Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- A…………., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela), em 4 de Fevereiro de 2015, acção administrativa, contra o Exército Português, B……….., C…………. e D…….……, todos igualmente com os sinais dos autos, e indicou como contra-interessados E……..… e outros, na qual formulou o seguinte pedido:
“[…]
Nestes TERMOS EM QUE deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada e em consequência:
a) Serem anuladas as Portarias n.ºs 854/2014, 859/2014 e 863/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª série — N.º 196 — de 10 de Outubro de 2014 e as Portarias n.ºs 1019/2014 a 1036/2014 e 1038/2014 a 1040/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª série — N.º 238 — de 10 de Dezembro de 2014;
b) Ser o 1.º R. condenado a promover o A. a Tenente-Coronel, com antiguidade referente a 1 de Janeiro de 2014, com todos os direitos e obrigações;
ou
Ser o 1.º R. condenado a adoptar todos os actos jurídicos e operações materiais que se revelem necessários para a decisão de promoção do A. a TCor, com data de antiguidade de 1 de Janeiro de 2014, com todos os direitos e obrigações;
c) Serem os Réus condenados solidariamente a título de indemnização por danos patrimoniais por diferenças salariais ao pagamento 1.483,44 €, acrescido dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda ao pagamento de todos os diferenciais de vencimentos desde a data de propositura da acção até à promoção do A. a TCor a apurar em execução de sentença.
d) Os Réus serem solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de 6.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
[…]».
2- Por sentença de 8 de Janeiro de 2020, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva, bem como os pedidos anulatório, condenatório e indemnizatório deduzidos pelo A
3- Inconformado, o A. recorreu daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 21 de Maio de 2021, julgou a acção parcialmente procedente, anulou as Portarias n.ºs 854/2014, 859/2104 e 863/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª Série, n.º 196, de 10 de Outubro de 2014 e as Portarias n.ºs 1019/2014 a 1036/2014 e 1038/2014 a 1040/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de Dezembro de 2014; e condenou a Entidade Demandada à pratica do acto devido traduzido na realização de uma nova distribuição dos lugares que no Despacho n.º 11052/2014, de 2 de Julho, ficaram afectos a QQEsp (qualquer quadro especial) pelos quadros especiais de acordo com as necessidades orgânicas do Exército, bem como com o objectivo de eliminar ou atenuar eventuais desequilíbrios, por referência aos quadros de origem, que ocorreram nas promoções ao posto imediato de Tenente-Coronel, com a enunciação das razões que explicam a atribuição dessas vagas e a consequente promoção do autor a Tenente Coronel, caso sejam atribuídas vagas ao quadro especial a que pertence, em função dos referidos critérios, e o mesmo preencha as condições gerais e especiais para a promoção.
4- Inconformado com aquela decisão, o Exército Português interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 9 de Dezembro de 2021, a admitiu.
5- O Exército Português apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«[…]
1º Nos termos do artigo 116.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, os militares dos quadros permanentes têm o direito de acesso aos postos imediatos dentro da sua carreira, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respectivos quadros especiais, resultando deste preceito legal que o direito de ascensão na carreira militar não se apresenta como absoluto ou irrestrito, pois a promoção está dependente da existência de vacatura no respectivo quadro especial.
2º Assim, os militares têm desenvolvimentos próprios e separados das respectivas carreiras, consoante o quadro especial a que pertençam, sendo que a promoção ao posto imediato está dependente da existência de vacatura no quadro especial a que se pertence, não podendo invocar-se, para esse efeito, promoções que ocorram noutros quadros especiais, nem a antiguidade de militares de outros quadros especiais.
3º E, existindo vacatura no quadro especial, a promoção depende, ainda, do posicionamento do militar na lista de promoção do seu posto e quadro especial, aprovada anualmente, como estabelece o n.º 1 do artigo 184.º do EMFAR.
4º O Autor na presente acção estava posicionado no 11.º lugar da lista de promoção dos majores do quadro do Serviço Geral do Exército que vigorou durante o ano de 2014, tendo ocorrido nesse ano quatro vacaturas no posto de tenente-coronel desse quadro, e, consequentemente, a promoção dos majores que ocupavam as primeiras quatro posições da referida lista de promoção, pelo que a pretendida promoção do Autor nesse ano apenas seria possível se tivessem ocorrido onze vacaturas no posto de tenente-coronel do seu quadro, o que não se verificou.
5º Ora, o Autor apenas impugnou na presente acção portarias de promoção ao posto de tenente-coronel de militares pertencentes a quadros especiais distintos do seu, o quadro do Serviço Geral do Exército, pelo que o objecto da presente acção não comporta a impugnação do despacho n.º 11052/2014, designadamente pelos vícios que o Autor invocou.
6º E o objecto da presente acção também não comporta a impugnação da Informação n.º 417/2014, que propôs a promoção dos 11 majores referidos no seu n.º 5, e, em todo caso, a circunstância de se enunciarem os critérios nela referidos, não coloca em causa, per se, a legalidade dos actos impugnados, dado que os mesmos cumpriram todas as normas legais aplicáveis aos actos de promoção.
7º Acresce que não incumbia ao Tribunal aferir da hipotética ilegalidade das portarias impugnadas, caso tivessem sido aplicados, sem mais, os critérios referidos no despacho n.º 11052/2014.
8º Pelo que o conhecimento que se fez no douto Acórdão recorrido do despacho n.º 11052/2014 e da referida informação, tendo determinado a condenação do Recorrente a realizar uma nova distribuição pelos quadros especiais dos lugares que naquele despacho ficaram por distribuir, de acordo com as necessidades orgânicas e com o objectivo de eliminar ou atenuar eventuais desequilíbrios, por referência aos quadros de origem, não faz parte do objecto do processo.
9º Ao conhecer de actos que procederam à distribuição de efectivos, que não foram objecto de impugnação, a decisão recorrida padece de excesso de pronúncia, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, e por condenar em objecto diverso do pedido, gerador da sua nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas d), 2.ª parte, e e), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
10º Não corresponde à verdade a conclusão do Acórdão recorrido da existência de atraso na promoção a tenente-coronel do quadro do Serviço Geral do Exército, relativamente a outros quadros, porquanto, não só os militares de diferentes quadros têm desenvolvimentos próprios e separados das respectivas carreiras, como não é possível comparar cursos de origem que tenham durações diferentes.
11º O fim fundamentalmente visado por lei na distribuição dos efectivos autorizados por quadros especiais e postos é a satisfação das necessidades do Exército e a sua operacionalidade, como constou muito claramente no despacho n.º 11052/2014, e não o desenvolvimento igualitário das carreiras em todos os quadros especiais, sendo que aquelas decorrem do preenchimento dos lugares previstos nos quadros orgânicos de pessoal das unidades, estabelecimentos e órgãos desse ramo das Forças Armadas.
12º Pelo que não tem qualquer suporte legal o entendimento expresso no Acórdão recorrido segundo o qual a forma de atenuar os desequilíbrios existentes por referência aos cursos de origem implicava que fossem promovidos os majores mais antigos, no caso, os pertencentes aos quadros especiais onde existe atraso, ou seja, onde existem majores com data de promoção a tenente dos anos de 1992 e 1993.
13º Cada quadro especial é distinto dos demais, tem uma formação específica e destina-se ao desempenho de funções próprias, pelo que não é possível garantir que todos tenham o mesmo desenvolvimento de carreiras, e o desenvolvimento da carreira militar está condicionado à verificação de determinados pressupostos, designadamente a alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial, como decorre dos artigos 127.º e 128.º do EMFAR.
14º Como constitui jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Administrativo, e ao contrário do que foi julgado no Acórdão recorrido, para a promoção se realizar, apenas deverá ter-se em conta a lista de antiguidades do quadro especial a que pertence o militar, sendo irrelevante que um militar do mesmo posto mas pertencente a outro quadro especial seja promovido mais rapidamente por via das necessidades ou diferentes possibilidades desse outro quadro, não tendo tal promoção de respeitar a antiguidade no quadro geral.
15º Todas as promoções impugnadas atenderam ao critério legal aplicável, isto é, à antiguidade no respectivo quadro especial, espelhada no ordenamento da respectiva lista de promoção, pelo que inexiste qualquer tratamento discriminatório em função dos cursos de origem, nem a violação do artigo 13.º da Constituição da República.
16º Assim, e ao contrário do que foi decidido no Acórdão recorrido, não se verificou a violação dos princípios da igualdade, da boa-fé e da confiança em relação ao Autor, e os actos impugnados na acção não padecem de qualquer dos vícios que motivaram a sua anulação.
Termos em que, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser admitido o presente recurso de revista e ser concedido provimento ao mesmo e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido e julgada improcedente a acção.
Como é de Direito e de Justiça!
[…]».
6- O A. e aqui recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, caso assim não se entendesse, pela respectiva improcedência.
7- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
2. De Direito
2.1. No recurso vêm colocadas duas questões: i) a da nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia; e ii) a do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das normas do EMFAR/99.
2.2. Em relação à questão da nulidade por excesso de pronúncia, alega o Recorrente que o objecto da acção, delimitado pelo respectivo pedido, abrangia apenas a impugnação das Portarias n.ºs 854/2014, 859/2014 e 863/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Outubro de 2014 e as Portarias n.ºs 1019/2014 a 1036/2014 e 1038/2014 a 1040/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 2014, e não o Despacho n.º 11052/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Setembro de 2014, nem a Informação n.º 417/2014, de 1 de Outubro de 2014, elaborada pelos serviços de recursos humanos. Assim, o Recorrente considera que o Tribunal a quo, ao ter anulado as ditas Portarias com fundamento na ilegalidade decorrente do teor do Despacho e da Informação antes identificados, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia.
Porém, sem razão.
Com efeito, é verdade que os actos impugnados foram anulados com fundamento em ilegalidade decorrente do teor dos ditos Despacho n.º 11052/2014 e Informação n.º 417/2014, mas não por se ter conhecido de objecto diverso do pedido ou de um fundamento de invalidade dos actos impugnados diferente daquele que vinha alegado, pois a decisão recorrida limitou-se a anular as Portarias impugnadas e a fazê-lo com fundamento na violação das regras legais em matéria de promoção de militares. O que sucede é que esta interpretação normativa − que no entender da decisão recorrida é desconforme com o direito – foi formulada de modo expresso pela Entidade naqueles actos interlocutórios do procedimento, consubstanciando a ratio decidendi dos actos impugnados. O teor da Informação n.º 417/2014 foi levado ao conhecimento do Recorrente quando este, ainda em sede administrativa, questionou o conteúdo dos actos que depois viria a impugnar. E o teor da referida Informação n.º 417/2014 foi por isso analisado e tratado na decisão enquanto interpretação normativa efectuada pela Entidade Demandada e por ela sustentada como fundamento dos actos impugnados, pelo que não se trata de o Tribunal a quo “ter decidido uma questão que não havia sido chamado a resolver” ou “da qual não podia ter tomado conhecimento por não ter sido levada à sua consideração”. Pelo contrário, o teor da dita Informação n.º 417/2014, que serviu de fundamento aos actos de promoção vertidos nas portarias aqui impugnadas, consta do ponto 14 da matéria de facto assente na sentença e não foi objecto de impugnação.
É com base no teor daquele documento que o acórdão recorrido concluiu que os actos impugnados violavam as regras do EMFAR/99 em matéria de promoção − mais concretamente a regra da antiguidade − e procedeu à respectiva anulação.
Deste modo, não pode imputar-se ao acórdão um vício de nulidade por excesso de pronúncia, uma vez ele não se pronunciou sobre objecto ou fundamento diverso daquele que foi levado aos autos pelas partes.
Improcede o alegado vício de nulidade.
2.3. No que respeita ao vício de erro de julgamento da decisão recorrida importa começar por atentar na questão sub judice e no teor da decisão.
Está em causa a apreciação da validade de actos de promoção de oficiais do exército ao posto de tenente-coronel em alegada violação das regras legais e dos princípios jurídicos vertidos no EMFAR/99.
2.3.1. O acórdão recorrido começa por fazer o enquadramento normativo-legal do direito dos militares à promoção na carreira, por ser esse o direito do A. alegadamente violado. Dali se respiga, no essencial: i) que a carreira militar é hierarquizada e que a progressão na mesma assenta na promoção (mudança de posto) dentro da categoria (oficiais, sargentos e praças) a que pertença o militar, segundo os condicionalismos legais (artigos 25.º a 28.º e 48.º do EMFAR/99); ii) que a promoção por antiguidade pressupõe, além do preenchimento das condições legalmente previstas, também a vacatura, ou seja, a existência de vagas no posto seguinte da respectiva categoria (artigos 51.º, 55.º a 68.º do EMFAR/99); iii) que o quadro de pessoal de cada ramo se desdobra em quadros especiais com regras próprias de preenchimento (artigos 163.º a 165.º do EMFAR/99); iv) que a antiguidade é determinada com base em regras legais e que são elaboradas listas de antiguidade (artigos 175.º a 177.º do EMFAR/99); v) que a promoção se efectua segundo a lista de promoção (artigos 183.º e 184.º do EMFAR/99); vi) que no exército, a promoção a tenente-coronel se faz por antiguidade e segundo as condições de permanência por um tempo mínimo na categoria anterior (artigos 216.º, al. b), 217.º e 241.º do EMFAR/99).
O acórdão recorrido também dá nota de que, segundo o anexo ao Decreto-Lei n.º 211/2012, de 21 de Dezembro, se previa um quantitativo máximo de 349 oficiais com o posto de Tenente-Coronel do Exército até 31 de Dezembro de 2013.
2.3.2. Assim, o contexto normativo e regulamentar da questão sub judice assenta nos seguintes pressupostos:
i) a promoção ao posto de Tenente-Coronel faz-se com base no critério da antiguidade, de acordo com as listas de promoção ordenadas e depende de vacatura;
ii) o número de lugares em cada posto de cada categoria é fixado por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo ramo, tendo esse número sido fixado em 349 para o posto de Tenente-Coronel do Exército até 31.12.2013, pelo Decreto-Lei n.º 211/2012 (artigo 164.º, n.º 3 do EMFAR/99);
iii) o modo de distribuição dos efectivos por categorias e postos é aprovado por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior (artigo 164.º, n.º 3 do EMFAR/99), tendo a distribuição dos 349 lugares sido fixada para o ano de 2014 segundo o quadro anexo ao Despacho n.º 11052/2014;
iv) no mencionado Despacho n.º 11052/2014 determinou-se que dos 349 lugares 132 seriam afectos a qualquer dos quadros especiais, ou seja, seriam distribuídos “pelos diferentes quadros especiais, de acordo com as necessidades orgânicas, bem como com o objectivo de eliminar ou atenuar eventuais desequilíbrios, por referência aos cursos de origem, que ocorram nas promoções ao posto imediato”;
v) a Informação n.º 417/2014 “concretizou” os critérios em que se iria basear a distribuição dos 132 lugares da seguinte forma: i) (1) satisfação das necessidades do exército, de acordo com os cargos previstos nos Quadros Orgânicos de pessoal das U/E/O e a associação desses cargos aos diferentes Quadros Especais; (2) manutenção de um desejável equilíbrio entre os diferentes QEsp. E com base neles determinou a promoção ao posto de Tenente-Coronel de todos os oficiais: (1) Oriundos da AM, ou detentores de licenciatura, com data de promoção a Tenente de 1994; (2) Oriundos do extinto ISM, com data de promoção a Tenente igual ou anterior a 1992; (3) Primeiros classificados de cada QEsp, oriundos da AM, com data de promoção a Tenente de 1995; (4) Primeiros classificados de cada QEsp, oriundos do extinto ISM, com data de promoção a Tenente de 1993.
2.3.3. Com base naqueles critérios foram promovidos ao posto de Tenente-Coronel oficiais graduados que, segundo o que vem alegado pelo A., ocupavam um lugar posterior ao dele na lista de antiguidade.
A questão que foi analisada e decidida nos autos foi a de saber se os actos de promoção impugnados estavam devidamente fundamentados, ou seja, se o A. tinha tido acesso à concreta motivação da decisão para poder aferir das razões pelas quais os oficiais em questão teriam sido promovidos, preterindo-se o critério estrito da antiguidade e, em segundo lugar, a de saber se os critérios adoptados na prática daqueles actos de promoção respeitavam as regras do EMFAR/99.
2.3.3. 1. O acórdão recorrido concluiu que era procedente o alegado vício de falta de fundamentação, pois embora existisse formalmente uma motivação para o acto – os critérios constantes da Informação n.º 417/2014 – a verdade é que ela não permitia ao destinatário normal compreender o iter cognoscitivo da decisão, ou seja, os fundamentos pelos quais no preenchimento das vagas para promoção se dava preferência aos oficiais oriundos da Academia Militar.
Nas suas alegações, o Exército contesta a interpretação vertida naquela decisão, sustentando que a distribuição das vagas visou a satisfação das necessidades do Exército e a sua operacionalidade e não o desenvolvimento igualitário das carreiras em todos os quadros especiais. Ora, é verdade que, segundo o artigo 164.º do EMFAR/99, os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob propostas do CEM do respectivo ramo, e que os efectivos são distribuídos por categorias e postos segundo o despacho do CEM, mas isso não significa que o princípio da antiguidade no acesso ao posto de Tenente-Coronel e as regras para essa promoção, segundo a antiguidade relativa (artigo 51.º do EMFAR/99), possam ser arbitrariamente derrogadas. E, de resto, não o foram integralmente no caso concreto, como veremos em seguida. A discricionariedade que o Exército se arroga na prática de actos de gestão de recursos humanos, quanto ao provimento nas categorias e postos, com o intuito de “satisfazer as necessidades orgânicas” e a sua operacionalidade, carece de uma fundamentação que permita controlar a legalidade daqueles actos, nomeadamente em termos do desvio à regra da antiguidade relativa, pois só assim é possível sustentar juridicamente os desequilíbrios gerados por essas decisões ao desenvolvimento desigualitário das carreiras.
Em suma, o Recorrente tem razão quando alega que pode, no quadro dos espaços de livre valoração que a lei lhe confere, proceder à promoção dos oficiais segundo critérios de necessidade do serviço e respectiva operacionalidade, sem respeito estrito por um critério de igualdade relativa na antiguidade.
2.3.3. 2. Resulta do exposto no ponto anterior que não se acompanha o decidido no acórdão recorrido quanto à existência de uma efectiva violação das regras do EMFAR/99 em matéria de violação da regra da antiguidade, assim como da regra fixada no Despacho n.º 11052/2014, nem quando no mesmo se concluiu que os atos impugnados enfermavam de falta de fundamentação. Desde logo, e começando pela ilegalidade formal, só seria possível concluir no sentido da procedência da mesma se a Entidade Demandada não tivesse apresentado fundamentos suficientes para justificar a alocação das vagas segundo critérios de necessidade orgânica do serviço e de antiguidade. Mas na verdade isso não sucede e aqueles critérios estão preenchidos. Veja-se.
Do teor da Informação n.º 417/2014 [cfr. PA-II – fls. 403 e segs. dos autos] resulta exposta a metodologia utilizada na e para a elaboração das promoções ao posto de tenente coronel com os vários passos desenvolvidos e a enunciação dos critérios que à mesma presidiram, dela se extraindo fundamentação suficiente e adequada para a alocação dos lugares, uma fundamentação assente, quer na regra da “necessidade do serviço” em termos de Exército, quer na manutenção de um equilíbrio entre os diferentes QEsp, para o efeito se considerando os cargos previstos QOP das U/E/O e a associação desses cargos aos diferentes QEsp e depois a redistribuição das vagas existentes pelos diferentes QEsp, promovendo-se, assim, não só as necessidades operacionais e de serviço do Exército, as quais exigem uma análise/ponderação do efetivo tendo presente que, mormente os lugares/postos operacionais do ramo demandam um preenchimento tendo em consideração certos perfis/capacidades/habilitações próprios e específicos, mas depois também o desejado equilíbrio entre QEsp – critérios e metodologia depois materializados na ordenação da promoção entre os militares oriundos da AM e os oriundos do ISM, já que com diferentes tempos e percursos formativos e classificações de cada QEsp, não assistindo como tal acerto no juízo desenvolvido pelo TCA.
Uma tal fundamentação consonante com o tipo concreto de acto e das circunstâncias em que foi praticado mostra-se, pois, como suficiente e adequada, já que clara, concreta, congruente e contextual, cientes de que, inclusive a mesma foi cabalmente compreendida e captada pelo A., aqui recorrido, e lhe permitiu impugnar devidamente os actos administrativos em crise como o revelam a petição inicial da presente acção.
Temos, por outro lado, que o acórdão recorrido entende que estas diferenciações não respeitam as regras do EMFAR/99 em matéria de promoções. Porém, não acompanhamos esta conclusão, seja porque as regras legais conferem, como já explicámos, “espaço de livre valoração” ao Exército para que a diferenciação em causa seja estabelecida e se mostram devidamente observadas, seja porque a diferenciação estabelecida se encontra fundamentada em critérios objectivos.
De notar que não foram trazidos ao processo elementos que permitissem sustentar uma tese de “desvio de poder” ou de tratamento arbitrário na distribuição das vagas e na definição daquela diferenciação entre os grupos de militares segundo a sua formação, ou seja, que resulte dos autos uma alegada diferenciação de tratamento assente num objectivo de discriminação do grupo dos militares do ISM. Isso não sucede, limitando-se a ilegalidade apontada aos actos impugnados à alegada violação da regra legal da antiguidade e do princípio da igualdade de tratamento entre os militares no acesso à promoção.
2.3.3. 3. Em decorrência do que acabámos de dizer é também este o sentido com o que deve ser interpretado o argumento da violação do princípio fundamental da igualdade. Só há tratamento discriminatório se a diferença de tratamento não se sustentar em razões validamente expressas. Ora, neste caso, por tudo quanto antes se aduziu, foi apresentada uma razão de adequação às “necessidades do Exército” de acordo com o QOP das U/E/O e associação dos cargos aos diferentes QEsp, desenvolvida segundo critérios de oportunidade relativos às suas necessidades operacionais e orgânicas/serviço no quadro da discricionariedade que lhe é conferida pelo regime normativo do EMFAR/99 disciplinador da matéria, sem que se comprove que fosse arbitrária, nem desconforme com as regras legais em matéria de promoção dos militares, pelo que, consequentemente, resulta afastada a alegada violação do princípio da igualdade de tratamento.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter o decidido pela sentença do TAF de Mirandela.
Custas pelo Recorrido no Supremo e nas Instâncias.
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.