IRelatório
Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho:
“O embargante deduziu os presentes embargos de executado, invocando a compensação de créditos, alegando, em síntese, que dispõe de um contracrédito sobre o exequente, no valor de 9.550,00€, acrescidos de juros de mora vencidos no valor de 1.912,09€, titulado pelo cheque datado do ano de 2009.
Há que considerar que o título executivo da execução a que estes autos correm por apenso é a sentença judicial condenatória proferida em 11 de janeiro de 2018, transitada em julgado em 07.03.2018, no âmbito do processo nº4269/15.8T8CBR do Juízo de Competência Genérica da Mealhada da Comarca de Aveiro.
Prescreve o artigo 729, alínea g) do Código de Processo Civil que Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos seguintes qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.”
Por seu turno, a alínea h) do mesmo dispositivo legal prevê também como fundamento da oposição o contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações.
A razão de ser de tal autonomização na alínea h) do artigo 729 prende-se com a nova qualificação processual da compensação face à previsão do artigo 266/1//2, alínea c) do Código de Processo Civil. Em conformidade com este dispositivo legal, a compensação apenas pode ser formulada pela via da reconvenção e tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução.
A autonomização da compensação visa, assim, demonstrar que em sede de embargos à execução de sentença também é possível deduzir oposição com tal fundamento.
Contudo, a compensação, tal como os restantes factos extintivos da obrigação devem respeitar o caso julgado formado na sentença que se executa. Apenas pode ser invocada desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (superveniência) e se prove por documento. Os factos extintivos ou modificativos da obrigação reconhecida na sentença só podem ser os posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração (os anteriores estão cobertos pelo caso julgado material formado pela sentença) – vide neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 22.05.2017, relatado por Ana Paula Amorim, disponível em www.dgsi.pt, que seguimos de muito perto.
Tal é a solução que decorre e é imposta pelo respeito pelo caso julgado.
Efetivamente, o ónus da fundamentação exaustiva da defesa impõe ao réu que deduza todos os meios possíveis na contestação (art. 489.º = art. 573.º do NCPC); se o não fizer e esses meios não forem tomados em conta, a sua não verificação fica excluída na medida em que tal é imposto pelo eventum litis.
Daí que a sentença acabe por “cobrir” todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, valendo a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível”.
Sendo assim – sendo este o recorte conceitual do caso julgado – os factos extintivos ou modificativos da obrigação reconhecida na sentença só podem ser os posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração (os anteriores estão cobertos/incluídos pelo caso julgado material formado pela sentença).
No caso dos autos, conforme resulta do que é alegado pelo embargante, o contracrédito de que o mesmo se arroga data de 2009, ou seja, tem data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, pelo que já não o pode invocar em sede de embargos de executado, atendendo ao respeito pelo caso julgado.
Assim sendo, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado, ao abrigo do disposto no artigo 733/1, alínea b) do Código de Processo Civil, ou seja, por o fundamento dos embargos de executado deduzidos não se ajustarem ao disposto no artigo 729, alíneas g) e h) do Código de Processo Civil.
Custas a cargo do embargante.”
O embargante B… interpôs recurso, concluindo:
A – O embargado em 2009, solicitou ao ora executado em nome da amizade e da boa relação comercial se lhe emprestava a quantia de 9.550,00€, que era a quantia lhe faltava para concretizar o negócio.
B - O Exequente ora embargado, para garantia do empréstimo, preencheu assinou e entregou ao embargante, o cheque nº ………. da agência da C… no valor de 9551,00€, tudo conforme Doc.1, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
C – Para ser levantado pelo embargante em 31 de Março de 2009;
D – Sucede que, apresentado na data combinada entre embargante e embargado, o cheque nº ………. da agência da C… no valor de 9551,00€, a pagamento, foi o mesmo devolvido por falta de provisão em 1/04/2009.
E - Até esta data o embargado não pagou o empréstimo que contraiu junto do Embargante, F - Nesta data o embargante é credor do embargado no montante global de 9550,00€.
G – A este montante acrescem os juros de mora vencidos nos últimos 5 anos, que nesta data totalizam (valor de 9.550,00 € + juros entre 25/01/2014 e 25/01/2019 (1.912,09 € (1827 dias a 4,00%)) 1.912.09€ H – Deve assim nesta data o embargado ao embargante a quantia global de 11.462,09 €.
I - Está provado documentalmente, e à data o cheque devolvido por falta de provisão constituía titulo executivo.
J – No caso em apreço nos autos, encontram-se preenchidos os requisitos substantivos da compensação, a saber:
- Existe reciprocidade dos créditos, - O Contracrédito do embargante é válido, exigível e exequível, - Decorre de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta.
E - o recorrente possui titulo executivo do contracrédito que invoca e do qual pretende ver a compensação feita;
K - Compensação que se efectivou através desta Petição Inicial em Oposição, com eficácia a partir da data em que a notificação ocorra e que vale como comunicação da compensação.
L - Apesar de o crédito ser anterior, a compensação só se tornou efectiva, efectiva através desta Petição Inicial em Oposição, com eficácia a partir da data em que a notificação ocorra e que vale como comunicação da compensação.
M - Para efeitos da compensação nos termos do artigo 847.º do CC só é judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coactiva instaurando a respectiva execução, N - Situação esta que no caso em apreço se verifica, pois o aqui recorrente, é titular de um crédito contra o embargado/exequente, do qual possui um titulo executivo nos termos do disposto no artigo 703 n.º 1 alínea c) do CPC.
O - Estando assim em condições de intentar a competente acção executiva contra o aqui exequente/embargado, não necessitando que tal crédito lhe seja reconhecido;
P - Os embargos de executado cabem perfeitamente no âmbito e no espírito da norma que os suporta, não indo contra o disposto no artigo 729.º alínea h) do CPC, Pois, I - o que é facto é que o aqui recorrente possui um titulo executivo, contra o aqui exequente/embargado, apesar de com data anterior, ii - como possui titulo executivo e crédito já reconhecido, não está a requerer que o mesmo seja reconhecido, mas apenas e tão só que seja compensado;
Q - E como se pode verificar e se segue de perto, perfilha o Acórdão do TRL de 22-03-2018 “I. A compensação só poderá ser invocada no âmbito de uma oposição à execução se o contracrédito estiver já reconhecido judicialmente e não careça de o ser nos autos de oposição. II. Em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção na oposição à execução, a compensação não pode aqui ser invocada; para a compensação poder ser invocada teriam a existência do contracrédito e os requisitos substantivos da compensação que estar provados por documento com força executiva.”
R - A expressão exigível judicialmente constante do artigo 847º do CCivil significa tão só que, não sendo cumprido voluntariamente, é passível de ser objecto de reconhecimento mediante acção judicial a ele tendente ou, se já estiver reconhecido por essa via ou por titulo executivo, mediante a correspondente execução.
S - Acresce que, a alínea h) do artigo 729º do NCPCiv. quer pelos seus próprios termos, quer pelo cotejo destes com o os da sua precedente alínea g), quer, ainda, pela coerência interpretativa a que deve obedecer a exegese de tal alínea e a do aludido artigo 847º do CCivil, não permite que seja ela interpretada no sentido de que a compensação oponível a execução haja de estar reconhecida por sentença, devendo, sim, interpretar-se no sentido de que o contracrédito dado à compensação apenas deve obedecer aos requisitos do citado artigo 847º do CCivil.
T - O crédito dado pelo Embargante à compensação obedece a esses requisitos, legais referidos na conclusão J, não fazendo nem tendo qualquer sentido que o Embargante seja obrigado a intentar execução contra o embargado, ou que venha a nomear à penhora o crédito sobre o embargado, violando assim os princípios da boa gestão, economia e celeridade processual.
U - O douto Despacho recorrido ao interpretar da forma que interpretou violou o disposto nos artºs 847 do Código Civil e o artºs 6º, 729 alínea h) do NCPCivil, bem como o principio da economia processual.
Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida substituindo-se por outra que admita os Embargos de Executado intentados pelo recorrente, por os mesmos se ajustarem ao disposto nos artºs 847 do CC e 729 alíneas g) e h) do CPC, pois só assim será feita JUSTIÇA.
Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em apurar se no caso concreto há fundamento para oposição mediante oposição de embargos de executado.
II – Fundamentação de facto
Para a decisão do recurso releva a factualidade que e extrai do relatório supra.