requerimento da Recorrida, datado de 16 de Novembro de 2017, referência citius n.º (...), e da missiva da Recorrente, datada de 15 de Maio de 2015, poucos dias, após a morte da progenitora da Recorrida, a qual, é dirigida para o Dr. Fernando (...), advogado, da Recorrida e da progenitora da Recorrida, Docs. n.º 4, 5, 6 e 7 do requerimento da Recorrente datado de 30/11/2017, com a referência n.º (...).
g)– A Recorrida tinha perfeito conhecimento das opções empresariais da sua progenitora, manteve, os mesmos colaboradores, contabilista e advogado, que ainda a representam e foi herdeira, de um património extensíssimo composto por 9 bens imóveis e ainda o negócio em nome individual ,conforme resulta dos docs. n.º 53 a 56, supra identificados, do Doc.n.º 5, junto através de requerimento da Recorrente, no dia 30/11/2017, correspondente às alegações do recurso interposto à sentença do Juízo do Comércio de Sintra – Juiz 3, processo (...), nomeadamente, a confissão do mesmo, conforme a transcrição, supra e do Doc. n.º 1, declaração de imposto de selo, junto através de requerimento datado de 27/01/2017.
h)– Não se pode apontar qualquer facto lesivo da sociedade comercial, à gerência singular da Recorrente, desde que assumiu a mesma em Maio de 2015, resulta dos depoimentos das testemunhas, Vera (...) e José (...), e dos próprios factos dados por provados na sentença recorrida.
i)– A destituição da Recorrente representaria uma queda abrupta da clientela e a diminuição da cabeleireira principal do salão, provado através dos depoimentos de Ana … (...), Paula (...), Vera (...) e Maria da…. (...), infra transcritos.
IX– A matéria de facto analisada pelo Tribunal a quo, é manifestamente, insuficiente, pois, apenas refere quanto ao tema de prova, que não ficou provado que:
b.- Que tenha sido apenas Maria da …. (...), até ao seu óbito a gerir de facto a sociedade.
X– Ora, este não é um facto, mas uma mera conclusão.
XI– Ora, não foi feita qualquer prova pela Recorrida, desses factos, nos termos do art. 342.º do CC, pois, resulta do art. 346.º do CC, que: “Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos, se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.”
XII– Pelo que, estas deficiências ao nível da apreciação da matéria de facto, tem como consequência a improcedência da acção e uma nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º do CPC e violadora dos arts. 342.º e 346.º do CC.
XIII– Como é evidente, todos os factos, supra descritos, claramente, provados, pelo menos, criam, pelo menos, uma situação de dúvida que, exige uma decisão distinta à que consta da sentença recorrida.
XIV– O respeito pelo disposto no art. 346.º do CC, impõe que se tenha por não provado o facto 2. da sentença recorrida.
XV– Conforme o alegado nos arts. 109.º, a 129.º das presentes alegações, decorre que da factualidade provada, da análise documentação junta e sobretudo do cruzamento dos depoimentos e declarações das partes e testemunhas, somos levados a concluir que a Recorrida age com abuso de direito quando formula os pedidos na presente acção, tendo um comportamento, que consubstancia uma violação dos art. 334.º do CC e um claro abuso de direito, pois, é incrível como a Recorrida se diz prejudicada, aceita uma herança principesca e mantém todos os colaboradores da sua progenitora, nomeadamente, o contabilista que controlava todos os aspectos da Graça & (...), à data dos factos e a mando da sua progenitora.
XVI– Conforme, resulta da acta da audiência prévia, o objecto do litígio, é o preenchimento dos pressupostos da destituição da gerente da sociedade.
XVII– Ora, ao contrário do que consta na sentença recorrida os pressupostos não estão preenchidos.
XVIII– Conforme consta da sentença recorrida, o art. 257.º e o art.º 64.º do CSC, dispõem que:
- -O art. 257º, do CSC , sob a epígrafe “Destituição de gerentes”, nos respectivos nºs 4 e 6, diz-nos que “Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade”, sendo que, “Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções”.
- –Como decorre do artigo 64º do CSC, os gerentes de uma sociedade devem observar:
a)- Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
b)- Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores nº 1, als. a) e b) do artigo 64º do CSC.
XIX– Ora, além de se manter que, não foi feita prova suficiente, nos termos das regras de distribuição do ónus da prova, arts. 342.º e 346.º do CC, de que a Recorrente tenha praticado factos violadores e lesivos da sociedade comercial, enquanto gerente, pois, desde que, assumiu a gerência, sem a, progenitora da Recorrida, nada existe que lhe possa ser apontado e é, irrefragável, que estão provados muitos factos que demonstram que, a progenitora da Recorrida tinha um claro ascendente sobre a Recorrente e era a verdadeira gerente de facto, até ao seu falecimento.
XX– Mais, terá, ainda, de se ponderar qual é, o interesse da sociedade comercial, raciocínio totalmente, omitido na sentença recorrida.
XXI– Nos termos dos arts. 130.º a 159.º deste articulado, teria sempre de improceder os pedidos formulados pela Recorrida, porque, ficou provado, pelos depoimentos, supra transcritos, que a destituição da Recorrente, além de injustificada é contrária aos interesses da sociedade comercial, pois, representaria uma queda abrupta da clientela e a diminuição do número de cabeleireiras do salão, nomeadamente, com a saída da Recorrente.
XXII– Logo, deve ser considerado provado que:
a)- A destituição da Recorrente representaria uma queda abrupta da clientela e a queda de receitas da GRAÇA & (...)
b)- Que, entre as actuais sócias da GRAÇA & (...), só a Recorrente tem capacidade, idoneidade e conhecimento técnicos para assumir as funções de gerente.
Terminou pedindo que fosse «concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por Acórdão que decida pela improcedência do requerido pela Recorrida e, consequentemente, mantenha a Recorrente, JOAQUINA (...), no cargo de gerente da sociedade GRAÇA & (...)
A Recorrida SUSANA (...) respondeu às referidas alegações sem apresentar conclusões, peticionando, a final, que o presente recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a decisão impugnada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1.- A sentença recorrida está ferida de nulidade por contribuir para uma situação de ilegalidade nos termos do disposto no art. 252.º do Código das Sociedades Comerciais e no art. 1055.º, n.º 5, do Código de Processo Civil?
2.- A sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade nos termos do estabelecido na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º, do Código de Processo Civil?
3- A sentença recorrida decidiu erradamente a questão da prescrição face ao invocado no recurso?
4.- Por a fundamentação relativa à questão da prescrição ser totalmente, inesperada, obscura e ininteligível e por não se ter pronunciado sobre a questão que, efectivamente, foi suscitada, a sentença recorrida é nula nos termos do estabelecido nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil?
5.- Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
6.- As deficiências apontadas no recurso ao nível da apreciação da matéria de facto geram a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia?
7.- Ao contrário do que consta na sentença recorrida, os pressupostos da destituição da gerente da sociedade não estão preenchidos?