2 - Fundamentação
2.1 - A competência do Tribunal Constitucional para apreciar o recurso
A primeira questão que importa resolver é a da competência do Tribunal Constitucional para apreciar recursos desta natureza.
Dispõe o artigo 8° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), que compete ao Tribunal Constitucional «julgar os recursos em matéria de contencioso [...] eleitoral relativamente às eleições para [...] órgãos do poder local». Ora, a junta de freguesia é um órgão do poder local; logo, o contencioso relativo à sua eleição compete ao Tribunal Constitucional.
É certo que a junta de freguesia não é eleita directamente pelos cidadãos através de um processo eleitoral formal idêntico ou semelhante ao dos demais órgãos do poder local (ou seja, a assembleia de freguesia, a assembleia municipal e a câmara municipal). Com efeito, salvo os casos de freguesias de população diminuta, os membros da junta são eleitos pela assembleia de freguesia (fora o presidente, que é, automaticamente, o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a assembleia de freguesia); nas freguesias com menos de 200 eleitores, todos os membros da junta (incluindo o presidente) são eleitos pelo plenário de cidadãos eleitores, que nessas freguesias se substitui à assembleia de freguesia.
Todavia, não se vê razão bastante para distinguir onde a lei não distingue. Quando as assembleias de freguesia (ou, como é o caso, as assembleias dos próprios cidadãos eleitores) procedem à escolha dos membros das juntas de freguesia, verifica-se a eleição de um dos órgãos representativos da freguesia (Constituição, artigos 245° e 247°), pelo que o respectivo contencioso cabe ao Tribunal Constitucional, por força do mencionado preceito da Lei nº 28/82. De resto, nem outra solução teria lógica: se cabe ao Tribunal Constitucional, indubitavelmente, o contencioso das eleições dos demais órgãos do poder local, não se vê razão para não lhe pertencer o contencioso relativo à eleição das juntas de freguesia (sendo irrelevante, sob esse ponto de vista, o facto de eles não serem eleitos do mesmo modo que aqueles).
2.2 - Intempestividade do recurso
Nenhuma lei regula o regime dos recursos relativos às eleições das juntas de freguesia. O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, prevê apenas o contencioso eleitoral relativamente aos órgãos cuja eleição esse diploma regula (i.e., as assembleias de freguesia e as assembleias e câmaras municipais).
No entanto, na falta de previsão legal, há-de considerar-se aplicável, por analogia, aquele mesmo regime em tudo aquilo que não for incompatível com as especificidades próprias da eleição da junta de freguesia. Assim, terá de considerar aplicável o disposto nos artigos 103° e seguintes do Decreto-Lei nº 701-B/76, designadamente em matéria de prazo de recurso, legitimidade, prova dos factos alegados.
Examinado o recurso em apreço, verifica-se desde logo que ele foi interposto quando já estava esgotado o prazo previsto no artigo 104° do referido Decreto-Lei nº 701-B/76. E certo que esse preceito faz contar esse prazo a partir da afixação do edital dimanada da assembleia do apuramento geral das eleições, a que se refere o artigo 99° do mencionado diploma. Ora, no caso da eleição de que trata o presente recurso não se dá notícia de ter havido qualquer edital, nem a lei o prevê (talvez por, tratando-se de uma assembleia pública, aberta a todos os cidadãos eleitores, uma tal publicação se apresentar como supérflua). Nestas circunstâncias, o prazo terá de contar-se a partir da ocorrência do próprio acto cuja validade é impugnada.
Ora, a assembleia em que efectuou a eleição em causa ocorreu no dia 19 de Janeiro, enquanto o recurso só deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 29; portanto, fora do prazo.