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ACÓRDÃO N.º 2/2012 Processo n.º 754/11 1.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Notificada do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que negou a admissão de recurso de revista do acórdão proferido, em 10.12.2010, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) e pelo qual este último Tribunal confirmou, na íntegra, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a ação instaurada por A. e B., assim anulando deliberação do Conselho Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), de 15.03.2006, veio a recorrente C. interpor recurso daquele acórdão do TCAN para o Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte: “[…] vem, nos termos do disposto no artigo 280.º n.º 1 b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.º, n.º 1 b) da Lei n.º 28/82, de 15.11 (…), recorrer para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, recurso onde pretende que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aprecie a inconstitucionalidade, no caso concreto, suscitada pela recorrente nos recursos interpostos da douta sentença do tribunal de primeira instância para o TCAN e do douto acórdão daquele para este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que no entendimento da recorrente, ao não julgar inconstitucional a não aplicação “ in casu” do regime especial do previsto no Decreto-Lei n.º 185/81, mormente no seu artigo 16.º, e ao fazer errónea interpretação dos artigos 3.º, 5.º 27.º do Decreto-Lei 204/89 são violados os princípios constitucionais da igualdade e especialidade, previstos nos arts13.º, n.º1, 47.º, n.º 2 e 266.º n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. […]”. 2. Na sequência, foi proferida pelo relator, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, decisão sumária de não conhecimento do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o respetivo teor: “[... ] Admitido o recurso no Tribunal Central Administrativo do Norte, cumpre decidir se se pode conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional - LTC). O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, inferindo-se do requerimento de interposição e do facto de o despacho de admissão ter ocorrido no Tribunal Central Administrativo Norte que a decisão de que se pretende recorrer é o acórdão proferido pelo referido Tribunal Central Administrativo Norte, tanto mais que o acórdão do STA se limitou a rejeitar a revista com fundamento no artigo 150.º, n.°s 1 e 5, do CPTA. Tal recurso, porém, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, tem por objeto exclusivo a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas e pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e de modo processualmente adequado, a exata questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada. Nada disto sucede no caso, como se verá, sumariamente, de seguida. Na verdade, por um lado, é patente que a recorrente não coloca ao Tribunal Constitucional qualquer questão de constitucionalidade normativa , já que imputa a(s) inconstitucionalidade(s) à própria decisão recorrida e não a nenhuma norma por esta aplicada como ratio decidendi . Por outro lado, a recorrente também não suscitou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, qualquer questão de constitucionalidade normativa que lhe abrisse via de recurso para este Tribunal. De facto, no ponto 26. a 28. das conclusões do recurso apresentado junto do tribunal recorrido, a recorrente afirma que “Por todo o exposto a decisão do tribunal a quo enferma de erro de julgamento, ou seja, de uma errada interpretação e aplicação das normas ao caso” pois que “(…) traduz uma errada interpretação e aplicação dos arts.3.º, 5.º e 27.º do decreto-lei 204/98 e 16.º do decreto-lei 185/91”, “Mais se entendendo que viola o princípio da especialidade e mesmo o princípio constitucional da igualdade (…)”, o que se traduz, claramente, na imputação dos vícios à própria decisão. Acresce ainda que quando questionada uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito, sempre tem o recorrente o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade enunciando, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, não bastando para preencher tal exigência, referir-se apenas, como foi feito no presente caso, à “errónea interpretação dos artigos 3.º, 5.º e 27.º do Decreto-Lei 204/98”. Em face do exposto, torna-se evidente que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal, pelo que dele se não pode conhecer.” 3. Inconformada, a recorrente reclama para a Conferência, afirmando, no essencial: “[… ] 1. O recurso da ora reclamante para este Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.° n.° 1. alínea b) da LTC. 2. Tal norma estipula que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das “decisões dos Tribunais ... que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 3. A decisão recorrida (acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte) aplicou o disposto nos art°s 3.°, 5.° e 27.° do DL 204/98. 4. A recorrente, no decurso do processo, nomeadamente nas suas alegações de recurso, suscitou a inconstitucionalidade do disposto nos art°s 3.°, 5.° e 27.° do D.L., se aplicados em detrimento do disposto no art.º 16.º do DL 185/81, por violação dos princípios da igualdade e da especialidade estabelecidos nos art.°s 13.º, n.º 1, 47.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP. 5. Verificam-se, por isso, todos os pressupostos legais da admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal Constitucional. [...]” 4. Notificados, os recorridos nada disseram. Dispensados os vistos, cumpre decidir. II - Fundamentação 5. A decisão sumária reclamada não conheceu do objeto do recurso com dois fundamentos, a saber: não estar colocada a este Tribunal nenhuma questão de constitucionalidade normativa e não ter sido suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, qualquer questão daquele tipo. A ora reclamante não impugna o primeiro fundamento, o que, por si só, conduz irremediavelmente à improcedência da reclamação. Acresce, porém, que, ao contrário do que afirma, a ora reclamante não suscitou, no decurso do processo, nomeadamente nas suas alegações de recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , que lhe abrisse via de recurso para este Tribunal. Na verdade, como claramente se demonstrou na decisão sumária reclamada - em nada infirmada pela reclamação apresentada e aqui confirmada - aquilo que a recorrente fez foi questionar a constitucionalidade da própria decisão , o que, como é sabido, não preenche os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 5 de janeiro de 2012.- Gil Galvão – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.