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ACÓRDÃO Nº 962/2025 Processo n.º 583/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pela Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 14 de abril de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 17 de outubro de 2024. O aqui reclamante e C. interpuseram uma providência cautelar não especificada contra o aqui reclamado. O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a exceção de caso julgado e absolveu o aqui reclamado do pedido. Inconformado, o ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 17 de outubro de 2024, negou provimento ao recurso. Novamente inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi rejeitado por decisão singular em 17 de janeiro de 2025. Tendo o aqui reclamante reclamado de tal decisão, a conferência, por acórdão de 27 de fevereiro de 2025, confirmou a rejeição do recurso de revista. Notificado desse acórdão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional junto do Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal de Justiça, considerando que o recurso de constitucionalidade fora interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de outubro de 2024, remeteu os autos a este Tribunal para o mesmo se pronunciasse sobre a respetiva admissibilidade. Por despacho de 14 de abril de 2025, a Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então apresentada reclamação por A., que foi indeferida pelo Acórdão n.º 639/2025. 3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos: « A., reclamante nos autos à margem identificados, vem, nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo constitucional (cf. art. 69.º da LTC), arguir a nulidade do Acórdão n.º 639/2025, proferido pela 3. ª Secção do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: I - DA NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO O acórdão ora impugnado, proferido pela 3. a Secção do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 639/2025), conclui pelo indeferimento da reclamação apresentada com fundamento na alegada ausência de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). No entanto, essa fundamentação contraria de forma manifesta a realidade processual verificada nos autos, uma vez que o ora Reclamante, tanto no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como nas alegações apresentadas ao Tribunal da Relação de Guimarães, identificou expressamente as normas cuja constitucionalidade impugnava (artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil) e expôs as razões da sua desconformidade constitucional. Em concreto, o Reclamante alegou que a interpretação judicial que aplica a exceção de caso julgado independentemente da identidade dos pedidos e das causas de pedir viola os artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, por lesar o direito de acesso à justiça, a tutela jurisdicional efetiva e os princípios da proporcionalidade e da proteção dos direitos fundamentais. Esta invocação não foi genérica nem acessória, mas sim nuclear ao fundamento do recurso interposto. Como referido na jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional: "É suficiente, para efeitos da verificação do pressuposto da suscitação prévia da inconstitucionalidade, que a parte tenha arguido, de forma clara e fundamentada, a desconformidade constitucional da norma aplicada, sem necessidade de empregar uma fórmula sacramental ou terminologia jurídica rigorosa.” O próprio acórdão ora impugnado reconhece, no ponto 3, que o Reclamante alegou formalmente que: “[...] se considera a inconstitucionalidade dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que a exceção de caso julgado se aplica independentemente da identidade entre pedidos e causas de pedir, por força da sua inconstitucionalidade material [...]” (Acórdão n.º 639/2025, p. 2) Não obstante esse reconhecimento expresso da existência da arguição de inconstitucionalidade, o acórdão conclui, sem qualquer justificação lógica ou sistemática, que tal suscitação não ocorreu de forma processualmente adequada, abstendo-se de indicar em que concretos termos essa suscitação careceria de adequação processual ou onde estaria ausente a conexão normativa exigida nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Tal contradição entre os fundamentos (reconhecimento da invocação) e a conclusão (indeferimento por falta de suscitação) tolhe a inteligibilidade e coerência interna do acórdão, impedindo a sua compreensão e fiscalização. Como doutrina processual sedimentada reconhece: “Sempre que a fundamentação conduza logicamente a uma conclusão diferente da adotada, e não exista justificação válida para esse desvio, verifica-se uma nulidade por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão.” — Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2. a ed., p. 690. 8. Por conseguinte, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos no Tribunal Constitucional por força do artigo 69.º da LTC, tal contradição configura nulidade da decisão judicial, impondo-se a sua declaração e subsequente sanação, com prolação de novo acórdão coerente e logicamente sustentado. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA O Reclamante invocou expressamente a existência de justo impedimento à prática atempada da reclamação, nos termos do artigo 140.º do Código de Processo Civil, em virtude de um facto notório e objetivo: o apagão nacional de comunicações e energia elétrica ocorrido no dia 28 de abril de 2025, precisamente na data em que terminava o prazo para apresentação do ato processual em causa. A invocação foi clara, específica, fundamentada e feita no próprio corpo da reclamação, com exposição da factualidade impeditiva e qualificação jurídica expressa do impedimento como justo — o que impunha, nos termos da lei processual, pronúncia obrigatória do tribunal sobre a verificação dos pressupostos legais do impedimento: (i) ocorrência de facto impeditivo, (ii) não imputabilidade à parte, e (iii) impossibilidade objetiva de prática do ato. No entanto, o acórdão limita-se a mencionar de forma sumária e marginal a alegação do Reclamante, sem proceder à sua apreciação autónoma e fundamentada, nem declarar a sua (in)existência, admissibilidade ou irrelevância. Abstém-se por completo de se pronunciar sobre a eventual prorrogação do prazo processual por força do justo impedimento invocado. Tal omissão constitui nulidade processual, nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos constitucionais ex vi artigo 69.º da LTC, porquanto o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar oficiosamente — sendo que a 4 verificação da tempestividade da reclamação, à luz da alegada causa justificativa — do incumprimento do prazo, condiciona diretamente a admissibilidade da própria decisão proferida. 13 A jurisprudência é unânime no sentido de que o tribunal incorre em nulidade por omissão de pronúncia sempre que ignore questão expressamente colocada pelas partes e com relevância para o resultado do processo, independentemente de considerar, a final, que ela é ou não procedente. A esse respeito, refere Antunes Varela: “A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o juiz deixa de conhecer de questões que as partes submeteram à sua apreciação e que ele estava obrigado a decidir.” (J. Antunes Varela / M. Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2. a ed., p. 690) A falta de apreciação do justo impedimento invocado, em momento decisivo do processo (admissibilidade da reclamação), e com fundamento constitucional (acesso ao direito e garantia do contraditório, artigo 20.º da CRP), compromete a validade da decisão proferida, que enferma de nulidade insanável enquanto não for suprida. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente requerimento ser julgado procedente, e, em consequência: a) Ser declarada a nulidade do Acórdão n. º 639/2025, com fundamento: na existência de contradição insanável entre os fundamentos e a decisão (nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC), o na omissão de pronúncia sobre a invocação de justo impedimento (nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), b) Consequentemente, requer-se que: Seja anulada a decisão de indeferimento da reclamação; E que se ordene a prolação de novo acórdão, com apreciação coerente, completa e devidamente fundamentada de todas as questões suscitadas». 4. O Ministério Público e o reclamado pugnaram pelo indeferimento da reclamação, entendendo não existir qualquer nulidade. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Sob invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d ), do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, o reclamante pretende que o Acórdão n.º 639/2025 seja declarado nulo. Mais concretamente, o reclamante extrai a nulidade prevista na alínea c ) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil do facto de a decisão reclamada ter reconhecido expressamente, no respetivo ponto 3, a « existência da arguição de inconstitucionalidade » e, contraditoriamente, concluir pela inadmissibilidade processual do recurso de constitucionalidade « por falta de suscitação » prévia da questão de inconstitucionalidade com que foi delimitado o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Já para demonstrar a verificação da nulidade a que alude a alínea d ) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o reclamante argumenta que o acórdão reclamado não se pronunciou sobre a questão do justo impedimento, visando demonstrar desta forma a tempestividade da reclamação que apresentou. Basta percorrer os fundamentos que constam do Acórdão n.º 639/2025 para se concluir que a presente reclamação é manifestamente improcedente. 6. Quanto à alegada contradição entre os « fundamentos » e a « decisão », fica por perceber o alcance do argumento invocado pelo reclamante. É que o ponto 3 do Acórdão n.º 639/2025 integra o respetivo relatório , limitando-se a reproduzir o teor do requerimento com que foi interposto o recurso de constitucionalidade. Tal não consubstancia, obviamente, qualquer reconhecimento de que o reclamante suscitou prévia e adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, como se referiu na fundamentação do Acórdão n.º 639/2025 (pontos 7 a 10), o reclamante tinha, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o ónus de suscitar, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, a « questão de inconstitucionalidade com que veio a delimitar o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional », mas « não o fez », não tendo, aliás, invocado, naquele momento processual, qualquer inconstitucionalidade « normativa ». De modo que a única conclusão a extrair é a que consta da decisão reclamada: o reclamante não tem « legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ». Como é bom de ver, apesar do reclamante discordar desta conclusão, não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão do Acórdão ora reclamado. 7. No que concerne à alegada omissão de pronúncia, a argumentação invocada pelo reclamante não tem, uma vez, mais razão de ser. Com efeito, se o Acórdão n.º 639/2025 não rejeitou a reclamação por intempestividade, naturalmente que o reclamante não tem sequer interesse em agir quanto procura prosseguir essa linha argumentativa . De todo modo, ao apreciar o objeto da reclamação que incidiu sobre o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, o Acórdão n.º 639/2025, ainda que implicitamente, considerou-a tempestiva. E mesmo que assim não se entendesse, qualquer pronúncia acerca da verificação do justo impedimento seria, no caso, desnecessária e inútil. Para chegar a tal conclusão basta que nos socorramos de um juízo hipotético. Decidindo-se não verificado o justo impedimento, a reclamação seria indeferida. Decidindo-se expressamente pela verificação do justo impedimento, manter-se-ia a decisão de improcedência da reclamação por falta de legitimidade do ora reclamante para aceder ao Tribunal pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em suma, qualquer que fosse a decisão do justo impedimento, o resultado processual seria precisamente o mesmo, com um acréscimo desnecessário de tramitação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes