O DIREITO
Alega a recorrente que a sentença recorrida violou o art. 57º do CPTA na medida em que a legitimidade passiva das contra-interessadas é assegurada pela intervenção das candidatas graduadas em posição anterior à sua e não pela intervenção de todas as candidatas ao concurso.
Nos termos do art. 57º do CPTA são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa e dos documentos contidos no processo administrativo.
Ora, e como refere Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha em anotação ao art. 57º do “ Comentário ao C... de P...nos T...A ...” : “ a exigência de citação dos contra-interessados resultava já do regime anterior (artigos 835º, n.º2 , do CA, 48º do Regulamento do STA, 36º, n.º1 alínea b) da LPTA) e mostra-se justificada por razões de natureza processual , tendo essencialmente em vista assegurar a realização do contraditório”
Efectivamente já resultava do art. 36º n.º1 al. b) da LPTA que é requisito da petição de recurso a indicação dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar.
Pelo que, entende-se que, neste campo dos contra-interessados, a situação do regime anterior se manteve.
E é entendimento do STA que, no caso de concurso, apenas são interessados particulares os concorrentes graduados em lugar anterior ao concorrente, como aliás resulta do Ac. do STA no processo 01348/04 de 23-06-2005, donde se extrai:
“(...) Independentemente da designação, o que o recorrente jurisdicional aflora é a ilegitimidade passiva, pelo facto de não estarem nos autos, na defesa das respectivas posições, todos os concorrentes.
Ora, de acordo com o art. 36º, nº1, al. b), da LPTA, apenas devem vir ao processo «…os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar».
Mas, sendo assim, e uma vez que o concurso se destinava ao provimento de um único lugar, os concorrentes classificados nos lugares posteriores ao do recorrente contencioso, em vez de prejudicados com a anulação, poderão até vir dela a ser beneficiados, na medida em que qualquer deles, na reapreciação administrativa subsequente, poderá teoricamente ascender ao 1º lugar da classificação. Tudo dependerá, portanto, dos fundamentos da anulação e das circunstâncias em que a renovação do acto se impuser na execução do julgado. Do que não parece haver dúvidas é do carácter não lesivo do provimento do recurso contencioso para a esfera daqueles interessados.”
Neste mesmo sentido ver Ac. do STA 41631 de 20/11/97.
E, não se diga, como pretende a entidade recorrida, que “Basta pensar em concorrentes que não recorreram dos resultados do concurso por considerarem que, relativamente a si próprios, a graduação dos 1º e 2º classificados tinha sido adequada; mas que considerassem que o mesmo já não sucedia com o 3º classificado, a A...”.
É que, o interesse exigido pelo citado art. 57º do CPTA é o de chamar os contra–interessados a quem o provimento do processo impugnatório “possa directamente prejudicar ou que tenham interesse na manutenção do acto....”
Ora, os classificados depois da recorrente, que o foi em 3º lugar para uma vaga de um lugar, e que não recorreram desse acto, aceitando portanto a classificação, directamente apenas podem beneficiar do provimento do recurso, sendo que qualquer interesse indirecto, como o é o alegado pela entidade recorrida, não só não é aqui juridicamente tutelável, como, caso ocorra, pode sempre ser sindicado.
De qualquer forma, e mesmo que entendesse que a legitimidade passiva era de todos os candidatos, nunca deveria a Mmª Juiz a quo absolver a aqui recorrente da instância sem expressamente a convidar a indicar o nome de todos os concorrentes .
É que, no primeiro convite formulado, apenas se convida a indicar o nome dos interessados particulares, o que a recorrente fez no seu conceito de contra-interessados e, a partir do momento em que o conceito do tribunal é diferente e susceptível de diversos entendimentos, tem de ser dada a possibilidade ao interessado em agir de acordo com a clarificação de interessado dada pelo tribunal, sob pena de nos mantermos num formalismo injustificado, em prejuízo do fundo da questão, que foi precisamente o que se quis privilegiar com a actual reforma do contencioso administrativo.
O que resulta de uma interpretação do art. 88º n.º2 do CPTA, literal e sistemática, em face do actual ordenamento jurídico, em sintonia com o art. 508º do CPC.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em:
- a)conceder provimento ao recurso revogando a sentença recorrida;
- b)determinar a remessa dos autos à 1ª instância a fim de os mesmos aí prosseguirem os seus termos.
Custas do incidente pela entidade recorrida fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
R. e N.
Porto, 15/12/2005