RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão
1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que, perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado, a decisão recorrida proferida a 14-1-2026, no processo nº 633/2025-T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e, por outro, o acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo a 29-5-2024, no processo nº 842/23.9BESNT.
1.2. As alegações de recurso apresentadas, através das quais a Recorrente visa demonstrar a referida oposição, mostram-se finalizadas com as seguintes conclusões:
«a) O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão arbitral proferida no Processo n.º 633/2025-T, de 14/01/2026, pelo CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do RJAT, e notificada à Recorrente por mensagem eletrónica de 14/01/2026, considerando-se notificada em 19/01/2026.
b) A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão de 29/05/2024, proferido no âmbito do Proc. 0842/23.9BESNT, e já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante aos efeitos jurídicos decorrentes da apresentação do pedido de inscrição como RNH fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, Acórdão esse que se identifica como Acórdão fundamento.
c) A jurisprudência vertida no Acórdão fundamento foi posteriormente sedimentada no Acórdão do STA de 15/01/2025, proferido no âmbito do P. 01750/22.6BEPRT.
d) Estão preenchidos os pressupostos consagrados no artigo 152.º do CPA para admissão do presente recurso.
e) A decisão arbitral recorrida incorre em manifesto erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito, in casu, por evidente errada interpretação e violação do estatuído nos n.ºs 8 a 10 do artigo 16.º do CIRS, contrariando a jurisprudência firmada pelo STA.
f) Andou mal a decisão arbitral recorrida ao considerar que na liquidação referente ao ano de 2023 o Recorrido teria direito a usufruir do regime jurídico dos RNH, previsto à data no n.º 8 do artigo 16.º do CIRS, não obstante dar por assente que o respetivo pedido de inscrição nessa qualidade apenas foi apresentado pelo mesmo em 26/11/2024, fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS.
g) Contraposta a decisão arbitral recorrida com o Acórdão fundamento é manifesta a sua desarmonia no que concerne à natureza do regime do benefício fiscal inerente ao regime do RNH e respetiva atribuição.
h) Porquanto a decisão arbitral recorrida considera que o benefício opera ope legis, independentemente de qualquer pedido de inscrição, que a apresentação tardia do pedido de inscrição como RNH apenas pode relevar para efeitos contraordenacionais, admitindo, assim, atribuir-lhe efeitos retroativos que se repercutirão em liquidações anteriores ao pedido.
i) A questão essencial de direito que subjaz no presente recurso consiste em saber se para efeitos de aplicação do regime jurídico dos residentes não habituais (RNH), à data plasmado nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 16.º do CIRS, a apresentação tardia do pedido de inscrição como RNH, isto é, fora do prazo previsto no n.º 10, como se verifica nos presentes autos, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro.
j) A decisão arbitral recorrida determinou a aplicação do regime na liquidação do ano em que o Recorrido se tornou residente em Portugal (2023), desconsiderando que o pedido de inscrição apenas foi efetuado em novembro de 2024.
k) Ou seja, sem retirar qualquer consequência do incumprimento do prazo estabelecido na lei, designadamente, o facto de tal apresentação tardia ter que ter como consequência necessária que o regime só pudesse ser aplicável para o futuro, e nunca para liquidações que lhe fossem anteriores, nos termos da jurisprudência do STA, e apenas admitindo uma eventual repercussão contraordenacional.
l) O Tribunal a quo desconsiderou também a sentença proferida em 30/11/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no Processo n.º 815/25.7BEPRT, transitada em julgado, que, atendendo à jurisprudência citada e firmada do STA, concluiu que o Recorrido não podia beneficiar do estatuto de residente não habitual no ano de 2023.
m) O que determinou a invalidação parcial da liquidação feita em sede do IRS, referente ao ano de 2023, por desrespeito pelo regime fiscal do residente não habitual e a condenação da Requerida na devolução do montante pecuniário alegadamente pago indevidamente pelo Requerente, acrescido dos juros indemnizatórios.
n) Conclusão que alcançou, não obstante ter dado como provado que o pedido de inscrição como RNH apenas foi apresentado em 26/11/2024 e ter invocado o Acórdão do STA de 15/01/2025, proferido no âmbito do Proc. 01750/22.6BEPRT.
o) Laborando, pois, em manifesto erro de julgamento, na medida em que viola o disposto no artigo 16.º, n.ºs 8 a 10, do CIRS.
p) No Acórdão fundamento estavam também em causa os efeitos decorrentes da apresentação intempestiva do pedido de inscrição como RNH, com o STA a concluir, e bem, que “(…) a partir do momento em que estão reunidos os requisitos para a concessão do estatuto de residente não habitual previstos no artº.16, nº.8, do C.I.R.S., os quais, conforme aludido supra, são aferidos em função do ano de inscrição como residente (no caso 2020 - cfr. nºs.1, 2 e 4 do probatório supra), a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no n.º 10, do preceito, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (…)” (evidenciado nosso).
q) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão arbitral recorrida, com a sua necessária substituição por uma nova decisão que dê por verificada a legalidade da liquidação de IRS referente ao ano de 2023, porque anterior ao pedido de inscrição como RNH que apenas ocorreu em 26/11/2024.
r) E de onde se retire que o não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS “(…) tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (…)”, como decorre do Acórdão fundamento, e nunca para liquidações que lhe sejam antecedentes, ou seja, não podendo a aplicação do estatuto retroagir a liquidações anteriores de anos àquele pedido.
s) Conclui-se, assim, pela ilegalidade da decisão arbitral recorrida, atento o evidente erro de julgamento em que incorre, por violação de lei, designadamente, por uma errada interpretação e aplicação do estatuído nos n.ºs 8 a 10 do artigo 16.º do CIRS.
t) Razão pela qual deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a legalidade da liquidação de IRS em crise e que pugne pelo entendimento de que a apresentação da inscrição como RNH fora do prazo consignado na lei repercute se necessariamente nos efeitos da mesma, só podendo, naturalmente, produzir efeitos nas liquidações de imposto dos anos subsequentes à data em que o pedido de inscrição como RNH foi apresentado.
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, tendo concluído nos seguintes termos:
“4. 1 Deve o presente recurso ser admitido, por estarem reunidos os pressupostos relativos à oposição de julgados, uma vez que as decisões arbitrais em confronto perfilharam soluções antagónicas sobre a mesma questão de direito, tendo por base o mesmo quadro jurídico e situações de facto no essencial similares.
4. 2 E ser proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, no sentido de que: “O acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no nº.10 do artigo 16º do CIRS, na redação então em vigor, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual”.
4. 3 E, consequentemente, ser determinada a anulação da decisão arbitral recorrida que assim não o entendeu.”
1.5. Observado o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre, agora, decidir, em conferência, no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se Uniformize Jurisprudência relativamente a uma mesma questão fundamental de direito, que, defende, foi decidida em sentido oposto nas supra identificadas decisões, a qual identificou nos seguintes termos: «quais os efeitos jurídicos decorrentes da apresentação do pedido de inscrição como Residente Não Habitual (RNH) fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS» [conclusão b) das alegações de recurso].
2.2. Tendo em consideração a natureza do recurso que nos foi apresentado e os pressupostos de que está dependente, impõe-se, antes de mais, examinar se estão verificados os requisitos da admissibilidade formais e substanciais do Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Concluindo-se por essa verificação, conhecer o mérito do recurso, ou seja, decidir se a decisão arbitral recorrida errou de direito ao julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral que lhe foi submetido.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
3.1.1. Na decisão recorrida está dada como assente a seguinte factualidade:
A) O Requerente, nascido no Canadá, é cidadão nacional dos Estados Unidos da América, portador do passaporte... ...33, emitido em ../../2022 e válido até 06.01.2032 e em 24.02.2023 foi-lhe conferido pelas Autoridades Consulares Portuguesas em São Francisco, um visto de residência para o período de 01-04.2023 e até 29-07-2023, ao abrigo dos artigos 61º e 61ºA da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho (ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL) com o número ...82 - conforme artigos 5º e 6º do PPA e documentos nºs 2 e 3 em anexo ao PPA;
B) Em 14-02-2023 inscreveu-se no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, como não residente em Portugal e residente nos Estados Unidos da América, tendo-lhe sido atribuído o N...90 - conforme artigo 3º da Resposta da AT e Documento nº 6 junto com a Resposta da AT;
C) Em 21.03.2023 o Requerente celebrou um contrato de trabalho em Portugal com a entidade empregadora A..., Unipessoal Lda, com efeitos desde 01.04.2023, em cuja cláusula 3ª (local de trabalho) é referido “que exercerá as suas funções de “Fellow Principal Engineer” dentro e fora das instalações …, situadas em Porto e no local que lhe for indicado, em cada momento, … de acordo com as necessidades de serviço, aceitando ser transferido, por conveniência de serviço, para qualquer local de trabalho ou departamento dentro do Distrito de Porto” - conforme artigo 8º do PPA e Documento nº 5 em anexo ao PPA;
D) Em 05.05.2023, juntamente com BB, portadora do passaporte nº ...33, válido até 30 de Setembro de 2024 emitido pelo United States Department of Statej NIF ...53, celebrou um contrato de arrendamento exclusivamente para habitação, da fração autónoma identificada pela letra ... correspondente a um apartamento tipologia ... duplex, identificada pelo número 702 ao nível do piso ..., e da fracção autónoma identificada pela letra ... correspondente a um arrumo, identificada por ..., ao nível do piso ..., ambas do prédio urbano sito na Av. ..., ..., ao qual corresponde a licença de utilização nº, ...20 emitida pela Câmara Municipal do Porto datada de 09/09/2020, descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto sob o nº ...74 e inscrito na matriz sob o artigo ...87 da freguesia ... - conforme artigo ...4º do PPA e Documento nº 14 em anexo ao PPA;
E) Em 07.06.2023 alterou a sua situação fiscal ao nível do domicílio para residente em Portugal - conforme artigo 9º do PPA e artigo 3º da Resposta da AT
F) Em 26.07.2023 o Requerente obteve o título de residência n.º ...28, sendo o mesmo válido até 26 de julho de 2025 - conforme artigo 7º do PPA e Documento nº 4 em anexo ao PPA;
G) Em 26.11.2024 o Requerente procedeu eletronicamente à submissão do pedido de inscrição como RNH, (pedido n.º ...) - conforme artigo 10º do PPA e Documento nº 6 em anexo ao PPA e artigo 7º da Resposta da AT e Documento nº 3 junto pela AT com a Resposta.
H) Em 13.01-2025 foi o Requerente notificado do despacho de indeferimento do pedido de inscrição como RNH por se encontrar “Registado no cadastro da AT como residente em território português, n.º 8 do artigo 16.º do CIRS e alínea b) do ponto 1, da Circular nº 9/2012, no(s) ano(s) de 2023” e “Consta em declarações de terceiros (Mod. 10/DMR), como tendo obtido rendimentos em Portugal, enquanto residente, relativamente ao(s) ano(s) 2023” - conforme artigo 11º do PPA e artigo 9º da Resposta da AT e Documento nº 5 em anexo ao PPA e Documentos nºs 3 e 4 em anexo à Resposta da AT;
I) Uma vez que o Requerente constava na Declaração Mensal de Remunerações / declarações de terceiros (Mod. 10/DMR), que auferiu no ano de 2023 rendimentos de categoria A no montante de € 263.662,25, e porque não procedeu à entrega da respetiva declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano em causa, foi elaborada declaração oficiosa/DC, em 2025-02-18, da qual resultou a liquidação n.º ...99, de 2025-02-20, com o valor a pagar no montante de € 42.246,74, a qual foi notificada em 05.03.2025 - conforme artigo 12º do PPA, artigos 4º e 5º da Resposta da AT e Documentos nºs 1 e 2 juntos com a Resposta da AT;
J) Em data não apurada, uma vez que a referida nota de liquidação não considerava a aplicação do regime do RNH, o Requerente, apresentou Declaração Modelo 3 de IRS referente ao período de tributação de 2023, onde declarou os rendimentos auferidos em Portugal (rendimentos de trabalho dependente derivados de atividade de elevado valor acrescentado) e no estrangeiro (rendimentos prediais e de capitais) e porque considerou se encontrarem preenchidos os requisitos inerentes ao regime do residente não habitual, assinalou esta opção na declaração, tendo preenchido o Anexo L e submetido a referida declaração, que não foi validada, com indicação do erro: (“NIF titular não é residente não habitual (L55)” - conforme artigos 13º a 15º do PPA e documentos nºs 8 e 9 em anexo ao PPA;
K) Em 04-04-2025, o Requerente entregou nova declaração, assinalando a qualidade de “residente” e removendo o Anexo L - conforme artigo 16º do PPA e documento nº 10 em anexo ao PPA;
L) Em 07-04-2025, o Requerente, na sequência da decisão de indeferimento do pedido de inscrição como RNH, apresentou uma ação Administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que tomou o nº de Processo n.º 815/25.7BEPRT, tendo a AT, na sua pendência, deferido o pedido apenas com efeitos a partir do ano de 2024, o que apenas tinha sido pedido a título subsidiário, referindo que: […] “o Requerente foi inscrito como residente não habitual pelo período de 2024 a 2032, em conformidade com a jurisprudência vertida nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de maio de 2024, proferido no Processo n.º 0842/23.9BESNT, e de 15 de janeiro de 2025, proferido no Processo n.º 1750/22.6BEPRT” - conforme artigos 17º e 18º do PPA, artigos 10º a 13º da Resposta da AT, Documentos 11 e 12º em anexo ao PPA e Documentos nºs 5 a 8 juntos com a Resposta da AT;
M) Em 28.06.2024, face à inscrição como RNH feita pela AT na pendência do processo atrás referido, o Requerente, por não concordar com esse deferimento parcial, veio comunicar ao Meritíssimo Juiz o seguinte:
“1. A AT veio informar que procedeu à inscrição do Autor como residente não habitual (RNH) pelo período de 2024 a 2032, com base nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de maio de 2024 (Proc. n.º 0842/23.9BESNT) e de 15 de janeiro de 2025 (Proc. n.º 1750/22.6BEPRT).
2. O Autor reconhece a relevância da jurisprudência citada e o esforço da AT em dar cumprimento parcial ao pedido, mas entende que o mesmo não se encontra integralmente satisfeito, porquanto:
3. O Autor requereu a inscrição no regime do RNH com efeitos desde o ano de 2023, ano em que se tornou residente fiscal em Portugal, conforme está documentalmente comprovado nos autos.
4. A AT não apresentou qualquer fundamento legal que justifique restringir a aplicação do regime ao ano de 2024, excluindo arbitrariamente o ano de 2023.
5. Importa sublinhar que não é possível invocar o artigo 12.º do Código Civil para justificar a interpretação da AT. Com efeito, não estamos perante a aplicação de uma lei nova a factos pretéritos. A redação do artigo 16.º do Código do IRS que rege a situação do Autor já estava em vigor desde 2009, pelo que a regra do artigo 12.º do Código Civil - que consagra o princípio da aplicação não retroativa da lei - não tem aqui qualquer relevância.
6. O artigo 12.º do Código Civil visa resolver situações em que existe dúvida sobre a aplicação no tempo de normas novas. Não se tratando de uma nova lei, mas sim da interpretação da lei já vigente à data da aquisição da residência fiscal, não pode este preceito ser invocado para justificar que o regime apenas produza efeitos desde o ano de 2024.
7. A redação vigente do artigo 16.º do Código do IRS no ano de 2023 não impunha qualquer limitação quanto à produção de efeitos do estatuto do RNH ao ano da inscrição, sendo essa regra introduzida apenas com a Lei do Orçamento do Estado para 2023 - Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro -, aplicável aos sujeitos que se tornem residentes em 2024 e requeiram o regime ao abrigo da norma transitória aí prevista.
Artigo 236.º n.º 5 - Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido no n.º 4, a tributação nos termos salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.
8. O Autor, tendo-se tornado residente fiscal no ano de 2023, está sujeito à redação anterior do artigo 16.º do Código do IRS, o qual não dispunha de qualquer menção ao momento de aplicação do regime do RNH.
9. O facto de o legislador ter sentido necessidade de introduzir, na Lei do Orçamento do Estado para 2023, uma norma que limita os efeitos do regime do RNH ao ano da inscrição comprova que tal limitação não existia no regime jurídico anterior. Se essa regra já decorresse da interpretação do artigo 16.º do Código do IRS, não teria sido necessário criá-la através de nova legislação.
10. Na verdade, é o próprio Autor quem pode invocar, com razão, o disposto no artigo 12.º do Código Civil para demonstrar que a AT está a tentar aplicar uma lei nova - introduzida em 2024 - a uma situação consolidada em 2023, quando o Autor adquiriu residência fiscal e submeteu o pedido de inscrição como RNH com base na lei então vigente.
11. O artigo 12.º estabelece expressamente que “a lei só dispõe para o futuro”, o que significa que não pode ser usada para alterar os efeitos jurídicos de factos consumados à luz da legislação anterior. É, portanto, inaceitável que a AT aplique retroativamente uma norma restritiva nova a um pedido que deve ser avaliado segundo o regime legal em vigor à data em que o Autor se tornou residente fiscal em Portugal.
Nestes termos, e com os demais de Direito, requer-se a este Tribunal que: Seja a AT notificada a dar integral cumprimento ao pedido de inscrição do Autor no regime do RNH com efeitos desde o ano de 2023, ano em que se tornou residente fiscal em território português”. - conforme artigo 19º do PPA e Documento nº 13 em anexo ao PPA;
N) O imposto final devido pelo Requerente é de 47.962,98 Euros e não de 110.173,85 Euros, conforme calculado pela Autoridade Tributária (acrescido de juros de mora no montante de 1.051,87 Euros), pelo que, tendo o Requerente já pago em sede de retenção na fonte o montante de 68.978,98 Euros e pago adicionalmente 42.246,74 Euros, totalizando assim 111.225,72 Euros, o montante a reembolsar será de 63.262,74 Euros - conforme artigo 51º do PPA e Documento nº 1 em anexo ao PPA quanto à retenção na fonte, matéria apreciada nos termos do nº 7 do artigo 110º do CPPT
O) Em 29.06.2025 o Requerente entregou no CAAD o presente pedido de pronúncia arbitral - conforme registo no SGP do CAAD.
3.1.2. Por sua vez, no acórdão fundamento está dado como provado que:
A) Entre março de 2013 e março de 2018 a Autora residiu no Reino Unido [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
B) Em março de 2013, a Autora não alterou a sua residência fiscal, mantendo-se, entre 2013 e 2018, no cadastro da AT como residente em Portugal [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
C) Em março de 2018 a Autora voltou a residir em Portugal [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
D) Em 13.05.2019, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português, com efeitos a partir do ano de 2019, ao qual foi atribuído o n.º ...68 [cf. prints do sistema informático da Administração Tributária (“AT”) constantes do doc. n.º 006730574, de 02.10.2023 SITAF (PAT) e a fls. 10 do doc. n.º 006715512, de 29.08.2023 SITAF].
E) Com data de 01.07.2019, foi emitido ofício com a referência ...68, pela Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, de “Indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual”, do qual consta, no que releva:
“(…)
[IMAGEM]
[cf. cópia de ofício - doc. 4 junto à petição inicial, doc. n.º 006715509, de 29.08.2023 SITAF].
F) Em 08.01.2020, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português, com efeitos a partir do ano de 2020, ao qual foi atribuído o n.º ...18 [cf. print do sistema informático da AT, constante do doc. n.º 006730574, de 02.10.2023 SITAF (PAT)].
G) Com data de 24.02.2020, foi emitido ofício com a referência ...18, pela Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, de “Indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual”, do qual consta, nomeadamente:
“(…)
[IMAGEM]
[cf. cópia de ofício - doc. 5 junto à petição inicial, constante do doc. n.º 006715510, de 29.08.2023 SITAF].
H) Em data anterior a 13.12.2021, a Autora formulou junto do Serviço de Finanças de Oeiras 2, um pedido de alteração de morada, para Reino Unido, com efeitos retroativos ao período de 13.03.2013 a 13.03.2018 [facto admitido por acordo - cf. artigo 19.º da Petição Inicial e cópia de Informação da AT - 1.º parágrafo a fls. 2 do doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
I) Com data de 14.12.2021, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, que deferiu o pedido de alteração da data de produção de efeitos da alteração da morada da Autora, no sentido de a considerar residente no Reino Unido de 13.03.2013 a 13.03.2018 [cf. cópia de despacho - doc. 2 junto à petição inicial, doc. n.º 006715507, de 29.08.2023 SITAF].
J) Em concretização da decisão identificada no ponto anterior, a Autora foi inscrita no cadastro junto da AT portuguesa como tendo residência em Portugal com efeitos a partir de 19.03.2018, e não residente entre 13.03.2013 e 13.03.2018 [cf. certidão - doc. 3 junto à petição inicial, doc. 006715508, de 29.08.2023, e Informação da visão integrada e sistema de gestão e registo de contribuinte a fls. 2 do doc. n.º 006730576, de 02.10.2023 SITAF].
K) Em 28.02.2022, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português, com efeitos a partir do ano de 2021, ao qual foi atribuído o n.º ...39 [cf. print do sistema informático da AT, constante do doc. n.º 006730574, de 02.10.2023 SITAF (PAT)].
L) Com data de 28.02.2022, foi emitido ofício com a referência ...39, da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, contendo “Projeto de decisão de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual”, do qual consta, nomeadamente:
[IMAGEM]
[cf. cópia de ofício - doc. 6 junto à petição inicial, constante do doc. n.º 006715511, de 29.08.2023 SITAF, cópia de Informação da AT - ponto 2 a fls. 3 do doc. n.º 006730572, de 02.10.2023 SITAF].
M) Em 21.03.2022, a Autora remeteu à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, requerimento através do qual exerceu o direito de audição prévia, do qual constava, nomeadamente:
“(…)
7. (…) aquando da sua saída de Portugal em 2013, a Requerente não procedeu à alteração da sua morada fiscal para o Reino Unido (…).
8. No ano de 2019 (…), a Requerente formulou pedido de inscrição como RNH com efeitos a 2018, uma vez que não tinha sido, efetivamente (de ponto de vista factual), residente fiscal em Portugal nos últimos cinco anos (2013 a 2018) (cfr. Documento 2 em anexo).
(…).
21. (…) no ano seguinte àquele em que regressou a Portugal (2019), a Requerente encontrava-se, por lapso, registada como residente em Portugal no período de 2013 a 2018, pelo que lhe foi negado, então, o pedido de inscrição como RNH.
22. (…) Por outro lado, a residência fiscal no Reino Unido no período de 2013 a 2018 veio apenas a ser oficiosamente reconhecida pela AT em Dezembro de 2021.
23. Assim, apesar de não ter sido residente fiscal em Portugal nos anos de 2013 a 2018, apenas em Dezembro de 2021 foi tal facto oficiosamente reconhecido pela AT, pelo que, apenas a partir desta data, se verificou a possibilidade de a ora Requerente solicitar a sua inscrição como RHN, o que fez, em 22 de fevereiro de 2022.
(…).
Documento 2
(…)
[IMAGEM]
(…).”
[cf. cópia de requerimento a fls. 1 a 7 e print do sistema informático da AT a fls. 10, ambas constantes do doc. 7 junto à petição inicial - doc. n.º 006715512, de 29.08.2023 SITAF, e doc. 006730571, de 02.10.2023 SITAF (PAT)].
N) Em 30.01.2023, através do oficio n.º ...71, de 23.01.2023, da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, a Autora recebeu notificação do despacho de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, proferido pelo Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes, em 20.01.2023, exarado na informação n.º ...23, do qual consta, nomeadamente:
“(…)
10. Tendo em consideração que a Contribuinte (…) regressou a Portugal em março de 2018 (…), o seu pedido de inscrição como RNH tinha de ser efetuado até 31 de março do ano de 2019 (conforme previsto no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS).
11. Ora, como o mesmo foi realizado (…) em 2022-02-28, ou seja, fora do prazo legalmente estabelecido, não poderia a sua pretensão ser deferida, na medida em que não se verificava um dos pressupostos essenciais para que o pedido da Requerente merecesse deferimento: a tempestividade do mesmo.
(…)”.
[cf. copia de despacho constante do doc. 8 junto à petição inicial - doc. 006715513, de 20.08.2023, e junto ao PAT no doc. n.º 006730572 e 006730573, de 02.10.2023 SITAF, facto admitido por acordo - cf. artigo 27.º da Petição Inicial e artigo 18.º da Contestação].
O) Com data de 28.02.2023, a Autora interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, referida no ponto anterior [cf. cópia de recurso hierárquico - doc. 9 junto à petição inicial, doc. 006715514, de 29.08.2023 SITAF, e a fls. 2 a 16 e cópia de registo postal a fls. 31, ambas constantes do doc. n.º 006730577, de 02.10.2023 SITAF].
P) Em 15.05.2023 foi dado conhecimento à Autora do teor do despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado, datado de 27.04.2023, da Subdiretora Geral da Área da Cobrança, através da receção do ofício n.º ...47, de 03.05.2023, da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes [cf. cópia de despacho constante do doc. n.º 006730579, de 02.10.2023 SITAF e cópia de aviso de receção constante do doc. n.º 006730578, de 02.10.2023 SITAF, e cópia do ofício constante do doc. n.º 006730580, de 02.10.2023, e doc. 1 junto à petição inicial - doc. 006715506 de 29.08.2023 SITAF].
Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:
1. Em março de 2019, a Autora submeteu, através do portal das Finanças, pedido de inscrição como residente não habitual no território português [cf. artigo 15.º da Petição Inicial e por contraposição do facto assente descritos na alínea A) supra].
3.2. Fundamentação de direito
- Da admissibilidade do recurso interposto para uniformização de jurisprudência: os pressupostos formais.
Reanalisados os articulados e averiguada a existência de quaisquer circunstâncias contemporâneas ou de ocorrência posterior à prolação do despacho liminar de admissão do recurso interposto, conclui-se inexistir qualquer fundamento para que o reconhecimento de legitimidade e de tempestividade então realizado deva ser alterado: a Recorrente ficou vencida na decisão arbitral recorrida e interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias contados da notificação dessa decisão
- Da admissibilidade do recurso interposto para uniformização de jurisprudência: os pressupostos substanciais.
Relativamente ao preenchimento dos pressupostos substantivos é, porém, diametralmente oposta a conclusão a que chegámos.
Recordamos, como sistematicamente o vimos fazendo, que a admissibilidade deste tipo de recurso depende, nuclearmente e para o que ora releva, da verificação cumulativa de dois requisitos: que haja contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão (artigos 27.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 152.º do (CPTA).
Há jurisprudência recentemente consolidada a obstar à admissão do recurso se o Pleno ou a Secção, neste último caso por sucessivos acórdãos (especialmente quando deles resulta a intervenção de todos ou quase todos Senhores Conselheiros em exercício de funções na data de prolação do acórdão, o que permite concluir que todos perfilham o mesmo fundamento e sentido decisório), já se pronunciaram sobre a questão, julgando-a, reiteradamente, no mesmo sentido.
Há contradição ente a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre uma mesma questão fundamental de direito sempre que uma mesma questão de direito (que nos é submetida para julgamento de uniformização) foi apreciada e decidida num quadro fáctico substancialmente idêntico. Ou seja, a existência de uma mesma questão de direito pressupõe que exista uma identidade substancial de situações fácticas e que os factos determinantes em ambos os julgamentos tenham sido subsumidos a um regime jurídico substancialmente idêntico. Se o regime aplicado numa e noutra das decisões não for substancialmente idêntico - o que ocorrerá sempre que à luz de eventuais alterações de regime possam ser suscitados e valorados argumentos capazes de conduzir a outra solução - então não pode afirmar-se que num e noutro dos arestos foi apreciada uma mesma questão fundamental de direito.
Sintetizando: a apreciação do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos substantivos e o Supremo Tribunal Administrativo só o aprecia e uniformiza jurisprudência se esses requisitos estiverem cumulativamente preenchidos. Estes pressupostos destinam-se a confirmar que a questão de direito suscitada em ambas as decisões (recorrida e fundamento) é substancialmente idêntica e que as respostas dadas por cada um dos julgamentos convocados são opostas.
É o que resulta, tendo presente que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi interposto de decisão arbitral, do preceituado nos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do CPPT, 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do CPTA e 688.º, n.º 2 do CPC.
Posto isto, e revertendo ao caso concreto, adiantamos desde já que não assiste razão à Recorrente quando nas suas alegações conclui que estão in casu preenchidos os pressupostos de que está dependente a admissibilidade do Recurso Para Uniformização de Jurisprudência.
Efectivamente, devidamente analisadas as decisões em alegada oposição, não é possível, contrariamente ao que defende a Recorrente, concluir-se que a decisão arbitral recorrida e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo julgaram a mesma questão fundamental de direito. Por a tal conclusão se opor a circunstância de terem sido apreciadas questões jurídicas distintas. Por a tal conclusão se opor a distinta factualidade que num e noutro dos julgamentos foram dados como provados e não provados, e a valoração que destes factos foram extraídas para fundamentar os respectivos julgamentos.
Para que bem se compreenda o que vimos dizendo, importa começar por sublinhar que na génese do inconformismo da Recorrente está o entendimento de que a decisão arbitral recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, por ter interpretado e aplicado mal o regime consagrado no artigo 16.º, n.ºs 8, a 10.º, do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e ao anular a liquidação impugnada.
Para comprovar esses entendimento e erro de julgamento a Recorrente convoca o julgamento proferido por este Supremo Tribunal no acórdão de 29-5-2024, proferido no âmbito do processo n.º 842/23.9BESNT, concluindo que, no que respeita aos efeitos jurídicos decorrentes da apresentação do pedido de inscrição como RNH fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, aí terá ficado decidido que, apresentada a declaração como RNH para além do prazo que se encontrava legalmente previsto naquele preceito ( antes da sua revogação com a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2024), o sujeito passivo, desde que verificados os pressupostos substantivos para reconhecimento do direito, não ficava impedido de aceder à qualidade de RNH e de beneficiar do especial regime fiscal que o conforma, porém, tal reconhecimento e beneficio apenas operariam para o futuro.
Sem razão.
Conforme resulta dos autos - particularmente dos factos apurados e não apurados em cada um dos processo em apreço - a decisão arbitral recorrida surge na sequência de um pedido de pronuncia arbitral em que estava em questão a legalidade de um acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativo ao exercício fiscal de 2023. Tendo sido peticionado, a final, no pedido de pronúncia arbitral, a anulação dessa liquidação e a restituição do valor monetário correspondente à diferença entre o que havia sido pago e o que é legalmente devido em função do RNR.
Para o efeito, defendeu o então Requerente do pedido de pronúncia arbitral, a existência de erro nos pressupostos e ilegalidade da liquidação de IRS que desconsiderou o regime dos Residentes Não Habituais apesar de estarem verificados os requisitos materiais (residência fiscal em Portugal desde Abril de 2023 e não residência fiscal em território português nos cinco anos anteriores).
O Tribunal Arbitral, após transcrição dos normativos que julgou pertinentes e de ter convocado várias decisões do CAAD, igualmente proferidas em sede de pronuncia arbitral, que acolheu, veio a concluir nos seguintes termos: «Assim, estando provada a residência fiscal do Requerente em Portugal, pelo menos a partir de 01.04.2023, data da vigência do contrato de trabalho, é óbvio que está demonstrada a sua não residência fiscal em Portugal durante os 5 anos anteriores a 2023, como se retira do facto de ser cidadão americano e da matéria de facto provada constante das alíneas A), B), E) e F).
Conclui-se também que o Requerente cumpriu o ónus da prova quanto à não residência fiscal em Portugal nos 5 anos anteriores a 2023.
Desde logo face ao critério previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS que alude à não presença física (corpus), em Portugal, durante aquele período em que não trabalhou em Portugal.
Não sendo o Requerente, em termos de verdade material, residente em Portugal durante esse período anterior a 2023, terá que ser considerado não residente para efeitos do nº 8 do artigo 16º do CIRS, nos 5 ou mais anos anteriores ao ano de 2023.».
Mais se assumiu no julgamento arbitral em apreço que a não inscrição no registo da condição de residente não habitual possui uma natureza meramente declarativa, e não eficácia constitutiva, motivo pelo qual, face ao que anteriormente havia sido explanado quanto à verificação dos pressupostos de reconhecimento de aplicação do regime fiscal exclusivo dos RNH, nada obstava a que o regime especial fosse, no caso, aplicado.
Em suma, na decisão arbitral recorrida, o fundamento de declaração de ilegalidade da liquidação assentou no entendimento, com a valoração dos factos apurados que se evidenciou supra, de que todos os pressupostos para reconhecimento da qualidade de RNH estavam preenchidos.
Distintamente, no acórdão fundamento, a questão que foi colocada a este Supremo Tribunal Administrativo, em recurso interposto de sentença proferida em acção administrativa que tinha por objecto o despacho proferido pela Subdiretora Geral da Área da Cobrança, foi a de saber se era ou não válido o despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado contra o indeferimento do pedido de inscrição apresentado por um sujeito passivo como RNH. Sendo que o pedido aí formulado foi o de anulação desse despacho de indeferimento.
Neste julgamento (decisão fundamento) encontra-se dado como provado que a Autora residiu no Reino Unido entre Março de 2013 e Março de 2018, mantendo-se no cadastro da Administração tributária como residente em Portugal durante esse período. E que a sua qualidade de não residente entre os anos de 2013 e 2018 apenas lhe veio a ser reconhecida em Dezembro de 2021.
Mais se deu como provado que a ali Autora solicitou a sua inscrição como Residente Não Habitual, no seu Portal das Finanças, em diversos momentos: primeiro, em 2019, com efeitos a 2019, depois, em 2020, com efeitos a 2020 e, por fim, em 2022, com efeitos a 2021, tendo todos estes pedidos sido objecto de indeferimento.
Como de forma clara se explanou no acórdão proferido por este Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, a 17-12-2025, no processo n.º 172/25.1BALSB ( integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt ) em que a situação é absolutamente idêntica à presente, sendo inclusive a mesma a decisão fundamento convocada), no acórdão fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo deparou-se «com uma Acção Administrativa relacionada com o despacho proferido pela Subdiretora Geral da Área da Cobrança, datada de 27-04-2023, de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, tendo sido analisado se o prazo previsto no art. 16º nº 10 do CIRS, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, é um prazo preclusivo do direito a beneficiar do regime de RNH», como decorre do que de seguida se transcreve: «Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida ao ter considerado que a qualidade de residente não habitual depende do reconhecimento por da AT e que o prazo previsto no art. 16º nº 10 do CIRS, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, é um prazo preclusivo do direito a beneficiar do regime de RNH.».
Foi perante este concreto objecto do recurso e tendo presente a concreta factualidade aí apurada, que no acórdão fundamento se veio a decidir que o prazo previsto no artigo 16º, nº 10 do CIRS, não é um prazo preclusivo do direito a beneficiar do regime de RNH, pois «(…) que nada obsta à inscrição, em 2022, da ora Recorrente como residente não habitual, ainda que a sua inscrição como residente tenha sido feita em 2018, situação que implica a procedência do presente recurso, a revogação da decisão recorrida, com a consequente viabilização da pretensão da Recorrente no âmbito desta acção no sentido da anulação da decisão de indeferimento do pedido de inscrição.». Decidindo, em conformidade, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a acção administrativa e anular o despacho de indeferimento da Autoridade Tributária de inscrição do Autor como RNH.
Em suma, do que fica dito, quer quanto ao meio processual em que cada um dos julgamentos se desenvolveu, tendo em conta os limites do julgamento deles decorrentes e que foram rigorosamente respeitados, quer quanto à questão de direito concretamente apreciada quer, por fim, quanto à factualidade e quadro jurídico subjacente, é seguro afirmar-se que não há fundamento para que se conclua que estamos perante uma mesma questão fundamental de direito. Antes, que são distintas as questões fundamentais de direito que foram expressamente objecto de julgamento em cada uma das decisões em confronto.
Não existindo nem a exigível identidade da questão de direito, nem a exigível identidade substancial de factos, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, como cedo adiantamos, por não verificação dos pressupostos substanciais de admissibilidade, não será admitido, como, a final, decidiremos.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não tomar conhecimento do mérito deste Recurso Jurisdicional para Uniformização de Jurisprudência.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.