II. Fundamentação
4. A decisão sumária reclamada, no que respeita ao recurso ao recurso interposto do acórdão de 14 de julho de 2020 do Tribunal da Relação do Porto, entendeu que não era possível conhecer do seu objeto, quanto às cinco questões de constitucionalidade no respetivo requerimento de interposição, por inutilidade, uma vez que, em tal acórdão, aquele tribunal não aplicou as normas a que se reportam tais questões, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia.
No que respeita ao recurso do acórdão de 29 de abril de 2020, daquele mesmo Tribunal, entendeu-se, na referida decisão, não tomar conhecimento do recurso:
- –Quanto à primeira questão, por inidoneidade do objeto do recurso e por ilegitimidade do recorrente e, subsidiariamente, por inutilidade;
- –Quanto à segunda questão de constitucionalidade, atenta a ilegitimidade do recorrente e por inutilidade do recurso;
- –Quanto à terceira questão de constitucionalidade, por inidoneidade do objeto do recurso, por ilegitimidade do recorrente e, subsidiariamente, por inutilidade;
- –Quanto à quarta e quinta questões de constitucionalidade, por inidoneidade do objeto e, subsidiariamente, por inutilidade do recurso.
Na sua reclamação, o recorrente, para além de tecer algumas considerações em que, em síntese, se insurge quanto à possibilidade de, no caso, ser proferida decisão sumária do relator (cf. os pontos 1 e 7 da reclamação), manifesta a sua discordância no que respeita os fundamentos em que assentou a decisão sumária para não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão de 14 de julho de 2020 (cf. o ponto 2, ibidem). Seguidamente, partindo do pressuposto de que este acórdão «deve ser considerado como fazendo parte integrante da decisão (ordinariamente) irrecorrível proferida em 29 de abril», o recorrente manifestou a sua discordância quanto ao não conhecimento das “questões suscitadas no processo” que, na sua perspetiva, “se apresentam incindíveis” (cf. os pontos 3 a 6, ibidem).
§ 1.º – Quanto aos pressupostos da prolação de decisão sumária pelo relator
5. O recorrente começa por se insurgir contra a possibilidade de, no caso, ser proferida decisão sumária do relator. Para tanto, alega o seguinte:
«1. A questão
[…]
A argumentação aduzida na decisão sumária antecipa o conhecimento de mérito do recurso, sem que tenha sido dada ao Recorrente sequer a possibilidade de apresentar alegação, momento processual apto à discussão das questões de inconstitucionalidade.
Cumpridos pelo recorrente no requerimento de interposição de recursos os ónus, impostos pelos nºs 1 e 2 do Art. 75-A da Lei 28/82, de indicação, […] mostram-se excluídas em concreto quaisquer das hipóteses legalmente consagradas como habilitantes da prolação de decisão sumária de não conhecimento.
A decisão sumária não se limita a remeter para qualquer jurisprudência do tribunal.
A decisão sumária tão pouco afirma a simplicidade das questões colocadas.
A decisão sumária conclui pelo não conhecimento invocando:
- -a inutilidade do recurso interposto do acórdão de 14 de julho de 2020, como se ele fosse autónomo da decisão proferida em 29 de abril de 2020;
- -a inidoneidade do objeto, a ilegitimidade do recorrente e, subsidiariamente, a inutilidade do recurso do acórdão de 29 de abril.
No entanto, lida a fundamentação da decisão sumária esta encerra um perfeito vazio, o que apenas se compreende por preclusão do iter processual da alegação prevista no artigo 79º da Lei nº 28/82.
Alegação que, cumpridos os requisitos de indicação consagrados no artº 75º-A, nºs 1 e 2 da Lei 28/82, integra o conteúdo material do direito de defesa e de recurso consagrado no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República.
Como, tudo, se passa a demonstrar.
[…]
7. Quanto a todas as questões
A decisão sumária diz-se proferida nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei 28/82.
Não se apresenta nos termos indicados.
Como vimos inicialmente:
- -a decisão não é simples,
- -a decisão não vem identificada como tendo sido objeto de decisão anterior
- -a decisão não se limita a remeter para anterior jurisprudência do tribunal.
Hipóteses expressamente consagradas no nº 1º do citado artigo.
Mais,
Nos termos do número 2 do mesmo artigo 78º-A parece que a possibilidade de ser proferida decisão sumária [ao menos desfavorável, não quanto às favoráveis aos recorrentes] supõe que não tenha sido dada resposta cabal a notificação efetuada nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da mesma Lei.
Ora, no caso concreto, não teve lugar qualquer convite ao Recorrente para que procedesse a concretização nos termos do artigo 75º-A da Lei 28/82.
Quando procedemos à leitura e análise da decisão sumária reclamada não pode deixar de reconhecer que a mesma procede a um exaustivo conhecimento de mérito, discutindo fundamentos e razões do recurso interposto concluindo quanto a todas as questões pelo seu não conhecimento.
No entanto, decidindo nestes termos, a decisão sumária não respeita, antes comprime e preclude o direito do recorrente de ver efetivamente apreciado o mérito das questões colocadas no recurso.
Compressão que decorre de se vedar ao Recorrente a possibilidade de apresentar as suas alegações de recurso discutindo efetivamente as questões apenas enunciadas no requerimento de interposição.
O modelo de interposição e alegação de recurso perante o tribunal constitucional cinde-se em dois momentos sucessivos autónomos.
Diversamente do que sucede nos atuais processos civil e penal, em que a interposição de recurso vem necessariamente acompanhada da sua alegação cível ou motivação penal, no recurso perante o tribunal constitucional, bem ou mal, continua consagrado o modelo binário.
Ora,
Se para as situações de interposição de recurso alegado ou motivado não repugna que o âmbito de aplicação das decisões sumárias possa ser razoavelmente alargado [como aliás consagrado no processo civil, mas não no processo penal]
... já para as situações de interposição de recurso não alegado - como é o caso - parece repugnar que as decisões sumárias possam ser proferidas com efetivo conhecimento de mérito, prescindindo da enunciação das razões pelo recorrente.
Concluindo pela decisão sumária de não conhecimento do recurso fora das hipóteses previstas no artigo 78º-A, nºs 1 e 2 da Lei 28/82, mostra-se precludido o conteúdo material do direito de defesa e de recurso consagrado no artigo 32º, nº 1 da constituição da República.
Pois que em tal direito de defesa e de recurso se inclui o de apresentar alegação de recurso perante o tribunal constitucional sempre e quando, como no caso, não se suscite a inobservância no requerimento de interposição de recurso dos requisitos de indicação consagrados no artº 75º-A, nºs 1 e 2 da Lei 28/82.
Apresentando-se irónico que possa a decisão sumária notificada pelo Tribunal Constitucional aplicar uma dimensão inconstitucional do artigo 78º-A, nº 1 da Lei 28/82 por preterição do direito de alegação e, reflexamente, do direito de recurso.
5.1. Esta argumentação do recorrente assenta, desde logo, numa errada compreensão da decisão reclamada, bem como num errado entendimento dos pressupostos de que depende a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Com efeito, decorre daquele preceito que, efetuado o exame preliminar do recurso, pode o relator proferir decisão sumária – a qual precede e, caso não seja revogada na sequência de reclamação, preclude a produção de alegações – em determinadas situações.
É o que se verifica quando o relator verifique a existência de motivos que obstam ao conhecimento do objeto do recurso. Estão em causa fundamentos que poderiam ter determinado a não admissão do recurso pelo tribunal a quo, mas que, tendo sido o recuso admitido, e tendo em conta o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, determinam o não conhecimento do mérito do recurso.
Outra hipótese em que se justifica a prolação de decisão sumária – neste caso, uma decisão que implica o conhecimento do mérito do recurso –, verifica-se quando a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, ou quando tal questão seja manifestamente infundada.
5.2. No caso dos autos, conforme resulta da decisão reclamada, relativamente a qualquer das decisões impugnadas – os referidos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de abril e de 14 de julho de 2020 –, entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, relativamente a todas as questões dele integrantes, por não se mostrarem verificados os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso, o que configura precisamente uma das hipóteses previstas no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Ou seja, contrariamente ao que refere o reclamante, na decisão sumária não se “antecipou o conhecimento do mérito” do recurso; simplesmente, não se tomou conhecimento do seu objeto (nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do referido artigo 78.º-A) – não se conhecendo, em consequência, do respetivo mérito –, por não se mostrarem verificados os pressupostos necessários para tal. Daí que não esteja em causa, na situação em apreço, a prolação de decisão sumária de conhecimento do mérito, com fundamento na circunstância de a questão a decidir ser «simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal» (cf. a 2.ª parte do n.º 1 do referido artigo 78.º-A). Por essa razão, não faz sentido discutir-se, como pretende o reclamante, se se está perante uma “questão simples”, que tenha sido “objeto de decisão anterior do Tribunal” (isto é, de uma decisão anterior em que se tenha igualmente conhecido do mérito do recurso no que respeita a determinada questão de constitucionalidade).
5.3. Por outro lado, contrariamente ao que pressupõe o reclamante, para que haja conhecimento do mérito do recurso, não basta que se mostrem preenchidos os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.
Com efeito, tais requisitos meramente formais do requerimento de interposição de recurso – cuja falta ou insuficiência é suprível mediante convite ao aperfeiçoamento (de tal requerimento), nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC –, não se confundem com os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, especificados nos artigos 70.º, n.º 1, e 72.º da LTC. A falta destes pressupostos é insuscetível de ser suprida e conduz, irremediavelmente, ao não conhecimento do objeto do recurso.
Ora, no caso dos autos, foi justamente devido à falta de tais pressupostos que foi proferida a decisão sumária ora em crise, não estando causa o cumprimento, pelo recorrente, dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso.
Por isso, carece de qualquer razão o recorrente ao pretender que, por ter cumprido os requisitos do artigo do 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, teria direito a produzir alegações, nos termos do artigo 79.º, também da LTC, desconsiderando a existência de requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, cuja falta, conforme referido, determina o não conhecimento do seu objeto, em sede de apreciação preliminar, mediante decisão sumária do relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Assim, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, a decisão sumária ora reclamada foi proferida nos termos permitidos pelo referido artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, em nada relevando, para o efeito, a circunstância de àquele não ter tido a oportunidade de produzir alegações perante o Tribunal Constitucional, na medida em que tais alegações só serão admissíveis, se, na sequência do exame preliminar do recurso, se concluir pela verificação dos pressupostos necessários ao seu conhecimento (cf. artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC). O que não é o caso.
Por essa razão, não tem também razão de ser a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente, reportada ao 78.º-A, n.º 1 da LTC, tendo como pressuposto uma suposta preterição do direito a produzir alegações. Com efeito, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência do Tribunal Constitucional que a apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade não dispensa a verificação dos respetivos pressupostos em sede de exame preliminar, nos termos daquele artigo 78.º-A da LTC. Acresce, por outro lado, que este Tribunal já se pronunciou também por diversas vezes sobre a não inconstitucionalidade de tal regime (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 19/99, 420/2005, 530/2007, 778/2013 e 646/2016, acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), pelo que, na falta de qualquer argumento novo a ponderar, para a mesma se remete.
§ 2.º – Quanto ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de julho de 2020
6. Conforme referido, entendeu-se na decisão reclamada, quanto ao recurso interposto do acórdão de 14 de julho de 2020, não se poder conhecer do seu objeto, quanto a todas as questões de constitucionalidade, uma vez que, em tal acórdão, o tribunal a quo não aplicou as normas a que se reportam tais questões, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, tendo-se concluído, por isso, pela inutilidade do recurso (cf. o ponto 6 da decisão reclamada).
O recorrente discorda do decidido, pelos fundamentos constantes no ponto 2 da reclamação:
«2. Inutilidade do recurso do acórdão de 14 de julho de 2020
A decisão sumária proferida elabora no pressuposto ou entendimento da autonomia das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto pelos seus acórdãos de 29 de abril e de 14 de julho de 2020.
O primeiro proferido no conhecimento de recurso interposto de acórdão da primeira instância.
O segundo proferido no conhecimento de arguição de nulidade do próprio acórdão proferido em recurso.
A decisão sumária não concretiza o fundamento legal deste entendimento.
Nem ele existe.
O Código de Processo Penal não contém disposição normativo diretamente aplicável à arguição das nulidades dos acórdãos proferidos pelas Relações em recurso de decisão final condenatória, como resulta da simples leitura dos artigos 427º a 431º do compêndio adjetivo.
Do regime de normativo relativo à tramitação unitária dos recursos decorre serem correspondentemente aplicáveis às decisões proferidas em recurso as disposições dos artigos 379º e 380º do CPP. [cf. art. 425º, n° 4 do CPP]
Do regime do artigo 411º do CPP, como de todas as demais disposições normativas consagradas neste código, não se pode extrair a conclusão da autonomia das decisões proferidas pela instância de recurso.
Dispõe-se ainda no CPP serem subsidiariamente aplicáveis as normas do processo civil que se coadunem com o processo penal. [art. 4º do CPP]
É justamente o caso das normas dos artigos 615º e 617º do Código de Processo Civil.
Delas resulta que sendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em processo penal irrecorrível a arguição de nulidades do acórdão deva ser feita perante a própria instância recorrida.
Sendo o mesmo o decisor, a (nova) decisão proferida deve considerar-se parte integrante da decisão.
O acórdão de 14 de julho de 2020 deve ser considerado como fazendo parte integrante da decisão (ordinariamente) irrecorrível proferida em 29 de abril.
Apreciando-se unitariamente as questões suscitadas no processo, demais que se apresentam incíndíveis.».
O reclamante questiona a decisão recorrida por nesta se ter procedido a um tratamento autonomizado das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto – os acórdãos de 19 de abril e de 14 de julho de 2020 – sustentando que este último acórdão deve considerar-se parte integrante do primeiro, sendo incindíveis, invocando para tal o regime de direito infraconstitucional.
Esta argumentação desconsidera que o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 14 de julho de 2020, tendo apreciado a arguição de nulidade do acórdão de 29 de abril de 2020, deduzida com fundamento em omissão de pronúncia, e tendo concluído que não se verificava tal nulidade, indeferindo a pretensão do ora recorrente, apenas manteve inalterado o acórdão anteriormente proferido, não se integrando neste. É, aliás, o que decorre do regime do Código de Processo Civil, invocado pelo recorrente. Com efeito, com a prolação do primeiro dos referidos acórdãos ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo (cf. o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que o acórdão que indeferiu a nulidade, tendo assim decidido, nada poderia alterar quanto ao que havia sido decidido naquele primeiro acórdão, não podendo sequer ser considerado com uma confirmação daquele, uma vez que se limita a afirmar que não se verifica uma das exceções ao esgotamento de tal poder jurisdicional (v. o n.º 2 do referido artigo 613.º). Daí que, no referido regime, apenas no caso de ser suprida a nulidade ou de ser reformada a sentença, se preveja que o despacho proferido se considera como complemento e parte integrante desta (cf. o artigo 617.º, n.ºs 2 e 5, aplicável em 2.ª instância, ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC).
Acresce, por outro lado, que o recorrente desconsidera ainda a natureza e a finalidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, sendo este um recurso exclusivamente normativo, através do qual o Tribunal Constitucional aprecia apenas a conformidade constitucional de normas ou interpretação normativas, mobilizadas nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, os poderes de cognição deste Tribunal estão limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Assim, a posição relativa do Tribunal Constitucional face aos demais tribunais – uma instância de recurso no tocante às questões de inconstitucionalidade – implica igualmente uma limitação dos seus poderes de cognição: o Tribunal Constitucional não se substitui ao tribunal recorrido; limita-se a decidir em última instância a questão de inconstitucionalidade concretamente em causa. A projeção de tal decisão no processo-base varia em função do respetivo objeto, nomeadamente consoante seja negado ou dado provimento ao recurso de constitucionalidade: no primeiro caso, a decisão recorrida mantém-se inalterada; no segundo, a mesma decisão deve ser reformada pelo tribunal recorrido «em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade» (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Tal pressupõe que o recorrente, no que respeita às questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas, identifique qual a decisão que pretende impugnar, sendo que o julgamento que venha a ser efetuado por este Tribunal apenas se poderá projetar em tal decisão. No entanto, para que tal aconteça, é necessário que o tribunal a quo tenha aplicado, na decisão recorrida, a norma ou normas questionadas enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, pois só assim um eventual juízo no sentido da inconstitucionalidade poderá levar à reforma da decisão recorrida.
Por isso, no presente caso, tendo o recorrente optado por impugnar não só o acórdão que decidiu o mérito do recurso por si interposto da decisão de 1.ª instância – o acórdão de 29 de abril de 2020 –, como também o acórdão de 14 de julho de 2020, que indeferiu a invocada nulidade daquele, relativamente a este segundo acórdão só poderia colocar problemas de constitucionalidade relativamente às normas efetivamente mobilizadas para a dirimição da questão nele apreciada – isto é, como referido na decisão reclamada, as normas do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPP.
Assim, uma vez que, no acórdão de 14 de julho de 2020, o tribunal recorrido não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer das normas a que o recorrente reporta as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas – o que, de resto, não foi diretamente questionado na reclamação apresentada –, é de concluir que o presente recurso, na parte em que visa impugnar tal acórdão, é inútil, não devendo, por esta razão, conhecer-se do seu mérito.
Improcede, assim, nesta parte a reclamação apresentada.
§ 3.º – Quanto ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de abril de 2020
7. Quanto ao recurso do acórdão de 29 de abril de 2020, entendeu-se, no que respeita à primeira questão, reportada ao artigo 127.º do CPP, «na interpretação segundo a qual o pré-juízo do julgador pode, na falta de prova que gere convicção positiva quanto à prática dos factos constantes da acusação, fundamentar decisão de condenação», não tomar conhecimento do respetivo objeto, atenta a sua inidoneidade, por ilegitimidade do recorrente e, subsidiariamente, por inutilidade (cf. o ponto 7 da decisão reclamada).
Fundamentando a sua discordância quanto ao decidido, o reclamante alega o seguinte:
«3. Questão reportada ao artigo 127º do CPP
Diz-se na decisão sumária que “o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.”
O juízo sumário resultará da leitura do teor sintético da conclusão, mas apresenta-se como inadequado no caso.
Não pretendeu o recorrente opor à convicção do tribunal uma outra convicção pessoal e subjetiva, hipótese em que a “censura” iria dirigida para a inconstitucionalidade da decisão e não da norma invocada e aplicada.
Pretendeu antes o recorrente sinalizar que onde o julgador não logre - como se confessa literalmente na decisão recorrida de primeira instância, e se sublinha no voto de vencido em segunda instância - formar uma convicção positiva, não lhe é lícito recorrerá norma do artigo 127º do CPP para formar uma convicção fundada em elementos ou meios que não os da prova produzida e valorizada.
Como é bom de ver a questão que se colocou não se prende com a formação da concreta convicção fundada num juízo valorativo sobre a prova produzida em audiência, dimensão judicativa e não normativa de que não cabe recurso de constitucionalidade...
... a questão que se coloca respeita unicamente a saber se pode um tribunal - que declarou expressamente não ter formado a partir da prova produzida nenhuma convicção positiva quanto ao facto da gerência - invocar o princípio da livre convicção e o regime do artigo 127º do Código de Processo Penal para proferir decisão condenatória.
Dito de outra forma:
- -se o tribunal, certa ou erradamente, forma a partir da prova uma determinada convicção positiva quanto à prática dos factos da acusação, a questão coloca-se na dimensão do julgado, constitucionalmente insindicável; mas
- -se o tribunal declara não ter formado convicção positiva quanto à prática dos factos da acusação, então ao lançar mão do princípio e norma, para fundamentar o juízo de condenação, está a conferir à norma uma dimensão que não se contém na literalidade [pois que, segundo as regras da experiência, na falta de convicção quanto à prática dos factos a dúvida deve ser resolvida a favor do arguido e não contra ele, por critérios outros que não os convicção formada a partir da prova...], nem respeita a presunção de inocência.
E esta é a dimensão normativa da questão suscitada que merece ser efetivamente apreciada pelo Tribunal Constitucional.
O objeto da questão assim suscitada é idóneo e útil.
Subsidiariamente, diz-se no juízo sumário que “o tribunal recorrido em momento algum considerou que tenha havido falta de prova necessária a gerar a “convicção positiva quanto à prática dos factos constantes da acusação, e que, na falta dessa prova, a “decisão de condenação” pode fundamentar-se no pré-juízo do julgador, não podendo por isso, entender-se que tal “critério normativo” tenha sido aplicado enquanto fundamento da sua decisão.”
Salvo o devido respeito a questão mostra-se mal colocada.
Decorre do texto da decisão de primeira instância que nenhuma prova – direta e indireta – é indicada como tendo servido para formar a convicção quanto ao facto da gerência pelo recorrente.
Mais decorre até da decisão de primeira instância que a prova direta e indireta parece apontar para o facto da não gerência, do que o tribunal legitimamente não se convenceu.
Mister seria que qualquer das instâncias fundamentasse a convicção formada por referência a concretos meios de prova que - segundo as regras da experiência e o princípio da livre apreciação - servissem e cumprissem a obrigação de fundamentação.
Nenhuma das instâncias teve esse cuidado.
A conclusão da violação dos princípios [da presunção de inocência do arguido e da utilização constitucionalmente conforme do princípio da livre formação da convicção do julgador] resulta da falta de concretização de meios de prova de que as instâncias pudessem ter lançado mão.
Materializa-se na liberdade omissiva das instâncias recorrida a atribuição de uma dimensão normativa com o significado atribuído no recurso.
Por tal razão merece também o recurso ser apreciado.».
7.1. No que respeita ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do recurso quanto a esta questão, embora o reclamante refira que pretende questionar um determinado critério normativo e não a própria decisão, nada do que alega permite infirmar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada para ter considerado que o propósito do recorrente era sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada, e não qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido, reportado ao artigo 127.º do CPP.
Com efeito, na decisão reclamada, considerou-se que embora tenha reportado o problema a uma suposta “interpretação” daquele preceito, o propósito do recorrente é sindicar a decisão do caso concreto, no que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, em face das provas existentes nos autos, e não um qualquer critério normativo de decisão extraído de tal preceito e aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido, face a qualquer parâmetro constitucional.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).
Ora, no caso, o recorrente entende que, na decisão de primeira instância – que nem é aqui a decisão impugnada –, o julgador, não tendo logrado formar, em face da prova existente, uma “convicção positiva quanto à prática dos factos constantes da acusação”, fundamentou a “decisão de condenação” num “pré-juízo”, “fundada em elementos ou meios que não os da prova produzida e valorizada”. Sendo este o entendimento do recorrente no que respeita ao modo como foi apreciada a prova em primeira instância, este, apoiando-se ainda no voto de vencido aposto no acórdão recorrido, fez corresponder estas razões da sua discordância quanto ao decidido, a um suposto critério normativo, de natureza geral e abstrata, alegadamente aplicado enquanto regra de apreciação da prova.
Daí que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, o recorrente não pretenda ver apreciada a conformidade constitucional de qualquer norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão, mas sim a conformidade da própria decisão. Tal resulta demonstrado, conforme se disse na decisão reclamada, pela forma como a questão foi suscitada perante o tribunal a quo, em que a questão foi dirigida, não a um critério normativo, de natureza geral e abstrata, mas ao próprio e concreto ato de “motivação da matéria de facto” que, no entender do recorrente, violou, em primeira linha, o artigo 127.º do CPP.
Esse propósito de questionar a decisão concreta é ainda demonstrado na presente reclamação. Segundo o recorrente a questão ora em análise «respeita unicamente a saber se pode um tribunal - que declarou expressamente não ter formado a partir da prova produzida nenhuma convicção positiva quanto ao facto da gerência - invocar o princípio da livre convicção e o regime do artigo 127º do Código de Processo Penal para proferir decisão condenatória» (itálicos acrescentados). Ora, como é evidente, não obstante a sua formulação aparentemente abstrata, o que está subjacente a este problema é a questão de saber se, no caso concreto, e segundo o recorrente, não tendo sido formada convicção positiva quanto à verificação do “facto da gerência”, em face da prova produzida no caso concreto, poderá ser proferida decisão condenatória.
É, por conseguinte, claro que com tal questão o recorrente pretende que este Tribunal reexamine a decisão recorrida, no que respeita à (im)procedência de motivos que fundaram a decisão de dar como provada a factualidade constante de acusação (no que respeita ao referido “facto da gerência”), escrutínio esse que, conforme se assinalou, extravasa as competências deste Tribunal.
É, pois, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, quanto a esta questão, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento, devendo nesta parte ser confirmada a decisão reclamada.
7.2. Relativamente ao segundo fundamento em que, a título subsidiário, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto a esta questão – a falta de legitimidade do recorrente – a reclamação apresentada também não apresenta qualquer razão que permita infirmar o decidido.
Conforme se assinalou na decisão reclamada, o recorrente não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, uma vez que dirigiu o problema colocado à própria decisão (cf., em especial, as conclusões III a VI das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto), à qual imputou a violação não apenas de normas constitucionais (o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), como também do próprio artigo 127.º do CPP, preceito ao qual reporta a questão que pretende ver apreciada. Isto é, a questão colocada reportou-se ao facto de, nas circunstâncias concretas do caso, na perspetiva do recorrente, a concreta motivação da matéria de facto enunciada pela instância recorrida estar assente num pré-juízo do julgador.
Em suma, tal como se referiu na decisão ora em crise, o recorrente não suscitou qualquer problema de constitucionalidade normativa, com vista a sindicar um critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, extraído do referido artigo 127.º do CPP, tendo antes questionado a concreta operação de motivação da decisão sobre a matéria de facto, efetuada no caso em apreço, em face das específicas circunstâncias do caso. Daí a conclusão de que não ocorreu a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), devendo, também nesta parte, ser confirmada a decisão reclamada.
7.3. Finalmente, quanto ao terceiro fundamento em que se baseou a decisão reclamada para não tomar conhecimento desta questão – a inutilidade do recurso –, o recorrente sustenta que o critério sindicado foi o aplicado pela decisão proferida em primeira instância, alegando que «[d]ecorre do texto da decisão de primeira instância que nenhuma prova - direta e indireta - é indicada como tendo servido para formar a convicção quanto ao facto da gerência pelo recorrente» e «que a prova direta e indireta parece apontar para o facto da não gerência, do que o tribunal legitimamente não se convenceu», concluindo que «[m]ister seria que qualquer das instâncias fundamentasse a convicção formada por referência a concretos meios de prova que - segundo as regras da experiência e o princípio da livre apreciação - servissem e cumprissem a obrigação de fundamentação».
Ou seja, com esta argumentação, o recorrente demonstra que o seu propósito é, na verdade, que se proceda a uma apreciação crítica da decisão da primeira instância, no que que respeita ao modo como valorou a prova e fundamentou tal valoração.
Simplesmente, tal convicção do recorrente, para além de não corresponder a um critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, nos temos exposto, nem sequer corresponde ao que constituiu o fundamento da decisão ora recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de abril de 2020 – que, conforme se assinalou na decisão sumária reclamada, em momento algum considerou que tenha havido falta de prova necessária a gerar a “convicção positiva quanto à prática dos factos constantes da acusação” e que, na falta dessa prova, a “decisão de condenação” pode fundamentar-se no “pré-juízo do julgador”. (cf. o ponto 7.3 de tal decisão).
Em face do exposto, não têm razão de ser as objeções do reclamante, pelo que, atenta a falta de coincidência entre a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido e o problema de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciado com esta questão, é de concluir, tal como o fez a decisão reclamada, que o presente recurso é, quanto à mesma, nos termos já referidos, inútil, não devendo, também por esta razão, conhecer-se do seu mérito.
8. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade, reportada ao artigo «374º, nº 2 [do CPP], interpretado com o sentido de bastar qualquer fundamentação, dispensando concretização de meios de prova», entendeu-se na decisão reclamada que não se poderia conhecer do objeto do recurso, por ilegitimidade do recorrente e por inutilidade.
O recorrente discorda do decidido, pelas seguintes razões:
«4. Questão reportada ao artigo 374º, nº 2 do CPP
Diz-se na decisão sumária que a questão não foi colocada em recurso, mostrando-se não cumprido o ónus de suscitação prévia.
Salvo o devido respeito a afirmação não é exata.
Pode censurar-se ao recorrente a formulação sintética adotada para colocar as questões, mas não se pode afirmar que as mesmas não tenham sido efetivamente colocadas em recurso.
Com efeito, o recorrente fez constar da sua alegação três referências à questão, assim concretizadas:
- -quanto à matéria de facto, a fls e notas 14 e 15;
- -quanto à matéria de direito, de fls 41 a 46, e em especial a fls 43;
- -especificamente quanto à gestão da gerência e mandato, de fls 46 a 48
Subsidiariamente, diz-se na decisão sumária que o Tribunal da Relação não deu ao artigo a interpretação invocada.
Porém, lida a passagem do acórdão da Relação do Porto, dúvidas não podem subsistir de que a formulação relativa à suficiência da fundamentação é de natureza genérica, servindo para qualquer acórdão, e não casuisticamente elaborada.
O que equivale a negação da fundação jurisdicional em recurso.
A questão está efetivamente colocada com antecedência e apresenta-se útil.».
8.1. Entendeu-se na decisão reclamada, no quer respeita a esta questão, que o recorrente não a suscitou nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação Porto, mas apenas no requerimento de arguição de nulidade do mencionado acórdão, isto é, em momento posterior ao da prolação da decisão ora recorrida, concluindo, por isso, pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e pela consequente ilegitimidade do recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).
Sustenta o recorrente que, contrariamente ao decidido, suscitou a questão perante o tribunal a quo, tendo feito constar, da sua alegação, três referências à questão. Não lhe assiste, contudo razão.
Com efeito, pretendendo, in casu, questionar certa interpretação de uma dada norma, deveria o recorrente especificar claramente qual essa norma ou o sentido ou dimensão normativa do preceito que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94:
«[S]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego:
«[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).
Ora, o recorrente, na referida peça processual limitou-se a discutir, no plano da aplicação dos direitos infraconstitucional, a concreta fundamentação da decisão recorrida, designadamente face às exigências do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, acabando por concluir que tal preceito foi violado pela decisão proferida em primeira instância (cf.. a conclusão XV das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto), sem que, no entanto, tenha enunciado qualquer interpretação normativa, extraída daquele preceito, que reputasse inconstitucional.
Assim, não tendo o recorrente chegado a enunciar, cabalmente e com precisão, perante o tribunal recorrido, na referida peça processual, nos termos expostos, qualquer dimensão normativa, extraída de tal preceito, por si tida por inconstitucional é de concluir que tal forma de proceder é insuficiente para que se considere cumprido o ónus de suscitação adequada desta questão.
Em face do exposto, é de concluir que, por ilegitimidade do recorrente, não se pode conhecer do objeto do recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC), sendo de confirmar, também nesta parte, a decisão reclamada.
8.2. Relativamente ao fundamento em que, a título subsidiário, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto a esta questão – a inutilidade –, o recorrente limita-se a afirmar que «lida a passagem do acórdão da Relação do Porto, dúvidas não podem subsistir de que a formulação relativa à suficiência da fundamentação é de natureza genérica, servindo para qualquer acórdão, e não casuisticamente elaborada».
Ora, tal traduz, tão só, a apreciação crítica do recorrente quanto ao modo como o tribunal a quo terá cumprido as exigências de fundamentação, face aos critérios do artigo 374.º, n.º 2, do CPP. Sendo certo que, conforme se refere na decisão reclamada, o tribunal a quo considerou que «para além de se indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem que proceder ao exame crítico das provas, isto é ao processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas» e que a sentença «para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter também os “elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal a quo se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação”, ou seja, um “exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal” num determinado sentido», forçoso é concluir que foi este o critério, de natureza geral e abstrata, extraído daquele preceito. Ou seja, não se interpretou o artigo o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, no sentido de bastar “qualquer fundamentação”, sendo “dispensada” a concretização de meios de prova.
É certo que o recorrente discorda que a fundamentação concretamente efetuado no caso respeite aquele critério geral enunciado pelo tribunal recorrido. Contudo, a dirimição dessa discordância pressuporia um escrutínio, pelo Tribunal Constitucional, da decisão concreta, no sentido de aferir das razões invocadas pelo recorrente. Ora, conforme referido, tal pressuporia sindicar o concreto ato de fundamentação da decisão, levado a cabo pelo tribunal recorrido, o que, conforme referido, está vedado ao Tribunal Constitucional.
Assim, sendo manifesto que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, no sentido questionado pelo recorrente, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, é de concluir, que o presente recurso é inútil, quanto a esta questão e que, também por esta razão, não se poderia conhecer do seu objeto quanto à questão ora em análise, improcedendo também nesta parte a reclamação apresentada.
9. Quanto à terceira questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, «interpretado com o sentido de inexistir contradição entre factos provados e fundamentação pese o tribunal reconhecer que não se convenceu por qualquer dos meios de prova, sem que tão pouco recorresse a qualquer presunção», a decisão sumária reclamada não tomou conhecimento do recurso, atenta a inidoneidade do seu objeto, por ilegitimidade do recorrente e, subsidiariamente, por inutilidade.
O recorrente insurge-se contra o decidido invocando os seguintes os fundamentos:
«5. Questão reportada ao artigo 410º, nº 2, al. b) do CPP
Diz-se na decisão sumária ser a questão inidónea e faltar legitimidade ao recorrente.
Sempre salvo o respeito falecem ambos os argumentos.
Quanto à inidoneidade resultaria de se dirigir a censura á decisão recorrida e não a questão normativa.
Valem quanto a esta questão as exatas razões aduzidas supra quanto à questão reportada ao artigo 127º do CPP que se dão por reproduzidas.
Já quanto à ilegitimidade por falta de suscitação prévia a questão está mal colocada.
Concedendo embora e de novo que o recorrente possa ter sido traído pelo poder de síntese, afigura-se contudo que a questão foi efetivamente colocada na motivação do recurso interposto de primeira instância.
Especificamente quanto à contradição entre os factos e a fundamentação deve ler-se o segmento do recurso que consta de fls 25 a 32 da motivação.
O recurso é idóneo e a questão foi efetivamente suscitada em momento oportuno.».
9.1. Analisada a reclamação, verifica-se que o recorrente, quanto a esta questão, não impugnou um dos fundamentos em que, a título subsidiário, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto a esta questão – a inutilidade do recurso (cf. o ponto 9.3. da decisão reclamada). Tanto bastaria, para, relativamente a esta questão, julgar improcedente a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
Sempre se dirá, no entanto, no que respeita aos restantes fundamentos em que assentou a decisão ora em crise para não tomar conhecimento do recurso quanto a esta questão, que não assiste razão ao recorrente.
9.2. No que respeita ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão sumária reclamada – a inidoneidade do objeto – embora o recorrente manifeste a sua discordância quanto ao decidido, remete para as razões apresentadas na reclamação no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, nada alegando em concreto no sentido de demonstrar que, ao contrário do entendido na decisão reclamada, esta questão tem subjacente um critério normativa de decisão, de carácter geral e abstrato, aplicado pelo tribunal a quo, e destacado das circunstâncias específicas do caso concreto (v., a este respeito, o ponto 7.1., supra).
Com efeito, conforme resulta da própria enunciação da questão, o que o recorrente visa é um escrutínio da própria decisão recorrida no que respeita ao modo como foi apreciada a questão da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no referido artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, em face das específicas circunstâncias do caso concreto. Isto é, o recorrente pretende questionar a decisão em que se concluiu “inexistir contradição entre factos provados e fundamentação”, por considerar que, na sua perspetiva, no caso, o tribunal a quão reconheceu “que não se convenceu por qualquer dos meios de prova, sem que tão pouco recorresse a qualquer presunção”.
É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, quanto a esta questão, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento, devendo indeferir-se, também nesta parte, a reclamação apresentada.
9.3. Quanto ao segundo fundamento em que assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento desta questão – a ilegitimidade do recorrente –, tal como aconteceu com a segunda questão de constitucionalidade, considerou-se que a mesma apenas foi suscitada no requerimento de arguição de nulidade do mencionado acórdão de 29 de abril 2020, isto é, em momento posterior ao da prolação da decisão ora recorrida, o que determina a falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia de tal questão (cf. os pontos 9.2 e 8.1 da decisão reclamada).
Ora, embora o recorrente sustente que suscitou a questão da contradição entre os factos e a fundamentação na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, a verdade é que, em tal peça processual, se limitou a discutir tal questão no plano da aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, não tendo enunciado, em tal peça processual, qualquer questão de constitucionalidade normativa, respeitante a uma dada interpretação do artigo 410.º, n.º 2, al. b), do CPP (v., a este respeito, as considerações constantes do ponto 8.1, supra).
Assim, não tendo o recorrente chegado a enunciar, perante o tribunal recorrido, na motivação do recurso e respetiva conclusões, nos termos expostos, qualquer dimensão normativa, extraída de tal preceito, por si tida por inconstitucional, é de concluir, também quanto a esta questão, que tal forma de proceder é insuficiente para que se considere cumprido o ónus de suscitação adequada desta questão.
Em face do exposto, improcede também nesta parte a presente reclamação, sendo de concluir, quanto a esta questão que, também por esta razão – a ilegitimidade do recorrente –, não se pode conhecer do objeto do recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Quanto à quarta e à quinta questões de constitucionalidade, reportadas, respetivamente, ao artigo 412.º, nº 3, alínea a), do CPP (que, segundo o recorrente, o tribunal a quo «interpretou exigindo mais do que a concretização individualizada dos factos impugnados») e à alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo (que, na ótica da recorrente, foi interpretado por aquele tribunal «exigindo a especificação de concretos meios de prova que destruam o valor de provas não produzidas nem valoradas»), entendeu-se na decisão reclamada que não se poderia tomar conhecimento do objeto do recurso atenta a sua inidoneidade e, subsidiariamente, por inutilidade do recurso.
O recorrente discorda do decidido pelas seguintes razões:
«6. Questões reportadas ao artigo 412º, nº 3, al. a) e al. b) do CPP
Quanto a estas últimas questões escreve-se mais uma vez na decisão sumária que para o recorrente o que está em causa é sindicar a decisão do caso e não um qualquer critério normativo.
Salvo o devido respeito a afirmação é desadequada às circunstâncias do caso e aos fundamentos do recurso interposto.
Desadequação que decorre do conhecimento de mérito prescindindo de alegações e com mero fundamento nos termos do requerimento de interposição do recurso.
Como se demonstra, cumprindo porém recordar - a exemplo do alegado supra sobre a questão reportada ao artigo 127 do CPP - que o recorrente não pretendeu opor à convicção do tribunal uma outra convicção pessoal e subjetiva, hipótese em que a “censura” iria dirigida para a inconstitucionalidade da decisão e não da norma invocada e aplicada.
E que, agora quanto ao artigo 412º do CPP, não pode ser dada aos tribunais da Relação margem para deixarem de conhecer dos recursos interpostos em matéria de facto quando, respetivamente:
- -se mostram objetivamente cumpridas as indicações consagradas na al. a) do nº 3; e
- -se mostram objetivamente excluídas, por de cumprimento impossível, as indicações consagradas na al. b) do mesmo nº 3 do artigo 412º do CPP.
Assim,
Quanto à alínea a):
O recorrente no recurso interposto da sentença condenatória de primeira instância:
- -indicou de fls 12 a 25 da sua motivação os concretos factos impugnados e as razões de discordância quanto à fixação de tais;
- -indicou na conclusão IX os concretos factos e razões justificativas da alteração do julgado.
Assim pode [eventualmente] censurar-se a capacidade de síntese, mas não pode, como fez a Relação, deixar de conhecer esse segmento do recurso.
Quanto à alínea a) não está em causa a inconformidade de juízos aplicados ao caso concreto.
Em causa está a preclusão do próprio direito ao recurso em matéria de facto (donde, aliás, a arguição da nulidade por omissão de pronúncia.
Quanto à al. b):
No recurso interposto em primeira instância o Recorrente suscitou expressamente a questão de o tribunal se ter permitido formar (quanto ao facto do exercício da gerência pelo recorrente) convicção sem concretização de qualquer meio de prova.
O sentido da exigência consagrada na al. b) do nº 3 do artigo 413º do CPP só pode ser o de tornar evidente a oposição entre a fundamentação operada em sede de julgamento de facto pela instância e a distinta, propugnada pelo recorrente e que haveria de ser acolhida em recurso.
Aos meios de prova valorados pela instância de julgamento opõe-se os meios de prova que se pretendem ver valorados na instância de recurso.
Prova contra prova. Convicção contra convicção.
Nesses casos, como é evidente, o juízo de censura vai dirigido à decisão e não à norma.
Mas esse não é o caso dos autos.
Como vimos o tribunal de primeira instância entendeu e “confessou” no texto da decisão não ter sido impressionado pelos meios de prova produzidos [quanto ao facto do exercício da gerência].
Ora,
Onde falte o meio de prova que fundamente a formação do juízo quanto à prática do facto...
... não pode opor-se meio de prova que o contradite.
Não há o que, nem como, opor ao juízo não fundamentado quer pelas regras de experiência, quer pela livre convicção.
O que a Relação veio dizer - para não conhecer do recurso em matéria de facto - é que não foi cumprido um ónus de impugnação que apenas pode ser materializado onde e quando o tribunal recorrido tenha cumprido com o seu dever.
A especificação de meios de prova que imponham decisão diversa só pode ter lugar quando a instância de julgamento concretize o processo de formação positiva da sua convicção.
Não pode ter lugar quanto a instância de julgamento especifique que não se deixou convencer pelos meios de prova produzidos em audiência.
A este respeito, e como bem se escreve no douto voto de vencido no acórdão de 2[9] de abril de 2020
“Passou depois, o Senhor Juiz a quo a explicar as razões pelas quais se convenceu de que o arguido era gerente de facto mas, tudo o que a propósito aduz, são, a nosso ver, considerações sobre a plausibilidade dos factos que se encontram descritos na acusação. A versão do arguido não convenceu o tribunal e o que disseram as testemunhas igualmente foi desconsiderado. Se a prova produzida não convence o tribunal do contrário do que da acusação consta - ou seja, da inocência do arguido - e outra prova inexiste, então, porque o arguido tem uma presunção de inocência, teria de funcionar o princípio in dubio pro reo.
O arguido não tem de infirmar o que consta da acusação; não tem de dar nenhuma explicação, podendo quedar-se em silêncio e esse facto não o pode desfavorecer.
É a prova produzida que há de conduzir o tribunal à conclusão - para além da dúvida razoável - de são verdadeiros os factos constantes da acusação, no caso e para o que aqui importa, teria de se ter feito prova de que o arguido era, ao tempo, gerente de facto.
Não são os factos descritos na acusação que têm de ser apreciados à luz da experiência comum e das regras da normalidade antes a prova que sobre eles se produzir.”
Esta passagem é cristalina.
Não apenas quanto à violação do princípio in dubio pro reo na decisão recorrida [matéria que respeita à decisão e não à norma]...
... como principalmente sobre saber se onde a referência aos meios de prova foi substituída por considerações sobre a plausibilidade dos factos que se encontram descritos na acusação pode ser rejeitado o conhecimento do recurso de facto por invocação da regra do artigo 412º, nº 3, al. b) do CPP.
E esta questão - puramente normativa - é a colocada no presente recurso.
Concretização que parece ter escapado na análise efetuada na decisão sumária.
Devem considerar-se idóneas, legítimas e úteis também estas questões do recurso.».
10.1. Quanto ao primeiro fundamento em que assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto a estas questões – a inidoneidadade do objeto – considerou-se em tal decisão que, relativamente às mesmas, o propósito do recorrente foi o de sindicar a decisão recorrida em si mesma considerada no que respeita ao modo com esta aplicou os referidos preceitos às circunstâncias específicas do caso concreto, tendo entendido que o recorrente não deu cumprimento às exigências aí previstas para que pudesse ser sindicada a matéria de facto fixada em primeira instância (v., a este respeito o ponto 10.1 de tal decisão).
Considerou-se que, desde logo pela forma como tais questões foram enunciadas, resulta que o recorrente, por considerar que o tribunal a quo, ao aplicar os preceitos em causa, exigiu «mais do que a concretização individualizada dos factos impugnados» (quarta questão de constitucionalidade) e exigiu «a especificação de concretos meios de prova que destruam o valor de provas não produzidas nem valoradas» (quinta questão), pretende desta forma questionar o modo como tais preceitos foram aplicados às circunstâncias dos autos, sendo essa discordância quanto ao decidido que pretende submeter ao escrutínio do Tribunal Constitucional.
Ora, embora manifeste a sua discordância quanto à decisão reclamada, a verdade é que, na sua reclamação, o recorrente não só não infirma os fundamentos em que assentou aquela decião, como até os reforça. Com efeito, na presente reclamação, o recorrente tenta demonstrar que, contrariamente ao entendido pelo tribunal recorrido, cumpriu as exigências do artigo 412º do CPP, sustentado que «não pode ser dada aos tribunais da Relação margem para deixarem de conhecer dos recursos interpostos em matéria de facto quando, respetivamente […] se mostram objetivamente cumpridas as indicações consagradas na al. a) do nº 3; e […] se mostram objetivamente excluídas, por de cumprimento impossível, as indicações consagradas na al. b) do mesmo nº 3 do artigo 412º do CPP».
Discordando da decisão recorrida a este respeito, e apoiando-se na declaração de voto de vencido constante do acórdão recorrido, o recorrente sustenta que a questão colocada se prende «com saber se onde a referência aos meios de prova foi substituída por considerações sobre a plausibilidade dos factos que se encontram descritos na acusação pode ser rejeitado o conhecimento do recurso de facto por invocação da regra do artigo 412º, nº 3, al. b) do CPP».
Ora, embora sustente que esta é uma questão normativa, na verdade, conforme referido, o que está em causa, nas aludidas questões é sindicar, nos termos expostos, o concreto cumprimento, no recurso interposto, das exigências de tais preceitos (ou a impossibilidade desse cumprimento), pretendendo assim que o Tribunal Constitucional reexamine a decisão recorrida a esse respeito.
Daí que seja, de concluir, tal como na decisão reclamada, que sob a aparência da enunciação de questões de constitucionalidade normativa – referentes a normas supostamente aplicadas pelo tribunal a quo, mas que traduzem apenas o que, na ótica do recorrente, se verificou no caso concreto –o que o mesmo recorrente visa é sindicar a constitucionalidade da decisão judicial em si mesma considerada, no que respeita ao entendimento do tribunal a quo a respeito do incumprimento, nas específicas circunstâncias dos autos, dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 413.º do CPP.
Assim, também nesta parte, deverá improceder a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão reclamada.
10.2. No que respeita ao fundamento em que, a título subsidiário, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto a estas duas questões – a inutilidade do recurso –, o recorrente, na reclamação ora em análise, limitou-se a afirmar, conclusivamente, que as questões em causa são “úteis”.
Com feito, entendeu-se na decisão reclamada que o tribunal recorrido não aplicou as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, no sentido questionado, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia (cf. o ponto 10.2 da decisão reclamada).
Ora, na sua reclamação, o recorrente, embora tente demonstrar que, no caso, «se mostram objetivamente cumpridas as indicações consagradas na al. a) do nº 3» e que «se mostram objetivamente excluídas, por de cumprimento impossível, as indicações consagradas na al. b) do mesmo nº 3 do artigo 412º do CPP», nada adiantou que permitisse afastar a conclusão alcançada na decisão reclamada, no sentido de que o tribunal recorrido não adotou qualquer um dos critérios que aquele pretende ver sindicados com estas duas questões de constitucionalidade.
Assim, reiterando a fundamentação da decisão reclamada a este respeito, conclui-se igualmente pela falta de coincidência entre tais critérios e a ratio decidendi da decisão recorrida e pela consequente inutilidade do recurso nesta parte, improcedendo também, a este respeito, a reclamação apresentada.