C…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que a absolveu da instância por julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva .
Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:
“a) a recorrente pretende a anulação de um despacho homologatório de lista classificativa em que está em causa a selecção para o preenchimento de uma única vaga;
b) classificada em terceiro lugar, e não concordando com tal classificação e graduação na mesma lista, interpôs acção contra o autor do dito despacho e contra as candidatas em primeiro e segundo lugares;
c) com efeito só estas duas candidatas são contra-interessadas atenta a definição do artº 57º do C.P.T.A., razão pela qual – sob convite da Mª Juíza a quo – as identificou e requereu que fossem citadas;
d) está assim inteiramente assegurada a legitimidade passiva;
e) com todo o respeito, erradamente se decidiu pela procedência da excepção de ilegitimidade passiva e pela consequente absolvição da instância;
f) deverá assim a douta sentença sub judicio ser revogada, “
A entidade recorrida conclui as suas contra-alegações da seguinte forma:
“I- A douta sentença deverá ser mantida.
II- Em acção administrativa especial de impugnação da lista de classificação de um concurso de ingresso são contra-interessados todos aqueles a quem a procedência da impugnação possa prejudicar.
III- O que abrange todos os concorrentes admitidos ao procedimento concursal, classificados antes ou depois da impugnante.
IV- Todos são, portanto, parte legítima.
V- Tendo que ser identificados e citados para os seus termos por se verificar relativamente ao conjunto dos concorrentes uma situação de litisconsórcio necessário passivo.”
O MP apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FACTOS ( com interesse para o conhecimento da questão prévia da ilegitimidade passiva)
1_ A A. candidatou-se ao concurso externo de ingresso para a admissão de um estágio da carreira técnica superior com vista ao provimento como técnico superior de 2ª classe, área de administração universitária, do quadro da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, aberto por aviso in II Série do DR n.º 269, 20/11/03.
2_ Em 22/3/04 a entidade recorrida homologa a lista de classificação final junta a fls. 37 e seguintes dos autos.
3_Depois de convidada a identificar os contra-interessados e respectivas moradas, a aqui recorrente apenas o faz relativamente às duas concorrentes que ficaram graduadas antes de si na lista de classificação final (fls. 94 dos autos) o que motivou o despacho recorrido de absolvição da instância por ilegitimidade passiva.
O DIREITO
Alega a recorrente que a sentença recorrida violou o art. 57º do CPTA na medida em que a legitimidade passiva das contra-interessadas é assegurada pela intervenção das candidatas graduadas em posição anterior à sua e não pela intervenção de todas as candidatas ao concurso.
Nos termos do art. 57º do CPTA são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa e dos documentos contidos no processo administrativo.
Ora, e como refere Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha em anotação ao art. 57º do “ Comentário ao C... de P...nos T...A ...” : “ a exigência de citação dos contra-interessados resultava já do regime anterior (artigos 835º, n.º2 , do CA, 48º do Regulamento do STA, 36º, n.º1 alínea b) da LPTA) e mostra-se justificada por razões de natureza processual , tendo essencialmente em vista assegurar a realização do contraditório”
Efectivamente já resultava do art. 36º n.º1 al. b) da LPTA que é requisito da petição de recurso a indicação dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar.
Pelo que, entende-se que, neste campo dos contra-interessados, a situação do regime anterior se manteve.
E é entendimento do STA que, no caso de concurso, apenas são interessados particulares os concorrentes graduados em lugar anterior ao concorrente, como aliás resulta do Ac. do STA no processo 01348/04 de 23-06-2005, donde se extrai:
“(...) Independentemente da designação, o que o recorrente jurisdicional aflora é a ilegitimidade passiva, pelo facto de não estarem nos autos, na defesa das respectivas posições, todos os concorrentes.
Ora, de acordo com o art. 36º, nº1, al. b), da LPTA, apenas devem vir ao processo «…os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar».
Mas, sendo assim, e uma vez que o concurso se destinava ao provimento de um único lugar, os concorrentes classificados nos lugares posteriores ao do recorrente contencioso, em vez de prejudicados com a anulação, poderão até vir dela a ser beneficiados, na medida em que qualquer deles, na reapreciação administrativa subsequente, poderá teoricamente ascender ao 1º lugar da classificação. Tudo dependerá, portanto, dos fundamentos da anulação e das circunstâncias em que a renovação do acto se impuser na execução do julgado. Do que não parece haver dúvidas é do carácter não lesivo do provimento do recurso contencioso para a esfera daqueles interessados.”
Neste mesmo sentido ver Ac. do STA 41631 de 20/11/97.
E, não se diga, como pretende a entidade recorrida, que “Basta pensar em concorrentes que não recorreram dos resultados do concurso por considerarem que, relativamente a si próprios, a graduação dos 1º e 2º classificados tinha sido adequada; mas que considerassem que o mesmo já não sucedia com o 3º classificado, a A...”.
É que, o interesse exigido pelo citado art. 57º do CPTA é o de chamar os contra–interessados a quem o provimento do processo impugnatório “possa directamente prejudicar ou que tenham interesse na manutenção do acto....”
Ora, os classificados depois da recorrente, que o foi em 3º lugar para uma vaga de um lugar, e que não recorreram desse acto, aceitando portanto a classificação, directamente apenas podem beneficiar do provimento do recurso, sendo que qualquer interesse indirecto, como o é o alegado pela entidade recorrida, não só não é aqui juridicamente tutelável, como, caso ocorra, pode sempre ser sindicado.
De qualquer forma, e mesmo que entendesse que a legitimidade passiva era de todos os candidatos, nunca deveria a Mmª Juiz a quo absolver a aqui recorrente da instância sem expressamente a convidar a indicar o nome de todos os concorrentes .
É que, no primeiro convite formulado, apenas se convida a indicar o nome dos interessados particulares, o que a recorrente fez no seu conceito de contra-interessados e, a partir do momento em que o conceito do tribunal é diferente e susceptível de diversos entendimentos, tem de ser dada a possibilidade ao interessado em agir de acordo com a clarificação de interessado dada pelo tribunal, sob pena de nos mantermos num formalismo injustificado, em prejuízo do fundo da questão, que foi precisamente o que se quis privilegiar com a actual reforma do contencioso administrativo.
O que resulta de uma interpretação do art. 88º n.º2 do CPTA, literal e sistemática, em face do actual ordenamento jurídico, em sintonia com o art. 508º do CPC.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em:
a) conceder provimento ao recurso revogando a sentença recorrida;
b) determinar a remessa dos autos à 1ª instância a fim de os mesmos aí prosseguirem os seus termos.
Custas do incidente pela entidade recorrida fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
R. e N.
Porto, 15/12/2005