I – Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 27 de fevereiro de 2025, que julgou improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 217/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 3.Tendo a recorrente reclamado de tal decisão a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 420/2025.
- 4.Notificada deste Acórdão a reclamante veio arguir a respetiva nulidade, que foi julgada improcedente pelo Acórdão n.º 642/2025.
- 5.Não se conformando com este Acórdão a recorrente vem interpor recurso para o «Pleno das Secções do Tribunal Constitucional».
Por despacho proferido pela relatora, em 22 de setembro de 2025, o recurso não foi admitido.
Lê-se em tal despacho o seguinte:
«[…]
6. Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v., os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011).
No caso presente, verifica-se que o Acórdão n.º 642/2025 limitou-se a indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 420/2025.
Uma vez que o aresto recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
- 7.Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 642/2025».
- 6.Notificada de tal despacho, a recorrente apresentou a seguinte reclamação:
«[…]
A., havendo recorrido para o Pleno da Secções do Tribunal Constitucional, foi proferido douto despacho a não admitir o recurso interposto para o Plenário do Acórdão nº 642/2025, nos seguintes termos:
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal e Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 27 de fevereiro de 2025, que julgou improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado.
- 2.Através da Decisão Sumária nº 217/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A, nº 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 3.Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão nº 420/2025.
- 4.Nãos e conformando com este Acórdão, a recorrente vem interpor recurso para o «Pleno das Secção do Tribunal Constitucional».
- 5.Nos termos do artigo 79º-D, nº 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas seções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no nº 1 do artigo 79º-D da LTC, exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões do Tribunal» (v„ os Acórdãos nºs. 23/1998.257/2002, 161/2007, 303/07 e 5232011)
No caso presente, verifica-se que o Acórdão nº 642/2025 limitou-se a indeferira arguição de nulidade do Acórdão nº 420/2025.
Uma vez que o aresto recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face ao estatuído no artigo 79º-D, nº 1 da LTC.
A recorrente, atento o douto despacho proferido, vem apresentar reclamação ao abrigo do estatuído no artigo 78º-A, nº 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que lhe assiste o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil.
E tal porque. com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar estarem reunidos os pressupostos previstos no estatuído do artigo 79º, da LTC, quanto ao recurso interposto para o Plenário deste Venerando Tribunal, nos termos que passa a referir:
"1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69º da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão nº 20/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2.º No CP vigente - aprovado pela Lei nº 41/2013, de 16 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613º, nº do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tomem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea o) do nº 1 do artigo 615º do CPC (vide outro Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/1021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3.º A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes".
4.º Deste modo, vem a recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 420/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5.º Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pela recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:
“Através da Decisão Sumária nº 217/2025, ora reclamada, conclui-se pela impossibilidade e conhecimento do objeto do recurso por falta de legitimidade da ora reclamante. Para assim concluir, fez- se notar que a reclamante não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de inconstitucionalidade com que delimitou o objeto do recurso, o que, tendo em conta o disposto no artigo 72º, nº 2 da LTC, lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da mesma Lei.
Não contestado que o momento processual adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade no processo é aquele que foi apontado na decisão reclamada, a reclamante considera, no entanto, ao contrário do que ali se entendeu, o referido ónus foi observado. Contudo, não apresenta qualquer argumento demonstrativo de que assim tenha sido. De resto, basta percorrer as conclusões que acompanhara, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça para se concluir sem dificuldade que a reclamante não suscitou perante o referido Tribunal a questão de inconstitucionalidade com que veio a delimitar o objeto do recurso.
Nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, «[d] a decisão do relator pode reclamar-se para a conferência». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicos argumentos destinados a contrair o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. Procedendo- se, nessa medida, à reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a não admissão do recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reiteram.
Assim a reclamação deverá ser integralmente desatendida".
Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresenta ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbido à reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente inferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos nºs. 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2017, 499/2018, 649/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024).
Com efeito, a argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que a pretensão da recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância - e não sobre a inconstitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter recursada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade.
Reitera-se, este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.,g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, (cf. nº 1 do artigo 71º da LTC e o artigo 280º da Constituição).
Ademais, e de todo o modo, importa sublinhar que a decisão reclamada não prejudica, nem podia prejudicar, os interesses processuais da recorrente, ora reclamante, uma vez que por esta não enunciada qualquer norma ou interpretação normativa ínsita nos preceitos legais indicados, ónus que apenas sobre este recaía e apenas a este pode ser imputado, impedindo a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional. (v. entre muitos outros, os Acórdãos nºs 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 596/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024)”.
6.º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in) constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 20º, nº 4, 32º e 205º, nº 1, todos do CRP, ou sejam o direito do processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
7.º Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32º da CRP.
8.º O direito do processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos da CRP.
9.° Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidos.
10.º Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 420/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por Va. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
11.º A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 420/2025.
12.° A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações da recorrente tem uma abrangência, face aos preceitos e princípios constitucionais "em causa".
13.° Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 420/2025, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659º, nº 2 do Código processo Civil e artigos 374º, nº 2 e 379º do Código Processo Penal...»
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para o Pleno deste Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 79º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
- nulidade suscitada quanto ao Acórdão 420/2025 indeferida pelo Acórdão 642/2025, nos exatos termos constantes do requerimento apresentado,
NESTES TERMOS, a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, (cfr. artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil).».
7. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«[…]
1.º
Após reclamação de Decisão Sumária, foi proferido o Acórdão n.º 420/2025 que indeferiu a pretensão da reclamante, confirmando-se o não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
2.º
Veio, entretanto, a reclamante arguir a nulidade por “patente obscuridade…” e por não ter sido considerada a “dimensão normativa […] suscitada nas alegações da recorrente [que] tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais em causa” (pontos 14 e 13 do requerimento.)
3.º
Foi, então, proferido por unanimidade, na Conferência, o Acórdão n.º 642/2025 que desatendeu a pretensão da reclamante.
4.º
Veio, ainda, a reclamante interpor recurso para o Pleno das Secções deste Tribunal que não foi admitido por despacho da Senhora Conselheira Relatora (fls 469-470).
5.º
De tal despacho vem agora reclamar para a Conferência, com fundamento no artigo 652º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC.
6.º
O mencionado preceito reza do seguinte modo:
[3 -] Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
7.º
Mas importa anotar que, como dispõe o artigo 78º-A, nº 4, da LTC “a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes”.
Unanimidade que já se verificou nas deliberações que antecederam.
8.º
De resto, o fundamento do não conhecimento do recurso ficou bem explicitado no Acórdão da Conferência.
9.º
Acresce que o artigo 79º-D, nº 1, da LTC estabelece que “[1] - Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal […].
10.º
Pelo que despacho ora questionado revela inteiro acerto, no sentido de não se verificar o pressuposto de admissibilidade de recurso para o Pleno. Tal como não se verifica a situação do artigo 79º-A da LTC.
11.º
Assim, não tendo a reclamante logrado, por via de fundamentação pertinente, demonstrar qualquer réstia de razoabilidade na sua reclamação – numa litigância que vem reiterando, decerto, imbuída por outros propósitos – não deve a pretensão ser acolhida».
Cumpre apreciar e decidir