CONCLUSÕES
I. No processo de Contra-ordenação n.º 1362115.0Y5LSB, que correu na Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção de pequena criminalidade J3, a ausência de notificação do arguido para estar presente em Audiência de Julgamento, foi fundamento para adiamento da diligência.
II. No presente processo tal não ocorreu, o que determina uma discrepância de decisões e práticas entre Tribunais numa matéria fundamental que não pode ocorrer num Estado de Direito, sob pena de estar aberto o caminho à discricionariedade decisória.
- I.Este processo é um processo de recurso na qual existe produção de prova, e no qual os próprios arguidos têm que falar, sendo portanto um Recurso bastante diferente dos restantes previstos no Código de Processo Penal.
II. Assim a norma, que prevê que nos Recursos todas as notificações se consideram realizadas na pessoa do Advogado, não tem, atenta a sua ratio legis, qualquer aplicação.
III. No persente processo o arguido não foi notificado até há data nem da decisão nem da notificação para comparecer em julgamento, razão pela qual não compareceu.
- IV.A falta de notificação do arguido para Julgamento consubstancia uma nulidade que foi devidamente arguida e que foi indeferida.
- V.O Tribunal fez uma interpretação selectiva e errada do Art.º 67° do DL 433/82 de 27 de Outubro, e sendo que o tribunal de recurso deve suprir esta situação.
VI. As normas do Art.º 67° do DL 433/82 de 27 de Outubro, que dispensam a presença do arguido em Audiência de Julgamento por decisão do Juiz, são Inconstitucionais, por ferirem o Art.º 32° n.º 1, n.º 5,6,7, e 10 da Constituição da República Portuguesa que estabelece o Principio Regra da presença do Arguido em Audiência de Julgamento.
VII. Tal presença consubstancia a verificação das Garantias de defesa do arguido (Art.º 32 n.º 1 CRP) bem como a verificação do Principio do Contraditório em Julgamento (n.º 5 do Art.º 32° CRP), princípios que foram feridos no caso vertente.
VIII. Não se aplica ao caso em apreço a excepção prevista no n.º 6 do Art.º 32.º da CRP, já que o Mandatário não esteve presente no Julgamento, pelo que, foram violados todos os princípios e Garantias de Defesa do Arguido.
- IX.A decisão recorrida viola a norma Constitucional do Art.º 32 n.º 10 CRP porque o arguido ao não se encontrar presente em julgamento porque não fora notificado, foi comprometido o seu Direito de Audiência e de defesa.
- X.Conclui-se que as normas do Art.º 67° n.º 1 e 2 do DL 433/82 de 27 de Outubro. são inconstitucionais, por violação das normas patentes nos Art.º Art.º 32° n.º 1, n.º 5, 6, 7, e 10 da Constituição da República Portuguesa.
XI. Por fim aplica-se à audiência em P instância as normas relativas aos processo de transgressão e contravenções, (Cfr. Art.º 660 DL 433/82 de 27 de Outubro) que remete para o DL 17/91 de 10 de Janeiro, que, nos termos do Art.º 11 deste regime, o arguido teria de ser devidamente notificado da data da audiência de Julgamento, devendo, na ausência desta notificação, ser a audiência adiada.
Nestes termos, requer a V. Exas. Exmos.(as) Srs(as) Juízes Conselheiros seja o presente recurso recebido e decidido em termos e respeito à Constituição da República Portuguesa.».
3. O TRL, em 18 de novembro de 2016, proferiu decisão de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com fundamento na sua intempestividade, nos seguintes termos (cfr. fls. 9):
«Uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto fora de tempo, não o admito.».
4. O recorrente reclamou deste despacho de não admissão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º e do artigo 77.º n.º 1, da LTC nos seguintes termos (fls. 19-24, reiterada a fls. 32 a 37):
«A., Recorrente no processo de Contra-ordenação supra mencionado e nele melhor identificado, tendo sido notificado do conteúdo do despacho que indeferiu a admissão do Recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, por estar em tempo e ter legitimidade, vem, nos termos do Art.º 76° n.º 4, 77° n.º 1 e 78°- A n.º 3 da lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Reclamar para o Tribunal Constitucional, termos em que deve a mesma ser recebida, e decidida atentos os seguintes fundamentos:
Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional
A., Recorrente no processo de Contra-ordenação supra mencionado e nele melhor identificado, tendo sido notificado do conteúdo do despacho que indeferiu a admissão do Recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, por estar em tempo e ter legitimidade, vem, nos termos Art.º 76° n.º 4, 77° n.º 1 e 78°- A n.º 3 da lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Reclamar para o Tribunal Constitucional, com os seguintes termos e fundamentos:
Dos termos gerais dos Recursos
Com as sucessivas reformas legislativas, tem-se vindo a alterar gradualmente o quadro geral dos Recursos.
De facto, hoje, o regime de interposição de Recursos, apresenta-se maioritariamente unânime, tanto ao nível cível, como ao nível criminal, na medida em que os prazos e demais requisitos de admissibilidade dos Recursos são os mesmos, e homogéneos.
O facto de todos (ou quase todos, pelo menos os mais usuais) os tipos de Recursos preverem as mesmas regras (mormente quanto ao prazo) confere ao regime dos Recursos, uma estabilidade e uniformidade fundamentais, até para motivos de certeza e segurança juridica.
Sucede que, um dos únicos casos, que foge à regra assente nos 30 dias de prazo para interposição de Recurso, é o prazo previsto no Art.º 75° n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 Novembro) - LOTC
Este prazo de Recurso de 10 dias, é mais curto que o previsto pelo CPP e que os previstos nos demais diplomas legais.
Tal constitui uma contradição incompreensível, nos termos em que, o Recurso apresentado junto do Tribunal Constitucional, é um verdadeiro Recurso, pois que o próprio legislador assim o tipificou (chamou-lhe RECURSO e não outra coisa), excepto no seu prazo, que a lei ao invés de estabelecer o mesmo prazo que é atribuído aos Recursos ordinários, ficou preso ao regime antigo.
Não faz qualquer sentido em termos de unidade de sistema operar uma enorme e incompreensível redução desse prazo normal de 30 dias para 10 dias.
Em bom rigor, um prazo de 10 dias para apresentação de um Recurso, não é mais que um resquício do antigo prazo de interposição de recurso de 10 dias.
É verdade que, o Recurso para o Tribunal Constitucional, não é um Recurso de mérito sobre as Sentenças/Acórdãos, mas antes um Recurso sobre as normas Juridicas que fundamentaram essa mesma Sentença/Acórdão, e que, o Recorrente entende ser(em) Inconstitucional(ais).
Mas no quadro de aplicabilidade de normas consideradas Inconstitucionais em sede de Sentença ou Acórdão, o Recurso junto do Tribunal Constitucional representa uma garantia de legalidade e cumprimento legal/Constitucional.
Não que o Recurso junto do Tribunal Constitucional vise a Revogação da Sentença/Acórdão (quanto ao seu mérito), mas a verdade é que, acaba por produzir esse mesmo efeito, pois que, a aplicabilidade de uma norma considerada Inconstitucional, ou não sendo a norma Inconstitucional, mas sim a sua interpretação, determina o dever de acatamento do Tribunal à quo, sob pena de violação do caso Julgado (Ac. 193/91 do TC), devendo portanto, esta decisão do Tribunal à quo, ser reformada em conformidade com a decisão do Tribunal Constitucional.
Isto para dizer portanto que, na sua essência, o Tribunal Constitucional não é um Tribunal de Recurso, e que no âmbito das suas competências elabora juizos sobre a Inconstitucionalidade normativa, que, são autónomos dos juizos de fundo sobre a causa concreta, sendo portanto, o processo junto do Tribunal Constitucional de natureza instrumental.
Sucede que, ad hoc, pode de facto, o Tribunal Constitucional, representar uma veradeira Instância de Recurso, não na medida de aprecição sobre o mérito da decisão do Tribunal à quo, mas sobre as normas que serviram de base à mesma, se as mesmas forem Inconstitucionais.
Motivo pelo qual, não há, neste caso em concreto, qualquer desvio ao regime substantivo e material dos Recursos, havendo porém no âmbito processual.
Poder-se-á entender como uma limitação aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que, se limita à análise da constitucionalidade normativa (tal como p.e. em regra, o Supremo Tribunal de Justiça, tem uma limitação de poderes de cognição).
Assim, cremos que quando o legislador constitucional previu no Art.º 32° da CRP as Garantias de Defesa quis assegurar as mesmas em termos que previu implicitamente o Direito de Recurso para o Tribunal Constitucional, motivo pelo qual, consideramos que, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e previsto na LOTC, para além de desfasado no tempo, representa uma considerável diminuição dessas mesmas garantias, nomeadamente impedindo que o Tribunal com competência para determinar a inconstitucionalidade normativa, se pronuncie sobre normas aplicadas em Sentença/Acórdão, que sejam inconstitucionais.
Assim, entendemos que, o facto do regime do Recurso para o Tribunal Constitucional o facto de ser o único que se mantém inalterado há 20 anos, não se regendo pelas regras unânimes dos demais Recursos, é, inconstitucional, pois que diminuí drasticamente as Garantias de Defesa do Arguido.
Quer isto dizer que, o Tribunal ao interpretar o Legislador ordinário à data de 1982, tem que atender à vontade do legislador constitucional, ao querer no Art.º 32° e do Art.º 20° n.º 1 CRP, garantir acima de tudo, que as garantias de defesa se mostrem acauteladas.
Caso o legislador constitucional, entendesse que de facto, as inconstitucionalidades normativas e que resultam de Sentença/Acórdão, não eram merecedoras das mesmas garantias de defesa, ou que estas comportavam desvios pois que, o havia previsto, ou na própria Constituição ou na Lei orgânica do Tribunal Constitucional.
Quer isto dizer que, na verdade, o legislador constitucional, não quis, que os Recursos junto do Tribunal Constitucional, merecessem uma diminuição das garantias de defesa (onde se inclui o Direito ao Recurso) fazendo uma diferenciação dos termos dos vá riso recursos existentes na Ordem jurídica.
Assim, a redução de prazo para interposição de recurso, prevista no Art.º 75° n.º 1 LOTC tem que ser corrigida para o prazo normal e actual do recurso.
Só assim se faz uma interpretação conforme à CRP sem implicar uma considerável diminuição das Garantias de Defesa do arguido, que violaria o previsto no Art.º 32° da CRP.
A norma do artigo 75° n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e respectiva decisão e interpretação do Tribunal é contrária, à própria CRP, sendo portanto Inconstitucional.
Conforme refere o Sr. Prof. Gomes Canotilho, e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, há um trabalho de conformação que é feito pelo legislador ordinário, face as normas constitucionais, ou seja, a este legislador, cabe interpretar a norma Constitucional, e na elaboração da norma ordinária tentar garantir que, aquilo que foram as Garantias que o Legislador Constitucional quis acautelar, sejam previstas na lei ordinária.
Nas palavras do Sr. Prof. Jorge Reis Novais, este trabalho, levado a cabo pelo legislador ordinário é revestido sempre de uma enorme incerteza, porquanto, este interpretará a norma constitucional de acordo com o seu saber e a sua experiência, mas nunca conseguirá, por certo, reproduzir na lei ordinária a vontade exacta do legislador constitucional.
Por aqui, poderá resultar (nas palavras deste autor) uma má ou incorrecta concretização pelo legislador ordinário, daquilo que foi a vontade do legislador Constitucional.
De facto, a LOTC data de 1982, e seguia as regras gerais dos Recursos, e a verdade é que à data não impunha nenhuma diminuição das Garantias de defesa do arguido, pois que, para todos os Recursos era dado o prazo de 10 dias para apresentação de Requerimento de Recurso e posteriormente mais 30 dias, para juntar alegações.
Ainda hoje, é esta mesma regra que se mantêm na LOTC.
Tal regime, demonstra o "esquecimento" pelo legislador ordinário de actualização deste regime, quando tal se impunha, já que, é forçosa a existência de um regime mais ou menos uniforme entre Recursos.
Também é forçosa a conclusão que, o regime previsto na LOTC em comparação com o regime geral estabelecido para os restantes Recursos, se vislumbra como menos garantístico, oferecendo portanto menos garantias que os demais.
Assim, salvo o devido respeito, parece-nos, o legislador, ao prever o prazo de 10 dias para apresentação do Recurso (e sublinhe-se que à data da aprovação da LOTC a regra para a apresentação dos Recursos era a que, num primeiro momento era apenas interposto o requerimento e só depois as alegações) quis referir-se ao prazo que o Arguido tinha para apresentar, entenda-se, o seu requerimento de Recurso, onde manifestava a sua vontade de recorrer, e não as alegações de recurso, já que essas, seriam sempre apresentadas em momento posterior.
Hoje, a regra é diferente: num só momento é apresentado o requerimento de recurso onde se anexam as motivações e conclusões do mesmo, pelo que, nunca poderá, com o devido respeito, aos olhos do que é hoje a estrutura de um Recurso, ser dado o prazo de 10 dias para tal.
Entendemos assim, e salvo melhor opinião, que não pode, hoje, ser interpretado o Art.º 75° n.º 1 LOTC, literalmente, sem que se interprete também teleologicamente, porquanto, hoje o conceito de Recurso, já não é um conceito dualizado como seria na época em que a LOTC foi aprovada - onde os Recursos eram inevitavelmente divididos em dois momentos distintos - mas sim, uma peça e "acção" única.
Da Interpretação da lei
Dizia Pierluigi Chiassoni em “A Nice Derangement of Literal-Meaning Freaks:
Linguistic Contextualism and the Theory of Legallnterpretation" que:
""With a few remarkable exceptions, jurists are not able to think by themselves about the basic issues (theoretical and practical alike) arising in the course oftheir professional commitments (and indeed - someone suggested - they often do not even notice them)"
De facto, é bem verdade, e um desses problemas e que hoje se coloca, se não um dos principais problemas, é a interpretação de normas, aos dias de hoje, que foram escritas em tempos diferentes, onde tudo era diferente, até as pessoas.
A interpretação de normas, supõe um conceito de texto escrito, um conceito de sentido desse mesmo texto e um conceito histórico ou de momento em que é escrito.
De facto, os elementos da interpretação normativa, onde se incluem os elementos histórico e teleológico, obrigam a que o texto da lei, seja interpretado à luz das regras que aos dias de hoje fazem sentido.
A interpretação legal, tem de acompanhar os termos do desenvolvimento e da evolução da sociedade.
Assim, salvo melhor opinião, não fará qualquer sentido, hoje em dia, no ano de 2016, interpretar uma lei aprovada em 1982, tal e qual como caberia ser interpretada nessa mesma altura.
O legislador, de acordo com as regras em vigor à época escreveu um texto normativo, o que, não pode ser sinónima de ausência de actualização quanto à sua interpretação mediante acompanhamento dos tempos, e das sucessivas alterações na sociedade e mesmo na Justiça.
Cabe ao interprete colocar-se no papel do legislador, e tentar compreender se, colocado o mesmo nos tempos de hoje, que regra contemplaria?
Pois bem, por certo, o legislador da LOTC, se estivesse em 2016 entenderia que a norma referente ao prazo de Recurso iria ser de 30 dias.
Repare-se que, com o devido respeito, não é descabido o que aqui se diz, e a título de mero exemplo se indica o seguinte: Será que faz sentido, interpretar-se literalmente a Lei (neste caso a própria CRP) quando a mesma estabelece, p.e. os objectivos de uma politica agrícola tal como previstos nos Ar.º 93° e ss da CRP? Claro que não. Os tempos mudaram, a sociedade mudou, e cabe-nos enquanto intérpretes mudar também o sentido de leitura da lei.
Termina-se, portanto, indicando que, a interpretação literal feita pelo Tribunal, da norma patente no Art.º 75° n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, foi, com o devido respeito, descontextualizada, no tempo e no espaço, ignorando a época em que foi escrita, e todos os factores conexos existentes à época, mormente o regime dos Recursos em vigor em 1982.
Assim, roga-se a este Tribunal o provimento da presente Reclamação, indeferindo o despacho que não admitiu o Recurso interposto pelo Arguido, admitindo o mesmo, para que possa ser apreciado e decidido, como aliás é o esperado num Estado de Direito, onde a Verdade e a Justiça, não possam ser postas em causa, por formalismos processuais, assentes em interpretações meramente literais, devendo o prazo de recurso ser tal como no regime geral de todos os recursos de 30 dias, sob pena de violar a CRP.».