Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… Lda. (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul, que confirmou a sentença do T.A.C. de Lisboa, pela qual foi julgada improcedente a acção de contencioso pré-contratual, por si intentada contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, para impugnação da decisão final adjudicatória proferida no procedimento de ajuste directo nº 010801062/2008, promovido pelo IMTT, IP.
Como razões para a admissão do recurso de revista, limita-se a invocar que existiu violação de lei substantiva e processual no acórdão recorrido, que determinou uma errada aplicação do direito, susceptível de ser corrigida através do recurso de revista.
- 2.Decidindo.
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, nenhuma questão como relevância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou especialmente complexa do ponto de vista jurídico, vem suscitada no presente recurso.
Por outro lado, também não se detecta a existência de erro ostensivo ou grosseiro no acórdão recorrido (no mesmo sentido da decisão do T.A.C.) susceptível de justificar a intervenção do S.T.A., no âmbito do recurso de revista excepcional.
Acresce ainda que, eventuais erros na apreciação das provas ou na fixação da matéria de facto, suscitados pela Recorrente (que se não está a opinar existirem na situação dos autos), não são sindicáveis pelo Tribunal que aprecia a revista, salvo a excepção prevista na última parte do nº 4 do artº. 150º do C.P.T.A. - ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova -, que se não mostra ser o caso.
3. Nos termos e pelas razões expostas acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de Setembro de 2010.- Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.