I- A suspensão do trabalhador, após a entrega da nota de culpa base da instrução do processo disciplinar com vista ao despedimento com justa causa, não é uma sanção mas uma medida cautelar a utilizar mediante o livre critério do empregador.
II- O livre critério do empregador filia-se, especialmente, no facto de, durante o período de suspensão, deverem ser pagas as remunerações ao trabalhador.
III- Se o empregador não suspendeu o trabalhador e este prestou serviços durante cerca de meio ano ( o tempo que levou a instrução do processo disciplinar ), sendo despedido com justa causa, não pode atender-se a esse tempo para concluir que as infracções objecto do processo não eram de molde a inviabilizar a relação laboral.