I- Há prestação de serviços eventuais quando estes se apresentam como contingentes, de inserção temporal indeterminável, ainda que imprevisíveis.
II- As obras de beneficiação e restauro em uma casa das mesmas carecidas são um serviço programado e não um serviço ocasional ou eventual - que, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 da Base VII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, são os serviços cuja necessidade surge imprevisivelmente e em determinada ocasião.
III- Para que se verifique a existência de culpa da entidade patronal na ocorrência de um acidente de trabalho não é necessário que tenha ocorrido culpa grave - falta de cuidado ou diligência própria da generalidade das pessoas, incluindo as menos diligentes ou cuidadosas - bastando que se verifique a simples culpa, a chamada negligência, consistente na falta de cuidado na não prevenção do que, por uma pessoa normal nas circunstâncias concretas, deveria ser prevista, por isso não tomando as precauções devidas para evitar a ocorrência do acidente.