Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - FS intentou acção especial de divisão de coisa comum contra J.
Alegou a A., em resumo:
Vivendo A. e R. em união de facto, adquiriram em compropriedade um lote de terreno para construção e nele construíram uma moradia composta de três pisos, para habitação, com logradouro, sita na Rua … …, nº …, em Camarate, descrita na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº … da União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, tendo para o efeito contraído empréstimos bancários e contribuindo com os respetivos rendimentos para o pagamento das prestações dos ditos empréstimos.
Assim, A. e R., ainda devedores de parte de dois empréstimos, são comproprietários daquela moradia na proporção de metade. Todavia, tendo-se separado em Maio de 2020, a A. pretende pôr termo a essa situação de compropriedade.
Pediu a A. que se declare que A. e R. são comproprietários da referida moradia, em partes iguais, ordenando-se a divisão da mesma moradia na proporção de metade para a A. e metade para o R., ou, concluindo-se tratar-se de bem indivisível, promover a sua adjudicação ou venda, com repartição do respetivo valor na dita proporção de metade para cada um.
Contestou o R.. Na contestação impugnou alguma da factualidade alegada pela A., salientando, designadamente, que com o produto da venda de um imóvel, que era da sua exclusiva propriedade, procedeu à amortização de um dos empréstimos contraídos por ambas as partes, mas admitindo que A. e R. são comproprietários da citada moradia, na proporção de metade para cada um, bem como pretender, igualmente, pôr fim à situação de compropriedade. Afirmou não ser possível a divisão em substância do imóvel, mas que em caso de adjudicação a qualquer um dos comproprietários ou de venda do imóvel indiviso, não se poderá repartir o respetivo valor entre as partes na proporção de metade para cada um, havendo que reconhecer a favor do R. um crédito sobre a A..
Neste contexto, deduziu o R. pedido reconvencional, dizendo dever ser reconhecido a seu favor um crédito sobre a A. no montante que então fixou (provisoriamente) em 37.500,00 €, pugnando pela admissibilidade da dedução de pedido reconvencional no caso concreto.
Concluindo, a final:
«…deve, ao abrigo da conjugação do disposto nos artigos 266.º, n.º 3, 37.º, n.º 2 e 926.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, admitir-se a reconvenção deduzida pelo Réu, seguidamente a se ordenar que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum e, em consequência, deve reconhecer-se, a favor de JC, um crédito sobre a autora FS, no montante ora fixado em 37.500,00€ (trinta e sete mil e quinhentos euros), pelas supracitadas razões, a fim de obter a sua compensação na partilha do valor, através de adjudicação do imóvel ou venda a terceiro e repartição do valor».
A A. apresentou réplica na qual defendeu a inadmissibilidade da reconvenção, uma vez que de acordo com a tramitação prevista para a forma de processo especial de divisão de coisa comum, não sendo contestada a compropriedade, a indivisibilidade do bem e a proporção das quotas, se seguiria a realização de uma conferência com vista a acordo quanto à adjudicação, não havendo lugar a quaisquer diligências de processo comum o que tornava manifesta a incompatibilidade de tramitação processual a seguir. Defendeu, igualmente, não deter o R. qualquer crédito sobre si.
Concluiu requerendo a não admissão da reconvenção, sendo ordenado o prosseguimento dos autos nos termos do processo especial de divisão de coisa comum, nomeadamente com a marcação da conferência de interessados, bem como que caso assim não seja entendido, seja julgado improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se a autora do mesmo, e, ainda que, no caso de ser reconhecido crédito ao réu, seja reconhecido o crédito da A. sobre o R. em valor a apurar (nunca inferior a 20.000,00€) e, assim, ser julgada a compensação entre os créditos em causa.
O R. respondeu e concretizou que a liquidação antecipada do empréstimo aludido na contestação que apresentara, ocorrido em 1-7-2010, fora no valor de 61.199,08 €.
Foi proferido despacho saneador, havendo o Tribunal de 1ª instância decidido – despacho recorrido:
«Os presentes autos seguem a forma de ação especial de divisão de coisa comum, regulada nos artigos 925.º e segs. do Código de Processo Civil, a qual integra uma fase declarativa e uma fase executiva.
A fase declarativa visa decidir sobre todas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, conforme previsto no artigo 926.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Estas questões prendem-se, maioritariamente, com a divisibilidade do bem e fixação de quotas de cada um dos comproprietários. Contudo, poderão suscitar-se outras questões que influam no pedido de divisão e que devam ser apreciadas nesta fase declarativa.
Verificando-se que a questão não pode ser sumariamente decidida, o juiz manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
Veio o Requerido deduzir reconvenção pugnando pelo reconhecimento do seu direito de crédito sobre a Requerente no valor de € 61.199,08, montante que entende ser seu património exclusivo e que foi utilizado para pagamento de empréstimo concedido às duas partes destes autos e que teve como fim a aquisição do lote de terreno onde foi implantada a habitação cuja divisão se pretende.
O artigo 266.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil admite a dedução de reconvenção quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.
No caso dos autos a Requerente não peticiona um direito de crédito sobre o Requerido, mas sim a divisão de um bem comum. Assim, a fase declarativa não visa a apreciação de direitos de crédito mas sim a divisibilidade do bem e a fixação da quota de cada um dos comproprietários.
Contudo, na fase executiva desta ação poderá o bem ser adjudicado a um dos comproprietários, cabendo-lhe pagar tornas ao outro comproprietário. Poderá também o bem ser vendido, ao que o valor da venda deverá ser dividido por cada um dos comproprietários.
Nessa altura, cumpre apurar o valor de tornas ou o montante do preço que cabe a cada comproprietário, nascendo um crédito do respetivo montante. E é nessa fase que o pedido deduzido pelo Requerido se mostra relevante, operando a compensação que se venha a julgar procedente.
Face ao exposto, admite-se a reconvenção deduzida pelo Requerido.
Notifique».
Foi, ainda, decidido que uma vez «que a apreciação do pedido reconvencional não pode ser sumariamente decidida, seguem os presentes autos a forma de processo comum».
Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
- 1.A apelante interpõe o presente recurso do despacho do tribunal a quo que admite a reconvenção e manda seguir o processo declarativo comum, por entender que o mesmo, salvo o devido respeito, assenta em fundamentos contraditórios entre si, ignora factos essenciais já provados nos autos e desconsidera o facto de o pedido de divisão formulado pela autora não visar a apreciação de um direito de crédito e seu significado.
- 2.Diga-se que bem foi o tribunal a quo ao declarar que “Assim, a fase declarativa não visa a apreciação de direitos de crédito mas sim a divisibilidade do bem e a fixação da quota de cada um dos comproprietários.” [sublinhado nosso]
- 3.Por seu lado, resulta do regime da ação especial de divisão de coisa comum (arts.925º e 926º nº2 do CPC) que a decisão que se impõe na sua fase declarativa incide tão só sobre a divisibilidade do bem e a fixação das quotas de cada comproprietário suscitadas pelo pedido e que só se estas questões não puderem ser sumariamente decididas é que se seguirão os termos do processo declarativo comum.
- 4.Ora, na contestação, o réu declara que “JC e FS, são comproprietários da citada moradia, sita Rua … …, n.º …, em Camarate, na proporção de metade para cada um.” e que “não é possível a divisão em substância”, além de acrescentar que o pedido reconvencional “não tem a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota”, pelo que o réu não se opôs à divisão e tornou definitivamente assentes nos autos os factos dos quais depende a divisão – que a moradia é compropriedade de autora e réu, que nenhum pretende manter-se na indivisão, que o bem é indivisível e que a quota de cada um é de 50%.
- 5.Posto isto, em cumprimento da tramitação prevista para a forma de processo especial de divisão de coisa comum estabelecida no art.929º do CPC, não tendo sido contestada a compropriedade, a indivisibilidade do bem e a proporção das quotas, impunha-se antes a realização de uma conferência com vista a acordo quanto à adjudicação ou a venda.
- 6.Mais, se o eventual reconhecimento do crédito do réu não altera a quota de 50% de cada parte, o pedido reconvencional nem sequer constitui questão que possa influir na divisão, pelo que não existe qualquer justificação para que aqui se sigam os termos do processo declarativo.
- 7.Além do exposto, destinando-se a ação de divisão de coisa comum a fazer cessar a contitularidade de direitos reais e não ao reconhecimento de créditos e a compensação só ocorre entre créditos, não se verificam nestes autos os pressupostos para a aplicação da norma do art. 266º nº2 al.c) do CPC.
- 8.Pelo que, o despacho em recurso, ao fundamentar a admissão da reconvenção naquele artigo, assenta numa errada interpretação e aplicação desse art. 266º nº1 al.c) do CPC, norma que não sendo aplicável ao caso, não permite justificar a admissão da reconvenção.
- 9.Ademais, como se expôs, impondo-se que se siga a conferência a que alude o art. 929º do CPC, torna-se manifesta a incompatibilidade de tramitação processual a seguir nesta divisão e a apreciação do crédito pedido em reconvenção pelo processo comum, pois implicaria a prática de atos inconciliáveis entre si e a paragem injustificada da divisão até à decisão da reconvenção, violando as normas dos arts. 266º nº3 e 37º nº2 do CPC – como melhor esclarecem, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 3-11-2020 no proc.1761/19.9T8PBL.C1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 25-06-2020 no proc.329/18.T8FNC-A.L-8.
- 10.Em conclusão, finda a fase declarativa e impondo a lei que se siga a fase executiva com a conferência de interessados prevista no art. 929º do CPC para adjudicação ou venda com repartição do seu valor na dita proporção de metade para cada um, o Tribunal a quo não devia ter admitido a reconvenção nem o prosseguimento dos autos nos termos do processo comum.
- 11.Ao fazê-lo, o tribunal a quo, além de se basear numa errada interpretação e aplicação do art.266º nº2 al.c) do CPC, viola as normas conjugadas dos art.925º e nº2 do art.926º do CPC, viola as normas conjugadas dos arts.266º nº3 e 37º nº2 do CPC, e sobretudo viola o disposto no art.929º do CPC.
- 12.Pelo que deve ser substituído por outro que não admita a reconvenção apresentada pelo réu nem que o processo siga os termos do processo declarativo comum e, ao invés, mande seguir os autos com a realização da conferência de interessados determinada pelo art.929º do CPC e respetivos termos subsequentes.
O R. contra alegou nos termos constantes de fls. 7 e seguintes dos presentes autos de recurso.
II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Deste modo, face ao teor das conclusões da apelante, a questão que essencialmente se nos coloca é a da admissibilidade da reconvenção deduzida pelo R. na presente acção especial de divisão de coisa comum.
III – A factualidade a ter em consideração é a que decorre dos actos e tramitação processual relatados em I).
IV - Indiscutivelmente ao pedido formulado pela A. nos presentes autos corresponde a forma de processo de acção especial de divisão de coisa comum, já assim não sendo no que concerne ao pedido reconvencional que o R. deduziu, a que caberia a forma de processo declarativo comum.
Na acção de divisão de coisa comum, distingue-se, habitualmente, entre uma fase declarativa, destinada a definir o direito à divisão ( sua existência e respectivos termos) e uma fase executiva, dirigida a efectivar esse direito; regulada aquela nos arts. 925 e 926 do CPC, a esta aplicam-se os arts. 927 e seguintes ([1]).
No âmbito daquela primeira fase, na contestação o requerido, poderá nomeadamente, contestar a compropriedade, negar ao requerente, ou aos demais demandados, o direito a uma quota parte ou divergir das quotas alegadas, impugnar a indivisibilidade invocada – qualquer destas hipóteses dando origem a uma questão prévia geradora do enxerto de uma fase declarativa que poderá ser decidida segundo o modelo incidental ou segundo o modelo do processo comum.
No caso que nos ocupa, o R. não pôs em causa a existência da compropriedade, dele e da A., na proporção de metade, sobre o identificado imóvel, e considerou a indivisibilidade daquele imóvel.
Coloca-se, então, nestas precisas circunstâncias, a questão da admissibilidade da reconvenção.
Dizem-nos, a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa ([2]): «No que respeita à admissibilidade da reconvenção, a mesma é aceite pacificamente se for deduzida contestação que determine a abertura de uma fase declaratória comum, designadamente quando seja formulado o pedido de reconhecimento de que os réus são os únicos proprietários do prédio … Mas, atentos os princípios da gestão processual e da adequação formal, deverá ser feita uma aplicação mais ágil e flexível deste preceito [art. 266, nº 3 do CPC] sendo de admitir a reconvenção como única causa para a abertura de uma fase declarativa no processo se, por exemplo, o réu invocar o direito a benfeitorias».
Explicando Nuno Andrade Pissarra ([3]) que quando na reconvenção o réu faz valer direito de compensação por benfeitorias feitas na coisa dividida, torna-se mais difícil justificar a tramitação nos moldes do processo comum ao abrigo do nº 3 do art. 926 do CPC, porquanto o tema das benfeitorias não bole directamente com a procedência ou improcedência do pedido de divisão de coisa comum, isto é, não impede a apreciação sumária da questão que é objecto do litígio. Não obstante, a jurisprudência tem invocado, para estes casos, a aplicação dos nºs 2 e 3 do art. 37 do CPC, de maneira a autorizar a reconvenção – uma vez admitida esta, o tribunal ordena então que sejam seguidos os termos do processo comum. «Ou seja: não é o processamento da ação pelo processo comum que fundamenta a admissão da reconvenção, mas é a excecional autorização desta à luz do art. 37º que determina aquele».
Efectivamente, consoante o nº 3 do art. 267 do CPC, não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 37, com as necessárias adaptações.
Consoante assinala Pires de Sousa ([4]), «o juiz pode admitir a reconvenção se houver um interesse relevante na sua apreciação naquele concreto processo especial de divisão de coisa comum ou se a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio. Em qualquer dos casos o juiz deve adaptar o processado à cumulação de objectos processuais». Acrescentando ([5]) crer que os actuais princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do art. 266, nº 3 do CPC, «sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais desde que não se postergue os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade das partes». E, ainda, que, nessa medida, é de subscrever o entendimento de que o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvam os prédios dividendos (como seja a apreciação de um direito por benfeitorias invocado por um dos comproprietários) evitando dessa forma que ele se veja compelido à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar nenhum daqueles princípios estruturantes, justifica a admissão da reconvenção «mesmo que a reconvenção admitida seja a única justificação para a abertura de uma fase declarativa de processo comum».
Significativa parte da jurisprudência tem seguido este percurso.
Assim, é o seguinte o sumário do acórdão da Relação de Évora de 17-1-2019 ([6]):
«I - Sendo as diversas formas de processo - especial e comum -, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do indicado artigo 37.º, pode o juiz autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio.
II - Quando a indivisibilidade do bem comum é aceite entre as partes e o único litígio verdadeiramente existente se prende com as questões relativas à aquisição da fracção autónoma em comum e na mesma proporção por ambos os comproprietários, com recurso a pedido de empréstimo bancário, que um alega ter suportado em quantia superior ao outro, o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide.
III – Esta é a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o único fundamento da demanda».
Referindo-se no texto deste acórdão: «…tudo está em saber se “as questões suscitadas pelo pedido de divisão”, a que alude o n.º 2 do artigo 926.º do CPC, são inexoravelmente apenas as respeitantes à divisão física da coisa comum, ou podem contemplar aquelas que a divisão física suscita entre os comproprietários, mormente em caso de indivisibilidade as referentes à compensação do valor que um deles haja suportado a mais com a aquisição, do valor das tornas a haver pelo outro. (…)
… com a visão preconizada na decisão recorrida, na conferência de interessados, caso exista adjudicação a um dos comproprietários, o valor a entregar de tornas ao outro, não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído/beneficiado igualmente na proporção da quota respectiva. (…)
… sendo certo que na acção de divisão de coisa comum quando o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, de acordo com o n.º 3 do artigo 926.º do CPC manda seguir, após a contestação, os termos subsequentes do processo comum, o único obstáculo que existe à determinação da convolação do processo especial em processo comum, será o decorrente da forma de processo, previsto no n.º 3 do artigo 266.º do CPC, que rege sobre a admissibilidade da reconvenção, porquanto a mesma, nos termos em que foi deduzida, sempre se enquadraria na previsão da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito.
Porém, logo no próprio n.º 3 do mesmo preceito consta salvaguarda a possibilidade de o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CPC, com as necessárias adaptações.
Assim, sendo as diversas formas de processo - especial e comum -, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do indicado artigo 37.º, pode o juiz autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio.
Ora, quando o artigo 2.º, n.º 2, do CPC adverte para a garantia de acesso aos tribunais, mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, salvo se a lei disser o contrário, o que neste caso não diz; e, por via do artigo 6.º da mesma codificação compete ao juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa-composição do litígio em prazo razoável. Neste sentido, tal poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide…»
Dizendo-se no acórdão da Relação de Lisboa de 4-2-2021 ([7]): «…não pode deixar de se considerar que a apreciação da existência ou inexistência de crédito de uma das partes por via do pagamento das prestações do empréstimo bancário de aquisição do imóvel tem interesse relevante para o preenchimento das quotas, nomeadamente para fixação do valor de tornas, estando as duas questões intimamente ligadas e afigurando-se a apreciação conjunta indispensável para a justa composição litígio, devendo assim proceder-se à adaptação do processado determinando-se que os autos sigam os termos do processo comum…».
Sendo o sumário do acórdão desta mesma Relação de 8-6-2021 ([8]), o seguinte: «Em ação especial de divisão de coisa comum, é admissível o pedido reconvencional de pagamento de despesas (por benfeitorias e relativas à aquisição da fração, bem como as com esta relacionadas), tendo em conta os princípios de gestão processual e adequação formal a impor uma aplicação mais flexível do nº 3 do art. 266º do CPC, e o interesse relevante de apreciação conjunta das pretensões para a justa composição do litígio».
Já no acórdão do STJ de 26-1-2021 ([9]) , depois de se ter declarado que no caso daqueles autos, nem a requerente nem o requerido colocavam em causa a aquisição do imóvel em compropriedade e a natureza indivisível da coisa, decorrendo o litígio, fundamentalmente, da ausência de entendimento sobre as quantias pecuniárias com que cada contribuiu para a aquisição do imóvel, concluiu-se tratar-se de saber se na acção especial de divisão de coisa comum, a reconvenção, com tais fundamentos era admissível.
Considerando-se, então: «… conforme uma tendência mais atual, menos formalista e menos restritiva, já adotada, de resto, pelo Supremo Tribunal de Justiça, admite-se a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente.
… Adota-se esta última posição que, de resto, se inscreve na orientação atualmente observada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
... Apenas esta solução permite alcançar a justa composição do litígio quando tenha sido suscitada a compensação de invocado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados.
... Se assim não for, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva. Porém, segundo o que cada uma das partes alega, tal não aconteceu. Não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente, separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota.
… Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apenas existe “tramitação manifestamente incompatível” quando se mostre necessária a prática de actos processuais contraditórios ou inconciliáveis, o que, in casu, não se verifica, porquanto a tramitação comum está prevista neste processo especial (cf. art. 926.º, n.º 3 do CPC), de um lado e, de outro, trata-se tão só da introdução da tramitação do processo comum na fase declarativa deste processo especial, retomando-se, depois, na fase executiva, a tramitação do processo especial».
No caso que nos ocupa, na reconvenção deduzida – e não havendo, como vimos, divergência das partes sobre a compropriedade e as quotas respectivas e considerando o R. a indivisibilidade do prédio – o R. pretende o reconhecimento a seu favor de um crédito sobre a A. «a fim de obter a sua compensação na partilha do valor, através da adjudicação do imóvel ou venda a terceiro e repartição do valor».
Estamos no âmbito do factor de conexão material a que se reporta a alínea c) do nº 2 do art. 266 do CPC – pretender o réu «o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor».
No que concerne à compatibilidade processual, haverá que ter em consideração o que acima transcrevemos sobre o disposto na segunda parte do nº 3 do art. 266, na sua conjugação com os nºs 2 e 3 do art. 37 – pelas razões que mencionámos, não estamos perante pedidos a que correspondam formas de processo que sigam uma tramitação manifestamente incompatível, sendo que, igualmente pelos motivos a que aludimos supra, para a justa composição do litígio releva a apreciação conjunta das pretensões da A. e do R., havendo conveniência naquela apreciação conjunta; devendo a questão ser encarada numa perspectiva em que sejam consideradas a celeridade e economia processuais e observando o juiz na condução do processo o seu poder de gestão processual.
Entendemos, pois, ser de manter o despacho recorrido.
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 15 de Setembro de 2022
Maria José Mouro
Sousa Pinto
Vaz Gomes